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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 937.975-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco
... S/A e agravado I. H. C.:
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, rejeitar a preliminar, conhecer em parte
do recurso e negar-lhe provimento.
1
- Trata-se de Agravo de Instrumento (fl. 2) interposto,
tempestivamente, da r. decisão proferida em "ação
ordinária de anulabilidade de negócio jurídico e de
cambial", em fase de execução de sentença (fls.
28/29), que deferiu o pedido formulado pelo exeqüente (fl.
13), ora agravado, objetivando a expedição de mandado de
penhora para que a constrição recaísse sobre o dinheiro
existente na agência bancária do executado, ora agravante
(fl. 61).
Sustenta
este, em síntese, o seguinte: o agravado propôs a aludida
ação, objetivando a decretação de nulidade do contrato de
mútuo e da correspondente nota promissória; a ação foi
julgada procedente, tendo a r. sentença sido confirmada por
este Egrégio Tribunal; foi condenado no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20%
sobre o valor da causa; a citação para cumprimento do
acórdão foi efetivada na pessoa de seu funcionário, sem
poderes para tanto, devendo ser declarada nula; houve afronta
ao estabelecido nos arts. 12, inciso VI, 215, 223 e 247 do CPC,
bem como ao art. 5º da Lei nº 6.024, de 1974, e à Lei das
Sociedades Anônimas; a citação deve ser feita por carta
precatória, na pessoa do seu representante legal, na Comarca
do Rio de Janeiro; mesmo sendo citado irregularmente, nomeou
bem imóvel à penhora; o agravado manifestou sua recusa,
havendo pleiteado a penhora em dinheiro, pedido esse não
acolhido; o agravado interpôs recurso, tendo o juízo a
quo reconsiderado tal decisão e determinado a penhora em
dinheiro; a r. decisão recorrida é nula, porquanto não
explicou a sua motivação; ao oferecer o bem imóvel, cumpriu
a ordem prevista no art. 655 do CPC; o dinheiro e os
depósitos mantidos na conta "Reservas Bancárias"
são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 648 do CPC e
no art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995 (fls. 3/11).
Foi
negado o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência
do perigo de dano irreparável (fl. 66).
Foram
dispensadas as informações.
Foi
comprovado pelo agravante o cumprimento do disposto no art.
526 do CPC (fls. 70/71).
Foi
apresentada resposta pelo agravado (fls. 74/78).
É
o relatório.
2
- Conhece-se do recurso em estudo, apesar da oposição feita
pelo agravado (fl. 76).
Bastante
plausível o argumento de que a r. decisão recorrida
correspondeu a um despacho de mero expediente, do qual não
caberia recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
Todavia,
do exame das peças componentes deste instrumento infere-se
que o agravante só tomou ciência da r. decisão de
reconsideração (fl. 60) quando foi intimado da r. decisão
que deferiu a expedição do mandado de penhora (fl. 13).
Portanto,
pode-se presumir que o agravante também se insurgiu contra
aquela r. decisão reformadora.
3
- Quanto ao cerne do reclamo do agravante, a alegação de
nulidade da citação não comporta apreciação.
Esta
matéria não foi analisada na r. decisão atacada, não
podendo aqui ser examinada, sob pena de supressão de um grau
de jurisdição.
4
- No tocante à aventada impenhorabilidade do bem sobre o qual
foi determinada a constrição, não assiste razão ao
agravante.
Com
efeito, o art. 648 do CPC estipula que:
"Não
estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis".
O
art. 68 da Lei nº 9.069, de 29/6/1995, por sua vez, preceitua
que:
"Os
depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos
no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta ‘Reservas
Bancárias’ são impenhoráveis e não responderão por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída
por essas instituições ou quaisquer outras a elas
ligadas".
Ora,
esta última norma legal, ao considerar impenhoráveis
"os depósitos das instituições financeiras bancárias
mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta
‘Reservas Bancárias’", não está a abranger todo o
dinheiro que entra no caixa do banco.
