Condomínio
  Jurisprudência 


Condomínio
- Despesas condominiais. Co-proprietário. Quitação por um dos devedores solidários. Ressarcimento da quota-parte. Admissibilidade. Co-proprietários. Débitos condominiais quitados por um dos devedores solidários. Ressarcimento da quota-parte devido (2º TACIVIL - 2ª Câm.; AP c/ Revisão nº 587.599-00/5-SP; Rel. Juiz Vianna Cotrim; j. 23/10/2000; v.u.; JTACSP 186/457).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Vianna Cotrim
Relator

Voto

Ação de ressarcimento de despesas condominiais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 133/136, cujo relatório ora é adotado, daí o apelo de fls. 140/149 objetivando a reforma; sustenta a recorrente, em resumo, que ela e o réu foram condenados solidariamente ao pagamento das despesas condominiais do imóvel referido nos autos, pretendendo, em suma, reaver 50% da quantia que pagou com exclusividade em face das normas dos artigos 913 e 985, III, do Código Civil.

Contra-razões a fls. 155/159.

É o relatório.

Os litigantes são co-proprietários do apartamento referido na inicial, tendo sido ambos acionados pelo condomínio perante o Egrégio Juízo da 27ª Vara Cível Central para o pagamento das despesas referentes ao período de abril a outubro de 1992 e despesas extraordinárias.

Ambos foram solidariamente condenados ao pagamento dessas verbas e, para evitar o praceamento do bem, a autora, ora recorrente, firmou acordo com o condomínio, quitando o débito em aberto, pretendendo, agora, a condenação do recorrido no ressarcimento de sua quota-parte.

Portanto, apenas os valores referentes a essa condenação é que são objeto de discussão nos autos, sendo, em conseqüência, despiciendas as referências que se fizeram no curso da ação acerca de outra causa, também envolvendo valores condominiais, mas em período posterior e resolvidas perante o Juizado Especial Cível.

No que concerne ao presente feito, tem-se que o douto magistrado julgou improcedente a ação, entendendo que separado o casal e usufruindo a autora do imóvel, a ela cabe arcar com as respectivas despesas de manutenção, até porque não incluídas nos alimentos devidos pelo cônjuge varão à recorrente.

O argumento colacionado na sentença até teria sua razão de ser caso se cuidasse de simples cobrança formulada diretamente ao réu, com o fito de compeli-lo ao pagamento de 50% do condomínio, dado que partilhado o imóvel nessa proporção entre os litigantes.

Mas em verdade o que se observa dos autos é que o réu buscou em sua resposta, de certa forma acolhida pela sentença, reavivar matéria que já havia sido discutida e julgada na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio contra o casal.

De fato, da leitura do termo de audiência realizada em 12/7/1993, perante o Juízo da 27ª Vara Cível verifica-se que os réus apresentaram respostas distintas, suscitando o varão preliminar de ilegitimidade de parte porque a unidade é ocupada pela ré, sua ex-mulher, que teria ficado responsável pelo pagamento das despesas; ao mesmo tempo buscou afastar a solidariedade, porque não partilhados naquele momento os bens do casal (fls. 21).

Essas preliminares foram rechaçadas no próprio termo, sobrevindo sentença que condenou a ambos ao pagamento das despesas do ano de 1992 reclamadas naquela ação.

Os réus recorreram, sendo o decisório monocrático integralmente confirmado pelo v. acórdão de fls. 23/27 do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, então competente para o exame de questões de cobrança de condomínio, expressamente inserindo-se no julgado que:

"As obrigações decorrentes da manutenção condominial são propter rem. Agregadas à coisa, por elas respondem os sujeitos que figuram como proprietários, nada importando seu estado civil (aliás, ainda não se consumou a partilha do patrimônio do ex-casal).

"Via de conseqüência, inexiste o benefício da meação postulado no recurso do varão. Seu condomínio co’a esposa, horizontal, não interfere no instituto do condomínio vertical, caracterizado por unidades autônomas.

"A dívida sub judice é por natureza solidária enquanto persistir o condomínio horizontal entre os ex-cônjuges" (fls. 25).

Portanto, como se vê da parcial transcrição do aresto que reexaminou os autos da ação de cobrança, toda a matéria deduzida agora pelo réu ali já havia sido decidida, não mais podendo ser discutida e nem aceita nesta ação. Interpretação contrária levaria a se admitir a rescisão, intempestiva, por via transversa e em sede imprópria, daquele v. acórdão.

De outra banda, é de se assinalar que, apesar da separação do casal ter sido decretada em 8/10/1987 e confirmada pelo v. acórdão de 26/10/1988, do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, o certo é que a partilha dos bens do casal operou-se apenas em 15/7/1994, com a homologação pelo juízo da separação do esboço de partilha que dividiu meio a meio os bens do casal.

E as despesas em aberto cujo ressarcimento se pretende eram de período pretérito (1992), de sorte que também por esse aspecto não tinha razão o réu, porque aos condôminos (condomínio comum) cabem as despesas pela respectiva manutenção (art. 624, Código Civil).

Mais não fosse, como insistentemente se bateu a autora nos autos, aplicável à espécie a norma do art. 913 do Código Civil, que autoriza ao devedor que satisfez a dívida por inteiro voltar-se em regresso contra cada um dos co-devedores para haver a respectiva quota-parte.

Por último, a essa altura, não tem o menor sentido a inclusão de fundamento novo na demanda, tal como se fez nas contra-razões, ao se referir ao art. 20 da Lei nº 4.591, de 1964, de resto, como já se mostrou, dissociado da verdadeira matéria em debate nos autos.

Por conseqüência, o feito merecia solução diametralmente diversa daquela adotada pela r. sentença, qual seja, o decreto de procedência, com a condenação do réu ao pagamento da verba reclamada na inicial, corrigida a partir de maio de 1998, acrescida de juros de mora contados da citação, custas do processo e honorários advocatícios do patrono da autora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, por esses fundamentos dou provimento ao recurso.

Vianna Cotrim
Relator


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