Litisconsórcio necessário
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Litisconsórcio necessário - Inocorrência. Ação de indenização por dano moral. Inexistência de obrigatoriedade de que os demais filhos da vítima integrem o pólo ativo. Possibilidade de ajuizarem ação autônoma. Inaplicabilidade do art. 47, do CPC, ao caso concreto. Preliminar rejeitada. SENTENÇA - Decisão extra petita. Inocorrência de violação ao disposto no art. 460, do CPC. Pedido inicial de condenação objeto da prestação jurisdicional. A sentença só é nula se decidir causa diversa da que foi posta em juízo. Alegação do Ministério Público afastada. PENSÃO - Direito assegurado à concubina. Alegação de que a autora era companheira da vítima e dele financeiramente dependente não impugnada na contestação. Presunção de veracidade admitida por força do que dispõe o art. 302, segunda parte, do CPC. Filho havido dessa união e considerada estável por força de disposição da Constituição Federal de 1988. DANO MORAL - Indenização. Arbitramento que se mostra razoável. Fixação que se amolda a precedentes desta Colenda Câmara. Inexistência de motivo para reduzi-la. PENSÃO - Encargo estabelecido em 25% sobre os rendimentos líquidos dos réus. Redução. Admissibilidade. Ausência de prova das necessidades dos autores, bem como da capacidade dos obrigados suportarem tal ônus. Sentença reformada para se estabelecer a pensão em 15% dos rendimentos líquidos de cada um. Recurso em parte provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Dívida decorrente de ato ilícito. Sentença que, nesse ponto, se conforma com o enunciado da Súmula nº 43 do STJ (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP-Sumário nº 918.752-2-São Sebastião-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 23/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Sumário nº 918.752-2, da Comarca de São Sebastião, sendo apelantes L.A.P. e outros e apelados I.N. e outro.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso.

Inconformados com a r. sentença de fls. 208/214, que julgou em parte procedente a presente ação de indenização por danos materiais e morais, apelam os réus (fls. 216/221).

Requerem, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para que três outros filhos da vítima venham integrar o pólo ativo porque "todos teriam sofrido dano moral com a morte do pai".

No mérito, sustentam ser indevida a pensão concedida a favor de I. por entenderem não comprovado que era companheira da vítima.

Insurgem-se, também, quanto ao montante da pensão fixada, pretendendo a redução do encargo por não terem os apelados feito prova do padrão de vida do falecido, ou seja, que auferisse ganhos mensais de R$ 2.000,00, como mecânico de automóveis.

Dizem, ainda, que é exagerada a indenização a título de reparação de dano moral e que a correção monetária só deve incidir a partir da citação, no caso da indenização do dano material.

Afinal, pretendem a reforma da sentença para exclusão da indenização fixada a favor de I. e a redução da pensão e da indenização por dano moral fixada a favor do menor, corrigindo-se tudo a partir da citação.

O recurso foi preparado e processado.

Respondido às fls. 228/230, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

Em segundo grau opinou o Ministério Público (fls. 239/241).

Por decisão da Turma Julgadora, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a manifestação do Dr. Promotor de Justiça que oficiou em primeiro grau.

Cumprida a diligência, os autos retornaram à Superior Instância para julgamento.

É o relatório.

Tratam os autos de ação de indenização decorrente de colisão de veículos.

Já não se discute mais a culpa e a responsabilidade dos réus.

Inicialmente, com relação à matéria preliminar suscitada no recurso, saliente-se que não era obrigatória a integração à lide, no pólo ativo da presente ação, dos demais filhos da vítima, porque não se cuida da existência de litisconsórcio necessário.

Não se aplicando o disposto no art. 47, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, se assim desejarem, poderão os outros filhos intentar ação idêntica pleiteando a reparação do dano moral pelo falecimento do pai.

Diz o Ministério Público, entretanto, que a sentença é nula e outra deve ser proferida por ser extra petita, proferida com farpeamento ao disposto no art. 460, do Código de Processo Civil, "já que os autores, na exordial, pediram pensão mensal equivalente a 2/3 do ganho do ofendido (fls. 8)".

Todavia, não é o caso.

Na petição inicial, os autores pediram a condenação dos réus no pagamento de pensão. Esse pedido foi apreciado e atendido.

