Lei de Imprensa
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Lei de Imprensa - Calúnia e difamação. Ausência de fato delituoso. Rejeição da queixa-crime. Apelação. Preliminar de anulação de sentença diante do avanço na análise do mérito, não havendo oportunidade de conciliação entre as partes. Art. 520 do CPP que não se aplica aos crimes previstos na Lei de Imprensa. Para que se fale em crimes de difamação e de calúnia, é preciso questionar a respeito de seu elemento subjetivo. Se o agente não teve sua conduta orientada pelos animi de difamar e caluniar, ou seja, com a vontade livre e consciente de atingir, de alguma forma, a honra de alguém, de delito contra esta não se estará tratando. Rejeita-se a matéria preliminar visto como não é o caso de anular-se a r. sentença em razão de não ter sido dada a oportunidade de reconciliações das partes. É que o disposto no art. 520 do Código de Processo Penal não tem aplicação nos casos de crimes previstos na Lei de Imprensa, eis que esta prevê rito próprio e diverso do Estatuto Processual. Não há, portanto, in casu, justa causa para que a queixa-crime seja recebida, não podendo, ademais, ser considerados crimes os fatos ali narrados (art. 43, I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 44 e § 1º, da Lei nº 5.250/67). Nega-se, dessarte, provimento ao apelo, ficando mantida a r. sentença que rejeitou a queixa-crime, prejudicada a matéria preliminar (TACRIM - 3ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 1.244.595/2-SP; Rel. Juiz Poças Leitão; j. 10/7/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.244.595/2 (1ª Instância - nº 946/99), da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em que é apelante querelante J. R. L., sendo apelado o Ministério Público e querelado R. B. A.:

Acordam, em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em período de férias forenses, por votação unânime, em, prejudicada a preliminar, negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Juiz Carlos Bueno, com a participação dos Exmos. Srs. Juízes Lagrasta Neto e Fábio Gouvêa.

São Paulo, 10 de julho de 2001.

Poças Leitão
Relator

Inconformado com a r. sentença de fls. 77/80, cujo relatório se adota, da 23ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital, que, com base no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal, c/c art. 44 da Lei nº 5.250/67, rejeitou a queixa-crime formulada por J.R.L. contra R.B.A. onde o primeiro acusava este último de ter violado os artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, apela o querelante pleiteando, preliminarmente, a anulação da referida sentença em sua totalidade, tendo em vista que avançou na análise do mérito, e não abriu oportunidade de conciliação entre as partes e, no mérito, a reforma da r. decisão monocrática para que, recebida a queixa-crime, ao final, julgue-se pela condenação do querelado (fls. 87/104).

As contra-razões do querelado não vieram aos autos, embora regularmente intimada a defesa para apresentá-las, conforme certidão de fls.106.

Em sua manifestação de fls. 109/112, a Doutora Promotora de Justiça opina pelo afastamento da preliminar suscitada e, quanto ao mérito, pela procedência do recurso.

O ilustre Dr. Procurador de Justiça, em seu Parecer de fls. 120/124, opinou pelo afastamento da argüição de nulidade da sentença e, no mérito, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Considerando o fato de que ao recurso será, a seguir, negado provimento, dispensável qualquer providência tendente a suprir a ausência de contra-razões do querelado.

Sua advogada contratada foi regularmente intimada e deixou, contudo, de oferecer contrariedade ao apelo.

Tal lacuna, é certo, poderia redundar em prejuízo ao direito de defesa do querelado.

No entanto, como o reclamo do querelante não está sendo atendido, mantida que será a decisão que rejeitou a queixa, de entender-se não ocorrer qualquer prejuízo àqueloutro.

O apelo não comporta provimento.

Rejeita-se a matéria preliminar, visto como não é caso de anular-se a r. sentença em razão de não ter sido dada a oportunidade de reconciliação das partes.

É que o disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal não tem aplicação nos casos de crimes previstos na Lei de Imprensa, eis que esta prevê rito próprio e diverso do Estatuto Processual.

Quanto à matéria de fundo, bem rejeitada foi a inicial.

