Expedição de ofícios ao Bacen, DRF, Detran e empresas de telefonia, para localização do executado e de bens penhoráveis 
  Jurisprudência 

Colaboração de  Associado

Expedição de ofícios ao Bacen, DRF, Detran e empresas de telefonia, para localização do executado e de bens penhoráveis - Possibilidade, com vistas ao regular andamento do feito e ante a natureza da informação. Artigos 600, inciso IV, 660, 339 e inciso I , todos do CPC, e art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Agravo provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.043.385-3-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 26/11/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.043.385-3, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco ... S/A (em liquidação extrajudicial) e agravados B. S/A, M. B. J. e C. B.

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução movida pelo agravante, indeferiu a expedição de ofícios dirigidos ao Bacen e outras entidades e empresas de telefonia, com vistas à localização de bens penhoráveis aos executados, buscando a recorrente, em suma, a reforma do combatido despacho, afirmando a legalidade e a necessidade de tais providências, para a garantia da execução e a consecução dos fins do processo.

Recurso tempestivo, inexistindo resposta, estando as informações judiciais à fls. 50, sobrevindo parecer da I. Procuradoria de Justiça pelo seu provimento.

É o relatório.

Em ação de execução, o exeqüente pediu a expedição de ofícios dirigidos ao Bacen, DRF, Detran e empresas de telefonia, com a finalidade de obter informações acerca da existência de patrimônio em nome dos devedores.

Malgrado a exeqüente possa diligenciar particularmente na busca de tais informações e sem prejuízo disso, a execução, como se sabe, sempre é feita em benefício do credor e, assim, as providências requeridas não poderiam ser repelidas, porquanto a própria Lei revela o interesse estatal, na realização da penhora, com vistas à satisfação do crédito do exeqüente, quando autoriza se faça a constrição mediante arrombamento (art. 660 do CPC), dando a entender ser ilegítimo, ao executado, sonegar bens que possam ser penhorados, ou eventualmente arrestados.

Aliás, o ato é atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do CPC).

Por tais razões, o requerimento da agravante merece acolhimento, ante o disposto nos artigos 339 e 399, inciso I, ambos do CPC, no que concerne às informações emanadas dos aludidos órgãos públicos e empresas de telefonia, as quais são sigilosas e necessitam ordem judicial para sua divulgação e que permanecerão arquivadas em cartório.

A medida tem amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo (cf. RT 722/166), por isso, não afrontando o sigilo constitucional dos dados.

Assim sendo, o provimento deste recurso é de rigor, determinando-se a expedição - em primeiro grau - dos aludidos ofícios.

Ante o exposto e para os fins supra, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand e dele participaram os Juízes Ademir Benedito e Correia Lima.

São Paulo, 26 de novembro de 2001.

Silva Russo
Relator


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