Ação ordinária de perdas e danos

  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

Ação ordinária de perdas e danos - Atuação do advogado, que retém os autos por 14 meses. Responsabilidade Civil. Dano moral. Responde o advogado, perante terceiro, pelo doloso retardamento do feito, ao reter o processo, durante 14 meses, sem qualquer justificação, violando os deveres éticos que presidem o exercício da profissão. Os danos materiais, decorrentes da demora no pagamento da indenização vencida pela autora, não resultaram provados, pelo que são indevidos, além do que serão compensados pela correção monetária e juros moratórios e eventual multa pela litigância de má-fé. Quanto ao dano moral, é evidente, e dispensa prova, traduzindo-se na angústia, frustração e revolta que sofreu a autora, depois de longa batalha judicial, por ela vencida, vendo-se impedida de logo receber os seus direitos, pela indevida retenção dos autos, por 14 meses, sem a menor justificação. Dano moral existe in re ipsa e se arbitra a indenização, moderadamente, em 200 salários mínimos, acrescida de juros, a partir da citação, custas e honorários de 20% sobre a condenação, dando-se ciência dos fatos à OAB. Provimento parcial do recurso (TJRJ - 10ª Câm. Cível; AC nº 914/01-RJ; Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza; j. 8/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 914/01, em que é apelante F. A. X. e apelado P. J. A.

Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para se fixar a indenização, pelo dano moral, em 200 salários mínimos.

Restou absolutamente comprovado, e jamais foi negado pelo réu, que reteve ele, por cerca de 14 meses, os autos da reclamação trabalhista, vencida pela autora, e na qual patrocinava ele os interesses da reclamada.

O feito já se encontrava em fase de liquidação de sentença, com a decisão transitada em julgado, após penosa tramitação pelas duas instâncias trabalhistas.

Por mais incrível que pareça, o réu, durante todo o curso da presente ação, não procurou dar uma única explicação razoável que justificasse ou explicasse a retenção dos autos. Poderia ter alegado o seu extravio, ou motivo de doença ou tentativa de acordo, em suma, um motivo que afastasse a presunção de má-fé, que tal comportamento permite formar.

Limitou-se o réu a querer dividir a culpa com os advogados da autora, alegando que caberia a eles pedir a sua intimação, para devolver o processo.

E ainda tem a insensibilidade moral de invocar o provérbio latino dormientibus non socurrit jus, como se toda a frustração que deve ter sofrido a autora, em razão do injustificado retardamento na execução, se devesse a sua própria inércia, ou a de seus advogados.

Ficou provado nos autos, e, repita-se, jamais foi negado pelo réu, que o pagamento da indenização devida à autora retardou-se por quase 1 ano e meio, só porque o advogado da reclamada, ao arrepio dos deveres inerentes ao exercício da profissão, reteve os autos, no mais escandaloso e revoltante expediente de chicana.

Este Relator tem orgulho de ter ingressado na Magistratura como representante do Quinto Constitucional da Advocacia, e, por isto, sente-se ainda mais à vontade para verberar comportamentos como o do réu, em prejuízo de parte economicamente fraca, uma empregada, que buscava, na justiça, o recebimento de direitos trabalhistas, que lhe foram reconhecidos na sentença.

O réu agiu com intenso dolo, causando evidente prejuízo à vítima, pelo que é indubitável o seu dever de indenizar.

A obrigação do advogado, perante o cliente, é de meios, pelo que sua responsabilidade civil ainda é aferida pela teoria subjetiva.

Aqui, entretanto, a hipótese é diferente, já que se trata da relação do advogado com terceiros, subsumindo-se a hipótese à regra geral do art. 159 do Código Civil Brasileiro.

Resultaram presentes todos os pressupostos da ilicitude: a culpa, na modalidade mais exacerbada, o dano, de natureza moral, e o nexo causal.

Quanto ao prejuízo material, razão assiste ao prolator da sentença. Não foi ele demonstrado, como incumbia à autora fazer, no curso da instrução. Nem se pode remeter para a execução o que não se apurou na fase de instrução.

Por outro lado, em se tratando de obrigação pecuniária, as perdas e danos se comporão pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios, sem falar na pena pela litigância de má-fé que pode ser pedida no juízo trabalhista.

Pecou, entretanto, a sentença, data venia, ao não vislumbrar o dano moral, que nos parece evidente e grave.

Não se trata de mero incômodo ou aborrecimento do dia-a-dia da vida urbana, que não deixa vergões n’alma. Não sofreu a autora um simples inconveniente, a ser creditado às dificuldades do relacionamento humano.

A autora foi despedida, buscou amparo no Judiciário, confiou nele, venceu a causa, e deve ter ficado frustrada, indignada, descrente, diante da demora na execução, em razão de expediente censurável do advogado.

A advocacia é indispensável à ministração da Justiça. O advogado não está hierarquicamente abaixo do magistrado ou do promotor, e sim ao seu lado, para que se realize a justiça.

Daí porque a lei lhe confere uma série de prerrogativas, que não são propriamente privilégios dele, e sim garantias do cidadão, e para que ele possa exercer, com dignidade e independência, a sua relevante função.

Mas também lhe impõe a lei deveres, para que possa pugnar pelos seus direitos e garantias. E entre estes deveres está o de não causar dano à parte, retendo indevidamente os autos.

O retardamento provoca angústia, revolta, sofrimento, ainda mais em se tratando de pessoa humilde, que espera o pagamento para atender a necessidades vitais e imediatas.

O dano moral, por outro lado, como se sabe, dispensa prova, existindo in re ipsa.

Se os advogados da autora também foram negligentes, custando a cobrar os autos, isto é assunto para se resolver entre eles e a cliente, e que em nada pode socorrer o réu, que, dolosamente, violou os mais elementares deveres éticos.

Também é irrelevante que por isto vá o réu sofrer as sanções disciplinares, perante a OAB.

Isto em nada compensa a dor sofrida pela autora, que deve ter hoje, da Justiça, a pior imagem, confundindo-a com o desprezível comportamento do réu.

Deus queira que este acórdão baste para redimir, junto à autora, a imagem do Judiciário, restaurando-lhe a confiança e o respeito que lhe devem ser tributados.

Por estas razões, dá-se parcial provimento ao recurso, para se reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, que se arbitra, moderadamente, em 200 salários mínimos, acrescida de juros desde a citação, além das custas e honorários de advogado, na base de 20% sobre o valor da condenação comunicando-se o fato, por ofício, à OAB.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.

Des. Sylvio Capanema de Souza
Presidente e Relator


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