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Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Portaria
GP/CR nº 2/2002
Suspensão
de Expediente e de Prazos
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Vara do Trabalho e Distribuidor de Cubatão
11
a 15/3 - Suspende o expediente forense, bem como a distribuição
dos feitos e a contagem dos prazos, em virtude da mudança de
endereço do Fórum para a R. São Paulo, nº 326. As audiências
não realizadas serão redesignadas e regularmente comunicadas às
partes, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão
oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente
comunicadas às partes e aos seus procuradores.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Secretaria
do Tribunal
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just. de 13/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2, o
Juiz Presidente da Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região informou aos advogados que, desde
13/2/2002, as sessões de julgamento da Seção Especializada
passaram a ser realizadas na R. Barão de Jaguara, nº 901, 1º
andar, Campinas-SP.
Promoções
Conforme
os Decretos de 7/2/2002, publicados no DOU, Seção II, de 8/2/2002,
págs. 1 e 2, respectivamente, o Presidente da República promoveu,
por merecimento, o Dr. Lorival Ferreira dos Santos, do cargo de Juiz
Titular da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba; e por antigüidade, o
Dr. José Antônio Pancotti, do cargo de Juiz Titular da 2ª Vara do
Trabalho de Araçatuba, aos cargos de Juízes Togados do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
Justiça
Federal
Diretoria
do Foro
Portaria
nº 20/2002
Suspensão
de Expedição de Certidão
·
Justiça Federal de Santo André
17/2
a 18/3 - Prorroga a suspensão da expedição de certidões de
distribuição referentes à parte ré pelo prazo de 30 dias. Os
usuários que necessitarem de certidões de distribuição durante
aquele período deverão dirigir-se às demais subseções
judiciárias.
(DOE
Just., 14/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 8)
Coordenadoria
Administrativa - Santos
Portaria
nº 3/2002
O
Dr. Edvaldo Gomes dos Santos, Juiz Federal Coordenador
Administrativo em exercício, da IV Subseção Judiciária Federal
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares;
Considerando
a Resolução nº 152, de 14/6/1999, que cria a Central de Cópias e
Autenticações de Santos,
Considerando
a Resolução nº 202, de 10/12/2001, que estabelece o horário de
funcionamento para a Justiça Federal,
Resolve:
-
Revogar a Portaria nº 10/99, de 20/9/1999, da Coordenadoria
Administrativa de Santos;
-
Estabelecer que o horário de funcionamento e atendimento aos
advogados na Central de Cópias e Autenticações, passe a ser das
11h às 19h, com atendimento ao público das 13h às 18h.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 100)
Tribunal
de Justiça
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 769/2001
Institui
critério único para a elaboração da lista cronológica, em todo
o Estado, de remoção de presos ao regime semi-aberto de
cumprimento de penas, além de outras providências correlatas.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
a atual inexistência de vagas nas unidades destinadas ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, o
que tem acarretado demora na efetiva transferência de sentenciados
do regime fechado para o regime semi-aberto;
Considerando
a necessidade de aperfeiçoar o processamento das requisições
judiciais para remoção ou inclusão de presos no regime
semi-aberto, em todo o Estado;
Considerando
ser conveniente estabelecer lista estadual, única, de remoção do
regime fechado para o regime semi-aberto, por ordem cronológica;
Considerando
que compete ao Juízo das Execuções Criminais unificar, processar
e cumprir as condenações e decisões judiciais de natureza penal e
processual penal, com vias à progressão e suspensão cautelar de
regime; fixação de novo regime pela superveniência de nova
condenação; compatibilização de ordens e contra ordens de
prisão, definitiva ou provisória, além de outros incidentes
próprios do processo executório, em especial os previstos nos arts.
66 e 111 e seu parágrafo único, da Lei de Execução Penal;
Resolve:
Art.
1º - O Departamento de Apoio aos Serviços das Execuções
Criminais - por meio da Seção do Decrim 9.5, afeto à Vara das
Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de
São Paulo - providenciará a elaboração mensal da lista única de
inclusão e remoção de presos do regime fechado para o regime
semi-aberto, em todo o Estado, utilizando, tão-somente, o critério
da antiguidade, de acordo com as datas em que proferidas as ordens
judiciais, a partir das mais antigas.
Art.
2º - Para composição da lista única, o Decrim 9.5 procederá à
prévia pesquisa da situação penal e processual de cada condenado,
passando, a seguir, à compilação e organização dos expedientes
remetidos pelos Juízos de Execuções Criminais do Estado.
§
1º - A Seção do Decrim 9.5 fará publicar a ordem
cronológica única estadual, até o dia 20 de cada mês, no Diário
Oficial do Estado, na internet, ou outro meio de ampla divulgação,
para conhecimento público.
§
2º - Os nomes constantes das relações, recebidas após aquela
data e até o último dia de cada mês, serão incluídos e
publicados na listagem subseqüente.
§
3º - Ao divulgar a ordem cronológica única, válida para todo o
Estado, o Decrim remeterá cópia à Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária, para cumprimento.
Art.
