Valor da causa

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Valor da causa - I - O Juiz está impedido de, na sentença, alterar o valor originário da causa, salvo na hipótese de impugnação, com a utilização do rito previsto na Lei Processual Civil e na do valor indeterminado estabelecido na Lei nº 5.584/70, específica para o Processo do Trabalho, com o atendimento processual nela disciplinado. II - Não se nega ao Juiz o direito de fixar o valor da causa, de ofício, devendo ser cumpridas, entretanto, as regras do processo legal discriminadas no artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5.584/70 (TRT - 2ª Região - SDI; MS nº 00068/2000-0-SP; ac. nº 01273/2000-4; Rel. Juiz Argemiro Gomes; j. 13/7/2000; maioria de votos).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por maioria de votos, rejeitar a preliminar argüida, vencido o Exmo. Juiz Nelson Nazar que remetia sua apreciação ao mérito; no mérito, por maioria de votos, conceder a segurança, vencido o Exmo. Juiz Nelson Nazar.

São Paulo, 13 de julho de 2000.

Nelson Nazar
Presidente

Argemiro Gomes
Relator

1 - Mandado de Segurança contra ato da autoridade impetrada. Sustenta que, em sentença, alterou o valor da causa, apesar de inexistente impugnação. Alega a existência do direito líquido e certo de ver mantido o valor originário. Juntou documentos. Processado com liminar (fls. 75). Citado o interessado (fls. 78). Informações (fls. 147). Parecer do Ministério Público (fls. 155/156) pela concessão da segurança. Manifestação da interessada, como litisconsorte (fls. 157/163).

Relatei.

Voto

2 - A presente segurança mereceu processamento por obedecidos os requisitos de formação.

Preliminar de não cabimento

Rejeito por se tratar de ato irrecorrível, de imediato, inclusive com reflexo no processamento do recurso ordinário.

Mérito

Já tenho posição firmada a respeito da matéria e mantenho-a, sempre no sentido de estar o Juiz impedido de, na sentença, alterar o valor originário da causa, salvo na hipótese de impugnação, com a utilização do rito previsto na lei processual civil e na do valor indeterminado estabelecido na Lei nº 5.584/70, específica para o Processo do Trabalho, com o atendimento processual nela disciplinado. Não se nega ao Juiz o direito de fixar o valor da causa, de ofício, devendo ser cumpridas, entretanto, as regras do processo legal discriminadas no artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5.584/70.

Por isso, a pretensão do impetrante está amparada em liquidez, suficiente para a concessão da segurança, mantida a liminar.

3 - Diante do exposto, concedo a segurança. Oficie-se e intimem-se.

Argemiro Gomes
Juiz Relator


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