Penal
  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Penal
- Contribuições previdenciárias. Omissão de recolhimento. Pagamento parcial. Dificuldades financeiras. Fechamento da empresa. Ausência de dolo. Conduta atípica. Improvimento do recurso. 1 - Pagamentos, ainda que parciais, revelam a intenção de saldar os débitos existentes, elemento capaz de influir no juízo de exclusão da culpabilidade do acusado. 2 - Comprovadas as dificuldades financeiras de tal monta que levou a empresa a encerrar suas atividades, é de se reconhecer como inevitável a conduta lesiva imputada ao acusado. 3 - Ausente o dolo atipifica-se a conduta descrita na denúncia, devendo ser mantida a absolvição decretada pelo r. decisum. 4 - Improvimento do recurso. Manutenção da sentença (TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 2000.03.99.024233-8-SP; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j. 13/2/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

Desembargadora Federal

Sylvia Steiner
Relatora

Relatório

Insurge-se Justiça Pública contra a r. sentença de fls. 193/196, que absolveu o acusado, com base no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal.

Narra a inicial acusatória, recebida em 23/4/1997 (fls. 95 vº) que o acusado, "sócio-proprietário da empresa A. P. Ltda. ME, descontou e deixou de recolher à Previdência Social, no prazo legal, contribuições dos seus empregados, no período compreendido entre dezembro de 1991 e janeiro de 1993".

As razões recursais de fls. 201/204 sustentam não ser aplicável à hipótese dos autos o Princípio da Insignificância, como causa supralegal de exclusão de tipicidade, eis que a conduta do acusado resultou em prejuízo significativo aos cofres públicos, além do que o valor pouco elevado do débito (2.051,79 UFIRs) deixaria ainda mais evidente o dolo na conduta do réu. Aduz não restarem comprovadas nos autos as alegadas dificuldades financeiras da empresa de propriedade do Apelado e, tratando-se de crime omissivo, o mesmo "se perfaz com o simples desvio da quantia descontada do salário dos empregados". Ademais, "o pagamento parcial do débito não exclui o crime nem é causa de extinção da punibilidade".

Contra-razões do Apelado às fls. 208/209.

Parecer da I. representante do Ministério Público Federal, Dra. Silvana Fazzi Soares da Silva, de fls. 213/215, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

Desembargadora Federal Sylvia Steiner - Relatora

Insurge-se o Ministério Público Federal contra a r. sentença de fls. 308/316, que absolveu os acusados com fulcro no art. 386, III e VI, do CPP.

É de ser negado provimento ao recurso.

Verifico que a irresignação ministerial pretende a reforma da r. sentença, por entender que os elementos de prova carreados seriam insuficientes ao reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em face das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa da qual o Apelado era diretor. Ademais, incabível seria a aplicação do princípio da insignificância.

Narra a exordial que o acusado, sócio-gerente da empresa A. P. Ltda. - ME, deixou de recolher aos cofres públicos, no período de dezembro de 1991 a janeiro de 1993, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados.

Verifico que foram anexadas aos autos as Guias de Recolhimento de fls. 44/45, referentes ao pagamento parcial do débito. Informa o INSS, às fls. 100, que não houve pagamento do débito relativo à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD).

A r. sentença impugnada conclui com acerto pela absolvição do acusado.

O I. Magistrado a quo, em sua fundamentação, assim observa:

"Duas razões básicas levam-me a absolver o réu.

"A primeira prende-se à aplicação do princípio da insignificância. A diligência da fiscalização previdenciária culminou com a apuração dos débitos conforme fls. 31, e com a lavratura de uma NFLD. O valor total do débito original, nesse documento, era de exatamente 1.596,35 UFIRs (não recolhido ao longo de 14 meses), montante esse que, não pago na época apropriada, não é suficientemente elevado a ponto de causar lesão ou perigo de grave dano aos cofres previdenciários ou à ordem tributária. A nocividade da conduta do réu foi de grau mínimo, incapaz até de configurar o tipo penal apontado. O universo de catorze meses de não recolhimento de valores pequenos pode ser tido como razoável para a aplicação do princípio da insignificância.

