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Acórdão
Do
despacho de fls. 109/110, que extinguiu a execução, vem o
reclamante agravar de petição às fls. 121/132.
Insurge-se
contra o fato do MM. Juízo executor ter extinguido a execução
tomando por base o depoimento do reclamante em outro processo
movido contra a mesma empresa, considerando, assim, que houve
colusão entre as partes com a intenção de fraudar terceiros.
Alega que o simples fato de ter aceito os bens indicados pela
reclamada não caracteriza a existência de conluio entre o
recorrente e a empresa com o intuito de fraudar terceiros.
Por fim, insurge-se contra a determinação de expedição de
ofícios à OAB, para apuração de infração disciplinar dos procuradores
das partes, bem como ao Ministério Público do Trabalho para
averiguação de eventual ilícito penal. Pretende a reforma
da decisão de origem.
Agravo
devidamente contraminutado às fls. 138/244.
Em
parecer de fls. 246, a ilustre representante do Ministério
Público opina pelo prosseguimento do feito.
Relatados.
Voto
Conheço
do Agravo de Petição interposto, tempestivo e quadrado nos
pressupostos processuais exigíveis.
No
mérito, dou-lhe parcial provimento.
A
decisão de origem extinguiu a execução com base no artigo
129 do CPC. É de se ver, entretanto, se tal preceito se aplica
à espécie.
E,
parece-me, a negativa se impõe.
Apresentam
os autos o seguinte quadro: as partes se conciliaram conforme
respectivo termo de audiência de fls. 75, com o trânsito em
julgado do feito. Iniciada a execução, dada a inadimplência
da reclamada, esta, após ter sido regularmente citada, indicou
à penhora bens imóveis em garantia. Instado o reclamante a
se manifestar, concordou com os bens apresentados, tendo sido,
em decorrência, lavrado o respectivo auto de penhora e avaliação.
Em
trâmite o processo de execução, reconheceu o MM. Juízo de
origem, após diligência efetuada pela Secretaria da Vara do
Trabalho, ocorrente colusão entre os litigantes, visando fraudar
direitos de terceiros, e, calcado neste entendimento, extinguiu
a execução com amparo no artigo 129 do CPC, além de determinar
a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal.
Ainda
se demonstrando zelo e diligência, não é dado, porém, ao Juízo
de origem, em tais circunstâncias, rever a própria decisão,
mesmo se amparado em evidências de colusão entre as partes.
O desfazimento de homologação de acordo, realizado no processo
de conhecimento, e a extinção da execução, tal como feita,
afronta a coisa julgada e representa também invasão de competência
funcional, já que a decisão extinguiu o processo executório
de forma imprevista no ordenamento jurídico pátrio - artigo
794, e corresponde à extinção do feito, sem a solução da demanda.
Tem-se
aqui hipótese diversa daquela do acordo efetuado no próprio
processo executivo, onde a fraude pode ser declarada, incidentalmente,
nos autos de execução em que se verificam, e é pronunciável,
pelo Juiz, de ofício.
Igualmente
não se contempla aqui a incidência do artigo 129 do CPC. Este
tem vida enquanto pendente de sentença o processo de conhecimento.
Não se aplica à execução, como indica VICENTE GRECO FILHO,
ao assinalar que, quando autor e réu se querem valer do processo
para praticar ato simulado, em desacordo com a lei, no poder-dever
do Juiz se concentra a possibilidade, quando convicto dessa
ocorrência, de frustrar o intuito, mediante decisão, que deverá
ser extintiva do processo sem julgamento do mérito. Porém,
se já julgado o mérito e obtida a coisa julgada, incidirá
o artigo 485, II, CPC (Direito Processual Civil Brasileiro,
1º vol., Saraiva/98, pág. 225).
Sem
qualquer dúvida, a situação dos autos (colusão) não se enquadra
em qualquer das hipóteses dos incisos do artigo 794 do CPC,
mas, se ocorrente, implica em obstrução da justiça, atentado
à dignidade da Justiça, ato esse, ainda mais grave, obtido
por força de sentença de mérito.
Impõe-se,
portanto, aqui, reconhecer ilícito penal, consubstanciado
no Código Penal, artigo 179 c/c artigo 593, inciso III, do
Código Processual Civil, cuja hipótese pode ser encontrada
no artigo 813 do mesmo diploma processual, quando elenca as
possibilidades de arresto contra o devedor e entre elas indica
"que põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros,
comete qualquer outro artifício fraudulento, a fim de frustrar
a execução ou lesar credores".
Tem-se,
nesses autos, situação assemelhada à que ensejou a seguinte
decisão do Juiz Valentim Carrion:
"Liquidação
de sentença equivalente a 25 milhões de dólares, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em favor de simples
médica plantonista de hospital encampado. Administrador de
hospital arruinado, com salário mensal de 92.000 dólares mensais.
Cálculos astronômicos, sem documentos, nem justificações.
Revelia e ausência de recurso. Ex officio suspeitas.
Temor justificado de conluio ou grave omissão. Oportuno uso
do poder judicial de reprimir ato atentatório à dignidade
da Justiça (CPC, 125, III). Precatórios tornados ineficazes.
Correição parcial improcedente" (TRT/SP, CP nº 239/91,
DOE 27/11/1991).
Destarte,
ante indícios plenos da prática de ato ilícito, nesta configuração
fática e estado processual dos autos, é de melhor técnica
a suspensão da execução e a sua conseqüente paralisação, com
a manutenção da acertada decisão referente a expedição de
ofícios às fls. 111/112, aguardando-se o resultado da eventual
averiguação pela autoridade a quem dirige.
Assim
deve ser o procedimento, em se considerando a intangibilidade
da coisa julgada. Mesmo se também não prevista, para a hipótese,
a suspensão da execução, esta se configura medida mais consentânea
à apuração completa do ato reputado ilícito, que, enquanto
não de todo desvendado, encontrar-se-á apoiado tão-só em indícios
e presunções de nulidade. E, por ser menos drástica que a
extinção, de ofício, da execução, se revela apropriada ao
fim a que se destina: impedir a consumação do julgado, pela
suspeita da inverdade fática que lhe dá substância jurídica.
Por
fim, ressalte-se que a sentença homologatória de acordo proveniente
de colusão pode ser rescindida com fundamento no inciso III,
do artigo 485, do Código de Processo Civil, com a intervenção
do Ministério Público do Trabalho, para quem, igualmente,
determino deve cópia dos autos ser enviada.
Diante
do exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento ao
presente Agravo de Petição, reformulo a sentença proferida
em execução, paralisando-a, e determinando a expedição de
cópias dos autos e desta ao Ministério Público do Trabalho,
para as providências que entende de direito.
Maria
Cecília Fernandes Alvares Leite
Juíza
Relatora
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