Execução
  Jurisprudência 


Execução - Título extrajudicial. Incidente de falsidade. Momento adequado para suscitar. Embargos à execução. A argüição de falsidade, prevista no artigo 390 do Código de Processo Civil, em processo de execução, deve ser suscitada no prazo para o oferecimento de embargos; dada a sua relevância, nada impede que, alternativamente, seja apresentada, como defesa, no corpo dos embargos. PROVA. Perícia. Determinação de ofício pelo juiz. Possibilidade. Exegese do artigo 130 do Código de Processo Civil. A falsidade de assinatura implica na inexistência da fiança; por isso, pelo princípio da verdade real é facultado ao Juiz ou ao Tribunal sua investigação que poderá, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar a vinda dos elementos probatórios necessários à formação de sua convicção (2º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 670.455-00/3-SP; Rel. Juiz Norival Oliva; j. 4/12/2000; v.u.; JTACSP 186/411).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Norival Oliva
Relator

Voto

Agravo de Instrumento contra decisão, proferida em execução por aluguéis e encargos, que indeferiu a produção de perícia grafotécnica.

Insistem os executados agravantes na reforma alegando terem suscitado o incidente de falsidade que foi repelido por ser defesa própria para ser deduzida em sede de embargos de execução. Logo, não podem ser impedidos de comprovar a aludida falsidade na instrução dos embargos.

Processado o recurso só no efeito devolutivo o exeqüente respondeu pugnando pelo improvimento.

É o relatório.

Segundo se infere das peças trasladadas, os agravantes ingressaram na execução com incidente de falsidade. O Magistrado a repeliu por ser defesa adequada a ser deduzida em embargos à execução. Não houve recurso.

Agora nos embargos, a decisão agravada indeferiu a produção de perícia grafotécnica pela preclusão.

Não há dúvidas que prevê a lei o recurso a embargos que se constituem em ação através da qual o executado procura desconstituir o título executivo ou livrar o bem penhorado. É o meio próprio e adequado, regulado pelo Código de Processo Civil, de intervenção do devedor no processo de execução, no prazo legal (artigos 736 e seguintes).

Limitada a execução aos atos de citação, penhora, avaliação, praceamento e pagamento do credor, não há como se admitir a impugnação nos autos da execução.

Só há exceções para incidentes que não caibam em embargos.

Mas esta Segunda Câmara, no julgamento da Apelação nº 556.236, deixou assentado que não há impedimento para o incidente de falsidade, previsto no artigo 390 do Código de Processo Civil, possa ser apresentado no prazo para oferecimento de embargos. Afirmou-se também ser permitida a argüição de falsidade no corpo dos embargos.

Assim, repelido o incidente, nada obstava à instauração da controvérsia nos embargos.

É exato que os agravantes, por tê-la deduzido em separado, deixaram de repeti-la nos embargos. Não se desconhece que pelo princípio da eventualidade toda e qualquer defesa do devedor (ou ataque ao título executivo) deve se concentrar nos embargos, o que, em tese, afastaria o deferimento da prova perseguida de matéria não alegada.

Mas a hipótese dos autos comporta tratamento excepcional em função do princípio da verdade real. Segundo se verifica dos autos, a argüição está fundamentada e seus argüintes compareceram pessoalmente perante o Juízo a quo reafirmando a falsidade. Tomadas por termo as declarações, o MM. Juiz determinou a extração de peças e a remessa ao Ministério Público.

Não se trata assim de alegação gratuita, desprovida de fundamento e com fins procrastinatórios.

Se for comprovada a falsidade e, por conseqüência, a inexistência da fiança, viciado estará o título que embasou a execução.

Com o habitual acerto Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., na nota 9 ao artigo 390, com base na jurisprudência dominante observa:

"O prazo para a apresentação do incidente de falsidade é preclusivo (RT 662/108, JTJ 161/211, RF 314/99, RJTAMG 18/212). Mas daí não se segue (a despeito do que dispõe o artigo 372) que, não suscitado o incidente, o documento, só por esse motivo, passe a ser autêntico. Tal conclusão seria absurda; o que acontece é que a alegação de falsidade já não pode ser feita sob a forma processual de incidente, com suspensão da causa; mas isso não impede que possa ser provada no curso da lide, pelos meios admissíveis em direito (cf. RT 585/105, à pág. 106, 656/166, 690/108, RG 308/187, JTA (LEX) 140/388, maioria, RJ 188/88), ou que o interessado mova ação declaratória de falsidade do documento (RTJESP 137/171)".

O artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar as provas necessárias à instrução do processo para formar sua livre convicção. O julgador não está adstrito aos elementos trazidos para os autos e, resguardada a imparcialidade e o princípio do contraditório, lhe é facultado ordenar a vinda para os autos de outros elementos de convicção.

O citado artigo 130 adota na processualística pátria o princípio da iniciativa oficial na busca da verdade real.

Dada a relevância da argüição, defere-se, de ofício, a perícia grafotécnica, antecipando os agravantes as respectivas despesas.

Dou provimento ao recurso para os fins expostos.

Norival Oliva
Relator


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