Indisponibilidade
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Indisponibilidade - Em tendo o Juiz de Primeiro Grau declarado extinta sem exame de mérito Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não lhe cabia, após sentença, praticar ato jurisdicional com determinação a outros Juízos. Autonomia destes para decidir sobre suspensão de execuções de bens indisponíveis de um dos executados. Perda de jurisdição, impeditiva. Recurso não provido. INDISPONIBILIDADE - Inexistente teratologia para determinar sustação, suspensão ou cancelamento de execuções em andamento, precipuamente se o bem objeto de constrição judicial é de empresa da qual o agravante é sócio. Indisponibilidade de bens deste, que não impediria a execução dos bens daquela. Haveres sociais, que se distribuem após pagamento das dívidas da empresa. Precedentes jurisdicionais do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a ilegalidade da decisão atacada. Recurso improvido, com observação de que a sede de dirimência pertence a cada juiz de execução (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 128.029-4/0-00-SP; Rel. Des. Alfredo Migliore; j. 27/6/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 128.029-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante J.C.N., sendo agravado Ministério Público:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Roberto Gonçalves e Ênio Zuliani com votos vencedores.

São Paulo, 27 de junho de 2000.

Alfredo Migliore
Presidente e Relator

Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em autos de Ação Civil Pública, diante da irresignação do agravante, réu no pleito, com a r. decisão reproduzida às fls. 214, que houve por bem indeferir pedido trasladado às fls. 205/208, no sentido de que fossem oficiadas as por onde tramitam procedimentos executivos singulares, que enumera, de modo a evidenciar a impossibilidade legal de alienação de domínio dos bens pessoais dos administradores ou das empresas envolvidas na questão suscitada.

A r. decisão combatida sustenta que são providências a serem tomadas junto aos diversos processos judiciais em trâmite, que ultrapassam os limites da ação matriz, portanto não podem ser conhecidas nesta. Ademais, sustentou o MM. Juízo a quo que já havendo sido proferida sentença, o Juízo esgotou sua atividade jurisdicional, impedido que está de proferir novas decisões.

Concedido efeito suspensivo parcial (fls. 279/282), processou-se o recurso com a juntada das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e das contraminutas. Após alentado processamento, colheu-se a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça que lança parecer favorável ao não conhecimento do recurso, por falta de anexação de peças essenciais ao correto entendimento e julgamento e, no mérito, recomenda o provimento do recurso, pela evidente inaplicabilidade ao caso em exame, do art. 463 do CPC.

É o relatório.

Conheço do recurso. Embora a peça recursal não estivesse suficientemente instrumentalizada, como alertado pela Procuradoria de Justiça (fls. 646/648), preenchidos se achavam os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC. Saliente-se que a omissão documental asseverada no jurídico parecer, só prejudica o exame meritório perseguido pelo agravante.

Dois fatos jurídicos relevantes são incontrovertidos: o primeiro diz respeito à situação do Banco ... S/A, com liquidação extrajudicial em andamento, sendo até viável pedido de autofalência (fls. 270/273); o segundo diz respeito à extinção do processo de Ação Civil Pública contra os ex-administradores e diretores do Banco ... S/A, inclusive o agravante (fls. 175/187), e que se acha pendente de exame de eventuais apelações.

Dentro deste contexto, em se considerando que o Juízo a quo houvera proferido decisão terminativa, não lhe caberia mais inovar na lide. Parece-me incensurável o despacho combatido (fls. 214).

Por outro lado, justamente porque extinta se encontrava a lide, - até julgamento de eventual recurso -, incabível determinasse o juiz da causa, incidentalmente, a suspensão da tramitação de processos de execuções ajuizados contra J.C.N. e contra sociedades comerciais das quais o recorrente faria parte, dado que os bens deste estariam indisponíveis.

Não há teratologia a perseguir, outrossim, para deferir-se o que pede o recorrente neste recurso.

