Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Habeas Corpus - Duplo homicídio qualificado - Ausências da situação de flagrante e da comunicação da prisão à autoridade judiciária - Relaxamento do flagrante.
Recurso impetrado em favor de acusado por dois homicídios qualificados, um deles consumado e outro tentado, alegando, em resumo, ausência da situação de flagrante e não comunicação de sua prisão à autoridade judiciária. Busca o relaxamento do flagrante. Milicianos foram chamados a atender uma ocorrência relativa a um atropelamento na Via Anchieta, onde se depararam com um homem ferido a bala. Prontamente o removeram para um hospital, dirigindo-se, em seguida, à 3ª Delegacia de Cubatão para noticiar o ocorrido. Ali chegando, sem saber a identidade do agressor, toparam com o paciente, o qual já confessara a autoria do crime e ainda entregara ao Delegado a arma utilizada. Nesse contexto, verifica-se não ter havido flagrante. Em primeiro lugar, porque não foi preso no momento ou logo após a prática do delito. Além disso, não foi perseguido ou mesmo encontrado com a arma do crime. O rol do artigo 302 do Código de Processo Penal, como se sabe, é taxativo, não sendo permitida interpretação extensiva ou analogia. Enfim, inobstante a gravidade do crime, não há que se falar em prisão em flagrante, razão pela qual a mesma deve ser prontamente cancelada, aguardando solto o réu o desfecho da ação penal. Concessão da ordem para relaxar a prisão, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 341.357-3/7-00-Cubatão-SP; Rel. Des. David Haddad; j. 19/3/2001; v.u.)

2 - Medida Cautelar - Fumus boni juris e periculum in mora.
A tutela cautelar é adequada para manter a sobrevida de contrato de prestação de serviços médicos, enquanto se discute a legalidade da cláusula de rescisão motivada e que foi aplicada após quatro meses de execução do contrato, em nítido prejuízo dos consumidores e da boa-fé objetiva (arts. 18 da Lei nº 9.656/98 e 4º, III, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90). Provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 192.451-4/0-Jundiaí-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 7/8/2001; v.u.)

3 - Recurso - Apelação - Alegação nova de fato velho, sem motivo de força maior - Inadmissibilidade - Aplicação do princípio da defesa concentrada com efeito preclusivo - Não conhecimento - Improvimento ao recurso - Inteligência dos arts. 300, 303, I, 462 e 517 do CPC.
Não se pode opor, em recurso, fato velho de conhecimento velho, não alegado à resposta. Impede-o o princípio da defesa concentrada, com efeito preclusivo, face passiva do princípio da eventualidade, que prevê o ônus da articulação conjunta e alternativa de todos os fatos, à resposta, sob pena de preclusão.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infração do dever de lealdade processual. Caracterização. Alteração da verdade. Interposição de recurso manifestamente protelatório, com alegação nova de fatos velhos. Indenização imposta a requerimento do autor. Aplicação dos arts. 14, III, 16, 17, II e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC. Reputa-se litigante de má-fé o réu que, inovando na causa, mediante alegação nova de fatos velhos e não verdadeiros, interpõe recurso manifestamente protelatório.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 114.954-4/4-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 24/4/2001; v.u.)

4 - Ação Cautelar Inominada - Suspensão da exigibilidade de crédito fiscal - Medida liminar concedida.
Contribuinte empresa corretora de valores integrante de grande conglomerado financeiro. Admissibilidade de caução mediante fiança bancária ao invés de depósito em dinheiro. Alteração do art. 151 do Código Tributário Nacional trazida pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.027.480-3-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade; j. 15/8/2001; v.u.)

5 - Competência - Foro Regional - Declinação ex officio do Juízo do Foro Central - Redistribuição determinada por não superar o valor atribuído à causa (200 salários mínimos) - Resolução nº 2/76, alterada pela Resolução nº 146/2001 - Impossibilidade.
Interpretação gramatical que leva à conclusão de ter o Foro Central competência também para ações de valores inferiores ao de alçada, se o critério determinante da competência funcional situar-se sob a sua jurisdição, como se dá no caso. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada no foro do domicílio do autor-agravante. Incidência, até porque em consonância com as normas cogentes de organização judiciária, da norma do artigo 100, V, ‘c’, do CPC para fixação da competência do Juízo. Manutenção dos autos no Juízo Central determinada. Agravo provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.057.266-2-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 12/12/2001; v.u.)

6 - Embargos do devedor - Execução de sentença.
Correção monetária devida em depósito de caderneta de poupança. Janeiro/89. Imposição resultante da incidência do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Prevalência do cálculo que melhor beneficia a credora e que reflete a inflação do período. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 883.382-9-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 19/3/2001; v.u.)

7 - Hipoteca - Arrematação do bem pelo credor.
Pretensão à imediata imissão na posse. Admissibilidade. Decorrência natural do ato da execução. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 992.645-2-Santos-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia;
j. 20/3/2001; v.u.)