"A segunda", prossegue o I. Magistrado, "diz respeito à alegação de ausência de dolo. O réu mencionou ter tido dificuldades financeiras que foram se agravando de tal modo que o levaram a encerrar as atividades da empresa. É certo que, em vista das alegadas dificuldades, optou por deixar de pagar as dívidas que teriam menor chance de ser cobradas rapidamente. Porém, não se pode ser radical ao ponto de presumir uma conduta dirigida especificamente à apropriação dos valores descontados dos empregados. Há de haver a aferição, em cada caso, se essa se encontrava presente.

"No caso em exame, entendo que não. Para isso, levo em consideração também o pedido de parcelamento formulado pelo réu, conforme mencionado por ele em seu interrogatório. Além disso, houve pagamento parcial do débito, conforme guias de fls. 44, demonstrando a intenção do réu em pagá-lo".

Com efeito, muito embora comprovadas autoria e materialidades delitivas, irreparável a fundamentação constante do r. decisum no que diz com a ausência do dolo, eis que o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da empresa da qual o Apelado era o sócio-proprietário, deu-se em razão das dificuldades financeiras atravessadas pela mesma, que chegou a encerrar suas atividades, consoante depoimento do acusado de fls. 120/121.

Ouvido em sede judicial (fls. 120/121), informou ele "que, relativamente às cobranças mencionadas na denúncia, relativas ao período de dezembro de 1991 a janeiro de 1993, realmente deixou de efetuar os recolhimentos, quando, até então, não havia conseguido estabilizar a situação econômica; que preferia efetuar o pagamento de salários e fornecedores; que chegou a pagar parte dessa dívida junto ao INSS, que à época aceitava parcelamento, mas assim mesmo, não conseguiu efetuar pagamento de parcelas, mas quando voltou ao INSS para novo parcelamento, foi informado que a lei havia mudado e que não era mais possível parcelar a contribuição relativa ao que foi descontado em folha de pagamento; (...) que à época dos fatos contidos na denúncia, tinha seis empregados na panificadora (...); que encerrou as atividades da panificadora no final de 1993, vendendo o maquinário principal, tais como forno, enroladeira, masseira, cilindro, moinho de farinha e balcões para uma pessoa da cidade de Rafardi; que uma perua Kombi, também de propriedade da empresa, foi dada em pagamento de aluguéis atrasados para a imobiliária (...)".

A testemunha de fls. 143, coordenadora de treinamento dos fiscais previdenciários, informou que "conversou com a esposa do acusado, também sócia da empresa, e esta teria argumentado que a firma passava por dificuldades financeiras e por esta razão teriam deixado de recolher a contribuição previdenciária (...)".

Assim, ante o conjunto probatório coligido, tenho por comprovada a efetiva impossibilidade de recolhimento das contribuições sociais. In casu, restou demonstrado que a empresa administrada pelo apelado efetivamente passava por dificuldades financeiras de tal monta, que a levou a encerrar as suas atividades.

Tanto o acusado como as testemunhas ouvidas são unânimes em afirmar que a empresa passava por dificuldades financeiras e deixou de recolher as contribuições previdenciárias para poder saldar compromissos assumidos, especialmente o pagamento dos salários de seus empregados.

Em acréscimo, vale observar, também como elemento capaz de influir no juízo de exclusão de culpabilidade do acusado, que foram realizados os recolhimentos de contribuições previdenciárias constantes das guias juntadas às fls. 44/45. Tais pagamentos, embora parciais, demonstram a intenção do apelado em saldar os débitos existentes em relação ao órgão previdenciário. Tal circunstância, ademais, permite concluir que não tinha o acusado a intenção de fraudar os cofres públicos, restando, assim, ausente o dolo na conduta que lhe foi imputada.

Verifico, pois, que, malgrado todo o esforço realizado pelo acusado para reverter a situação difícil que atravessava sua empresa, não logrou êxito, sendo, pois, de se reconhecer como inevitável a conduta lesiva que lhe foi imputada.

A opção pelo pagamento dos salários de seus empregados, dado o seu caráter alimentar, também está a demonstrar a ausência de dolo na conduta omissiva do acusado, restando plenamente demonstrado que a prática do fato teve por fim evitar perigo a bem jurídico de terceiros.

