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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Agravo de Instrumento nº 87.526-5/5, da Comarca de São
Paulo, em que é agravante ..., sendo agravada C. E. S/A:
Acordam,
em Oitava Câmara Julho/98 de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores Toledo Silva (Presidente) e José Santana.
São Paulo, 16 de setembro de 1998.
Walter Theodósio
Relator
Nos autos da ação ordinária proposta por
C. E. S/A contra a Cia. ..., inconformada com a r. decisão
que rejeitou a exceção de incompetência do juízo cível,
interpôs esta recurso de Agravo de Instrumento.
Assevera a agravante que, em se tratando de
entidade paraestatal, a ..., o juízo competente é o da Vara
das Fazendas Públicas.
O pedido de efeito suspensivo foi in
deferido, nos termos da decisão de fls. 44.
Intimada, a agravada ofereceu contraminuta,
defendendo a decisão recorrida.
É o relatório.
A agravante, ..., é irrecusavelmente, uma
pessoa jurídica classificada como sociedade de economia
mista, eis que criada por lei.
Nos termos do art. 173, § 1º, da Carta
Federal, a agravante é pessoa jurídica de direito privado.
O art. 35 do Código Judiciário do Estado
de São Paulo, sem embargo de respeitáveis entendimentos
contrários, contempla o sentido de que, quando a entidade
paraestatal estiver conduzindo matéria de ordem estatal ou da
Administração, a competência deve ser entregue à Vara da
Fazenda Pública respectiva.
As entidades paraestatais mantêm dúplice
relacionamento jurídico, na prestação de serviços à
comunidade.
Um diz respeito às relações com o Poder
concedente, ou seja, uma tessitura jus-positiva de feição
estatal, pertinente ao campo do direito administrativo.
As questões submetidas à jurisdição,
nesse campo, vão para os juízos fazendários, juiz natural
da Administração Pública, mesmo porque aí está presente o
envolvimento do interesse público a cargo do Estado lato
sensu.
Assim é que, na esfera de competência
deste Tribunal, tais relações jurídicas, em suas
controvérsias, são encaminhadas à jurisdição da Seção
de Direito Público, nos termos do Provimento nº 51/98,
considerado o inciso III.
Outro relacionamento diz respeito às
relações entre a entidade paraestatal, na prestação de
seus serviços à comunidade, e os usuários.
Verifica-se aí um campo coberto pelo
direito privado, sem embargo da égide estatal que
supervisiona a prestação desses serviços.
Por isso mesmo, a competência, nesses
casos, é, em primeiro grau, das varas cíveis, e, em segundo
grau, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, como se
colhe do referido Provimento nº 51/98, inciso X.
Na espécie dos autos, percebe-se,
claramente, que estão em discussão dois contratos de
execução de obras e serviços civis das unidades de
tratamento de esgotos de Barueri.
Revela-se, de pronto, a natureza
administrativa de tais contratos.
Nos contratos administrativos,
desenvolvendo a entidade paraestatal atividades de feição
pública, ainda que exercitáveis por pessoa jurídica de
natureza privada, proeminente mostra-se o interesse estatal na
consecução dos respectivos serviços.
Por tal razão, todo o contexto jurídico e
suas conseqüências devem ser aferidos nas varas que traduzem
o juízo natural do Estado, as Varas das Fazendas Públicas.
Não foi por outra razão, que o v.
acórdão registrado a fls. 9, da lavra do eminente
Desembargador Celso Bonilha, ao se referir à ..., expressou
tratar-se de entidade que exerce atividade eminentemente
pública, ou seja, fornece água potável e executa tratamento
de esgotos sanitários.
Averbe-se que os anais pretorianos
referidos na r. decisão agravada não se prestam, com
exatidão, a elucidar a questão dos autos, porque versam
sobre Foro e não sobre Juízo, ou se prendem a
entendimento já superado por outras decisões.
No caso dos autos, o que está em
discussão é a competência do Juízo, já que o Foro de São
Paulo não é alvo de controvérsia.
E, nesta situação, deve prevalecer o
Juízo da Fazenda Pública, ratione materiae, porque se
cuida de discussão do cumprimento de contratos
administrativos.
Assim, dá-se provimento ao agravo para
reconhecer-se a competência da Vara da Fazenda Pública
Estadual.
Walter Theodósio
Relator
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