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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 914/01, em que é
apelante F. A. X. e apelado P. J. A.
Acordam
os Desembargadores que compõem a Egrégia 10ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao
recurso para se fixar a indenização, pelo dano moral, em 200 salários
mínimos.
Restou
absolutamente comprovado, e jamais foi negado pelo réu, que reteve ele, por
cerca de 14 meses, os autos da reclamação trabalhista, vencida pela autora, e
na qual patrocinava ele os interesses da reclamada.
O
feito já se encontrava em fase de liquidação de sentença, com a decisão
transitada em julgado, após penosa tramitação pelas duas instâncias
trabalhistas.
Por
mais incrível que pareça, o réu, durante todo o curso da presente ação,
não procurou dar uma única explicação razoável que justificasse ou
explicasse a retenção dos autos. Poderia ter alegado o seu extravio, ou motivo
de doença ou tentativa de acordo, em suma, um motivo que afastasse a
presunção de má-fé, que tal comportamento permite formar.
Limitou-se
o réu a querer dividir a culpa com os advogados da autora, alegando que caberia
a eles pedir a sua intimação, para devolver o processo.
E
ainda tem a insensibilidade moral de invocar o provérbio latino dormientibus
non socurrit jus, como se toda a frustração que deve ter sofrido a autora,
em razão do injustificado retardamento na execução, se devesse a sua própria
inércia, ou a de seus advogados.
Ficou
provado nos autos, e, repita-se, jamais foi negado pelo réu, que o pagamento da
indenização devida à autora retardou-se por quase 1 ano e meio, só porque o
advogado da reclamada, ao arrepio dos deveres inerentes ao exercício da
profissão, reteve os autos, no mais escandaloso e revoltante expediente de
chicana.
Este
Relator tem orgulho de ter ingressado na Magistratura como representante do
Quinto Constitucional da Advocacia, e, por isto, sente-se ainda mais à vontade
para verberar comportamentos como o do réu, em prejuízo de parte
economicamente fraca, uma empregada, que buscava, na justiça, o recebimento de
direitos trabalhistas, que lhe foram reconhecidos na sentença.
O
réu agiu com intenso dolo, causando evidente prejuízo à vítima, pelo que é
indubitável o seu dever de indenizar.
A
obrigação do advogado, perante o cliente, é de meios, pelo que sua
responsabilidade civil ainda é aferida pela teoria subjetiva.
Aqui,
entretanto, a hipótese é diferente, já que se trata da relação do advogado
com terceiros, subsumindo-se a hipótese à regra geral do art. 159 do Código
Civil Brasileiro.
Resultaram
presentes todos os pressupostos da ilicitude: a culpa, na modalidade mais
exacerbada, o dano, de natureza moral, e o nexo causal.
Quanto
ao prejuízo material, razão assiste ao prolator da sentença. Não foi ele
demonstrado, como incumbia à autora fazer, no curso da instrução. Nem se pode
remeter para a execução o que não se apurou na fase de instrução.
Por
outro lado, em se tratando de obrigação pecuniária, as perdas e danos se
comporão pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios, sem
falar na pena pela litigância de má-fé que pode ser pedida no juízo
trabalhista.
Pecou,
entretanto, a sentença, data venia, ao não vislumbrar o dano moral, que
nos parece evidente e grave.
Não
se trata de mero incômodo ou aborrecimento do dia-a-dia da vida urbana, que
não deixa vergões n’alma. Não sofreu a autora um simples inconveniente, a
ser creditado às dificuldades do relacionamento humano.
A
autora foi despedida, buscou amparo no Judiciário, confiou nele, venceu a
causa, e deve ter ficado frustrada, indignada, descrente, diante da demora na
execução, em razão de expediente censurável do advogado.
A
advocacia é indispensável à ministração da Justiça. O advogado não está
hierarquicamente abaixo do magistrado ou do promotor, e sim ao seu lado, para
que se realize a justiça.
Daí
porque a lei lhe confere uma série de prerrogativas, que não são propriamente
privilégios dele, e sim garantias do cidadão, e para que ele possa exercer,
com dignidade e independência, a sua relevante função.
Mas
também lhe impõe a lei deveres, para que possa pugnar pelos seus direitos e
garantias. E entre estes deveres está o de não causar dano à parte, retendo
indevidamente os autos.
O
retardamento provoca angústia, revolta, sofrimento, ainda mais em se tratando
de pessoa humilde, que espera o pagamento para atender a necessidades vitais e
imediatas.
O
dano moral, por outro lado, como se sabe, dispensa prova, existindo in re
ipsa.
Se
os advogados da autora também foram negligentes, custando a cobrar os autos,
isto é assunto para se resolver entre eles e a cliente, e que em nada pode
socorrer o réu, que, dolosamente, violou os mais elementares deveres éticos.
Também
é irrelevante que por isto vá o réu sofrer as sanções disciplinares,
perante a OAB.
Isto
em nada compensa a dor sofrida pela autora, que deve ter hoje, da Justiça, a
pior imagem, confundindo-a com o desprezível comportamento do réu.
Deus
queira que este acórdão baste para redimir, junto à autora, a imagem do
Judiciário, restaurando-lhe a confiança e o respeito que lhe devem ser
tributados.
Por
estas razões, dá-se parcial provimento ao recurso, para se reformar a
sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, que
se arbitra, moderadamente, em 200 salários mínimos, acrescida de juros desde a
citação, além das custas e honorários de advogado, na base de 20% sobre o
valor da condenação comunicando-se o fato, por ofício, à OAB.
Rio
de Janeiro, 8 de maio de 2001.
Des.
Sylvio Capanema de Souza
Presidente
e Relator
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