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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de
Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília
(DF), 25 de setembro de 2001 (data do julgamento).
Ministro
Fernando Gonçalves
Presidente
Ministro
Vicente Leal
Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Locador de imóvel
não residencial ajuizou ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais
encargos locatícios contra a empresa locatária, tendo sido o
pedido julgado procedente pelo MM. Juiz de Primeiro Grau (fls.
66/68).
A
Eg. Quinta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do
Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento à
Apelação interposta pela locatária para julgar improcedente
a demanda, proclamando o entendimento de que não compete ao
locatário depositar o valor que entende devido para estar
legitimado a contestar o feito (fls. 98/113).
Opostos
Embargos Infringentes pelo proprietário, aquela turma
julgadora, também por maioria de votos, manteve o decisum,
afastando a tese de que, ao apresentar a contestação, deve o
inquilino purgar parcialmente a mora, depositando a quantia
que entende incontroversa, prosseguindo a ação pela
diferença (fls. 135/144).
Irresignado,
o locador interpõe o presente Recurso Especial com arrimo na
alínea "a" do permissivo constitucional, verberando
ter o acórdão impugnado negado vigência ao art. 62, incisos
IV e V, da Lei nº 8.245/91, de vez que cabe ao inquilino, ao
contestar a ação de despejo por falta de pagamento,
depositar a parcela incontroversa da dívida (fls. 147/151).
Não
apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem
(fls. 156/157), ascenderam os autos a esta Corte.
É
o relatório.
Voto
O
Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Como patenteado no
relatório, cinge-se a controvérsia em saber se, na nova
sistemática da ação de despejo por falta de pagamento,
introduzida pelo art. 62 da Lei nº 8.245/91, está o
locatário obrigado, ao apresentar contestação em que se
alega cobrança de valores excessivos, a depositar os valores
que entende incontroversos, prosseguindo-se a ação pela
diferença.
Nas
razões recursais, sustenta-se que, tendo o inquilino
contestado a ação sob a alegação de cobrança excessiva do
aluguel, deveria ter depositado os valores que reputa devidos,
purgando parcialmente a mora, a teor das disposições
contidas nos incisos IV e V do art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Por
sua vez, o Tribunal a quo, por maioria de votos,
sufragou a tese de que, optando o inquilino por apresentar
contestação, não está obrigado a depositar os valores que
lhe pareçam incontroversos.
A
despeito dos judiciosos argumentos despendidos no apelo nobre
em referência, tendo que a tese vencedora no Tribunal de
origem merece ser prestigiada por esta Corte.
Examine-se,
pois, o repositório legal que informa a espécie.
A
Lei nº 8.245/91, ao estabelecer as novas disposições
relativas à locação predial urbana, regulamentou
detalhadamente todo o procedimento a ser adotado nas ações
de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e
acessórios de locação.
Preceitua,
assim, o art. 62 que, ajuizada a ação de despejo, cumulada
ou não com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos
da locação, deverá o locador, juntamente com a inicial,
apresentar o cálculo discriminado da dívida (inciso I).
O
locatário, regularmente citado, poderá, no prazo da
contestação, requerer autorização para pagamento do
débito, depositando em juízo o valor discriminado na
exordial (inciso II).
Autorizado
o pedido e efetuado o depósito no prazo de quinze dias,
contados da intimação do deferimento, poderá o locador
requerer o levantamento do valor depositado, se considerá-lo
integral, cessando, então, o objeto da demanda, pelo que
deverá o juiz extinguir o processo (inciso III).
Se
o autor entender que o depósito foi insuficiente, poderá
impugná-lo, indicando precisamente o valor que deveria ter
sido depositado, surgindo daí ao locatário a faculdade de
complementar, em dez dias contados dessa manifestação, o
depósito, aceitando a impugnação do autor (inciso III).
Todavia,
se o inquilino deixar de completar o depósito,
desconsiderando a impugnação do autor, prosseguirá o feito
pela diferença, possibilitando-se ao locador levantar a parte
incontroversa do pedido (inciso IV). Nesta hipótese, deverão
ser depositados os aluguéis que forem vencendo até a
sentença, cuja parte incontroversa também poderá ser
levantada pelo autor (inciso V).
À
propósito, cite-se o referido dispositivo legal, verbis:
"Art.
62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
"I
- o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com
o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação,
devendo ser apresentados, com a inicial, cálculo discriminado
do valor do débito;
"II
- o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluídos:
"a)
os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a
sua efetivação;
"b)
as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
"c)
os juros de mora;
"d)
as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em
10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato
não constar disposição diversa;
"III
- autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial
até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a
diferença, o locatário poderá complementar o depósito no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência dessa
manifestação;
"IV
- não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
"V
- os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão
ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos;
"VI
- havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início
antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.
"Parágrafo
único - Não se admitirá a emenda da mora se o locatário
já houver utilizado essa faculdade por 2 (duas) vezes nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à propositura da
ação."
Com
efeito, o inciso II do referido dispositivo legal preservou a
antiga tradição inquilinária de assegurar ao locatário a
faculdade de evitar a rescisão do contrato, emendando a mora.
Referida
pretensão, consoante já assinalado, poderá ser manifestada
expressamente no prazo de resposta, acarretando o
reconhecimento da procedência do pedido, já que não
oferecida qualquer resistência pelo inquilino, e conseqüente
extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao
contrário, se desejar, poderá o inquilino oferecer
contestação no prazo de resposta, opondo-se resistência à
ação de despejo.
Daí
porque tais procedimentos revelam-se, a princípio,
antagônicos, ou seja, ou o inquilino opta por apresentar a
contestação, resistindo à pretensão do autor, ou opta por
requerer o depósito dos valores discriminados na inicial,
evitando-se a procedência do pedido de desalijo.
E,
na hipótese sub examine, utilizando-se da faculdade
prevista no dispositivo em análise, optou o locatário por
apresentar contestação, alegando excessividade dos valores
cobrados, rechaçando a possibilidade de purgar a mora.
Com
efeito, inexiste previsão legal que imponha ao inquilino a
purgação parcial da mora na hipótese em que, ao apresentar
contestação, alegue a cobrança a maior do débito
pleiteado.
Na
realidade, a interpretação sistemática do art. 62 revela
que os incisos IV e V regulam a hipótese em que, optando o
locatário pela emenda da mora e havendo discordância entre o
valor depositado e aquele que o locador reputa devido, a
ação prosseguirá quanto a essa diferença,
possibilitando-se o levantamento da quantia incontroversa.
Daí
porque é de se reconhecer que a Nova Lei do Inquilinato não
impõe ao inquilino o dever de purgar parcialmente a mora na
hipótese em apresentada a contestação.
Além
disso, mais se afirma a tese vencedora porque, in casu,
analisando-se a defesa apresentada pelo réu, revelou-se a
quantia cobrada pelo autor excessiva, tendo sido o pedido de
desalijo julgado improcedente.
Em
face dessas considerações, tenho que o aresto impugnado não
violou o art. 62, incisos IV e V da Lei nº 8.245/91, impondo
sua manutenção por esta Corte.
Isto
posto, não conheço do recurso especial.
É
o voto.
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