Internet
  Jurisprudência 

Colaboração do  TJSP

Internet
- Prioridade do registro de nome de domínio. Registro posterior do mesmo nome, em outro país. Ação cominatória em prol da abstenção de uso e de promover o réu o cancelamento daquele registro. Competência da Justiça brasileira. Interpretação do comando jurisdicional em sintonia com o uso irregular denunciado e com o pedido da autora. Irrelevância de imprecisão terminológica da decisão, que se reporta a marca, ao invés de a nome de domínio. Ausência de vulneração aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Existência do site aberto que, por si só, retrata a utilização indesejada. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação de tutela. Inteligência do art. 461 e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo não provido, com observação (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 196.454-4/2-00-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 26/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 196.454-4/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. L. G. F., sendo agravada E. - R. C. A. I. S/C Ltda.:

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto Stucchi (Presidente) e Ruy Camilo.

São Paulo, 26 de junho de 2001.

Quaglia Barbosa
Relator

1 - É agravo, tirado dos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Indenização (sic, fls. 13), insurgindo-se o réu contra r. decisão, que deferiu tutela antecipatória (fls. 35 e v.), proibindo-o de "se utilizar da marca ‘d.’ sob pena de multa diária", ante reconhecimento de que o vinha fazendo, em nome de domínio, na Internet, após havê-lo registrado, junto ao órgão competente, nos Estados Unidos, em detrimento da autora, que já possuía, com registro antecedente, no Brasil, junto à Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), órgão designado pelo Comitê Gestor Internet do Brasil, o site sob título "d.com.br" (fls. 13/29).

A irresignação se propõe, em primeiro lugar, por se afigurar diverso o objeto da antecipação de tutela, como deferida, do próprio pedido da autora, na medida em que esta objetava contra o uso de nome de domínio, ao passo que a vedação acudiu com vista a inibir o uso de marca; em segundo lugar, diante de afiançar incompetência absoluta da Justiça brasileira, quando o provimento reclamado estaria em busca de obter o "cancelamento do registro do domínio em nome da agravante" (fls. 7), registro esse realizado nos Estados Unidos, de sorte a induzir competência exclusiva da Justiça norte-americana, quando pleiteado o seu cancelamento, a cargo do denominado ‘r.com’. A par disso, sustenta ausentar-se verossimilhança no pleito da autora, quando a expressão discutida é de uso comum e, bem por isso, não registrável como marca, consoante a legislação pátria sobre propriedade industrial, ademais de não haver a agravada, em nenhum momento, comprovado a "utilização do domínio registrado pelo agravante" (sic, fls. 9).

Negado efeito suspensivo ao recurso (fls. 61 e v.), respondeu a agravada (fls. 82/94), prestou informações o MM. Juiz (fls. 96/97) e manifestou-se, derradeiramente, o agravante, insistindo na matéria preliminar ventilada, com alusão à propalada incompetência da Justiça brasileira (fls. 101/105).

É o relatório.

2 - Impõe-se, em respeito à ordem lógica das questões suscitadas, primeiramente, enfrentar a argüição de incompetência absoluta, tal qual já reprisada, inclusive, na contestação ofertada perante o Juízo a quo (fls. 43/45).

Apesar da invocação do art. 88, III, do Código de Processo Civil, o qual restringiria a competência da autoridade judiciária brasileira, em sede da disciplina específica e pertinente, à hipótese de "a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil", o argumento desenvolvido pelo agravante não se sustenta, uma vez que em nenhum momento postulou a autora, ora agravada, como adotado incorretamente por premissa, o cancelamento do registro, a cargo do "r.com", muito menos a presença desse órgão, no pólo passivo da demanda aforada; bem diferentemente, o que pediu a agravada foi que se compelisse o agravante, pela via cominatória, a cancelar, ele próprio, o registro do nome de domínio ‘d.com’ junto ao ‘r.com’ (fls. 27, item 58, ‘ii’, ‘a’), o que importaria, em nível de conseqüência, a abstenção do referido nome, além dos pleitos indenizatórios acrescidos (fls. 27/28).

Como bem redargüiu a agravada, na contraminuta, a pretensão se viu dirigida "exclusivamente contra o réu, titular do domínio ‘d.com’, e visa a obtenção de um provimento jurisdicional que o condene a cancelar o domínio em questão, sob pena de pagamento de multa cominatória. A decisão a ser proferida no final da presente ação, portanto, não envolverá o ‘r.com’ nem tampouco dependerá de seu acatamento para ser cumprida" (sic, fls. 84, item 5).

Não prospera, dessarte, a preliminar de incompetência absoluta.

