Direito Penal
  Jurisprudência 

Colaboração do  TRF

Direito Penal
- Provas. Insuficiência. Responsabilidade Penal. Presunções. I - É certo que o imputado responde a outros processos semelhantes. Porém, o laudo não o aponta como sendo o autor da falsificação. II - As inseguranças probatórias apontadas pela MM. Juíza oficiante conduzem a incertezas quanto à participação dolosa do apelado na produção dos fins delitivos descritos na denúncia. III - Para condenação não se prescinde do elemento subjetivo, intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. IV - A verdade real, princípio do processo penal, não está a ensejar a transferência de convicções em face de outros processos que tramitam ou tramitaram pelos auditórios forenses. V - Apelação criminal improvida (TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 97.03.036908-1-Santos-SP; Rel. Juiz Federal Convocado Batista Gonçalves; j. 20/10/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ...,

Decide a 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente.

São Paulo, 20 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Batista Gonçalves
Relator

Relatório

Apela o Ministério Público Federal diante da r. sentença que absolveu o denunciado T. F. das imputações do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Narra a denúncia que em maio de 1986, ao ser apresentada perante o IAPAS a certidão negativa de débito - CND, expedida em 17/4/1984, em nome da P. E. C. Ltda., foi constatada sua falsidade, visto que a verdadeira, com o número 01825, fora expedida para a empresa E. I. C. R. Ltda.

Prossegue a denúncia afirmando que, procedendo as diligências, aferiu-se que o denunciado, que atuava como despachante, recebeu numerário para pagamento dos tributos e regularização da situação perante a previdência, tendo, contudo, falsificado a CND e embolsado o dinheiro, sendo falsa a assinatura da servidora aposta no laudo pericial.

A respeitável sentença absolveu o acusado por falta de provas, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Irresignado com tal decisão, o Ministério Público Federal apela, buscando a procedência da denúncia.

Afirma que a testemunha de acusação N. S. N. deixou claro que o acusado T. era o responsável pela obtenção das certidões e que o fato desta testemunha figurar como réu em outros processos semelhantes, ao contrário do entendimento da r. sentença, só compromete mais o réu, o qual afirmou que dava andamento (datilografia e preparação de documentos) aos pedidos de certidões encaminhados por este.

Sustenta ainda que é irrelevante o conhecimento ou não do acusado T. por parte dos donos das empresas mencionadas na sentença, já que normalmente esses serviços de despachos são feitos por pessoas quase sempre desconhecidas das contratantes, sendo perfeitamente crível que não se recordem do acusado.

Quanto ao laudo, ficou claro que a assinatura foi falsificada e se o réu fez a falsificação de punho próprio ou se apenas a providenciou, de qualquer maneira a conduta é típica, ainda que para tanto se utilize norma de extensão pessoal e espacial.

Em contra-razões o acusado bate-se pela manutenção do decisum.

Encaminhados os autos a esta Colenda Corte, a douta Procuradoria Regional da República é pela manutenção da r. sentença, improvendo-se o apelo.

É o relatório.

À douta revisão.

Voto

Embora possível que os atos infracionais descritos na denúncia tenham ocorrido como sustentado pelo Ministério Público Federal em suas doutas razões em 1º grau, a verdade é que não há, em face do devido processo legal contemplado no art. 5º, LIV da Constituição Federal, fundamentos para autorizar a reforma da r. sentença absolutória.

A verdade real, princípio do processo penal, não está a ensejar a transferência de convicções em face de outros feitos que tramitam ou tramitaram por estes auditórios forenses. Ou seja, para haver condenação, a prova há de se fazer robusta sob o contraditório, processo a processo, sob pena de negar-se o Estado de Direito. Também os fatos apontados no inquérito policial necessitam ser ratificados em Juízo, sob contraditório, para que possam pesar no juízo condenatório.

Com razão apresenta-se o parecer ministerial oferecido nesta instância pelo douto Dr. R. N.:

"A única prova produzida contra o réu foram os testigos de N. S. (fls. 231 e 248), somente capazes de demonstrar que o apelado era despachante e que o depoente utilizava seus serviços, sendo que algumas CNDs que deixou a encargo do apelante eram falsas.

"Assim, não resta evidência que a certidão dos autos foi providenciada pelo apelado".

É certo que o imputado responde a outros processos semelhantes a este. Porém, o laudo não o aponta como sendo o autor da falsificação, objeto da denúncia, não sendo suficiente apontá-lo como despachante e que algumas certidões outras exibidas pelo mesmo revelaram-se falsas.

Com razão a r. sentença da lavra da eminente Juíza A. L. J. P., quando asseverou:

"O quadro probatório, indubitavelmente, conduz ao não acolhimento do pedido de condenação, dada a precariedade dos elementos de convicção que nem ao menos resta superada pela extensa folha de antecedentes do acusado (fls. 176/189). Há indícios de seu envolvimento, mas não prova robusta que autorize a responsabilização penal, já que a dúvida há que ser resolvida em seu benefício. (fls. 347)".

As inseguranças probatórias apontadas pela MM. Juíza oficiante, conduzem a incertezas quanto à participação dolosa do apelado na produção dos fins delitivos afirmados.

Assim a r. sentença absolutória não está a merecer reparos.

Como ensina a jurisprudência:

"(...) O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. E fato. Fato não se presume. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato" (STJ - Rec. Esp. nº 46.424-2 - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro - DJU 8/8/94, pág. 19.576).

"As provas produzidas no inquérito policial destinam-se a formar a opinio delicti do acusador e fornecer, ao julgador, elementos de convicção acerca da existência de justa causa para o recebimento da denúncia. Uma vez recebida esta, aquele não fica isento de comprovar a acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja observância inexiste na fase pré-processual" (Apelação Criminal nº 8032, Reg. nº 98.03.082836-3, Rel. Juiz Federal Casem Mazloum, Revista TRF-3ª Região, vol. 42, pág. 234).

Dessa forma, mantenho incólume a r. sentença e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Batista Gonçalves
Juiz Federal Convocado
Relator


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