Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Assistência judiciária - Convênio OAB/PGE - Advogada que, ao término do processo, desiste da nomeação, com intuito de receber honorários diretamente do cliente beneficiário da assistência judiciária - Impossibilidade - Violação das normas éticas e estatutárias e do próprio convênio - A adesão ao Convênio é uma faculdade do advogado e este, uma vez participando do mesmo, obriga-se a cumprir todas as cláusulas, entre elas, a observância da tabela de honorários vigente, sua forma e momento de pagamentos. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 39 e 40 do CED, arts. 33, § único, e 34, IV, do Estatuto, art. 2º, I, do Provimento nº 85/96 do Conselho Federal e cláusulas 5ª, § 4º, e 7ª, do Convênio entre OAB/PGE, datado de 11 de julho de 1997, além de inúmeros precedentes deste Sodalício (Proc. E-2.408/01 - v.u. em 19/7/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).



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