Servidor público
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Servidor público
- Assembléia Legislativa. Cargo em comissão. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço na empresa privada. Possibilidade. Prova do tempo de serviço. Precedentes do Tribunal. Segurança concedida (TJSP - Órgão Especial; MS nº 058.690-0/7-00-SP; Rel. Des. José Osório; j. 22/9/1999; maioria de votos).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 058.690-0/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante R.T., sendo impetrada a Mesa Diretora da ...:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conceder a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente, sem voto), Yussef Cahali, Nigro Conceição, Cunha Bueno, Oetterer Guedes, Djalma Lofrano, Luís de Macedo, Viseu Júnior, Hermes Pinotti, Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, Dante Busana, José Cardinale, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Franciulli Netto, Fonseca Tavares, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Fortes Barbosa, Angelo Gallucci e Toledo César, vencedores, e Paulo Shintate, vencido, com declaração de voto.

São Paulo, 22 de setembro de 1999.

Márcio Bonilha
Presidente

José Osório
Relator

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual ocupante de cargo em comissão, contra a Mesa Diretora da ..., em virtude de negativa de concessão de pedido de aposentadoria.

Alega a impetrante, em síntese, que é Assessora-Chefe de Gabinete no Quadro de Servidores da ...; que, preenchendo todos os requisitos para a aposentação, requereu-a; que fundamentou seu pedido na legislação vigente: art. 126, III, da CE, e art. 40, III, da CF; que o Serviço de Cadastro Funcional da própria impetrada informou que a impetrante contava, até 28/9/98, vinte e cinco anos, cinco meses e vinte e oito dias de serviço: três anos e vinte e cinco dias prestados à impetrada e vinte e dois anos, cinco meses e três dias prestados à iniciativa privada; que o Secretário Geral de Administração opinou pelo indeferimento do pedido, entendendo que a concessão de aposentadoria para funcionários em comissão só se poderia dar nas hipóteses de invalidez ou idade; que, sem qualquer manifestação da área jurídica, a Mesa Diretora da... optou por indeferir seu pedido, e isso foi publicado no Diário Oficial do Estado de 10/11/98; que não se pode usar como argumento para indeferimento da aposentadoria o art. 132 da CE; que o art. 126, III, da mesma Carta, aplica-se aos cargos em comissão; que o art. 227 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado está revogado pela Constituição Estadual; que, pelo entendimento esposado pela impetrada, jamais haverá aposentadoria voluntária para cargos em comissão; e que, assim, é de se conceder a segurança.

A fl. 207, petição da... requerendo seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da impetrada.

A fls. 209/29, a Mesa da... prestou suas informações argüindo preliminar de inexistência de direito líquido e certo e, no mérito, dizendo, em resumo, que os cargos providos em comissão são temporários; que estão previstos no § 2º do art. 40 da CF e art. 126, § 2º, da CE; que se trata de cargos de livre nomeação e exoneração; que o regime de aposentadoria para tais cargos é bem outro, diferente daquele destinado aos cargos de provimento efetivo; que no Estado de São Paulo há lei infraconstitucional disciplinadora da aposentadoria para os cargos em comissão: o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, cujo art. 222 prevê a aposentadoria apenas por invalidez, compulsoriamente, aos 70 anos, ou então voluntariamente, após 35 anos de serviço; que, quanto ao ocupante de cargo em comissão, há que se aplicar o art. 227 da mesma Lei nº 10.261/68, não previstas as hipóteses de aposentadoria por tempo de serviço nem a proporcional, mas tão-somente por idade e invalidez. Traz outros elementos em defesa de seu entender e prequestiona, expressamente, os arts. 40, caput, § 2º, e 202, § 2º, da CF; Emenda nº 20, de 1998; arts. 222 e 227 do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo; arts. 5º e 7º da Lei nº 4.348/64.

A DD. Procuradora de Justiça é pela concessão da ordem.

É o relatório.

Admite-se a ... como assistente litisconsorcial em vista de seu legítimo interesse no feito.

Concede-se a segurança.

Pode ser tida como consolidada a jurisprudência do Plenário a respeito do tema, pois não se vê nenhum caso em que a tese da impetrante não tenha sido aceita, ou seja, para efeito de aposentadoria não se deve distinguir cargo em comissão de cargo efetivo no que diz respeito à contagem do serviço prestado à iniciativa privada.

