Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Impedimento - Funcionário público aposentado - Carência de dois anos para o exercício da advocacia - Interpretação do art. 30, I, do EAOAB. Advogado funcionário público, ao se aposentar, poderá advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, recomendando-se o interstício de dois anos para afastar possibilidade de informações privilegiadas, captação de clientela e concorrência desleal. Aposentado deixa a atividade funcional e o vínculo permanece apenas para os efeitos previdenciários. Textos e conceitos do Direito Administrativo não excluem e nem se sobrepõem à Ética e à Constituição da República. O art. 30, I, do EAOAB, ao ditar o impedimento para o funcionário público contra a Fazenda que o remunera, está a se referir ao da ativa, cuja presença na repartição pode ensejar influências, proporcionar informações privilegiadas e captar clientes, flagrante conduta de desonestidade e concorrência desleal, porém, informações obtidas ao tempo daquele trabalho, devem ser mantidas sob absoluto sigilo. (Proc. E-2.413/01 - v.u. em 16/8/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).


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