Habeas Corpus
  Jurisprudência 


Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Constrangimento ilegal. Paciente que cumpre pena em regime semi-aberto. Requerimento de promoção ao regime aberto. Requisitos preenchidos. Substituição da promoção alcançada pelo livramento condicional cautelar, sequer postulado e tampouco previsto em Lei. Não localização do paciente. Suspensão do benefício com determinação de expedição de mandado de prisão. Ausência de prática de nova infração penal e da providência de se ouvir o Conselho Penitenciário, conforme preceitua o art. 145, da LEP. Equívoco duplo. Concessão da ordem para anular a decisão que concedeu a substituição do regime aberto pelo livramento condicional cautelar, restabelecendo-se o primeiro e observando-se ao Juízo da Execução, que para isso disporá de melhores elementos, que verifique sobre eventual extinção da pena. Expeça-se contramandado de prisão (TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 349.190-3/2-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 6/8/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 349.190-3/2, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante a Bela. B.R.C., sendo paciente O.G.B.F.:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem, a fim de anular a decisão que deferiu ao paciente o livramento condicional cautelar, com observação, expedindo-se contra-mandado de prisão.

A bacharela B.R.C., Procuradora do Estado em exercício junto à Vara das Execuções Criminais da Capital, impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de O.G.B.F., visando pôr fim a constrangimento ilegal a ele imposto pela Meritíssima Juíza de Direito em exercício naquela mesma unidade judiciária, representado pela revogação do livramento condicional cautelar deferido ao paciente, sem que houvesse ele, que nunca requerera tal benefício, mas sim a promoção para o regime aberto-domiciliar, praticado nova infração penal, única hipótese em que, segundo disposição do art. 145, da Lei de Execução Penal, a deliberação se faz possível, ainda assim após ouvida do Conselho Penitenciário, providência de que não se cuidou na hipótese.

Requereu, por isso, a impetrante, que, concedida a ordem, fosse declarada nula a decisão que suspendeu o livramento condicional, ou a própria decisão concessiva deste benefício, tudo seguido da declaração de extinção da pena.

Requisitadas informações à autoridade coatora, que as prestou acompanhadas por peças extraídas do processo executório, opinou a Procuradoria Geral da Justiça pela concessão da ordem, a fim de que se anulasse a decisão concessiva do livramento condicional cautelar.

É o relatório.

Impõe-se, certamente, a concessão da ordem, onde, a despeito da sua singularidade, a hipótese retrata inequívoco constrangimento ilegal.

Segundo se percebe, o paciente, estando a cumprir pena em regime semi-aberto, requereu ao Juízo das Execuções promoção para o regime aberto, dizendo satisfazer os pressupostos a tanto exigidos.

Teve deferida a pretensão, mas, em decisão absolutamente original, a subscritora da sentença de fls. 26/29, houve por bem, e pelas razões que aduziu, substituir a alcançada promoção por aquilo que denominou "livramento condicional cautelar". Posteriormente, no entanto, como não fosse mais localizado o paciente, determinou a magistrada a suspensão do benefício anômalo, fazendo expedir mandado de prisão contra o sentenciado.

Equivocou-se, sem dúvida, e por duas vezes, a douta juíza.

Uma primeira, ao deferir em prol do sentenciado um livramento que ele sequer postulara, livramento, aliás, que, sobre não trazer previsão legal (a legislação em vigor não cogita desse tal "livramento condicional cau-telar"), para o paciente representou concessão de benefício sem dúvida mais gravoso, e, pois, nulo, eis que, na hipótese de descumprimento das condições haveria de acarretar conseqüências mais drásticas, não cogitadas para a revogação do regime aberto, como, por exemplo, o não cômputo na pena do tempo de livramento. E uma segunda, ao determinar a suspensão do benefício esdrúxulo, sem que ocorresse a circunstância autorizadora dele, prevista no art. 145, da LEP, isto é, a prática de nova infração penal e sem que, ainda, cuidasse a autoridade judiciária de ouvir, previamente, o Conselho Penitenciário, como exige o mesmo preceito.

Assim, ainda que se quisesse admitir que, por seu silêncio em face da decisão proferida por que optara a sentença, concedendo-lhe o "livramento condicional cautelar", tenha aceito o paciente a solução excepcional mais onerosa e divergente do pedido, nem por isso haveria de se mostrar tolerável a suspensão determinada pela magistrada, em face da singela não localização do réu.

A falta praticada pelo sentenciado não merece ser havida como "outra infração penal" a que alude o art. 145 citado, e, por isso, não enseja suspensão do livramento condicional. Muito menos, sem a obrigatória oitiva do Conselho Penitenciário.

Por isso, em se tratando, a sentença substitutiva do regime aberto pelo livramento condicional cautelar, de solução não requerida pela parte e de conclusão não prevista em lei, já vinha maculada pelo vício da nulidade a decisão proclamada no juízo monocrático. Defeito, a seguir, mais intensamente ressaltado, a partir do instante em que se determinou a suspensão do benefício, em face de acontecimento que não a recomenda.

Daí porque impõe-se a concessão da ordem, na forma sugerida no parecer da Procuradoria Geral da Justiça, anulando-se a decisão concessiva da substituição do regime aberto pelo livramento condicional cautelar, restabelecendo-se o primeiro e observando-se ao juízo da execução, que para isso disporá de melhores elementos, que verifique sobre eventual extinção da pena.

Expeça-se contramandado de prisão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho (Presidente) e Silva Pinto.

São Paulo, 6 de agosto de 2001.

Canguçu de Almeida
Relator


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