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OAB
- Tribunal de Ética
Assistência
judiciária - Convênio OAB/PGE - Advogada que, ao término do
processo, desiste da nomeação, com intuito de receber honorários
diretamente do cliente beneficiário da assistência judiciária -
Impossibilidade - Violação das normas éticas e estatutárias e do
próprio convênio - A adesão ao Convênio é uma faculdade do
advogado e este, uma vez participando do mesmo, obriga-se a cumprir
todas as cláusulas, entre elas, a observância da tabela de
honorários vigente, sua forma e momento de pagamentos.
Inteligência dos arts. 5º, 7º, 39 e 40 do CED, arts. 33, §
único, e 34, IV, do Estatuto, art. 2º, I, do Provimento nº 85/96
do Conselho Federal e cláusulas 5ª, § 4º, e 7ª, do Convênio
entre OAB/PGE, datado de 11 de julho de 1997, além de inúmeros
precedentes deste Sodalício (Proc. E-2.408/01 - v.u. em 19/7/01 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).
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