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- Habeas Corpus -
Duplo homicídio qualificado - Ausências da situação de flagrante
e da comunicação da prisão à autoridade judiciária -
Relaxamento do flagrante.
Recurso impetrado em favor de acusado por dois
homicídios qualificados, um deles consumado e outro tentado,
alegando, em resumo, ausência da situação de flagrante e não
comunicação de sua prisão à autoridade judiciária. Busca o
relaxamento do flagrante. Milicianos foram chamados a atender uma
ocorrência relativa a um atropelamento na Via Anchieta, onde se
depararam com um homem ferido a bala. Prontamente o removeram para
um hospital, dirigindo-se, em seguida, à 3ª Delegacia de Cubatão
para noticiar o ocorrido. Ali chegando, sem saber a identidade do
agressor, toparam com o paciente, o qual já confessara a autoria do
crime e ainda entregara ao Delegado a arma utilizada. Nesse
contexto, verifica-se não ter havido flagrante. Em primeiro lugar,
porque não foi preso no momento ou logo após a prática do delito.
Além disso, não foi perseguido ou mesmo encontrado com a arma do
crime. O rol do artigo 302 do Código de Processo Penal, como se
sabe, é taxativo, não sendo permitida interpretação extensiva ou
analogia. Enfim, inobstante a gravidade do crime, não há que se
falar em prisão em flagrante, razão pela qual a mesma deve ser
prontamente cancelada, aguardando solto o réu o desfecho da ação
penal. Concessão da ordem para relaxar a prisão, expedindo-se
alvará de soltura clausulado em favor do paciente.
(TJSP
- 1ª Câm. Criminal; HC nº 341.357-3/7-00-Cubatão-SP; Rel. Des.
David Haddad; j. 19/3/2001; v.u.)
2
- Medida Cautelar -
Fumus boni juris e periculum
in mora.
A tutela cautelar é adequada para manter a sobrevida de
contrato de prestação de serviços médicos, enquanto se discute a
legalidade da cláusula de rescisão motivada e que foi aplicada
após quatro meses de execução do contrato, em nítido prejuízo
dos consumidores e da boa-fé objetiva (arts. 18 da Lei nº 9.656/98
e 4º, III, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90). Provimento.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 192.451-4/0-Jundiaí-SP; Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 7/8/2001; v.u.)
3
- Recurso -
Apelação - Alegação nova de fato
velho, sem motivo de força maior - Inadmissibilidade - Aplicação
do princípio da defesa concentrada com efeito preclusivo - Não
conhecimento - Improvimento ao recurso - Inteligência dos arts.
300, 303, I, 462 e 517 do CPC.
Não se pode opor, em recurso, fato velho de conhecimento
velho, não alegado à resposta. Impede-o o princípio da defesa
concentrada, com efeito preclusivo, face passiva do princípio da
eventualidade, que prevê o ônus da articulação conjunta e
alternativa de todos os fatos, à resposta, sob pena de preclusão.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infração do dever de lealdade processual.
Caracterização. Alteração da verdade. Interposição de recurso
manifestamente protelatório, com alegação nova de fatos velhos.
Indenização imposta a requerimento do autor. Aplicação dos arts.
14, III, 16, 17, II e VII, e 18, caput e § 2º, do CPC.
Reputa-se litigante de má-fé o réu que, inovando na causa,
mediante alegação nova de fatos velhos e não verdadeiros,
interpõe recurso manifestamente protelatório.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 114.954-4/4-00-SP; Rel. Des.
Cezar Peluso; j. 24/4/2001; v.u.)
4
- Ação Cautelar Inominada
- Suspensão da exigibilidade de crédito fiscal - Medida liminar
concedida.
Contribuinte empresa corretora de valores integrante de
grande conglomerado financeiro. Admissibilidade de caução mediante
fiança bancária ao invés de depósito em dinheiro. Alteração do
art. 151 do Código Tributário Nacional trazida pela Lei
Complementar nº 104, de 10/1/2001.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.027.480-3-SP; Rel. Juiz Morato de
Andrade; j. 15/8/2001; v.u.)
5
- Competência -
Foro Regional - Declinação ex
officio do Juízo do Foro Central -
Redistribuição determinada por não superar o valor atribuído à
causa (200 salários mínimos) - Resolução nº 2/76, alterada pela
Resolução nº 146/2001 - Impossibilidade.
Interpretação gramatical que leva à conclusão de ter
o Foro Central competência também para ações de valores
inferiores ao de alçada, se o critério determinante da
competência funcional situar-se sob a sua jurisdição, como se dá
no caso. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de
trânsito ajuizada no foro do domicílio do autor-agravante.
Incidência, até porque em consonância com as normas cogentes de
organização judiciária, da norma do artigo 100, V, ‘c’, do
CPC para fixação da competência do Juízo. Manutenção dos autos
no Juízo Central determinada. Agravo provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.057.266-2-SP; Rel. Juiz Rizzatto
Nunes; j. 12/12/2001; v.u.)
6
- Embargos do devedor
- Execução de sentença.
Correção monetária devida em depósito de caderneta de
poupança. Janeiro/89. Imposição resultante da incidência do art.
1º da Lei nº 6.899/81. Prevalência do cálculo que melhor
beneficia a credora e que reflete a inflação do período. Recurso
provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 883.382-9-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito;
j. 19/3/2001; v.u.)
7
- Hipoteca
- Arrematação do bem pelo credor.
Pretensão à imediata imissão na posse.
Admissibilidade. Decorrência natural do ato da execução. Recurso
provido.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 992.645-2-Santos-SP; Rel. Juiz João
Carlos Garcia;
j. 20/3/2001; v.u.)