3º - Para composição da listagem única e a necessária
uniformização dos campos constantes do software, os Juízos
requisitantes deverão informar ao Cartório do Decrim 9.5, até o
dia 20 de cada mês, os seguintes dados:
a)
o nome completo do sentenciado, sem abreviação e, se possível,
sua filiação;
b)
o número do R.G.;
c)
o atual local de prisão;
d)
o número do processo de execução criminal;
e)
a data e a especificação da decisão do competente Juízo de
Execução Criminal que determinou a remoção ao regime semi-aberto
(única condenação, progressão ou regressão de regime, fixação
de regime em razão de recebimento de nova guia de recolhimento,
etc.).
§
1º - Em caso de dúvida ou omissão sobre tais informações,
caberá ao Decrim dirimí-la mediante consulta ao Juízo interessado
ou devolução do expediente, com os motivos da não inclusão, se
necessário, somente procedendo à inclusão definitiva dos dados,
depois de sanadas as eventuais imperfeições.
§
2º - Sempre que houver dúvida sobre a data a partir de quando o
sentenciado efetivamente aguarda a remoção, caberá ao respectivo
Juízo da Execução Criminal de origem dirimi-la.
§
3º - A falta dos dados ou a existência de dúvida, que importem em
risco para a regularidade do cumprimento do critério único,
estabelecido neste Provimento, importará na devolução de toda a
relação, para regularização, ou na consulta do caso específico,
conforme as circunstâncias, operando-se a inclusão apenas após
sanadas as omissões.
Art.
4º - Os dados constantes das relações enviadas são de
responsabilidade do Juízo remetente e qualquer alteração na
situação processual do sentenciado que implique na impossibilidade
ou desnecessidade de sua remoção ao regime semi-aberto deverão
ser prontamente comunicadas ao Decrim, para a imediata retirada do
nome da ordem cronológica e demais providências correlatas.
Parágrafo
único - Incluído e divulgado o nome do condenado na lista
cronológica única, o Juízo interessado não deverá renovar o
encaminhamento do expediente, a fim de evitar pesquisas
desnecessárias, divergências no cadastro e duplicidade de
registros.
Art.
5º - Efetivada a remoção ou inclusão, com a imprescindível
identificação do condenado, indicação da data e local em que se
deu a efetiva transferência, à Secretaria Estadual da
Administração Penitenciária, ou o órgão encarregado, procederá
às comunicações regulares e imediatas ao Decrim, para que este
proceda à exclusão do nome, registre o paradeiro e regularize o
cadastro respectivo, como dispõe o Provimento CSM nº 740/2000,
mantendo sempre atualizada a ordem cronológica única de remoção,
sem prejuízo da comunicação da efetiva remoção ao Juízo de
origem.
Art.
6º - A Secretaria da Administração Penitenciária,
excepcionalmente, poderá movimentar os presos relacionados na ordem
cronológica de remoção ao regime semi-aberto, sem prévia
consulta ou determinação judicial, em caráter de urgência, com
vista à manutenção da ordem da população prisional, garantia de
segurança e adequação do sistema penitenciário, comunicando o
fato, desde logo, aos respectivos Juízos Corregedores dos
Presídios envolvidos e ao Decrim, para as devidas alterações e
anotações.
Art.
7º - Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 771/2002
O
Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições
legais;
Considerando
o abrandamento da crise energética no país;
Considerando
o anúncio do Governo Federal do término das medidas tomadas para
redução e racionalização de energia elétrica;
Considerando
que durante o período de racionamento o Poder Judiciário tomou
todas as medidas que se fizeram necessárias para a redução do
consumo de energia, logrando atingir todas as metas propostas pelo
programa;
Considerando
que tais medidas possuíam caráter temporário;
Considerando
o acúmulo de serviço ocasionado pela paralisação dos servidores
ocorrida entre agosto e novembro de 2001;
Resolve:
Art.
1º - Revogar o Provimento nº 753/01, para restabelecer o horário
normal de expediente interno e externo em todos os fóruns,
prédios, gabinetes e unidades administrativas do Tribunal de
Justiça, em todo o Estado.
Art.
2º - Determinar, não obstante a revogação do ato, que sejam
adotadas pelos respectivos responsáveis, em todas as unidades,
medidas necessárias à economia de energia elétrica.
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor em 1º/3/2002.
(DOE
Just., 26/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicados
- Suspensão de Expediente
14
e 15/2 - Foro Distrital de Vinhedo, para conserto do telhado.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)
25
a 27/2 - Foro Distrital de Embu-Guaçu, para mudança.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)
7
e 8/3 - Foro Distrital de Itatinga, para mudança.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)
1º/4
- Foro Judicial de Suzano, para dedetização, desinsetização e
desratização do prédio e anexos do Fórum.
(DOE
Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)
Aposentadoria
Conforme
o Ato de 18/2/2002, publicado no DOE Just. de 20/2/2002, Caderno 1,
Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu
aposentadoria ao Dr. Aldo Almeida Prado de Magalhães, no cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tribunal
de Justiça Militar
Eleição
Conforme
Sessão Plenária realizada em 6/2/2002, os integrantes do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo elegeram, para o
período de 6/2/2002 a 31/12/2003, o Cel. PM Ubirajara Almeida
Gaspar e o Cel. PM Lourival Costa Ramos, para os cargos de
Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral da Justiça Militar,
respectivamente.
(DOE
Just., 14/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 107)
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