3 - Com vista, de outra parte, à alvitrada outorga de tutela antecipatória diversa da que houvera sido pedida pela autora, a objeção também não se sustenta, na medida em que, apesar da imprecisão terminológica, em que incidiu a r. decisão guerreada, ao se valer da expressão marca, ao invés de nome de domínio, torna-se evidente que o objeto da restrição proclamada dizia respeito ao uso do segundo, diante do contexto em que especificado o pleito, voltado exclusivamente contra o uso do nome de domínio, e não da marca, por parte do réu, o que este se dispunha a fazer, a partir do registro obtido no "r.com" (fls. 15, item 7, ‘i’, e 27, item 58, ‘i’ e ‘ii’, ‘a’).

Parte o descompasso, que o agravante almeja explorar, da circunstância de comuns os conflitos entre marcas e domínios, sugestivo de discutir-se, em doutrina e jurisprudência, "se o detentor de uma marca também possui o direito de registrá-la como nome de domínio na internet com a exclusão de qualquer outra pessoa, ou se são institutos completamente diversos" (NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH, "O Registro de Domínios no Brasil e a Proteção das Marcas no Âmbito da Internet", in Revista de Direito Privado, vol. 4, p. 133).

Ora, no caso, se a violação imputada ao direito de precedência era noticiada com o registro alhures e com o uso do nome de domínio, transparece mais do que nítido haver a r. decisão combatida, quando deferiu a antecipação de tutela, proclamado a vedação do uso do nome de domínio, e não o da marca, já que, ademais, desta não obtivera ainda a autora o perseguido registro, nem assacava ao réu dela se utilizar como tal, a não ser, repita-se, como nome de domínio.

Inocorreu, dessarte, com a leitura adequada do comando jurisdicional, suposta violação do princípio consagrado nos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil; basta que a proibição seja entendida em sintonia com o uso denunciado e de cuja prática se originou o pedido de antecipação de tutela.

4 - No mais, se a exclusividade almejada pela autora dizia respeito à utilização do nome de domínio, e não à da marca, deixa de ser pertinente o embate acerca da irregistrabilidade, no gênero de marca, de sinais de caráter genérico, necessário, vulgar, ou comum, consoante limitação do art. 124, da Lei nº 9.279/96, relativa à propriedade industrial, ao passo que, para evidenciar o uso do nome de domínio, por parte do réu, basta constatar a existência daquele em site, na Internet, o que, por si só, configurará a utilização indesejada.

A verossimilhança das alegações da agravada havia se apresentado suficientemente, bastando dizer, ademais, compatível com a ciência corriqueira, que se tem, de situações parelhas, quando até mesmo "o legítimo titular de marca, ao dirigir-se ao CG para registro de sua marca como nome de domínio, descobre que o domínio já pertence (sic) a um terceiro, que se apropriou indevidamente", o qual, via de regra, "pretende ou aproveitar-se do renome da marca do legítimo titular, ou, mais arguto ainda, pretende vender o nome de domínio ao titular da marca" (JOSÉ ROBERTO D’AFFONSECA GUSMÃO e JACQUES LABRUNIE, "Internet e Propriedade Intelectual - Nomes de Domínio e Marcas", Repertório IOB de Jurisprudência, nº 24/2000, caderno 3, p. 525), ocorrência suscetível de reprodução, com escopo assemelhado, na espécie, mutatis mutandis, por meio da consecução do registro, no exterior, de nome de domínio já antes registrado no país, mesmo que antes do da marca correspondente.

Com efeito, "o nome de domínio é concedido em função da ordem de prioridade da formulação do pedido perante a organização competente para o registro dos nomes de domínio de um país ou região, pois os nomes de domínio devem ser únicos para que sejam eficazes o funcionamento da rede e a localização exata dos seus inúmeros usuários" (WALTER DOUGLAS STUBER e ANA CRISTINA DE PAIVA FRANCO, "A Internet sob a Ótica Jurídica", in RT 749/62); ora, uma vez desrespeitada essa prioridade, torna-se intuitiva a potencialidade de danos para o titular do nome de domínio, que legitima, em princípio, a busca de inibição do uso irregular.

Daí a verossimilhança, bem detectada, das alegações da autora, e o justificado receio de ineficácia do provimento final, no que diz respeito aos prejuízos pretéritos, de sorte a amparar a concessão da liminar, tal qual se deferiu, na espécie, à luz do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil.

5 - À guisa de observação, porém, fica expresso, agora, que a vedação decretada há de ser entendida, com alcance sobre a utilização do nome de domínio, e não da marca, conforme acima esclarecido.

6 - Diante do exposto, nego provimento ao agravo, com observação (item 5).

Quaglia Barbosa
Relator


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