Assim, como declarado pela Promotoria Pública oficiante (fls. 636/642), pelo princípio fundamental de jurisdição, a indelegabilidade de competências, não caberia ao juiz de um processo extinto (mesmo que reformada a decisão), determinar atos a outros juízes, dizendo o que estes devem fazer, dirigindo outros processos. Assim, sem a avocação dos feitos (se decretada a autofalência do Banco ... S/A, ou a quebra das indústrias, por exemplo) e assumindo-lhes o juiz de primeiro grau sua competência, incabível a intromissão pretendida pelo recorrente.

Acresce relevar que, embora o recorrente deva ter seus bens indisponibilizados, é claro que a sociedade da qual faça parte responde pelos débitos por ela contraídos, até pelo princípio do art. 20 do Código Civil. Ora, o sócio de empresa, ou quebrada, ou em liquidação, só iria receber patrimonialmente, percentualmente à sua participação societária, o que sobejar após pagamentos de credores. Esta sobra, - e só esta -, é que será indisponível, e ficará à disposição do liquidante do Banco ... S/A.

Não pode o recorrente, portanto, impedir alienação de bem que, juridicamente, não lhe pertence, a pretexto de que é sócio de pessoa jurídica proprietária, se não são seus bens que estão sofrendo constrição judicial.

Ressalto, outrossim, que a exegese do art. 36 da Lei nº 6.024/74 não dá ao recorrente o alcance pretendido. Neste sentido, conforme constante do final da ementa do Recurso Especial nº 86.431/DF, em que foi Relator o Ministro Milton Luiz Pereira (DJ 25/11/1996), está explicitado:

"A indisponibilidade não priva o ex-administrador de administrar seus bens patrimoniais. Cria-se somente restrição ao direito da livre disposição, com o fito de conservá-los como garantia de eventual execução".

É, também, o que consta no Recurso Especial nº 250.183/SP, em que foi Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

"Execução. Liquidação extrajudicial. Bens dos administradores. Indisponibilidade. Praceamento.

"Os bens dos administradores de empresas em liquidação extrajudicial estão indisponíveis para seus proprietários, mas podem ser alienados judicialmente para o pagamento de seus credores.

"Recurso não conhecido".

Neste voto, referido a fls. 479, e constante no DJ de 4/10/1999, apresenta o Relator sua fundamentação:

"A regra do art. 36 da Lei nº 6.024/74, que existe para a proteção dos interesses dos credores, essa regra, os recorrentes pretendem transformar em garantia dos devedores contra credores, impedindo o praceamento dos bens para pagamento de dívidas.

"Na verdade, a constrição requerida pelo Ministério Público teve por objetivo impedir a alienação dos bens dos administradores. Entenda-se: a alienação que eles poderiam fazer, diminuindo seu patrimônio e, assim, prejudicando eventualmente os credores. Não está proibida a venda promovida judicialmente para o pagamento de débitos".

Aliás, em uma destas execuções com pretensa suspensão, já foi questão assemelhada à ora recursal dirimida (fls. 535) pelo 1º Tribunal de Alçada Civil.

A ementa é expressiva:

"Execução - Excesso de penhora - Prematuro seu reconhecimento enquanto não feita a avaliação - Aplicação do art. 685, do CPC - Penhora de bens pessoais do avalista que teve decretada a indisponibilidade deles - Possibilidade porque não implica em ato dele próprio a onerá-los direta ou indiretamente - Registro da penhora no Cartório Imobiliário competente sem que o executado seja intimado - Validade - Agravo improvido".

O presente Agravo é, pois, improvido, cancelando-se as liminares expedidas, de vez que, diante da regra de soberania de jurisdição, caberá a cada juiz de execução deliberar a respeito de sustação, suspensão ou cancelamento de execuções de bens pertencentes ao agravante ou a empresas das quais ele, com bens indisponíveis, faça parte.

Nego provimento ao recurso.

Alfredo Migliore
Relator


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