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Acórdão
Acordam
os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento
ao recurso.
São
Paulo, 1º de março de 2000.
Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
I
- Relatório
Recurso
Ordinário do reclamante (fls. 306), contra a r. sentença de
fls. 301, que negou a existência de relação de emprego.
Pede reforma da decisão, sustentando que a mesma foi
proferida contra a prova dos autos; considera irrelevante a
existência de contrato de prestação de serviços, uma vez
presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT; competia
à reclamada fazer a prova do que alegou na defesa, conforme
jurisprudência que transcreve; todos os pedidos devem ser
acolhidos na forma da inicial. Contra-arrazoado (fls. 337),
opinou o Ministério Público pelo prosseguimento.
Tempestividade, preparo e assinatura na forma da lei (fls.
368).
ll
- Voto
1
- Conheço e nego provimento.
2
- De acordo com os artigos 81 e 82 do CC, é válido o
jurídico que tenha por objetivo imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, desde
que os interessados sejam capazes, o objeto seja lícito e
tenha sido atendida a forma prescrita ou não proibida por
lei. No caso, o recorrente era sócio de uma sociedade civil
prestadora de serviços médicos (fls. 170), sociedade essa
fundada em 7/11/80 e devidamente registrada em Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
3
- Evidente que não se pode negar a validade de uma relação
jurídica firmada de boa-fé, com base em preceitos da
legislação vigente, e, em detrimento da lei, declarar a
existência de outra relação jurídica melhor para uma parte
e pior para a outra. A vontade das partes na elaboração de
um negócio jurídico não pode ser quebrada por um simples
toque de desejo. A parte interessada na nulidade deve provar
que o ato jurídico foi constituído com um vício, de forma
ou de conteúdo (erro, ignorância, dolo, coação,
simulação, fraude), que o tornou inválido através dos
tempos. O recorrente não fez prova de nenhum vício.
4
- Teve uma testemunha, que declarou aquilo que é comum na
relação entre médico e hospital, e a reclamada trouxe três
testemunhas que deram outra versão, mais do ponto de vista da
empresa, no sentido de que o recorrente era efetivamente
membro de uma equipe médica. Isso é fato incontroverso, que
nem precisam dizê-lo, porque a empresa do reclamante foi
constituída com diversos sócios e eles naturalmente formavam
uma equipe que prestava serviços em nome daquela empresa. O
reclamante no depoimento também confirmou que tinha autonomia
para ser substituído por outro médico e podia também fazer
uso das instalações do hospital para tratar seus próprios
pacientes. Evidente que nenhum empregado faz isso. O
recorrente não satisfaz as condições do art. 3º da CLT.
Era sócio de uma sociedade civil prestadora de serviços, da
qual recebia seus rendimentos para efeitos de imposto de
renda, e ainda tinha como fonte pagadora suplementar os
pacientes particulares que atendia e tratava no hospital
reclamado. A sentença, portanto, está de acordo com o art.
818 da CLT e o art. 131 do CPC.
lll
- Conclusão
5
- Nego provimento ao recurso.
Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
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