|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
349.190-3/2, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante a
Bela. B.R.C., sendo paciente O.G.B.F.:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem, a fim
de anular a decisão que deferiu ao paciente o livramento
condicional cautelar, com observação, expedindo-se
contra-mandado de prisão.
A
bacharela B.R.C., Procuradora do Estado em exercício junto à
Vara das Execuções Criminais da Capital, impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de O.G.B.F., visando
pôr fim a constrangimento ilegal a ele imposto pela
Meritíssima Juíza de Direito em exercício naquela mesma
unidade judiciária, representado pela revogação do
livramento condicional cautelar deferido ao paciente, sem que
houvesse ele, que nunca requerera tal benefício, mas sim a
promoção para o regime aberto-domiciliar, praticado nova
infração penal, única hipótese em que, segundo
disposição do art. 145, da Lei de Execução Penal, a
deliberação se faz possível, ainda assim após ouvida do
Conselho Penitenciário, providência de que não se cuidou na
hipótese.
Requereu,
por isso, a impetrante, que, concedida a ordem, fosse
declarada nula a decisão que suspendeu o livramento
condicional, ou a própria decisão concessiva deste
benefício, tudo seguido da declaração de extinção da
pena.
Requisitadas
informações à autoridade coatora, que as prestou
acompanhadas por peças extraídas do processo executório,
opinou a Procuradoria Geral da Justiça pela concessão da
ordem, a fim de que se anulasse a decisão concessiva do
livramento condicional cautelar.
É
o relatório.
Impõe-se,
certamente, a concessão da ordem, onde, a despeito da sua
singularidade, a hipótese retrata inequívoco constrangimento
ilegal.
Segundo
se percebe, o paciente, estando a cumprir pena em regime
semi-aberto, requereu ao Juízo das Execuções promoção
para o regime aberto, dizendo satisfazer os pressupostos a
tanto exigidos.
Teve
deferida a pretensão, mas, em decisão absolutamente
original, a subscritora da sentença de fls. 26/29, houve por
bem, e pelas razões que aduziu, substituir a alcançada
promoção por aquilo que denominou "livramento
condicional cautelar". Posteriormente, no entanto, como
não fosse mais localizado o paciente, determinou a magistrada
a suspensão do benefício anômalo, fazendo expedir mandado
de prisão contra o sentenciado.
Equivocou-se,
sem dúvida, e por duas vezes, a douta juíza.
Uma
primeira, ao deferir em prol do sentenciado um livramento que
ele sequer postulara, livramento, aliás, que, sobre não
trazer previsão legal (a legislação em vigor não cogita
desse tal "livramento condicional cau-telar"), para
o paciente representou concessão de benefício sem dúvida
mais gravoso, e, pois, nulo, eis que, na hipótese de
descumprimento das condições haveria de acarretar
conseqüências mais drásticas, não cogitadas para a
revogação do regime aberto, como, por exemplo, o não
cômputo na pena do tempo de livramento. E uma segunda, ao
determinar a suspensão do benefício esdrúxulo, sem que
ocorresse a circunstância autorizadora dele, prevista no art.
145, da LEP, isto é, a prática de nova infração penal e
sem que, ainda, cuidasse a autoridade judiciária de ouvir,
previamente, o Conselho Penitenciário, como exige o mesmo
preceito.
Assim,
ainda que se quisesse admitir que, por seu silêncio em face
da decisão proferida por que optara a sentença,
concedendo-lhe o "livramento condicional cautelar",
tenha aceito o paciente a solução excepcional mais onerosa e
divergente do pedido, nem por isso haveria de se mostrar
tolerável a suspensão determinada pela magistrada, em face
da singela não localização do réu.
A
falta praticada pelo sentenciado não merece ser havida como
"outra infração penal" a que alude o art. 145
citado, e, por isso, não enseja suspensão do livramento
condicional. Muito menos, sem a obrigatória oitiva do
Conselho Penitenciário.
Por
isso, em se tratando, a sentença substitutiva do regime
aberto pelo livramento condicional cautelar, de solução não
requerida pela parte e de conclusão não prevista em lei, já
vinha maculada pelo vício da nulidade a decisão proclamada
no juízo monocrático. Defeito, a seguir, mais intensamente
ressaltado, a partir do instante em que se determinou a
suspensão do benefício, em face de acontecimento que não a
recomenda.
Daí
porque impõe-se a concessão da ordem, na forma sugerida no
parecer da Procuradoria Geral da Justiça, anulando-se a
decisão concessiva da substituição do regime aberto pelo
livramento condicional cautelar, restabelecendo-se o primeiro
e observando-se ao juízo da execução, que para isso
disporá de melhores elementos, que verifique sobre eventual
extinção da pena.
Expeça-se
contramandado de prisão.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho
(Presidente) e Silva Pinto.
São
Paulo, 6 de agosto de 2001.
Canguçu
de Almeida
Relator
|