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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes ...,
Decide
a
2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto do Sr. Juiz Relator, que ficam fazendo parte
integrante do presente.
São Paulo, 20 de outubro de 2000 (data do
julgamento).
Batista Gonçalves
Relator
Relatório
Apela o Ministério Público Federal diante
da r. sentença que absolveu o denunciado T. F. das
imputações do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que em maio de 1986, ao
ser apresentada perante o IAPAS a certidão negativa de
débito - CND, expedida em 17/4/1984, em nome da P. E. C.
Ltda., foi constatada sua falsidade, visto que a verdadeira,
com o número 01825, fora expedida para a empresa E. I. C. R.
Ltda.
Prossegue a denúncia afirmando que,
procedendo as diligências, aferiu-se que o denunciado, que
atuava como despachante, recebeu numerário para pagamento dos
tributos e regularização da situação perante a
previdência, tendo, contudo, falsificado a CND e embolsado o
dinheiro, sendo falsa a assinatura da servidora aposta no
laudo pericial.
A respeitável sentença absolveu o acusado
por falta de provas, com fulcro no art. 386, VI, do Código de
Processo Penal.
Irresignado com tal decisão, o Ministério
Público Federal apela, buscando a procedência da denúncia.
Afirma que a testemunha de acusação N. S.
N. deixou claro que o acusado T. era o responsável pela
obtenção das certidões e que o fato desta testemunha
figurar como réu em outros processos semelhantes, ao
contrário do entendimento da r. sentença, só compromete
mais o réu, o qual afirmou que dava andamento (datilografia e
preparação de documentos) aos pedidos de certidões
encaminhados por este.
Sustenta ainda que é irrelevante o
conhecimento ou não do acusado T. por parte dos donos das
empresas mencionadas na sentença, já que normalmente esses
serviços de despachos são feitos por pessoas quase sempre
desconhecidas das contratantes, sendo perfeitamente crível
que não se recordem do acusado.
Quanto ao laudo, ficou claro que a
assinatura foi falsificada e se o réu fez a falsificação de
punho próprio ou se apenas a providenciou, de qualquer
maneira a conduta é típica, ainda que para tanto se utilize
norma de extensão pessoal e espacial.
Em contra-razões o acusado bate-se pela
manutenção do decisum.
Encaminhados os autos a esta Colenda Corte,
a douta Procuradoria Regional da República é pela
manutenção da r. sentença, improvendo-se o apelo.
É o relatório.
À douta revisão.
Voto
Embora possível que os atos infracionais
descritos na denúncia tenham ocorrido como sustentado pelo
Ministério Público Federal em suas doutas razões em 1º
grau, a verdade é que não há, em face do devido processo
legal contemplado no art. 5º, LIV da Constituição Federal,
fundamentos para autorizar a reforma da r. sentença
absolutória.
A verdade real, princípio do processo
penal, não está a ensejar a transferência de convicções
em face de outros feitos que tramitam ou tramitaram por estes
auditórios forenses. Ou seja, para haver condenação, a
prova há de se fazer robusta sob o contraditório, processo a
processo, sob pena de negar-se o Estado de Direito. Também os
fatos apontados no inquérito policial necessitam ser
ratificados em Juízo, sob contraditório, para que possam
pesar no juízo condenatório.
Com razão apresenta-se o parecer
ministerial oferecido nesta instância pelo douto Dr. R. N.:
"A única prova produzida contra o
réu foram os testigos de N. S. (fls. 231 e 248), somente
capazes de demonstrar que o apelado era despachante e que o
depoente utilizava seus serviços, sendo que algumas CNDs que
deixou a encargo do apelante eram falsas.
"Assim, não resta evidência que a
certidão dos autos foi providenciada pelo apelado".
É certo que o imputado responde a outros
processos semelhantes a este. Porém, o laudo não o aponta
como sendo o autor da falsificação, objeto da denúncia,
não sendo suficiente apontá-lo como despachante e que
algumas certidões outras exibidas pelo mesmo revelaram-se
falsas.
Com razão a r. sentença da lavra da
eminente Juíza A. L. J. P., quando asseverou:
"O quadro probatório,
indubitavelmente, conduz ao não acolhimento do pedido de
condenação, dada a precariedade dos elementos de convicção
que nem ao menos resta superada pela extensa folha de
antecedentes do acusado (fls. 176/189). Há indícios de seu
envolvimento, mas não prova robusta que autorize a
responsabilização penal, já que a dúvida há que ser
resolvida em seu benefício. (fls. 347)".
As inseguranças probatórias apontadas
pela MM. Juíza oficiante, conduzem a incertezas quanto à
participação dolosa do apelado na produção dos fins
delitivos afirmados.
Assim a r. sentença absolutória não
está a merecer reparos.
Como ensina a jurisprudência:
"(...) O Direito Penal moderno é
Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento
subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a
responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida
político jurídica de resposta ao delinqüente, deve
ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno
ocorrente no plano da experiência. E fato. Fato não se
presume. O Direito Penal da culpa é inconciliável com
presunções de fato" (STJ - Rec. Esp. nº 46.424-2 -
Rel. Min. Vicente Cernicchiaro - DJU 8/8/94, pág. 19.576).
"As provas produzidas no inquérito
policial destinam-se a formar a opinio delicti do
acusador e fornecer, ao julgador, elementos de convicção
acerca da existência de justa causa para o recebimento da
denúncia. Uma vez recebida esta, aquele não fica isento de
comprovar a acusação, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, cuja observância inexiste na fase
pré-processual" (Apelação Criminal nº 8032, Reg. nº
98.03.082836-3, Rel. Juiz Federal Casem Mazloum, Revista
TRF-3ª Região, vol. 42, pág. 234).
Dessa forma, mantenho incólume a r.
sentença e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Batista Gonçalves
Juiz Federal
Convocado
Relator
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