Execução
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Execução
- Homologação de Acordo em fase de conhecimento. Conluio. Revisão pelo próprio Juízo Originário. Impossibilidade. Ainda se amparado em evidências de conluio entre as partes, não é dado ao Juízo Originário desfazer homologação de acordo realizada no processo de conhecimento e extinguir o processo de execução. Aplicáveis os artigos 179, CP, e 24, parágrafo 2º, do CPP. Admissível a paralisação da execução e a incidência à hipótese do artigo 40, CPP. Igualmente passível o feito de submissão à Ação Rescisória, por intermédio do Ministério Público do Trabalho (TRT - 15ª Região - Sessão Especializada; Ag de Petição nº 24315/2000-Marília-SP; ac. nº 11977/01; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 14/2/2001; v.u.).


 

Acórdão

Do despacho de fls. 109/110, que extinguiu a execução, vem o reclamante agravar de petição às fls. 121/132.

Insurge-se contra o fato do MM. Juízo executor ter extinguido a execução tomando por base o depoimento do reclamante em outro processo movido contra a mesma empresa, considerando, assim, que houve colusão entre as partes com a intenção de fraudar terceiros. Alega que o simples fato de ter aceito os bens indicados pela reclamada não caracteriza a existência de conluio entre o recorrente e a empresa com o intuito de fraudar terceiros. Por fim, insurge-se contra a determinação de expedição de ofícios à OAB, para apuração de infração disciplinar dos procuradores das partes, bem como ao Ministério Público do Trabalho para averiguação de eventual ilícito penal. Pretende a reforma da decisão de origem.

Agravo devidamente contraminutado às fls. 138/244.

Em parecer de fls. 246, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo prosseguimento do feito.

Relatados.

Voto

Conheço do Agravo de Petição interposto, tempestivo e quadrado nos pressupostos processuais exigíveis.

No mérito, dou-lhe parcial provimento.

A decisão de origem extinguiu a execução com base no artigo 129 do CPC. É de se ver, entretanto, se tal preceito se aplica à espécie.

E, parece-me, a negativa se impõe.

Apresentam os autos o seguinte quadro: as partes se conciliaram conforme respectivo termo de audiência de fls. 75, com o trânsito em julgado do feito. Iniciada a execução, dada a inadimplência da reclamada, esta, após ter sido regularmente citada, indicou à penhora bens imóveis em garantia. Instado o reclamante a se manifestar, concordou com os bens apresentados, tendo sido, em decorrência, lavrado o respectivo auto de penhora e avaliação.

Em trâmite o processo de execução, reconheceu o MM. Juízo de origem, após diligência efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, ocorrente colusão entre os litigantes, visando fraudar direitos de terceiros, e, calcado neste entendimento, extinguiu a execução com amparo no artigo 129 do CPC, além de determinar a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal.

Ainda se demonstrando zelo e diligência, não é dado, porém, ao Juízo de origem, em tais circunstâncias, rever a própria decisão, mesmo se amparado em evidências de colusão entre as partes. O desfazimento de homologação de acordo, realizado no processo de conhecimento, e a extinção da execução, tal como feita, afronta a coisa julgada e representa também invasão de competência funcional, já que a decisão extinguiu o processo executório de forma imprevista no ordenamento jurídico pátrio - artigo 794, e corresponde à extinção do feito, sem a solução da demanda.

Tem-se aqui hipótese diversa daquela do acordo efetuado no próprio processo executivo, onde a fraude pode ser declarada, incidentalmente, nos autos de execução em que se verificam, e é pronunciável, pelo Juiz, de ofício.

Igualmente não se contempla aqui a incidência do artigo 129 do CPC. Este tem vida enquanto pendente de sentença o processo de conhecimento. Não se aplica à execução, como indica VICENTE GRECO FILHO, ao assinalar que, quando autor e réu se querem valer do processo para praticar ato simulado, em desacordo com a lei, no poder-dever do Juiz se concentra a possibilidade, quando convicto dessa ocorrência, de frustrar o intuito, mediante decisão, que deverá ser extintiva do processo sem julgamento do mérito. Porém, se já julgado o mérito e obtida a coisa julgada, incidirá o artigo 485, II, CPC (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., Saraiva/98, pág. 225).

Sem qualquer dúvida, a situação dos autos (colusão) não se enquadra em qualquer das hipóteses dos incisos do artigo 794 do CPC, mas, se ocorrente, implica em obstrução da justiça, atentado à dignidade da Justiça, ato esse, ainda mais grave, obtido por força de sentença de mérito.

Impõe-se, portanto, aqui, reconhecer ilícito penal, consubstanciado no Código Penal, artigo 179 c/c artigo 593, inciso III, do Código Processual Civil, cuja hipótese pode ser encontrada no artigo 813 do mesmo diploma processual, quando elenca as possibilidades de arresto contra o devedor e entre elas indica "que põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores".

Tem-se, nesses autos, situação assemelhada à que ensejou a seguinte decisão do Juiz Valentim Carrion:

"Liquidação de sentença equivalente a 25 milhões de dólares, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em favor de simples médica plantonista de hospital encampado. Administrador de hospital arruinado, com salário mensal de 92.000 dólares mensais. Cálculos astronômicos, sem documentos, nem justificações. Revelia e ausência de recurso. Ex officio suspeitas. Temor justificado de conluio ou grave omissão. Oportuno uso do poder judicial de reprimir ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, 125, III). Precatórios tornados ineficazes. Correição parcial improcedente" (TRT/SP, CP nº 239/91, DOE 27/11/1991).

Destarte, ante indícios plenos da prática de ato ilícito, nesta configuração fática e estado processual dos autos, é de melhor técnica a suspensão da execução e a sua conseqüente paralisação, com a manutenção da acertada decisão referente a expedição de ofícios às fls. 111/112, aguardando-se o resultado da eventual averiguação pela autoridade a quem dirige.

Assim deve ser o procedimento, em se considerando a intangibilidade da coisa julgada. Mesmo se também não prevista, para a hipótese, a suspensão da execução, esta se configura medida mais consentânea à apuração completa do ato reputado ilícito, que, enquanto não de todo desvendado, encontrar-se-á apoiado tão-só em indícios e presunções de nulidade. E, por ser menos drástica que a extinção, de ofício, da execução, se revela apropriada ao fim a que se destina: impedir a consumação do julgado, pela suspeita da inverdade fática que lhe dá substância jurídica.

Por fim, ressalte-se que a sentença homologatória de acordo proveniente de colusão pode ser rescindida com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho, para quem, igualmente, determino deve cópia dos autos ser enviada.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento ao presente Agravo de Petição, reformulo a sentença proferida em execução, paralisando-a, e determinando a expedição de cópias dos autos e desta ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entende de direito.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Juíza Relatora


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