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OAB
- Tribunal de Ética
Impedimento
- Funcionário público aposentado - Carência de dois anos para o
exercício da advocacia - Interpretação do art. 30, I, do EAOAB.
Advogado funcionário público, ao se aposentar, poderá advogar
contra a Fazenda Pública que o remunera, recomendando-se o
interstício de dois anos para afastar possibilidade de
informações privilegiadas, captação de clientela e concorrência
desleal. Aposentado deixa a atividade funcional e o vínculo
permanece apenas para os efeitos previdenciários. Textos e
conceitos do Direito Administrativo não excluem e nem se sobrepõem
à Ética e à Constituição da República. O art. 30, I, do EAOAB,
ao ditar o impedimento para o funcionário público contra a Fazenda
que o remunera, está a se referir ao da ativa, cuja presença na
repartição pode ensejar influências, proporcionar informações
privilegiadas e captar clientes, flagrante conduta de desonestidade
e concorrência desleal, porém, informações obtidas ao tempo
daquele trabalho, devem ser mantidas sob absoluto sigilo. (Proc.
E-2.413/01 - v.u. em 16/8/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João
Teixeira Grande).
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