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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 128.029-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante J.C.N., sendo agravado Ministério Público:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos
Roberto Gonçalves e Ênio Zuliani com votos vencedores.
São
Paulo, 27 de junho de 2000.
Alfredo
Migliore
Presidente
e Relator
Cuida-se
de Agravo de Instrumento tirado em autos de Ação Civil
Pública, diante da irresignação do agravante, réu no
pleito, com a r. decisão reproduzida às fls. 214, que houve
por bem indeferir pedido trasladado às fls. 205/208, no
sentido de que fossem oficiadas as por onde tramitam
procedimentos executivos singulares, que enumera, de modo a
evidenciar a impossibilidade legal de alienação de domínio
dos bens pessoais dos administradores ou das empresas
envolvidas na questão suscitada.
A
r. decisão combatida sustenta que são providências a serem
tomadas junto aos diversos processos judiciais em trâmite,
que ultrapassam os limites da ação matriz, portanto não
podem ser conhecidas nesta. Ademais, sustentou o MM. Juízo a
quo que já havendo sido proferida sentença, o Juízo
esgotou sua atividade jurisdicional, impedido que está de
proferir novas decisões.
Concedido
efeito suspensivo parcial (fls. 279/282), processou-se o
recurso com a juntada das informações prestadas pelo MM.
Juízo a quo e das contraminutas. Após alentado
processamento, colheu-se a manifestação da Douta
Procuradoria de Justiça que lança parecer favorável ao não
conhecimento do recurso, por falta de anexação de peças
essenciais ao correto entendimento e julgamento e, no mérito,
recomenda o provimento do recurso, pela evidente
inaplicabilidade ao caso em exame, do art. 463 do CPC.
É
o relatório.
Conheço
do recurso. Embora a peça recursal não estivesse
suficientemente instrumentalizada, como alertado pela
Procuradoria de Justiça (fls. 646/648), preenchidos se
achavam os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC. Saliente-se
que a omissão documental asseverada no jurídico parecer, só
prejudica o exame meritório perseguido pelo agravante.
Dois
fatos jurídicos relevantes são incontrovertidos: o primeiro
diz respeito à situação do Banco ... S/A, com liquidação
extrajudicial em andamento, sendo até viável pedido de
autofalência (fls. 270/273); o segundo diz respeito à
extinção do processo de Ação Civil Pública contra os
ex-administradores e diretores do Banco ... S/A, inclusive o
agravante (fls. 175/187), e que se acha pendente de exame de
eventuais apelações.
Dentro
deste contexto, em se considerando que o Juízo a quo
houvera proferido decisão terminativa, não lhe caberia mais
inovar na lide. Parece-me incensurável o despacho combatido
(fls. 214).
Por
outro lado, justamente porque extinta se encontrava a lide, -
até julgamento de eventual recurso -, incabível determinasse
o juiz da causa, incidentalmente, a suspensão da tramitação
de processos de execuções ajuizados contra J.C.N. e contra
sociedades comerciais das quais o recorrente faria parte, dado
que os bens deste estariam indisponíveis.
Não
há teratologia a perseguir, outrossim, para deferir-se o que
pede o recorrente neste recurso.
Assim,
como declarado pela Promotoria Pública oficiante (fls.
636/642), pelo princípio fundamental de jurisdição, a
indelegabilidade de competências, não caberia ao juiz de um
processo extinto (mesmo que reformada a decisão), determinar
atos a outros juízes, dizendo o que estes devem fazer,
dirigindo outros processos. Assim, sem a avocação dos feitos
(se decretada a autofalência do Banco ... S/A, ou a quebra
das indústrias, por exemplo) e assumindo-lhes o juiz de
primeiro grau sua competência, incabível a intromissão
pretendida pelo recorrente.
Acresce
relevar que, embora o recorrente deva ter seus bens
indisponibilizados, é claro que a sociedade da qual faça
parte responde pelos débitos por ela contraídos, até pelo
princípio do art. 20 do Código Civil. Ora, o sócio de
empresa, ou quebrada, ou em liquidação, só iria receber
patrimonialmente, percentualmente à sua participação
societária, o que sobejar após pagamentos de credores. Esta
sobra, - e só esta -, é que será indisponível, e ficará
à disposição do liquidante do Banco ... S/A.
Não
pode o recorrente, portanto, impedir alienação de bem que,
juridicamente, não lhe pertence, a pretexto de que é sócio
de pessoa jurídica proprietária, se não são seus bens que
estão sofrendo constrição judicial.
Ressalto,
outrossim, que a exegese do art. 36 da Lei nº 6.024/74 não
dá ao recorrente o alcance pretendido. Neste sentido,
conforme constante do final da ementa do Recurso Especial nº
86.431/DF, em que foi Relator o Ministro Milton Luiz Pereira (DJ
25/11/1996), está explicitado:
"A
indisponibilidade não priva o ex-administrador de administrar
seus bens patrimoniais. Cria-se somente restrição ao direito
da livre disposição, com o fito de conservá-los como
garantia de eventual execução".
É,
também, o que consta no Recurso Especial nº 250.183/SP, em
que foi Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
"Execução.
Liquidação extrajudicial. Bens dos administradores.
Indisponibilidade. Praceamento.
"Os
bens dos administradores de empresas em liquidação
extrajudicial estão indisponíveis para seus proprietários,
mas podem ser alienados judicialmente para o pagamento de seus
credores.
"Recurso
não conhecido".
Neste
voto, referido a fls. 479, e constante no DJ de 4/10/1999,
apresenta o Relator sua fundamentação:
"A
regra do art. 36 da Lei nº 6.024/74, que existe para a
proteção dos interesses dos credores, essa regra, os
recorrentes pretendem transformar em garantia dos devedores
contra credores, impedindo o praceamento dos bens para
pagamento de dívidas.
"Na
verdade, a constrição requerida pelo Ministério Público
teve por objetivo impedir a alienação dos bens dos
administradores. Entenda-se: a alienação que eles poderiam
fazer, diminuindo seu patrimônio e, assim, prejudicando
eventualmente os credores. Não está proibida a venda
promovida judicialmente para o pagamento de débitos".
Aliás,
em uma destas execuções com pretensa suspensão, já foi
questão assemelhada à ora recursal dirimida (fls. 535) pelo
1º Tribunal de Alçada Civil.
A
ementa é expressiva:
"Execução
- Excesso de penhora - Prematuro seu reconhecimento enquanto
não feita a avaliação - Aplicação do art. 685, do CPC -
Penhora de bens pessoais do avalista que teve decretada a
indisponibilidade deles - Possibilidade porque não implica em
ato dele próprio a onerá-los direta ou indiretamente -
Registro da penhora no Cartório Imobiliário competente sem
que o executado seja intimado - Validade - Agravo improvido".
O
presente Agravo é, pois, improvido, cancelando-se as
liminares expedidas, de vez que, diante da regra de soberania
de jurisdição, caberá a cada juiz de execução deliberar a
respeito de sustação, suspensão ou cancelamento de
execuções de bens pertencentes ao agravante ou a empresas
das quais ele, com bens indisponíveis, faça parte.
Nego
provimento ao recurso.
Alfredo
Migliore
Relator
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