Relação de emprego
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Relação de emprego - Médico e hospital. Não há vínculo de emprego se o médico é sócio de empresa prestadora de serviços, fundada antes do início da relação jurídica, e faz uso das instalações do hospital para atender clientela própria. Essa relação, de natureza civil, só se desfaz se houver prova de quaisquer dos vícios previstos nos artigos 86 e ss. do Código Civil (TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 02990152746-SP; ac. nº 20000095588; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 1º/3/2000; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 1º de março de 2000.

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator

I - Relatório

Recurso Ordinário do reclamante (fls. 306), contra a r. sentença de fls. 301, que negou a existência de relação de emprego. Pede reforma da decisão, sustentando que a mesma foi proferida contra a prova dos autos; considera irrelevante a existência de contrato de prestação de serviços, uma vez presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT; competia à reclamada fazer a prova do que alegou na defesa, conforme jurisprudência que transcreve; todos os pedidos devem ser acolhidos na forma da inicial. Contra-arrazoado (fls. 337), opinou o Ministério Público pelo prosseguimento. Tempestividade, preparo e assinatura na forma da lei (fls. 368).

ll - Voto

1 - Conheço e nego provimento.

2 - De acordo com os artigos 81 e 82 do CC, é válido o jurídico que tenha por objetivo imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, desde que os interessados sejam capazes, o objeto seja lícito e tenha sido atendida a forma prescrita ou não proibida por lei. No caso, o recorrente era sócio de uma sociedade civil prestadora de serviços médicos (fls. 170), sociedade essa fundada em 7/11/80 e devidamente registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

3 - Evidente que não se pode negar a validade de uma relação jurídica firmada de boa-fé, com base em preceitos da legislação vigente, e, em detrimento da lei, declarar a existência de outra relação jurídica melhor para uma parte e pior para a outra. A vontade das partes na elaboração de um negócio jurídico não pode ser quebrada por um simples toque de desejo. A parte interessada na nulidade deve provar que o ato jurídico foi constituído com um vício, de forma ou de conteúdo (erro, ignorância, dolo, coação, simulação, fraude), que o tornou inválido através dos tempos. O recorrente não fez prova de nenhum vício.

4 - Teve uma testemunha, que declarou aquilo que é comum na relação entre médico e hospital, e a reclamada trouxe três testemunhas que deram outra versão, mais do ponto de vista da empresa, no sentido de que o recorrente era efetivamente membro de uma equipe médica. Isso é fato incontroverso, que nem precisam dizê-lo, porque a empresa do reclamante foi constituída com diversos sócios e eles naturalmente formavam uma equipe que prestava serviços em nome daquela empresa. O reclamante no depoimento também confirmou que tinha autonomia para ser substituído por outro médico e podia também fazer uso das instalações do hospital para tratar seus próprios pacientes. Evidente que nenhum empregado faz isso. O recorrente não satisfaz as condições do art. 3º da CLT. Era sócio de uma sociedade civil prestadora de serviços, da qual recebia seus rendimentos para efeitos de imposto de renda, e ainda tinha como fonte pagadora suplementar os pacientes particulares que atendia e tratava no hospital reclamado. A sentença, portanto, está de acordo com o art. 818 da CLT e o art. 131 do CPC.

lll - Conclusão

5 - Nego provimento ao recurso.

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator


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