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Supremo
Tribunal Federal
Resolução
nº 227/2002
Dispõe
sobre o consumo de energia elétrica no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Resolução nº 117, de 19/2/2002, da
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, e no Decreto nº
4.131, de 14/2/2002,
Resolve:
Art.
1º - O consumo de energia elétrica no Supremo Tribunal Federal
deve representar a adequada utilização de iluminação e
equipamentos.
Art.
2º - Na contratação de obras e serviços e na aquisição de bens
devem ser adotadas especificações que atendam os requisitos de
eficiência energética.
Art.
3º - Os titulares das Unidades componentes da estrutura orgânica
do Tribunal deverão colaborar na conscientização dos servidores
sobre o adequado uso de lâmpadas e equipamentos.
Art.
4º - O Diretor-Geral fica responsável pelo acompanhamento do
consumo de energia elétrica e, se necessário, pela adoção de
medidas de racionamento.
Art.
5º - A Secretaria do Tribunal funcionará das 11h às 19h e o
expediente dos servidores dar-se-á das 12h às 19h, conforme
disposto na Ordem de Serviço nº 12, de 21/8/2000.
Art.
6º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 219, de 24/5/2001, e 222,
de 13/9/2001.
Art.
7º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º/3/2002.
(DJU,
Seção I, 26/2/2002, p. 1)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Vara do Trabalho de Itanhaém - Portaria nº 2/2002
22/1,
a partir das 13h45 - Suspendeu o expediente forense, em virtude da
falta de energia elétrica ocorrida em todo o Estado de São Paulo.
Os pagamentos e prazos, com vencimentos previstos para aquela data,
foram prorrogados para o dia 23/1/2002.
(DOE
Just., 25/2/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
A
Presidência do Tribunal de Justiça,
Considerando
a disponibilização de prédio destinado a abrigar o Arquivo da
Comarca de Mogi Guaçu,
Considerando
que o mesmo se encontra em distância superior a 500 metros da sede
do Foro local, comunica para conhecimento geral, que desde o dia
1º/3/2002, a Comarca de Mogi Guaçu foi incluída no Sistema de
cobrança do desarquivamento de autos previsto no Comunicado
publicado no DO de 21/9/2001.
(DOE
Just., 27/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Processo
G nº 25.363/86 - Decisão
Sistema
de Preenchimento de Fichas de Controle para exibição de autos no
balcão.
O
Corregedor-Geral da Justiça, em decisão datada de 5/2/2002, nos
autos do Processo G nº 25.363/86, referente ao Sistema de
Preenchimento de Fichas de Controle para exibição de autos no
balcão, determinou que poderão os Juízes Corregedores Permanentes
promoverem alteração da Portaria em vigor, que trata do referido
sistema preconizado pelo Provimento nº 203/85, do Eg. Conselho
Superior da Magistratura, para constar que os advogados preencherão
a ficha de controle processual, direta e pessoalmente, facultativamente
e sem qualquer obrigatoriedade, sem que se possa falar em
afronta ao que dispõe o art. 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB).
(DOE
Just., 15/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 10)
Comunicado
O
Doutor Ricardo Pessoa de Mello Belli, Juiz Corregedor do Depri 1.3.
- Serviço Técnico de Informações Cíveis, comunica aos Senhores
Advogados e ao público em geral, que se encontram disponibilizados,
em todos os Setores de Informações Eletrônicas do Depri, os novos
modelos de pesquisa eletrônica de processos de 1ª Instância,
abaixo relacionados:
-
Pesquisa de Execução;
-
Pesquisa de Procedimento Ordinário;
-
Pesquisa de Procedimento Sumário;
-
Pesquisa de Possessória em Geral;
-
Pesquisa de Alimentos;
-
Pesquisa de Separação e Divórcio;
-
Pesquisa de Investigação de Paternidade e Maternidade;
-
Pesquisa de Busca e Apreensão;
-
Pesquisa de Consignatória;
-
Pesquisa de Mandado de Segurança;
-
Pesquisa de Despejo.
Esclarece
que referida pesquisa visa facilitar a localização de tipos de
ações específicas existentes no banco de dados no nome
pesquisado.
(DOE
Just., 21/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 770/2002
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o decidido no Processo G nº 30.901, com a finalidade de
aperfeiçoar a remessa de cópias das sentenças condenatórias
penais e daquelas proferidas em procedimento relativo à prática de
ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa
prevista na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com trânsito em julgado, às vítimas, ou, sendo o
caso, aos familiares,
Resolve:
Art.
1º - Das sentenças condenatórias proferidas em processos
criminais e daquelas prolatadas em procedimento relativo à prática
de ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa
prevista na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com trânsito em julgado, deverão ser extraídas
cópias para encaminhamento às vítimas, ou, sendo o caso, aos
familiares.
Art.
2º - A remessa das cópias será feita pelo correio, cabendo a
providência aos Ofícios de Justiça em que tiverem curso as
ações penais e os procedimentos relativos à prática de ato
infracional.
Art.
