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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Norival
Oliva
Relator
Voto
Agravo
de Instrumento contra decisão, proferida em execução por
aluguéis e encargos, que indeferiu a produção de perícia
grafotécnica.
Insistem
os executados agravantes na reforma alegando terem suscitado o
incidente de falsidade que foi repelido por ser defesa
própria para ser deduzida em sede de embargos de execução.
Logo, não podem ser impedidos de comprovar a aludida
falsidade na instrução dos embargos.
Processado
o recurso só no efeito devolutivo o exeqüente respondeu
pugnando pelo improvimento.
É
o relatório.
Segundo
se infere das peças trasladadas, os agravantes ingressaram na
execução com incidente de falsidade. O Magistrado a repeliu
por ser defesa adequada a ser deduzida em embargos à
execução. Não houve recurso.
Agora
nos embargos, a decisão agravada indeferiu a produção de
perícia grafotécnica pela preclusão.
Não
há dúvidas que prevê a lei o recurso a embargos que se
constituem em ação através da qual o executado procura
desconstituir o título executivo ou livrar o bem penhorado.
É o meio próprio e adequado, regulado pelo Código de
Processo Civil, de intervenção do devedor no processo de
execução, no prazo legal (artigos 736 e seguintes).
Limitada
a execução aos atos de citação, penhora, avaliação,
praceamento e pagamento do credor, não há como se admitir a
impugnação nos autos da execução.
Só
há exceções para incidentes que não caibam em embargos.
Mas
esta Segunda Câmara, no julgamento da Apelação nº 556.236,
deixou assentado que não há impedimento para o incidente de
falsidade, previsto no artigo 390 do Código de Processo
Civil, possa ser apresentado no prazo para oferecimento de
embargos. Afirmou-se também ser permitida a argüição de
falsidade no corpo dos embargos.
Assim,
repelido o incidente, nada obstava à instauração da
controvérsia nos embargos.
É
exato que os agravantes, por tê-la deduzido em separado,
deixaram de repeti-la nos embargos. Não se desconhece que
pelo princípio da eventualidade toda e qualquer defesa do
devedor (ou ataque ao título executivo) deve se concentrar
nos embargos, o que, em tese, afastaria o deferimento da prova
perseguida de matéria não alegada.
Mas
a hipótese dos autos comporta tratamento excepcional em
função do princípio da verdade real. Segundo se verifica
dos autos, a argüição está fundamentada e seus argüintes
compareceram pessoalmente perante o Juízo a quo
reafirmando a falsidade. Tomadas por termo as declarações, o
MM. Juiz determinou a extração de peças e a remessa ao
Ministério Público.
Não
se trata assim de alegação gratuita, desprovida de
fundamento e com fins procrastinatórios.
Se
for comprovada a falsidade e, por conseqüência, a
inexistência da fiança, viciado estará o título que
embasou a execução.
Com
o habitual acerto Theotonio Negrão em seu Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª
ed., na nota 9 ao artigo 390, com base na jurisprudência
dominante observa:
"O
prazo para a apresentação do incidente de falsidade é
preclusivo (RT 662/108, JTJ 161/211, RF 314/99, RJTAMG
18/212). Mas daí não se segue (a despeito do que dispõe o
artigo 372) que, não suscitado o incidente, o documento, só
por esse motivo, passe a ser autêntico. Tal conclusão seria
absurda; o que acontece é que a alegação de falsidade já
não pode ser feita sob a forma processual de incidente, com
suspensão da causa; mas isso não impede que possa ser
provada no curso da lide, pelos meios admissíveis em direito
(cf. RT 585/105, à pág. 106, 656/166, 690/108, RG 308/187,
JTA (LEX) 140/388, maioria, RJ 188/88), ou que o interessado
mova ação declaratória de falsidade do documento (RTJESP
137/171)".
O
artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que, o
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá
determinar as provas necessárias à instrução do processo
para formar sua livre convicção. O julgador não está
adstrito aos elementos trazidos para os autos e, resguardada a
imparcialidade e o princípio do contraditório, lhe é
facultado ordenar a vinda para os autos de outros elementos de
convicção.
O
citado artigo 130 adota na processualística pátria o
princípio da iniciativa oficial na busca da verdade real.
Dada
a relevância da argüição, defere-se, de ofício, a
perícia grafotécnica, antecipando os agravantes as
respectivas despesas.
Dou
provimento ao recurso para os fins expostos.
Norival
Oliva
Relator
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