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Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, em: por maioria de votos, rejeitar a preliminar argüida, vencido o
Exmo. Juiz Nelson Nazar que remetia sua apreciação ao mérito; no mérito, por
maioria de votos, conceder a segurança, vencido o Exmo. Juiz Nelson Nazar.
São
Paulo, 13 de julho de 2000.
Nelson
Nazar
Presidente
Argemiro
Gomes
Relator
1
- Mandado de Segurança contra ato da autoridade impetrada. Sustenta que, em
sentença, alterou o valor da causa, apesar de inexistente impugnação. Alega a
existência do direito líquido e certo de ver mantido o valor originário.
Juntou documentos. Processado com liminar (fls. 75). Citado o interessado (fls.
78). Informações (fls. 147). Parecer do Ministério Público (fls. 155/156)
pela concessão da segurança. Manifestação da interessada, como litisconsorte
(fls. 157/163).
Relatei.
Voto
2
- A presente segurança mereceu processamento por obedecidos os requisitos de
formação.
Preliminar
de não cabimento
Rejeito
por se tratar de ato irrecorrível, de imediato, inclusive com reflexo no
processamento do recurso ordinário.
Mérito
Já
tenho posição firmada a respeito da matéria e mantenho-a, sempre no sentido
de estar o Juiz impedido de, na sentença, alterar o valor originário da causa,
salvo na hipótese de impugnação, com a utilização do rito previsto
na lei processual civil e na do valor indeterminado estabelecido na Lei
nº 5.584/70, específica para o Processo do Trabalho, com o atendimento
processual nela disciplinado. Não se nega ao Juiz o direito de fixar o valor da
causa, de ofício, devendo ser cumpridas, entretanto, as regras do processo
legal discriminadas no artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº
5.584/70.
Por
isso, a pretensão do impetrante está amparada em liquidez, suficiente para a
concessão da segurança, mantida a liminar.
3
- Diante do exposto, concedo a segurança. Oficie-se e intimem-se.
Argemiro
Gomes
Juiz
Relator
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