8 - Imposto - Transmissão inter vivos - Doação - Competência dos Estados-membros.
Recolhimento indevido do tributo junto à Municipalidade de Taubaté. Determinação da restituição dos valores pagos. Recursos improvidos.
(1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº 979.223-8-Taubaté-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 28/8/2001; v.u.)

9 - Monitória - Cheques prescritos - Conexão - Inadmissibilidade - Ausência do requisito da identidade do objeto ou causa de pedir.
Inexistência de prova escrita que ateste a cobrança de juros acima do legalmente permitido ou pagamentos parciais. Apresentação de título executivo prescrito, não tendo logrado o apelante convencer da inexistência da dívida. Embargos rejeitados, determinada a conversão dos valores em título executivo. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 819.470-7-Laranjal Paulista-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 23/5/2001; v.u.)

10 - Recurso - Agravo de Instrumento.
Cabimento contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança. Observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Preliminar repelida.
MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar. Concessão condicionada ao depósito do tributo. Inadmissibilidade. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 996.732-6-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes; j. 21/3/2001; v.u.)

11 - Despejo - Falta de pagamento - Execução provisória - Caução - Ordem de prioridade - Inexistência - Bens imóveis de propriedade do locador situados em outra comarca - Admissibilidade.
Não há gradação legal para oferecimento de caução em execução provisória de despejo. O § 1º do artigo 64 da Lei nº 8.245, de 1991, dispõe apenas que a caução poderá ser real ou fidejussória, sem estabelecer qualquer ordem de prioridade, ficando a critério do locador a escolha que melhor atenda às suas necessidades.
(2º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 671.306-00/5-SP; Rel. Juiz Walter Zeni; j. 14/12/2000; v.u.)

12 - Fiança - Outorga uxória - Ausência - Nulidade da garantia - Aplicação do artigo 235, III, do Código Civil.
É nula a fiança prestada contra a vontade do cônjuge.
(2º TACIVIL - 4ª Câm.; EI c/ Rev. de Câm. nº 607.267-01/0-Osasco-SP; Rel. Juiz Antonio Vilenilson; j. 8/8/2000; maioria de votos)

13 - Recurso em Sentido Estrito - Interposição Ministerial - Roubo - Relaxamento do auto de prisão em flagrante - Curadora - Nomeação irregular - Investigadora de polícia lotada no Distrito Policial onde a prisão foi documentada - Irregularidade ofensiva à garantia da ampla defesa - Nulidade processual evidente que justificou o relaxamento do auto de prisão em flagrante pelo Juiz de Primeiro Grau - Recurso improvido.
Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito responsável pelo Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, que relaxou o auto de prisão em flagrante lavrado contra os recorridos, em razão de irregularidade ofensiva à garantia da ampla defesa, consistente na nomeação de curador, aos indiciados, na pessoa de um funcionário da polícia. Recorridos presos em flagrante delito por terem cometido crime de roubo. Durante a lavratura do auto respectivo, a autoridade policial nomeou-lhes curadora, em razão da menoridade relativa de ambos, nos termos do art. 15 do CPP, recaindo a escolha na investigadora de polícia lotada no Distrito Policial onde a prisão foi documentada. Justamente para verificar a legalidade da prisão em flagrante (porque não é decorrente de ordem escrita do juiz) e, bem como, examinar a regularidade formal do auto respectivo, é que a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, inciso LXII, a comunicação imediata da prisão ao juiz competente, tanto que a autoridade policial remete-lhe cópia do auto, competindo-lhe, como dito, o arbítrio da legalidade da custódia, podendo relaxá-la se constatar irregularidade e libertar o indiciado, ou decretar-lhe a prisão preventiva, se estiverem presentes motivos para tanto. A designação de curador ao réu menor de 21 anos de idade, tanto na fase de inquérito policial como quando for instaurada ação penal, é obrigação decorrente da garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), porque nessa faixa etária, entre os 18 e 21 anos, a lei entende que o imputado ainda não possui a plena capacidade para a prática de atos processuais, necessitando, portanto, de uma proteção especial além de defesa técnica. É necessário que, em razão dessa função de protetor especial que o nomeado vai desempenhar, a designação recaia, se possível, em pessoa habilitada profissionalmente, dotada de capacidade para exercer o munus concretamente, ou, então, no mínimo, em quem possa assistir, orientar e representar o indiciado com alguma presteza e zelo. Se não houvesse no momento da lavratura do auto de flagrante um profissional habilitado para o exercício da função, nem assim se poderia chegar ao exagero de se nomear uma investigadora de polícia como curadora, fato ocasionador da nulidade processual apontada, porque infringiu-se a garantia constitucional da ampla defesa, atingindo-se, em conseqüência, princípio constitucional que valoriza o interesse da validade do processo, sendo desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo, ínsito e evidente no caso. Agiu corretamente o MM. Juiz ao relaxar o auto de prisão ante a constatação de nulidade substancial. Ante o exposto, negaram provimento ao recurso.
(TACRIM - 10ª Câm.; RSE nº 1254817/1-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 16/5/2001; v.u.)

     
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