8
- Imposto
- Transmissão inter vivos
- Doação - Competência dos Estados-membros.
Recolhimento indevido do tributo junto à Municipalidade
de Taubaté. Determinação da restituição dos valores pagos.
Recursos improvidos.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº
979.223-8-Taubaté-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 28/8/2001; v.u.)
9
- Monitória
- Cheques prescritos - Conexão - Inadmissibilidade - Ausência do
requisito da identidade do objeto ou causa de pedir.
Inexistência de prova escrita que ateste a cobrança de
juros acima do legalmente permitido ou pagamentos parciais.
Apresentação de título executivo prescrito, não tendo logrado o
apelante convencer da inexistência da dívida. Embargos rejeitados,
determinada a conversão dos valores em título executivo. Recurso
improvido.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 819.470-7-Laranjal Paulista-SP; Rel.
Juiz Manoel Mattos; j. 23/5/2001; v.u.)
10
- Recurso
- Agravo de Instrumento.
Cabimento contra decisão que aprecia liminar em mandado
de segurança. Observância dos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal. Preliminar repelida.
MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar. Concessão condicionada ao depósito
do tributo. Inadmissibilidade. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 996.732-6-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto
Lopes; j. 21/3/2001; v.u.)
11
- Despejo
- Falta de pagamento - Execução provisória - Caução - Ordem de
prioridade - Inexistência - Bens imóveis de propriedade do locador
situados em outra comarca - Admissibilidade.
Não há gradação legal para oferecimento de caução
em execução provisória de despejo. O § 1º do artigo 64 da Lei
nº 8.245, de 1991, dispõe apenas que a caução poderá ser real
ou fidejussória, sem estabelecer qualquer ordem de prioridade,
ficando a critério do locador a escolha que melhor atenda às suas
necessidades.
(2º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 671.306-00/5-SP; Rel. Juiz Walter Zeni;
j. 14/12/2000; v.u.)
12
- Fiança -
Outorga uxória - Ausência - Nulidade da garantia - Aplicação do
artigo 235, III, do Código Civil.
É nula a fiança prestada contra a vontade do cônjuge.
(2º
TACIVIL - 4ª Câm.; EI c/ Rev. de Câm. nº 607.267-01/0-Osasco-SP;
Rel. Juiz Antonio Vilenilson; j. 8/8/2000; maioria de votos)
13
- Recurso em Sentido Estrito
- Interposição Ministerial - Roubo - Relaxamento do auto de
prisão em flagrante - Curadora - Nomeação irregular -
Investigadora de polícia lotada no Distrito Policial onde a prisão
foi documentada - Irregularidade ofensiva à garantia da ampla
defesa - Nulidade processual evidente que justificou o relaxamento
do auto de prisão em flagrante pelo Juiz de Primeiro Grau - Recurso
improvido.
Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito responsável pelo Departamento de Inquéritos
Policiais da Capital, que relaxou o auto de prisão em flagrante
lavrado contra os recorridos, em razão de irregularidade ofensiva
à garantia da ampla defesa, consistente na nomeação de curador,
aos indiciados, na pessoa de um funcionário da polícia. Recorridos
presos em flagrante delito por terem cometido crime de roubo.
Durante a lavratura do auto respectivo, a autoridade policial
nomeou-lhes curadora, em razão da menoridade relativa de ambos, nos
termos do art. 15 do CPP, recaindo a escolha na investigadora de
polícia lotada no Distrito Policial onde a prisão foi documentada.
Justamente para verificar a legalidade da prisão em flagrante
(porque não é decorrente de ordem escrita do juiz) e, bem como,
examinar a regularidade formal do auto respectivo, é que a
Constituição Federal determina, em seu art. 5º, inciso LXII, a
comunicação imediata da prisão ao juiz competente, tanto que a
autoridade policial remete-lhe cópia do auto, competindo-lhe, como
dito, o arbítrio da legalidade da custódia, podendo relaxá-la se
constatar irregularidade e libertar o indiciado, ou decretar-lhe a
prisão preventiva, se estiverem presentes motivos para tanto. A
designação de curador ao réu menor de 21 anos de idade, tanto na
fase de inquérito policial como quando for instaurada ação penal,
é obrigação decorrente da garantia constitucional da ampla defesa
(CF, art. 5º, inciso LV), porque nessa faixa etária, entre os 18 e
21 anos, a lei entende que o imputado ainda não possui a plena
capacidade para a prática de atos processuais, necessitando,
portanto, de uma proteção especial além de defesa técnica. É
necessário que, em razão dessa função de protetor especial que o
nomeado vai desempenhar, a designação recaia, se possível, em
pessoa habilitada profissionalmente, dotada de capacidade para
exercer o munus concretamente, ou, então, no mínimo, em
quem possa assistir, orientar e representar o indiciado com alguma
presteza e zelo. Se não houvesse no momento da lavratura do auto de
flagrante um profissional habilitado para o exercício da função,
nem assim se poderia chegar ao exagero de se nomear uma
investigadora de polícia como curadora, fato ocasionador da
nulidade processual apontada, porque infringiu-se a garantia
constitucional da ampla defesa, atingindo-se, em conseqüência,
princípio constitucional que valoriza o interesse da validade do
processo, sendo desnecessária a demonstração de qualquer
prejuízo, ínsito e evidente no caso. Agiu corretamente o MM. Juiz
ao relaxar o auto de prisão ante a constatação de nulidade
substancial. Ante o exposto, negaram provimento ao recurso.
(TACRIM
- 10ª Câm.; RSE nº 1254817/1-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j.
16/5/2001; v.u.)
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