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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Sumário nº 918.752-2, da
Comarca de São Sebastião, sendo apelantes L.A.P. e outros e apelados I.N. e
outro.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime,
dar provimento, em parte, ao recurso.
Inconformados
com a r. sentença de fls. 208/214, que julgou em parte procedente a presente
ação de indenização por danos materiais e morais, apelam os réus (fls.
216/221).
Requerem,
preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para que três outros
filhos da vítima venham integrar o pólo ativo porque "todos teriam
sofrido dano moral com a morte do pai".
No
mérito, sustentam ser indevida a pensão concedida a favor de I. por entenderem
não comprovado que era companheira da vítima.
Insurgem-se,
também, quanto ao montante da pensão fixada, pretendendo a redução do
encargo por não terem os apelados feito prova do padrão de vida do falecido,
ou seja, que auferisse ganhos mensais de R$ 2.000,00, como mecânico de
automóveis.
Dizem,
ainda, que é exagerada a indenização a título de reparação de dano moral e
que a correção monetária só deve incidir a partir da citação, no caso da
indenização do dano material.
Afinal,
pretendem a reforma da sentença para exclusão da indenização fixada a favor
de I. e a redução da pensão e da indenização por dano moral fixada a favor
do menor, corrigindo-se tudo a partir da citação.
O
recurso foi preparado e processado.
Respondido
às fls. 228/230, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Em
segundo grau opinou o Ministério Público (fls. 239/241).
Por
decisão da Turma Julgadora, o julgamento foi convertido em diligência,
determinando-se a manifestação do Dr. Promotor de Justiça que oficiou em
primeiro grau.
Cumprida
a diligência, os autos retornaram à Superior Instância para julgamento.
É
o relatório.
Tratam
os autos de ação de indenização decorrente de colisão de veículos.
Já
não se discute mais a culpa e a responsabilidade dos réus.
Inicialmente,
com relação à matéria preliminar suscitada no recurso, saliente-se que não
era obrigatória a integração à lide, no pólo ativo da presente ação, dos
demais filhos da vítima, porque não se cuida da existência de litisconsórcio
necessário.
Não
se aplicando o disposto no art. 47, do Código de Processo Civil, a qualquer
tempo, se assim desejarem, poderão os outros filhos intentar ação idêntica
pleiteando a reparação do dano moral pelo falecimento do pai.
Diz
o Ministério Público, entretanto, que a sentença é nula e outra deve ser
proferida por ser extra petita, proferida com farpeamento ao disposto no
art. 460, do Código de Processo Civil, "já que os autores, na exordial,
pediram pensão mensal equivalente a 2/3 do ganho do ofendido (fls. 8)".
Todavia,
não é o caso.
Na
petição inicial, os autores pediram a condenação dos réus no pagamento de
pensão. Esse pedido foi apreciado e atendido.
Tomou
o douto julgador, todavia, base de cálculo diversa daquela apontada na
petição inicial. Enquanto os autores queriam que a pensão fosse fixada com
base nos rendimentos da vítima, o Juiz optou por arbitrá-la sobre os
rendimentos do causador do dano e dos responsáveis solidários.
Tal
conduta não caracteriza violação ao disposto no art. 460, do Código de
Processo Civil.
Segundo
lição de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL (Comentários ao Código de Processo
Civil, p. 528, RT):
"A
primeira vedação diz com a natureza da sentença, isto é, com o tipo de
previdência jurisdicional reclamada pelo autor na inicial.
"Assim,
se o autor pede, apenas, que o juiz declare o direito, não obstante já
verificada a lesão, não pode aquele proferir sentença condenatória. Nem
constitutiva negativa.
"O
mesmo ocorrerá se o pedido for de condenação, a sentença não poderá
condenar e desconstituir a relação jurídica".
No
caso concreto, o pedido inicial é de condenação e esse pedido foi objeto da
prestação jurisdicional. Logo, não se pode dizer que o juiz ultrapassou os
limites do pedido formulado pelos autores.
A
sentença só é nula se decidir causa diversa da que foi posta em juízo. Não
é o que ocorreu.
Daí
porque, também, fica afastada a alegada nulidade da sentença.
No
mais, vê-se que os réus, ora apelantes, em momento algum da resposta (fls.
137/140) negaram os fatos afirmados na petição inicial de que a vítima era
companheiro da autora, I.N., e que ela dele era financeiramente dependente para
seu sustento.
Não
se manifestando, assim, precisamente, segundo a regra do art. 302, segunda
parte, do Código de Processo Civil, "Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados".
Portanto,
havendo a presunção de que a vítima era companheiro de I. e resultando desse
relacionamento o nascimento do menor, B., não há como se impugnar, nesta fase
processual, a legitimidade da autora figurar no pólo ativo da presente ação,
nem tão pouco é possível negar o direito à pensão ou a reparação pelo
dano moral que lhe foram concedidas na sentença.
A
decisão, nesse ponto, se conforma com o bom direito porque o nascimento do
filho, B., que igualmente figura no pólo ativo da presente ação, demonstra,
sem sombra de dúvida, a existência da união estável entre sua mãe e o
falecido pai, união essa protegida como entidade familiar, a partir da
vigência da Constituição Federal de 1988.
Todavia,
o apelo merece em parte prosperar.
Em
relação à fixação da pensão, arbitrada com base nos rendimentos líquidos
dos réus, ainda que não se possa reduzir a 5%, como pretendido pelos
recorrentes, melhor será ajustá-la a 15% dos rendimentos líquidos de cada um,
à mingua de comprovação das necessidades dos autores, bem como da capacidade
dos obrigados suportarem o encargo na forma estabelecida na sentença.
Quanto
à indenização por dano moral, fixada em quantia equivalente a 200 salários
mínimos, não se vê como reduzi-la.
Sabe-se
que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, do qual não se afastou o
MM. Juiz sentenciante, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco
inexpressiva (RT 742/320; RJTJESP 137/187; JTJ-LEX 174/89).
Foi
o que ocorreu.
Aliás,
tem esta Colenda Quarta Câmara fixado em 200 salários mínimos a indenização
nas hipóteses de negativação do nome do consumidor (Apelação nº 821.223-9,
Araraquara, Rel. Juiz Rizzato Nunes, j. 9/2/2000, v.u.) e em 500 salários
mínimos para os casos de morte de ente querido (Apelação nº 888.954-5, São
Paulo, Rel. Juiz José Marcos Marrone, j. 24/11/1999, v.u.).
Por
fim, no que diz com a aplicação da correção monetária, esta deve mesmo ser
aplicada como determinado na sentença, não só por ser mera atualização em
razão da desvalorização da moeda, mas também, porque a condenação decorre
de ato ilícito.
A
decisão, aliás, se conforma com o enunciado da Súmula nº 43 do Superior
Tribunal de Justiça:
"Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo".
Na
mesma direção é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
"Correção
monetária - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Incidência desde
a data da ocorrência dos danos - Aplicação dos índices oficiais adotados na
tabela do Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido" (Apelação
nº 722.255-3, São Paulo, 1ª Câm., Rel. Juiz Vasconcellos Boselli, j.
12/5/1997, v.u.).
Ante
o exposto, dá-se em parte provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz José Marcos Marrone e dele participaram os Juízes Franco
de Godoi e Gomes Corrêa.
São
Paulo, 23 de maio de 2001.
Paulo
Roberto de Santana
Relator
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