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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.043.385-3, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco
... S/A (em liquidação extrajudicial) e agravados B. S/A,
M. B. J. e C. B.
Acordam,
em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Cuida-se
de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão
que, nos autos da ação de execução movida pelo agravante,
indeferiu a expedição de ofícios dirigidos ao Bacen e outras
entidades e empresas de telefonia, com vistas à localização
de bens penhoráveis aos executados, buscando a recorrente,
em suma, a reforma do combatido despacho, afirmando a legalidade
e a necessidade de tais providências, para a garantia da execução
e a consecução dos fins do processo.
Recurso
tempestivo, inexistindo resposta, estando as informações judiciais
à fls. 50, sobrevindo parecer da I. Procuradoria de Justiça
pelo seu provimento.
É
o relatório.
Em
ação de execução, o exeqüente pediu a expedição de ofícios
dirigidos ao Bacen, DRF, Detran e empresas de telefonia, com
a finalidade de obter informações acerca da existência de
patrimônio em nome dos devedores.
Malgrado
a exeqüente possa diligenciar particularmente na busca de
tais informações e sem prejuízo disso, a execução, como se
sabe, sempre é feita em benefício do credor e, assim, as providências
requeridas não poderiam ser repelidas, porquanto a própria
Lei revela o interesse estatal, na realização da penhora,
com vistas à satisfação do crédito do exeqüente, quando autoriza
se faça a constrição mediante arrombamento (art. 660 do CPC),
dando a entender ser ilegítimo, ao executado, sonegar bens
que possam ser penhorados, ou eventualmente arrestados.
Aliás,
o ato é atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso
IV, do CPC).
Por
tais razões, o requerimento da agravante merece acolhimento,
ante o disposto nos artigos 339 e 399, inciso I, ambos do
CPC, no que concerne às informações emanadas dos aludidos
órgãos públicos e empresas de telefonia, as quais são sigilosas
e necessitam ordem judicial para sua divulgação e que permanecerão
arquivadas em cartório.
A
medida tem amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal,
como já decidiu o E. Tribunal de Justiça, apreciando caso
análogo (cf. RT 722/166), por isso, não afrontando o sigilo
constitucional dos dados.
Assim
sendo, o provimento deste recurso é de rigor, determinando-se
a expedição - em primeiro grau - dos aludidos ofícios.
Ante
o exposto e para os fins supra, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand e dele participaram
os Juízes Ademir Benedito e Correia Lima.
São
Paulo, 26 de novembro de 2001.
Silva
Russo
Relator
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