Vale
dizer: apenas os valores depositados junto ao Banco Central do
Brasil, portanto, contabilizados na conta "Reservas
Bancárias", são impenhoráveis.
No
caso em tela, o mencionado art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995,
ademais, não pode ser aplicado, visto que o valor executado,
R$ 103.649,62 (fl. 61), não pode ser reputado como excessivo
para uma instituição financeira.
Perfilhando
o entendimento de que é cabível a penhora incidente sobre
dinheiro existente na agência bancária, desde que não
integre a conta "Reservas Bancárias", já houve
pronunciamentos desta Egrégia Corte:
"Penhora
- Incidência sobre dinheiro existente na agência bancária -
Viabilidade, por não se tratar de valores depositados junto
ao Banco Central, contabilizados na conta ‘Reservas
Bancárias’ - Lei Federal nº 9.069, de 1995 - Inocorrência
de violação ao art. 648 do Código de Processo Civil -
Constrição mantida - Recurso improvido" (JTACSP (LEX)
168/40, Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy).
"Recurso
- Agravo de Instrumento - Deferimento da continuidade da
penhora que recaiu sobre saldos bancários - Execução de
julgado - Observação aos princípios do art. 620 do CPC -
Distinção entre ‘reservas bancárias’, impenhoráveis a
teor do art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995, e saldo em conta
corrente bancária penhorável - Análises doutrinária e
jurisprudencial - Inocorrência de violação a direito
líquido e certo do devedor - Possibilidade de penhora sobre
faturamento de empresa - Recurso parcialmente provido" (JTACSP
(LEX) 169/39, Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).
"O
oferecimento pela instituição financeira de Letras do
Tesouro Nacional vencíveis no futuro para pagamento de
diferença de remuneração em caderneta de poupança é
inviável, pois implica em evidente procrastinação do feito;
sendo mais viável a determinação de que a penhora recaia
sobre dinheiro da agência bancária executada, por não se
tratar de reserva em si, mas de dinheiro do caixa que se
repõe sem nenhuma dificuldade procedimental" (RT
766/276, Rel. Juiz Nivaldo Balzano).
Na
mesma esteira concluiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"Segundo
a jurisprudência traçada pelo STJ, é possível recaia a
penhora sobre o numerário disponível na caixa da
instituição financeira, excluídas apenas as reservas
técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil" (REsp
nº 234.239/SP, Registro nº 1999.0092664-1, 4ª Turma, v.u.,
Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 15/2/2000, DJU nº 83-E:147,
de 2/5/2000).
De
outra parte, não houve qualquer ofensa ao princípio da menor
onerosidade, consagrado no art. 620 do CPC.
Como
já deliberado:
"(...)
A execução há que se fazer de forma menos gravosa ao
devedor, mas sem prejuízo das normas legais que a balizam
(...)" (ROMS nº 792186, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, in
JTACSP (LEX) 169/40).
Logo,
legítima foi a recusa oposta pelo credor, ora agravado (fls.
53/54), mesmo porque o dinheiro, de acordo com a ordem de
gradação estatuída no art. 655 do CPC, constitui o primeiro
bem a ser nomeado à penhora pelo devedor.
5
- Outrossim, a r. decisão combatida não pode ser tida como
nula.
Os
motivos dessa r. decisão estão expostos, devidamente, na r.
decisão reformadora daquela que declarara válida a
nomeação do bem feita pelo ora agravante (fl. 60).
Não
se pode cogitar, destarte, de transgressão ao estabelecido no
art. 165 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
6
- Nessas condições, rejeita-se a preliminar suscitada pelo
agravado, conhece-se em parte do agravo contraposto e, em
relação à parte conhecida, nega-se-lhe provimento,
mantendo-se a r. decisão impugnada (fl. 13).
Presidiu
o julgamento o Juiz Rizzatto Nunes e dele participaram os
Juízes Paulo Roberto de Santana e Franco de Godoi.
São
Paulo, 16 de agosto de 2000.
José
Marcos Marrone
Relator
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