Assim, não há como divergir da bem fundamentada decisão de primeiro grau, ao lembrar que "com tudo isso, nota-se que, pelo que se tem nos autos, a empresa, que já enfrentava dificuldades financeiras há tempos, parou de recolher as contribuições previdenciárias em 1991, no intuito de recuperar-se. Isso não foi possível, e esta acabou por encerrar suas atividades em 1993. Mesmo em 1993, o réu pediu parcelamento de seus débitos, mostrando, ao invés de ânimo de permanecer retendo valores, a vontade de pagá-los. Ora, ainda que se entenda o crime imputado ao réu como de mera conduta, não se pode perder de vista que, como todo delito, para sua configuração, é necessária a presença da vontade dirigida do agente para a sua prática. E esta, como se disse, careceria de prova, que não se realizou".

No mesmo sentido:

"Criminal. Apropriação de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Comprovada crise financeira da empresa. Estado de necessidade. Materialidade: Dúvida.

"1 - Se o empregador optou por pagar os salários dos obreiros, ao invés de recolher valores para a Previdência Social, não foi ilegítima a sua conduta.

"2 - Estado de insolvência comprovado. Excludente de criminalidade reconhecida.

"3 - (...)" (TRF - 4ª R., AC nº 3243-0-RS, Rel. Juiz Fabio Bittencourt da Rosa, DJ 2/12/1992, pág. 40.574).

Vale lembrar que, figura assemelhada, o estado de necessidade encontra-se expressamente contemplado no nosso ordenamento penal, art. 24, como cláusula excludente de ilicitude.

Tenho, assim, como bem concluiu o MM. Juiz de primeiro grau, que a lesão provocada pela conduta do réu está à margem da lei penal, que tem por desiderato alcançar condutas com alto poder lesivo.

Sem dúvida, não há como divergir dos elementos que nortearam a decisão absolutória, eis que do conjunto probatório carreado depreende-se que, efetivamente, não restou demonstrado o dolo na conduta do acusado, não lhe sendo desfavorável o juízo de desvalor da conduta incriminada. De resto, tendo sido ressarcidos, os cofres previdenciários, pela vontade deliberada do acusado de saldar o débito, conforme provam as Guias de Recolhimento de fls. 44/45, bem como por meio de cobrança judicial, com a penhora de bens, resulta claro, aos olhos do julgador, a desnecessidade e desproporcionalidade da condenação, que mais se assemelharia à prisão por dívida civil, vedada no texto constitucional. Todos os argumentos dispendidos na r. sentença, compreendidos conjuntamente, denotam o acerto da r. decisão.

A esse respeito, HUGO DE BRITO MACHADO, in Crimes contra a Ordem Tributária, autores diversos, IVES GANDRA MARTINS, Editora RT, 2ª ed. atualizada, 1996, pg. 126, assim observa: "Realmente, a Constituição Federal estabelece que ‘não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel’. Como ensina CELSO RIBEIRO BASTOS, nos tempos modernos já não se aceita mais prisão do devedor inadimplente, sendo cabível, em seu lugar, a execução do patrimônio do responsável por dívida". Mais adiante, conclui o eminente professor que "a norma da Constituição que proíbe a prisão por dívida alberga direito à liberdade, colocando-o em patamar superior ao direito de receber um crédito".

De fato, a criminalização de condutas tais como a investigada nos autos decorre do fenômeno da inflação legislativa penal a que se assiste, especialmente em matéria de natureza tributária, em contrariedade ao princípio da intervenção mínima, preconizado pela Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, pelo qual a criminalização de condutas é de realizar-se apenas quando necessária para a tutela de bens jurídicos.

Temos sustentado que por certo não há confundir-se a obrigação do Estado em implementar medidas tendentes à consecução dos direitos coletivos - como, no caso, assegurar à comunidade a prestação de benefícios da seguridade social - com a criminalização de condutas. Ao contrário, toda a moderna doutrina penal aponta como melhor caminho a prevenção, ou a punição extrapenal, retirando-se do direito penal propriamente dito toda essa carga simbólica que a fúria legiferante dos últimos anos lhe tem emprestado, como se a prisão fosse a panacéia para todos os males que afligem a sociedade moderna.

