Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP/CR nº 2/2002

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Vara do Trabalho e Distribuidor de Cubatão

11 a 15/3 - Suspende o expediente forense, bem como a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos, em virtude da mudança de endereço do Fórum para a R. São Paulo, nº 326. As audiências não realizadas serão redesignadas e regularmente comunicadas às partes, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Secretaria do Tribunal

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 13/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2, o Juiz Presidente da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região informou aos advogados que, desde 13/2/2002, as sessões de julgamento da Seção Especializada passaram a ser realizadas na R. Barão de Jaguara, nº 901, 1º andar, Campinas-SP.

Promoções

Conforme os Decretos de 7/2/2002, publicados no DOU, Seção II, de 8/2/2002, págs. 1 e 2, respectivamente, o Presidente da República promoveu, por merecimento, o Dr. Lorival Ferreira dos Santos, do cargo de Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba; e por antigüidade, o Dr. José Antônio Pancotti, do cargo de Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, aos cargos de Juízes Togados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Justiça Federal

Diretoria do Foro

Portaria nº 20/2002

Suspensão de Expedição de Certidão

· Justiça Federal de Santo André

17/2 a 18/3 - Prorroga a suspensão da expedição de certidões de distribuição referentes à parte ré pelo prazo de 30 dias. Os usuários que necessitarem de certidões de distribuição durante aquele período deverão dirigir-se às demais subseções judiciárias.

(DOE Just., 14/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 8)

Coordenadoria Administrativa - Santos

Portaria nº 3/2002

O Dr. Edvaldo Gomes dos Santos, Juiz Federal Coordenador Administrativo em exercício, da IV Subseção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando a Resolução nº 152, de 14/6/1999, que cria a Central de Cópias e Autenticações de Santos,

Considerando a Resolução nº 202, de 10/12/2001, que estabelece o horário de funcionamento para a Justiça Federal,

Resolve:

- Revogar a Portaria nº 10/99, de 20/9/1999, da Coordenadoria Administrativa de Santos;

- Estabelecer que o horário de funcionamento e atendimento aos advogados na Central de Cópias e Autenticações, passe a ser das 11h às 19h, com atendimento ao público das 13h às 18h.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 100)

Tribunal de Justiça

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 769/2001

Institui critério único para a elaboração da lista cronológica, em todo o Estado, de remoção de presos ao regime semi-aberto de cumprimento de penas, além de outras providências correlatas.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a atual inexistência de vagas nas unidades destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, o que tem acarretado demora na efetiva transferência de sentenciados do regime fechado para o regime semi-aberto;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o processamento das requisições judiciais para remoção ou inclusão de presos no regime semi-aberto, em todo o Estado;

Considerando ser conveniente estabelecer lista estadual, única, de remoção do regime fechado para o regime semi-aberto, por ordem cronológica;

Considerando que compete ao Juízo das Execuções Criminais unificar, processar e cumprir as condenações e decisões judiciais de natureza penal e processual penal, com vias à progressão e suspensão cautelar de regime; fixação de novo regime pela superveniência de nova condenação; compatibilização de ordens e contra ordens de prisão, definitiva ou provisória, além de outros incidentes próprios do processo executório, em especial os previstos nos arts. 66 e 111 e seu parágrafo único, da Lei de Execução Penal;

Resolve:

Art. 1º - O Departamento de Apoio aos Serviços das Execuções Criminais - por meio da Seção do Decrim 9.5, afeto à Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de São Paulo - providenciará a elaboração mensal da lista única de inclusão e remoção de presos do regime fechado para o regime semi-aberto, em todo o Estado, utilizando, tão-somente, o critério da antiguidade, de acordo com as datas em que proferidas as ordens judiciais, a partir das mais antigas.

Art. 2º - Para composição da lista única, o Decrim 9.5 procederá à prévia pesquisa da situação penal e processual de cada condenado, passando, a seguir, à compilação e organização dos expedientes remetidos pelos Juízos de Execuções Criminais do Estado.

§ 1º - A Seção do Decrim 9.5 fará publicar a ordem cronológica única estadual, até o dia 20 de cada mês, no Diário Oficial do Estado, na internet, ou outro meio de ampla divulgação, para conhecimento público.

§ 2º - Os nomes constantes das relações, recebidas após aquela data e até o último dia de cada mês, serão incluídos e publicados na listagem subseqüente.

§ 3º - Ao divulgar a ordem cronológica única, válida para todo o Estado, o Decrim remeterá cópia à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, para cumprimento.

Art. 3º - Para composição da listagem única e a necessária uniformização dos campos constantes do software, os Juízos requisitantes deverão informar ao Cartório do Decrim 9.5, até o dia 20 de cada mês, os seguintes dados:

a) o nome completo do sentenciado, sem abreviação e, se possível, sua filiação;

b) o número do R.G.;

c) o atual local de prisão;

d) o número do processo de execução criminal;

e) a data e a especificação da decisão do competente Juízo de Execução Criminal que determinou a remoção ao regime semi-aberto (única condenação, progressão ou regressão de regime, fixação de regime em razão de recebimento de nova guia de recolhimento, etc.).

