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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Vianna
Cotrim
Relator
Voto
Ação
de ressarcimento de despesas condominiais julgada improcedente
pela r. sentença de fls. 133/136, cujo relatório ora é
adotado, daí o apelo de fls. 140/149 objetivando a reforma;
sustenta a recorrente, em resumo, que ela e o réu foram
condenados solidariamente ao pagamento das despesas
condominiais do imóvel referido nos autos, pretendendo, em
suma, reaver 50% da quantia que pagou com exclusividade em
face das normas dos artigos 913 e 985, III, do Código Civil.
Contra-razões
a fls. 155/159.
É
o relatório.
Os
litigantes são co-proprietários do apartamento referido na
inicial, tendo sido ambos acionados pelo condomínio perante o
Egrégio Juízo da 27ª Vara Cível Central para o pagamento
das despesas referentes ao período de abril a outubro de 1992
e despesas extraordinárias.
Ambos
foram solidariamente condenados ao pagamento dessas verbas e,
para evitar o praceamento do bem, a autora, ora recorrente,
firmou acordo com o condomínio, quitando o débito em aberto,
pretendendo, agora, a condenação do recorrido no
ressarcimento de sua quota-parte.
Portanto,
apenas os valores referentes a essa condenação é que são
objeto de discussão nos autos, sendo, em conseqüência,
despiciendas as referências que se fizeram no curso da ação
acerca de outra causa, também envolvendo valores
condominiais, mas em período posterior e resolvidas perante o
Juizado Especial Cível.
No
que concerne ao presente feito, tem-se que o douto magistrado
julgou improcedente a ação, entendendo que separado o casal
e usufruindo a autora do imóvel, a ela cabe arcar com as
respectivas despesas de manutenção, até porque não
incluídas nos alimentos devidos pelo cônjuge varão à
recorrente.
O
argumento colacionado na sentença até teria sua razão de
ser caso se cuidasse de simples cobrança formulada
diretamente ao réu, com o fito de compeli-lo ao pagamento de
50% do condomínio, dado que partilhado o imóvel nessa
proporção entre os litigantes.
Mas
em verdade o que se observa dos autos é que o réu buscou em
sua resposta, de certa forma acolhida pela sentença, reavivar
matéria que já havia sido discutida e julgada na ação de
cobrança ajuizada pelo condomínio contra o casal.
De
fato, da leitura do termo de audiência realizada em
12/7/1993, perante o Juízo da 27ª Vara Cível verifica-se
que os réus apresentaram respostas distintas, suscitando o
varão preliminar de ilegitimidade de parte porque a unidade
é ocupada pela ré, sua ex-mulher, que teria ficado
responsável pelo pagamento das despesas; ao mesmo tempo
buscou afastar a solidariedade, porque não partilhados
naquele momento os bens do casal (fls. 21).
Essas
preliminares foram rechaçadas no próprio termo, sobrevindo
sentença que condenou a ambos ao pagamento das despesas do
ano de 1992 reclamadas naquela ação.
Os
réus recorreram, sendo o decisório monocrático
integralmente confirmado pelo v. acórdão de fls. 23/27 do
Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, então competente
para o exame de questões de cobrança de condomínio,
expressamente inserindo-se no julgado que:
"As
obrigações decorrentes da manutenção condominial são propter
rem. Agregadas à coisa, por elas respondem os sujeitos
que figuram como proprietários, nada importando seu estado
civil (aliás, ainda não se consumou a partilha do
patrimônio do ex-casal).
"Via
de conseqüência, inexiste o benefício da meação postulado
no recurso do varão. Seu condomínio co’a esposa,
horizontal, não interfere no instituto do condomínio
vertical, caracterizado por unidades autônomas.
"A
dívida sub judice é por natureza solidária enquanto
persistir o condomínio horizontal entre os ex-cônjuges"
(fls. 25).
Portanto,
como se vê da parcial transcrição do aresto que reexaminou
os autos da ação de cobrança, toda a matéria deduzida
agora pelo réu ali já havia sido decidida, não mais podendo
ser discutida e nem aceita nesta ação. Interpretação
contrária levaria a se admitir a rescisão, intempestiva, por
via transversa e em sede imprópria, daquele v. acórdão.
De
outra banda, é de se assinalar que, apesar da separação do
casal ter sido decretada em 8/10/1987 e confirmada pelo v.
acórdão de 26/10/1988, do Colendo Tribunal de Justiça de
São Paulo, o certo é que a partilha dos bens do casal
operou-se apenas em 15/7/1994, com a homologação pelo juízo
da separação do esboço de partilha que dividiu meio a meio
os bens do casal.
E
as despesas em aberto cujo ressarcimento se pretende eram de
período pretérito (1992), de sorte que também por esse
aspecto não tinha razão o réu, porque aos condôminos
(condomínio comum) cabem as despesas pela respectiva
manutenção (art. 624, Código Civil).
Mais
não fosse, como insistentemente se bateu a autora nos autos,
aplicável à espécie a norma do art. 913 do Código Civil,
que autoriza ao devedor que satisfez a dívida por inteiro
voltar-se em regresso contra cada um dos co-devedores para
haver a respectiva quota-parte.
Por
último, a essa altura, não tem o menor sentido a inclusão
de fundamento novo na demanda, tal como se fez nas
contra-razões, ao se referir ao art. 20 da Lei nº 4.591, de
1964, de resto, como já se mostrou, dissociado da verdadeira
matéria em debate nos autos.
Por
conseqüência, o feito merecia solução diametralmente
diversa daquela adotada pela r. sentença, qual seja, o
decreto de procedência, com a condenação do réu ao
pagamento da verba reclamada na inicial, corrigida a partir de
maio de 1998, acrescida de juros de mora contados da
citação, custas do processo e honorários advocatícios do
patrono da autora arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação.
Pelo
exposto, por esses fundamentos dou provimento ao recurso.
Vianna
Cotrim
Relator
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