O texto publicado na ... no dia 27/10/1999 e apontado como ofensivo à honra do querelante está, conforme a inicial, vazado nos seguintes termos:

"Trabalhos como o do J. L. não resolvem nada. A F. está cheia de internos dele. Ele desestrutura o sistema e incita os menores à rebelião".

A primeira parte do escrito supostamente ofensivo constituiria difamação. A outra parte, calúnia.

Em nenhuma delas se vislumbra a ocorrência de fato delituoso.

Certamente que ao leitor mais lúcido e atento às palavras em questão, ainda que tisnadas por certa e natural acrimônia tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos e as pessoas que protagonizaram o episódio, não desbordam da crítica, ainda que cáustica, por parte do seu prolator. Nelas não se vê inclinação ao desejo de difamar e caluniar, até porque, pelo menos no tocante ao crime do artigo 20, da Lei nº 5.250/67, não há na exordial indicação clara do que seria delito ou delitos imputados falsamente ao querelante.

Qual ou quais os crimes que teriam sido praticados pelo querelante segundo as palavras do querelado publicadas naquele jornal? Não se sabe. A inicial não diz, não esclarece, não aponta de forma precisa, limitando-se a afirmar, quanto ao ponto, que as declarações do querelado imputam ao querelante "a responsabilidade direta pelas rebeliões ocorridas" ou que "J. desestrutura o sistema e incita os menores a se rebelarem". Apenas indica alguns artigos do Código Penal (fls. 4). Que crimes seriam estes? Incitação ao crime (art. 286)?; Apologia de crime ou criminoso (art. 287)?; Incêndio (art. 250)?; Dano (art. 163)?; Constrangimento ilegal (art. 146)?; Favorecimento real (art. 349)?; Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança (art. 351)?; Motim de presos (art. 354)?; Quadrilha ou bando (art. 288)?

Demais, conforme bem disse o digno Magistrado em sua r. sentença, não houve dolo do querelado, que fez aquelas declarações ainda sob fortíssimo abalo emocional, posto que, pouco antes, estivera correndo sério risco de morrer em dependências da F. nas mãos de dezenas de aprendizes de Torquemada. Ninguém, à toda evidência, numa situação dessas, teria a tranqüilidade e a lucidez para medir o alcance de suas palavras.

Para que se fale em crimes de difamação e de calúnia é preciso questionar a respeito de seu elemento subjetivo. Se o agente não teve sua conduta orientada pelos animi de difamar e caluniar, ou seja, com a vontade livre e consciente de atingir, de alguma forma, a honra de alguém, de delito contra esta não se estará tratando.

É o que leciona a mais autorizada doutrina:

"(...) Dolo é consciência da antijuridicidade do fato e não a tem quem, embora proferindo palavras que possuam idoneidade ofensiva, age com fim que não é anti-social. Se alguém sabe, v.g., que um amigo, em um salão de barbeiro, levou o guarda-chuva de outrem, pensando ser o seu, e se, jocandi animo, diz-lhe, na presença de alguns companheiros, que ele o furtou, não está cometendo calúnia.

"Não basta, pois, que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam proferidas com esse fim. Máxime nas camadas inferiores, é hábito empregar palavras, às vezes, altamente ofensivas, até com sentido de elogio e, em tais hipóteses, não há ofensa à honra, por não se apresentar o animus injuriandi ou diffamandi". (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, volume 2, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 122).

Nesse sentido a jurisprudência já teve a oportunidade de se manifestar:

"Difamação. Delito não configurado, sequer em tese. Querelado que, em artigo publicado em jornal, teria afirmado que os querelantes haviam escamoteado as listas dos eleitores. Ausência, porém, do animus diffamandi. Decisão que rejeita a queixa mantida. Inteligência do art. 139 do Código Penal" (TacrimSP, Rel. Juiz Gentil Leite, unânime, RT 496/326).

Não há, portanto, in casu, justa causa para que a queixa-crime seja recebida, não podendo, ademais, ser considerados crimes os fatos ali narrados (art. 43, I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 44 e § 1º, da Lei nº 5.250/67).

Nega-se, dessarte, provimento ao apelo, ficando mantida a r. sentença que rejeitou a queixa-crime, prejudicada a matéria preliminar.

Poças Leitão
Relator


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