Competência
  Jurisprudência 

Colaboração de  TJSP

Competência - Sociedade de economia mista. Discussão sobre contratos de execução de obras e serviços civis das unidades de tratamento de esgotos. Relação de feição estatal, pertinente ao campo do direito administrativo. Foro de São Paulo que não é alvo de controvérsia. Competente o Juízo da Fazenda Pública. Provimento nº 51/98 do TJSP. Agravo de Instrumento provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/1998; AI nº 87.526-5/5-SP; Rel. Des. Walter Theodósio; j. 16/9/1998; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 87.526-5/5, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ..., sendo agravada C. E. S/A:

Acordam, em Oitava Câmara Julho/98 de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo Silva (Presidente) e José Santana.

São Paulo, 16 de setembro de 1998.

Walter Theodósio
Relator

Nos autos da ação ordinária proposta por C. E. S/A contra a Cia. ..., inconformada com a r. decisão que rejeitou a exceção de incompetência do juízo cível, interpôs esta recurso de Agravo de Instrumento.

Assevera a agravante que, em se tratando de entidade paraestatal, a ..., o juízo competente é o da Vara das Fazendas Públicas.

O pedido de efeito suspensivo foi in deferido, nos termos da decisão de fls. 44.

Intimada, a agravada ofereceu contraminuta, defendendo a decisão recorrida.

É o relatório.

A agravante, ..., é irrecusavelmente, uma pessoa jurídica classificada como sociedade de economia mista, eis que criada por lei.

Nos termos do art. 173, § 1º, da Carta Federal, a agravante é pessoa jurídica de direito privado.

O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sem embargo de respeitáveis entendimentos contrários, contempla o sentido de que, quando a entidade paraestatal estiver conduzindo matéria de ordem estatal ou da Administração, a competência deve ser entregue à Vara da Fazenda Pública respectiva.

As entidades paraestatais mantêm dúplice relacionamento jurídico, na prestação de serviços à comunidade.

Um diz respeito às relações com o Poder concedente, ou seja, uma tessitura jus-positiva de feição estatal, pertinente ao campo do direito administrativo.

As questões submetidas à jurisdição, nesse campo, vão para os juízos fazendários, juiz natural da Administração Pública, mesmo porque aí está presente o envolvimento do interesse público a cargo do Estado lato sensu.

Assim é que, na esfera de competência deste Tribunal, tais relações jurídicas, em suas controvérsias, são encaminhadas à jurisdição da Seção de Direito Público, nos termos do Provimento nº 51/98, considerado o inciso III.

Outro relacionamento diz respeito às relações entre a entidade paraestatal, na prestação de seus serviços à comunidade, e os usuários.

Verifica-se aí um campo coberto pelo direito privado, sem embargo da égide estatal que supervisiona a prestação desses serviços.

Por isso mesmo, a competência, nesses casos, é, em primeiro grau, das varas cíveis, e, em segundo grau, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, como se colhe do referido Provimento nº 51/98, inciso X.

Na espécie dos autos, percebe-se, claramente, que estão em discussão dois contratos de execução de obras e serviços civis das unidades de tratamento de esgotos de Barueri.

Revela-se, de pronto, a natureza administrativa de tais contratos.

Nos contratos administrativos, desenvolvendo a entidade paraestatal atividades de feição pública, ainda que exercitáveis por pessoa jurídica de natureza privada, proeminente mostra-se o interesse estatal na consecução dos respectivos serviços.

Por tal razão, todo o contexto jurídico e suas conseqüências devem ser aferidos nas varas que traduzem o juízo natural do Estado, as Varas das Fazendas Públicas.

Não foi por outra razão, que o v. acórdão registrado a fls. 9, da lavra do eminente Desembargador Celso Bonilha, ao se referir à ..., expressou tratar-se de entidade que exerce atividade eminentemente pública, ou seja, fornece água potável e executa tratamento de esgotos sanitários.

Averbe-se que os anais pretorianos referidos na r. decisão agravada não se prestam, com exatidão, a elucidar a questão dos autos, porque versam sobre Foro e não sobre Juízo, ou se prendem a entendimento já superado por outras decisões.

No caso dos autos, o que está em discussão é a competência do Juízo, já que o Foro de São Paulo não é alvo de controvérsia.

E, nesta situação, deve prevalecer o Juízo da Fazenda Pública, ratione materiae, porque se cuida de discussão do cumprimento de contratos administrativos.

Assim, dá-se provimento ao agravo para reconhecer-se a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual.

Walter Theodósio
Relator


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