§ 1º - Em caso de dúvida ou omissão sobre tais informações, caberá ao Decrim dirimí-la mediante consulta ao Juízo interessado ou devolução do expediente, com os motivos da não inclusão, se necessário, somente procedendo à inclusão definitiva dos dados, depois de sanadas as eventuais imperfeições.

§ 2º - Sempre que houver dúvida sobre a data a partir de quando o sentenciado efetivamente aguarda a remoção, caberá ao respectivo Juízo da Execução Criminal de origem dirimi-la.

§ 3º - A falta dos dados ou a existência de dúvida, que importem em risco para a regularidade do cumprimento do critério único, estabelecido neste Provimento, importará na devolução de toda a relação, para regularização, ou na consulta do caso específico, conforme as circunstâncias, operando-se a inclusão apenas após sanadas as omissões.

Art. 4º - Os dados constantes das relações enviadas são de responsabilidade do Juízo remetente e qualquer alteração na situação processual do sentenciado que implique na impossibilidade ou desnecessidade de sua remoção ao regime semi-aberto deverão ser prontamente comunicadas ao Decrim, para a imediata retirada do nome da ordem cronológica e demais providências correlatas.

Parágrafo único - Incluído e divulgado o nome do condenado na lista cronológica única, o Juízo interessado não deverá renovar o encaminhamento do expediente, a fim de evitar pesquisas desnecessárias, divergências no cadastro e duplicidade de registros.

Art. 5º - Efetivada a remoção ou inclusão, com a imprescindível identificação do condenado, indicação da data e local em que se deu a efetiva transferência, à Secretaria Estadual da Administração Penitenciária, ou o órgão encarregado, procederá às comunicações regulares e imediatas ao Decrim, para que este proceda à exclusão do nome, registre o paradeiro e regularize o cadastro respectivo, como dispõe o Provimento CSM nº 740/2000, mantendo sempre atualizada a ordem cronológica única de remoção, sem prejuízo da comunicação da efetiva remoção ao Juízo de origem.

Art. 6º - A Secretaria da Administração Penitenciária, excepcionalmente, poderá movimentar os presos relacionados na ordem cronológica de remoção ao regime semi-aberto, sem prévia consulta ou determinação judicial, em caráter de urgência, com vista à manutenção da ordem da população prisional, garantia de segurança e adequação do sistema penitenciário, comunicando o fato, desde logo, aos respectivos Juízos Corregedores dos Presídios envolvidos e ao Decrim, para as devidas alterações e anotações.

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 771/2002

O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais;

Considerando o abrandamento da crise energética no país;

Considerando o anúncio do Governo Federal do término das medidas tomadas para redução e racionalização de energia elétrica;

Considerando que durante o período de racionamento o Poder Judiciário tomou todas as medidas que se fizeram necessárias para a redução do consumo de energia, logrando atingir todas as metas propostas pelo programa;

Considerando que tais medidas possuíam caráter temporário;

Considerando o acúmulo de serviço ocasionado pela paralisação dos servidores ocorrida entre agosto e novembro de 2001;

Resolve:

Art. 1º - Revogar o Provimento nº 753/01, para restabelecer o horário normal de expediente interno e externo em todos os fóruns, prédios, gabinetes e unidades administrativas do Tribunal de Justiça, em todo o Estado.

Art. 2º - Determinar, não obstante a revogação do ato, que sejam adotadas pelos respectivos responsáveis, em todas as unidades, medidas necessárias à economia de energia elétrica.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor em 1º/3/2002.

(DOE Just., 26/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

14 e 15/2 - Foro Distrital de Vinhedo, para conserto do telhado.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)

25 a 27/2 - Foro Distrital de Embu-Guaçu, para mudança.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)

7 e 8/3 - Foro Distrital de Itatinga, para mudança.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)

1º/4 - Foro Judicial de Suzano, para dedetização, desinsetização e desratização do prédio e anexos do Fórum.

(DOE Just., 19/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 6)

Aposentadoria

Conforme o Ato de 18/2/2002, publicado no DOE Just. de 20/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu aposentadoria ao Dr. Aldo Almeida Prado de Magalhães, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Tribunal de Justiça Militar

Eleição

Conforme Sessão Plenária realizada em 6/2/2002, os integrantes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo elegeram, para o período de 6/2/2002 a 31/12/2003, o Cel. PM Ubirajara Almeida Gaspar e o Cel. PM Lourival Costa Ramos, para os cargos de Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor-Geral da Justiça Militar, respectivamente.

(DOE Just., 14/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 107)


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