Locação
  Jurisprudência 

Colaboração do STJ

Locação
- Ação de despejo por falta de pagamento. Contestação. Purgação da mora. Faculdade do locatário. Inteligência do art. 62 da Lei nº 8.245/91. Conferindo o art. 62 da Lei nº 8.245/91 a faculdade de, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, apresentar contestação ou emendar a mora, não está o locatário obrigado a depositar o valor incontroverso do débito na hipótese em que oferece contestação sob a alegação de cobrança excessiva do valor do aluguel. Recurso especial não conhecido (STJ - 6ª T.; REsp nº 290.473-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 25/9/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves
Presidente

Ministro Vicente Leal
Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Locador de imóvel não residencial ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios contra a empresa locatária, tendo sido o pedido julgado procedente pelo MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 66/68).

A Eg. Quinta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento à Apelação interposta pela locatária para julgar improcedente a demanda, proclamando o entendimento de que não compete ao locatário depositar o valor que entende devido para estar legitimado a contestar o feito (fls. 98/113).

Opostos Embargos Infringentes pelo proprietário, aquela turma julgadora, também por maioria de votos, manteve o decisum, afastando a tese de que, ao apresentar a contestação, deve o inquilino purgar parcialmente a mora, depositando a quantia que entende incontroversa, prosseguindo a ação pela diferença (fls. 135/144).

Irresignado, o locador interpõe o presente Recurso Especial com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, verberando ter o acórdão impugnado negado vigência ao art. 62, incisos IV e V, da Lei nº 8.245/91, de vez que cabe ao inquilino, ao contestar a ação de despejo por falta de pagamento, depositar a parcela incontroversa da dívida (fls. 147/151).

Não apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem (fls. 156/157), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Como patenteado no relatório, cinge-se a controvérsia em saber se, na nova sistemática da ação de despejo por falta de pagamento, introduzida pelo art. 62 da Lei nº 8.245/91, está o locatário obrigado, ao apresentar contestação em que se alega cobrança de valores excessivos, a depositar os valores que entende incontroversos, prosseguindo-se a ação pela diferença.

Nas razões recursais, sustenta-se que, tendo o inquilino contestado a ação sob a alegação de cobrança excessiva do aluguel, deveria ter depositado os valores que reputa devidos, purgando parcialmente a mora, a teor das disposições contidas nos incisos IV e V do art. 62 da Lei nº 8.245/91.

Por sua vez, o Tribunal a quo, por maioria de votos, sufragou a tese de que, optando o inquilino por apresentar contestação, não está obrigado a depositar os valores que lhe pareçam incontroversos.

A despeito dos judiciosos argumentos despendidos no apelo nobre em referência, tendo que a tese vencedora no Tribunal de origem merece ser prestigiada por esta Corte.

Examine-se, pois, o repositório legal que informa a espécie.

A Lei nº 8.245/91, ao estabelecer as novas disposições relativas à locação predial urbana, regulamentou detalhadamente todo o procedimento a ser adotado nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação.

Preceitua, assim, o art. 62 que, ajuizada a ação de despejo, cumulada ou não com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos da locação, deverá o locador, juntamente com a inicial, apresentar o cálculo discriminado da dívida (inciso I).

O locatário, regularmente citado, poderá, no prazo da contestação, requerer autorização para pagamento do débito, depositando em juízo o valor discriminado na exordial (inciso II).

Autorizado o pedido e efetuado o depósito no prazo de quinze dias, contados da intimação do deferimento, poderá o locador requerer o levantamento do valor depositado, se considerá-lo integral, cessando, então, o objeto da demanda, pelo que deverá o juiz extinguir o processo (inciso III).

Se o autor entender que o depósito foi insuficiente, poderá impugná-lo, indicando precisamente o valor que deveria ter sido depositado, surgindo daí ao locatário a faculdade de complementar, em dez dias contados dessa manifestação, o depósito, aceitando a impugnação do autor (inciso III).

Todavia, se o inquilino deixar de completar o depósito, desconsiderando a impugnação do autor, prosseguirá o feito pela diferença, possibilitando-se ao locador levantar a parte incontroversa do pedido (inciso IV). Nesta hipótese, deverão ser depositados os aluguéis que forem vencendo até a sentença, cuja parte incontroversa também poderá ser levantada pelo autor (inciso V).

À propósito, cite-se o referido dispositivo legal, verbis:

"Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

"I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentados, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

"II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

"a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

"b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

"c) os juros de mora;

"d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

"III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência dessa manifestação;

"IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

"V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

"VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

"Parágrafo único - Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por 2 (duas) vezes nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à propositura da ação."

Com efeito, o inciso II do referido dispositivo legal preservou a antiga tradição inquilinária de assegurar ao locatário a faculdade de evitar a rescisão do contrato, emendando a mora.

Referida pretensão, consoante já assinalado, poderá ser manifestada expressamente no prazo de resposta, acarretando o reconhecimento da procedência do pedido, já que não oferecida qualquer resistência pelo inquilino, e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.

Ao contrário, se desejar, poderá o inquilino oferecer contestação no prazo de resposta, opondo-se resistência à ação de despejo.

Daí porque tais procedimentos revelam-se, a princípio, antagônicos, ou seja, ou o inquilino opta por apresentar a contestação, resistindo à pretensão do autor, ou opta por requerer o depósito dos valores discriminados na inicial, evitando-se a procedência do pedido de desalijo.

E, na hipótese sub examine, utilizando-se da faculdade prevista no dispositivo em análise, optou o locatário por apresentar contestação, alegando excessividade dos valores cobrados, rechaçando a possibilidade de purgar a mora.

Com efeito, inexiste previsão legal que imponha ao inquilino a purgação parcial da mora na hipótese em que, ao apresentar contestação, alegue a cobrança a maior do débito pleiteado.

Na realidade, a interpretação sistemática do art. 62 revela que os incisos IV e V regulam a hipótese em que, optando o locatário pela emenda da mora e havendo discordância entre o valor depositado e aquele que o locador reputa devido, a ação prosseguirá quanto a essa diferença, possibilitando-se o levantamento da quantia incontroversa.

Daí porque é de se reconhecer que a Nova Lei do Inquilinato não impõe ao inquilino o dever de purgar parcialmente a mora na hipótese em apresentada a contestação.

Além disso, mais se afirma a tese vencedora porque, in casu, analisando-se a defesa apresentada pelo réu, revelou-se a quantia cobrada pelo autor excessiva, tendo sido o pedido de desalijo julgado improcedente.

Em face dessas considerações, tenho que o aresto impugnado não violou o art. 62, incisos IV e V da Lei nº 8.245/91, impondo sua manutenção por esta Corte.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.


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