Com efeito, não há jurista que destoe do entendimento segundo o qual o direito penal tem, e deve ter, caráter acessório, subsidiário, fragmentário, a ser acionado somente quando não existirem outros mecanismos de controle e punição de condutas nocivas à coletividade. Afinal, como ensina SOLER, citado na obra de CERVINI (Os Processos de Descriminalização, Ed. RT, SP, 1995, p. 121), nem todo o ilícito constitui um delito, pois o Direito Penal se ocupa de fragmentos do injusto, constituindo um sistema descontínuo de ilicitudes. Na mesma obra retrocitada, CERVINI lança mão da lição de penalistas de escol, que pugnam pela exclusão, dos Códigos Penais, de condutas para as quais bastem como meios de controle outros procedimentos menos enérgicos do que as reações penais: "(...) a lei penal não deve ser utilizada quando medidas que impliquem menos sofrimento sejam tão efetivas ou quase para reduzir a freqüência da conduta em questão".

Lembro, como ensina JORGE MIRANDA, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV - Direitos Fundamentais, Coimbra Editora Ltda., 1988, p. 303, que em matéria de restrições às liberdades fundamentais têm estas caráter restritivo, devendo ater-se aos fins em nome dos quais são estabelecidas ou permitidas, "e só deverão ser adoptadas se esses fins não puderem ser alcançados por meio de medidas menos gravosas".

É certo que o delito em análise no presente feito se consuma com a simples omissão, independentemente do resultado que tal omissão cause no mundo fático. Trata-se, pois, do chamado crime omissivo próprio. No entanto, esse delito só existe se praticado na forma dolosa. Aliás, a esse respeito, confira-se:

"Penal. Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal. Apropriação de contribuições previdenciárias. Ausência de dolo.

"I - O não recolhimento de contribuição previdenciária não configura crime se ausente o dolo específico.

"II - Ordem concedida" (TRF - 3ª Reg., HC nº 94.03.097071-5-SP, Rel. Juiz Aricê Amaral, 2ª T., v.u., DJU 26/7/1995, pág. 46.098).

"Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Apropriação de contribuições previdenciárias. Lei nº 8.212/91, art. 91. Denúncia não recebida.

"É imprescindível à caracterização, tanto do crime de apropriação indébita como as modalidades equiparadas, no caso, a apropriação de contribuições sociais, que o agente tenha agido dolosamente. E mais, que o dolo seja específico, ou seja, o agente tem a intenção de não restituir.

"(...)

"O simples atraso no recolhimento das contribuições descontadas, sem que haja intenção manifesta de não as restituir, não configura o delito.

"Na ausência de dolo, atipifica-se a conduta descrita na denúncia, razão pela qual a decisão de primeiro grau não merece ser reformada.

"Recurso improvido" (TRF - 5ª Reg., RC nº 94.05.02877-4, Rel. Juiz Ridalvo Costa, DJ 10/6/1994, pág. 30.495).

"Penal. Apropriação de recursos da seguridade social. Valores recolhidos dos funcionários e não repassados à Previdência Social. Art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91. Necessidade de demonstração do dolo. Descaracterização do ilícito penal.

"Denunciado que, conformando-se com a autuação fiscal, providencia o pagamento do débito, mesmo que em atraso, demonstrando ausência de dolo.

"Excluído o dolo, consubstanciado na intenção deliberada, maliciosa, de fraudar, não subsiste o crime de apropriação de recursos da Previdência Social. O ordenamento brasileiro não alberga a prisão por dívidas.

"Apelação improvida. Sentença mantida" (TRF - 5ª Reg., AC nº 95.05.34324-8, Rel. Juiz Francisco Falcão, 1ª T., v.u., DJ 18/12/1996, pág. 186).

Tais considerações, acrescidas à fundamentação da r. sentença, reforçam o seu acerto ao concluir pela absolvição do acusado.

Em realidade, o que se vislumbra no presente feito é a total ausência de dolo na conduta do agente, a denotar a atipicidade da conduta reconhecida na r. decisão recorrida. Ausente a prova do dolo, impunha-se a absolvição do acusado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho in totum a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.


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