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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.244.595/2 (1ª Instância
- nº 946/99), da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em que é
apelante querelante J. R. L., sendo apelado o Ministério Público e querelado
R. B. A.:
Acordam,
em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em
período de férias forenses, por votação unânime, em, prejudicada a
preliminar, negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presidiu
o julgamento o Exmo. Sr. Juiz Carlos Bueno, com a participação dos Exmos. Srs.
Juízes Lagrasta Neto e Fábio Gouvêa.
São
Paulo, 10 de julho de 2001.
Poças
Leitão
Relator
Inconformado
com a r. sentença de fls. 77/80, cujo relatório se adota, da 23ª Vara
Criminal Central da Comarca da Capital, que, com base no art. 43, inciso I, do
Código de Processo Penal, c/c art. 44 da Lei nº 5.250/67, rejeitou a
queixa-crime formulada por J.R.L. contra R.B.A. onde o primeiro acusava este
último de ter violado os artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, apela o
querelante pleiteando, preliminarmente, a anulação da referida sentença em
sua totalidade, tendo em vista que avançou na análise do mérito, e não abriu
oportunidade de conciliação entre as partes e, no mérito, a reforma da r.
decisão monocrática para que, recebida a queixa-crime, ao final, julgue-se
pela condenação do querelado (fls. 87/104).
As
contra-razões do querelado não vieram aos autos, embora regularmente intimada
a defesa para apresentá-las, conforme certidão de fls.106.
Em
sua manifestação de fls. 109/112, a Doutora Promotora de Justiça opina pelo
afastamento da preliminar suscitada e, quanto ao mérito, pela procedência do
recurso.
O
ilustre Dr. Procurador de Justiça, em seu Parecer de fls. 120/124, opinou pelo
afastamento da argüição de nulidade da sentença e, no mérito, pelo
improvimento do apelo.
É
o relatório.
Considerando
o fato de que ao recurso será, a seguir, negado provimento, dispensável
qualquer providência tendente a suprir a ausência de contra-razões do
querelado.
Sua
advogada contratada foi regularmente intimada e deixou, contudo, de oferecer
contrariedade ao apelo.
Tal
lacuna, é certo, poderia redundar em prejuízo ao direito de defesa do
querelado.
No
entanto, como o reclamo do querelante não está sendo atendido, mantida que
será a decisão que rejeitou a queixa, de entender-se não ocorrer qualquer
prejuízo àqueloutro.
O
apelo não comporta provimento.
Rejeita-se
a matéria preliminar, visto como não é caso de anular-se a r. sentença em
razão de não ter sido dada a oportunidade de reconciliação das partes.
É
que o disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal não tem aplicação
nos casos de crimes previstos na Lei de Imprensa, eis que esta prevê rito
próprio e diverso do Estatuto Processual.
Quanto
à matéria de fundo, bem rejeitada foi a inicial.
O
texto publicado na ... no dia 27/10/1999 e apontado como ofensivo à honra do
querelante está, conforme a inicial, vazado nos seguintes termos:
"Trabalhos
como o do J. L. não resolvem nada. A F. está cheia de internos dele. Ele
desestrutura o sistema e incita os menores à rebelião".
A
primeira parte do escrito supostamente ofensivo constituiria difamação. A
outra parte, calúnia.
Em
nenhuma delas se vislumbra a ocorrência de fato delituoso.
Certamente
que ao leitor mais lúcido e atento às palavras em questão, ainda que tisnadas
por certa e natural acrimônia tendo em vista as circunstâncias que envolveram
os fatos e as pessoas que protagonizaram o episódio, não desbordam da
crítica, ainda que cáustica, por parte do seu prolator. Nelas não se vê
inclinação ao desejo de difamar e caluniar, até porque, pelo menos no tocante
ao crime do artigo 20, da Lei nº 5.250/67, não há na exordial indicação
clara do que seria delito ou delitos imputados falsamente ao querelante.
Qual
ou quais os crimes que teriam sido praticados pelo querelante segundo as
palavras do querelado publicadas naquele jornal? Não se sabe. A inicial não
diz, não esclarece, não aponta de forma precisa, limitando-se a afirmar,
quanto ao ponto, que as declarações do querelado imputam ao querelante "a
responsabilidade direta pelas rebeliões ocorridas" ou que "J.
desestrutura o sistema e incita os menores a se rebelarem". Apenas indica
alguns artigos do Código Penal (fls. 4). Que crimes seriam estes? Incitação
ao crime (art. 286)?; Apologia de crime ou criminoso (art. 287)?; Incêndio
(art. 250)?; Dano (art. 163)?; Constrangimento ilegal (art. 146)?; Favorecimento
real (art. 349)?; Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança
(art. 351)?; Motim de presos (art. 354)?; Quadrilha ou bando (art. 288)?
Demais,
conforme bem disse o digno Magistrado em sua r. sentença, não houve dolo do
querelado, que fez aquelas declarações ainda sob fortíssimo abalo emocional,
posto que, pouco antes, estivera correndo sério risco de morrer em
dependências da F. nas mãos de dezenas de aprendizes de Torquemada. Ninguém,
à toda evidência, numa situação dessas, teria a tranqüilidade e a lucidez
para medir o alcance de suas palavras.
Para
que se fale em crimes de difamação e de calúnia é preciso questionar a
respeito de seu elemento subjetivo. Se o agente não teve sua conduta orientada
pelos animi de difamar e caluniar, ou seja, com a vontade livre e
consciente de atingir, de alguma forma, a honra de alguém, de delito contra
esta não se estará tratando.
É
o que leciona a mais autorizada doutrina:
"(...)
Dolo é consciência da antijuridicidade do fato e não a tem quem, embora
proferindo palavras que possuam idoneidade ofensiva, age com fim que não é
anti-social. Se alguém sabe, v.g., que um amigo, em um salão de
barbeiro, levou o guarda-chuva de outrem, pensando ser o seu, e se, jocandi
animo, diz-lhe, na presença de alguns companheiros, que ele o furtou, não
está cometendo calúnia.
"Não
basta, pois, que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam
proferidas com esse fim. Máxime nas camadas inferiores, é hábito
empregar palavras, às vezes, altamente ofensivas, até com sentido de elogio e,
em tais hipóteses, não há ofensa à honra, por não se apresentar o animus
injuriandi ou diffamandi". (NORONHA, E. Magalhães. Direito
Penal, volume 2, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 122).
Nesse
sentido a jurisprudência já teve a oportunidade de se manifestar:
"Difamação.
Delito não configurado, sequer em tese. Querelado que, em artigo publicado em
jornal, teria afirmado que os querelantes haviam escamoteado as listas dos
eleitores. Ausência, porém, do animus diffamandi. Decisão que rejeita
a queixa mantida. Inteligência do art. 139 do Código Penal" (TacrimSP,
Rel. Juiz Gentil Leite, unânime, RT 496/326).
Não
há, portanto, in casu, justa causa para que a queixa-crime seja
recebida, não podendo, ademais, ser considerados crimes os fatos ali narrados
(art. 43, I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 44 e § 1º, da Lei nº
5.250/67).
Nega-se,
dessarte, provimento ao apelo, ficando mantida a r. sentença que rejeitou a
queixa-crime, prejudicada a matéria preliminar.
Poças
Leitão
Relator
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