3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 26/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
nº 22/2002
O
Conselho Superior da Magistratura comunica, para
esclarecimento do artigo 1º do Provimento nº 771/2002, que o
horário normal de expediente interno e externo do Tribunal de
Justiça está regulamentado da seguinte forma:
·
Provimento nº 511/94 - estabelece o horário dos Juizados
Especiais das 13h às 21h, sendo até as 20h para atendimento ao
público, e daí em seguida para serviços internos, exceto em
locais já autorizados por este Conselho para atendimento em
horário diverso, bem como com relação às audiências já
designadas, esclarecendo que as audiências realizadas antes das 12h
e após as 18h darão direito a horas de compensação;
·
Provimento nº 518/94 - estabelece o horário de funcionamento e
atendimento ao público dos Ofícios de Justiça, das Unidades
Administrativas e das Secretarias dos Tribunais das 9h às 19h, nos
dias úteis, tendo o funcionário, no período compreendido entre 9h
e 19h, que cumprir a jornada de trabalho de 8 horas diárias,
podendo utilizar o tempo restante, dentro do horário compreendido
neste provimento, para reposição da greve;
·
Provimento nº 752/01 - estabelece o horário de atendimento ao
público nos Ofícios de Justiça das 10h às 19h, nos dias úteis,
e aos advogados e estagiários de direito, desde que comprovem
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, exibindo
carteira de identidade expedida por aquele órgão a partir das 9h.
(DOE
Just., 27/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Aposentadoria
Conforme
o Ato de 20/2/2002, publicado no DOE Just. de 25/2/2002, Caderno 1,
Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu
aposentadoria ao Dr. José Osório de Azevedo Júnior, no cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
nº 10/2002
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a prevista no art. 29, inciso
XX, do Regimento Interno,
Considerando
o abrandamento da crise energética no país e a recente
decisão do Governo Federal, concernente ao programa emergencial de
redução do consumo de energia elétrica;
Considerando
que, durante o período de racionamento, este Tribunal adotou todas
as medidas que se fizeram necessárias, atingindo todas as metas
propostas pelo programa;
Considerando
o disposto no Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da
Magistratura;
Considerando,
ainda, a necessidade de readequação da jornada de trabalho, em
razão do excessivo volume de serviço e do reduzido Quadro de
Servidores;
Resolve:
Art.
1º - Fixar o horário de expediente em todas as Unidades deste
Tribunal das 9h às 19h.
Art.
2º - O horário de atendimento ao público será das 9h30 às 19h,
em dias úteis, de segunda à sexta-feira.
Art.
3º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias, no período das 9h às 17h ou das 11h às 19h.
§
1º - Competirá ao Diretor de cada Unidade, dentro da faixa de
horário prevista no caput, fixar a jornada de trabalho de
seus servidores, mediante escala, de forma a permitir o perfeito
atendimento ao público e as necessidades do serviço.
§
2º - Os Diretores, respeitada a jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos, deverão garantir a presença de responsável por sua
Unidade no período estabelecido no art. 1º.
Art.
4º - Os servidores responsáveis pela limpeza, manutenção e
transportes, iniciarão sua jornada de trabalho a partir da 6h, a
critério das Diretorias respectivas.
Art.
5º - Somente será concedido horário especial para servidor
estudante matriculado em curso oficial de formação educacional
(Ensinos Fundamental, Médio e Superior).
Parágrafo
único - Os servidores matriculados em cursos, não contemplados no caput,
deverão compatibilizar o horário das aulas com a sua jornada de
trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Art.
6º - As atividades desenvolvidas em todos os prédios deste
Tribunal, inclusive nos Gabinetes dos Senhores Magistrados, deverão
encerrar-se, impreterivelmente, até as 20h.
Parágrafo
único - Após o horário estabelecido no caput, somente
poderão permanecer nos prédios as pessoas encarregadas da
manutenção e da segurança, devendo ser apagadas todas as
lâmpadas que não comprometam esses serviços.
Art.
7º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º/3/2002, ficando
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 28/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 65)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
GS nº 4/2002
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o Provimento nº 771/2002, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, publicado no Diário Oficial desta data;
Considerando,
também, a recente decisão do Governo Federal, concernente ao plano
de economia de energia elétrica,
Resolve:
Art.
1º - Restabelecer o horário de expediente das 9h às 19h.
Art.
2º - Dar continuidade às medidas adotadas, nesta Corte, para a
economia de energia elétrica, nos termos do artigo 5º da Portaria
GS nº 15/2001.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º/3/2002,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 27/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118)
Comunicado
GS nº 6/2002
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz João Carlos Saletti, atendendo o disposto no art. 4º
da Portaria GS nº 24/2001, comunica que a linha telefônica
disponível para transmissão de petições via fac-símile é a de
nº 3106-8372.
(DOE
Just., 27/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118)
Tribunal
de Alçada Criminal
Portaria
GP nº 2/2002
O
Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
Juiz Alceu Penteado Navarro, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
o Provimento nº 771/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo;
Resolve:
Art.
1º - Restabelecer o horário normal de expediente das
unidades desta Corte instaladas no Prédio do Fórum João Mendes
Júnior, ou seja das 9h às 19h.
Art.
2º - Determinar, não obstante o anúncio do Governo Federal
do término do racionamento de energia elétrica, que se observe as
medidas necessárias para a continuidade de economia da mesma.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º/3/2002, revogando-se as
Portarias GP nºs 12/2001 e 26/2001.
(DOE
Just., 28/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 124)
Tribunal
Regional Eleitoral
Eleição
Conforme
publicado no DOE Just. de 21/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foram
eleitos para os cargos de Juízes Substitutos, Classe Desembargador,
do Tribunal Regional Eleitoral, o Dr. Paulo Sunao Shintate e o Dr.
Maurílio Gentil Leite.
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