Vejam-se, entre outros, os seguintes precedentes: MM.SS nº 14.074.0/4, j. 20/5/92, R. Torres de Carvalho, m.v.; nº 18.813.0/7, j. 16/3/94, R. desig. Renan Lotufo, m.v.; nº 19.413.0/9, j. 22/12/93, R. Salles Penteado, v.u.; nº 19.414.0/3, j. 23/2/94, R. Nelson Fonseca, v.u.; nº 27.428.0/0, j. 13/11/96, R. Silva Leme, v.u.; nº 38.225.0/0, j. 25/6/97, R. Luís de Macedo, m.v.; nº 43.517.0/0, j. 10/6/98, R. Luís de Macedo, um voto vencido; nº 43.518.0/9, R. José Osório, m.v.; nº 49.027.0/1, R. José Osório, m.v.

Também não se tem exigido regulamentação da regra do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, para o reconhecimento efetivo do direito à contagem recíproca do tempo de serviço. Nesse sentido, igualmente vem decidindo este Plenário - MS nº 43.515.0/5, R. Cunha Bueno, j. em 22/4/98, m.v.

Fica a observação de que a execução do presente julgado deve obedecer ao preceito do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.348/64.

Diante do exposto, concede-se a segurança, com as observações acima, adotando-se também o parecer da Douta PGJ, da lavra da Dra. R. M. B. B. A. N.

José Osório
Relator

Voto Vencido

Data venia do entendimento em contrário que tem prevalecido nesta colenda Corte, pelo meu voto, denego a segurança.

O servidor público em Comissão não está incluído no sistema próprio de previdência do Estado, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que diz:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

"§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.

"§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, na forma da lei, correspondendo à totalidade da remuneração."

Servidor ocupante de cargo em comissão não é servidor titular de cargo efetivo, pelo que ele está sujeito ao regime de previdência geral de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, na forma determinada pelo artigo 40, § 13, da Constituição Federal, que diz:

"Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social."

"A EC nº 20 estabeleceu regras de previdência social diferenciadas para os servidores titulares de cargo vitalício, de cargo efetivo, cargo em comissão ou de outro emprego temporário e de emprego público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações de Direito Público. Para os primeiros - servidor público vitalício e servidor efetivo - assegura regime de previdência peculiar (arts. 40, caput, 73, § 3º, 93, VI, e 129, § 4º), enquanto que para os três últimos - servidor em comissão ou em outro cargo temporário e servidor empregado público - determina a aplicação do regime geral (art. 40, § 13) de previdência social previsto no artigo 201 da CF, que é o regime dos trabalhadores regidos pela CLT." (HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros, pág. 404)

Anteriormente à Emenda Constitucional, a Constituição mandava que lei deveria ser editada para tratar da aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo em comissão.

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e só pode deferir a aposentadoria na forma da lei.

Como anota CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "o princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize." (in Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros, pg. 63)

E o Judiciário, data venia, não pode se substituir ao Legislador aplicando normas não editadas pelo poder competente, salvo nos casos em que a própria lei admite, como nos casos de decisão por equidade.

Entretanto, tal lei não foi editada, pelo que os servidores em comissão não tinham adquirido direito à aposentadoria pela previdência do Estado.

A impetrante é ocupante de cargo em comissão há 3 anos, 5 meses e 25 dias e pretende aposentar-se com a inclusão do tempo de serviço prestado à iniciativa privada sob o regime da CLT, de vinte e dois anos, 5 meses e 3 dias, não tendo direito à aposentadoria pelo regime previdenciário do Estado.

Não preenchendo a impetrante os requisitos da lei estadual expressa e sendo servidora em comissão, só teria direito à aposentadoria pelo regime de previdência social geral, já que a este regime estaria sujeita na forma do artigo 13 da Lei Federal nº 8.212/91 que só exclui dele o servidor civil ou militar da União, dos Estados e dos Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações, se estiver sujeito a regime próprio de previdência social.

Como não houve edição de lei sujeitando o servidor em comissão ao regime próprio de previdência social pelo Estado, a impetrante continuou sujeito ao regime geral da previdência social.

Assim sendo, o indeferimento do pedido de aposentadoria pela previdência do Estado de São Paulo não importou em violação de direito líquido e certo da impetrante.

À vista do exposto, pelo meu voto, denego a segurança. Custas na forma da lei.

Paulo Shintate
Relator


    <<< Voltar