Tomou o douto julgador, todavia, base de cálculo diversa daquela apontada na petição inicial. Enquanto os autores queriam que a pensão fosse fixada com base nos rendimentos da vítima, o Juiz optou por arbitrá-la sobre os rendimentos do causador do dano e dos responsáveis solidários.

Tal conduta não caracteriza violação ao disposto no art. 460, do Código de Processo Civil.

Segundo lição de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 528, RT):

"A primeira vedação diz com a natureza da sentença, isto é, com o tipo de previdência jurisdicional reclamada pelo autor na inicial.

"Assim, se o autor pede, apenas, que o juiz declare o direito, não obstante já verificada a lesão, não pode aquele proferir sentença condenatória. Nem constitutiva negativa.

"O mesmo ocorrerá se o pedido for de condenação, a sentença não poderá condenar e desconstituir a relação jurídica".

No caso concreto, o pedido inicial é de condenação e esse pedido foi objeto da prestação jurisdicional. Logo, não se pode dizer que o juiz ultrapassou os limites do pedido formulado pelos autores.

A sentença só é nula se decidir causa diversa da que foi posta em juízo. Não é o que ocorreu.

Daí porque, também, fica afastada a alegada nulidade da sentença.

No mais, vê-se que os réus, ora apelantes, em momento algum da resposta (fls. 137/140) negaram os fatos afirmados na petição inicial de que a vítima era companheiro da autora, I.N., e que ela dele era financeiramente dependente para seu sustento.

Não se manifestando, assim, precisamente, segundo a regra do art. 302, segunda parte, do Código de Processo Civil, "Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados".

Portanto, havendo a presunção de que a vítima era companheiro de I. e resultando desse relacionamento o nascimento do menor, B., não há como se impugnar, nesta fase processual, a legitimidade da autora figurar no pólo ativo da presente ação, nem tão pouco é possível negar o direito à pensão ou a reparação pelo dano moral que lhe foram concedidas na sentença.

A decisão, nesse ponto, se conforma com o bom direito porque o nascimento do filho, B., que igualmente figura no pólo ativo da presente ação, demonstra, sem sombra de dúvida, a existência da união estável entre sua mãe e o falecido pai, união essa protegida como entidade familiar, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

Todavia, o apelo merece em parte prosperar.

Em relação à fixação da pensão, arbitrada com base nos rendimentos líquidos dos réus, ainda que não se possa reduzir a 5%, como pretendido pelos recorrentes, melhor será ajustá-la a 15% dos rendimentos líquidos de cada um, à mingua de comprovação das necessidades dos autores, bem como da capacidade dos obrigados suportarem o encargo na forma estabelecida na sentença.

Quanto à indenização por dano moral, fixada em quantia equivalente a 200 salários mínimos, não se vê como reduzi-la.

Sabe-se que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, do qual não se afastou o MM. Juiz sentenciante, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (RT 742/320; RJTJESP 137/187; JTJ-LEX 174/89).

Foi o que ocorreu.

Aliás, tem esta Colenda Quarta Câmara fixado em 200 salários mínimos a indenização nas hipóteses de negativação do nome do consumidor (Apelação nº 821.223-9, Araraquara, Rel. Juiz Rizzato Nunes, j. 9/2/2000, v.u.) e em 500 salários mínimos para os casos de morte de ente querido (Apelação nº 888.954-5, São Paulo, Rel. Juiz José Marcos Marrone, j. 24/11/1999, v.u.).

Por fim, no que diz com a aplicação da correção monetária, esta deve mesmo ser aplicada como determinado na sentença, não só por ser mera atualização em razão da desvalorização da moeda, mas também, porque a condenação decorre de ato ilícito.

A decisão, aliás, se conforma com o enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Na mesma direção é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

"Correção monetária - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Incidência desde a data da ocorrência dos danos - Aplicação dos índices oficiais adotados na tabela do Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido" (Apelação nº 722.255-3, São Paulo, 1ª Câm., Rel. Juiz Vasconcellos Boselli, j. 12/5/1997, v.u.).

Ante o exposto, dá-se em parte provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz José Marcos Marrone e dele participaram os Juízes Franco de Godoi e Gomes Corrêa.

São Paulo, 23 de maio de 2001.

Paulo Roberto de Santana
Relator


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