Penhora
  Jurisprudência 


Penhora - Incidência sobre o dinheiro existente na agência bancária do agravante. Possibilidade, desde que não integre a conta "Reservas Bancárias". Inaplicabilidade do art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995. Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Ademais, o dinheiro constitui o primeiro bem a ser nomeado à penhora pelo devedor, de acordo com a ordem de gradação estatuída no art. 655 do CPC. Agravo desprovido. CITAÇÃO - Alegação de nulidade. Matéria não analisada na r. decisão atacada, não podendo ser aqui examinada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação do agravado de que a r. decisão recorrida correspondeu a um despacho de mero expediente. Hipótese em que o agravante só tomou ciência da r. decisão de reconsideração quando foi intimado da r. decisão que deferiu a expedição do mandado de penhora, podendo-se presumir que ele também se insurgiu contra aquela r. decisão reformadora. Conhecimento. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO COMBATIDA - Os motivos dessa r. decisão estão expostos na r. decisão reformadora daquela que declarara válida a nomeação do bem. Inocorrência de transgressão ao estabelecido no art. 165 do CPC e no art. 93, inciso IX, da CF (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 937.975-7-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 16/8/2000; v.u.; JTACSP 185/117).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 937.975-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco ... S/A e agravado I. H. C.:

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar a preliminar, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (fl. 2) interposto, tempestivamente, da r. decisão proferida em "ação ordinária de anulabilidade de negócio jurídico e de cambial", em fase de execução de sentença (fls. 28/29), que deferiu o pedido formulado pelo exeqüente (fl. 13), ora agravado, objetivando a expedição de mandado de penhora para que a constrição recaísse sobre o dinheiro existente na agência bancária do executado, ora agravante (fl. 61).

Sustenta este, em síntese, o seguinte: o agravado propôs a aludida ação, objetivando a decretação de nulidade do contrato de mútuo e da correspondente nota promissória; a ação foi julgada procedente, tendo a r. sentença sido confirmada por este Egrégio Tribunal; foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa; a citação para cumprimento do acórdão foi efetivada na pessoa de seu funcionário, sem poderes para tanto, devendo ser declarada nula; houve afronta ao estabelecido nos arts. 12, inciso VI, 215, 223 e 247 do CPC, bem como ao art. 5º da Lei nº 6.024, de 1974, e à Lei das Sociedades Anônimas; a citação deve ser feita por carta precatória, na pessoa do seu representante legal, na Comarca do Rio de Janeiro; mesmo sendo citado irregularmente, nomeou bem imóvel à penhora; o agravado manifestou sua recusa, havendo pleiteado a penhora em dinheiro, pedido esse não acolhido; o agravado interpôs recurso, tendo o juízo a quo reconsiderado tal decisão e determinado a penhora em dinheiro; a r. decisão recorrida é nula, porquanto não explicou a sua motivação; ao oferecer o bem imóvel, cumpriu a ordem prevista no art. 655 do CPC; o dinheiro e os depósitos mantidos na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 648 do CPC e no art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995 (fls. 3/11).

Foi negado o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência do perigo de dano irreparável (fl. 66).

Foram dispensadas as informações.

Foi comprovado pelo agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 70/71).

Foi apresentada resposta pelo agravado (fls. 74/78).

É o relatório.

2 - Conhece-se do recurso em estudo, apesar da oposição feita pelo agravado (fl. 76).

Bastante plausível o argumento de que a r. decisão recorrida correspondeu a um despacho de mero expediente, do qual não caberia recurso, nos termos do art. 504 do CPC.

Todavia, do exame das peças componentes deste instrumento infere-se que o agravante só tomou ciência da r. decisão de reconsideração (fl. 60) quando foi intimado da r. decisão que deferiu a expedição do mandado de penhora (fl. 13).

Portanto, pode-se presumir que o agravante também se insurgiu contra aquela r. decisão reformadora.

3 - Quanto ao cerne do reclamo do agravante, a alegação de nulidade da citação não comporta apreciação.

Esta matéria não foi analisada na r. decisão atacada, não podendo aqui ser examinada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

4 - No tocante à aventada impenhorabilidade do bem sobre o qual foi determinada a constrição, não assiste razão ao agravante.

Com efeito, o art. 648 do CPC estipula que:

"Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".

O art. 68 da Lei nº 9.069, de 29/6/1995, por sua vez, preceitua que:

"Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta ‘Reservas Bancárias’ são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas".

Ora, esta última norma legal, ao considerar impenhoráveis "os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta ‘Reservas Bancárias’", não está a abranger todo o dinheiro que entra no caixa do banco.

Vale dizer: apenas os valores depositados junto ao Banco Central do Brasil, portanto, contabilizados na conta "Reservas Bancárias", são impenhoráveis.

No caso em tela, o mencionado art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995, ademais, não pode ser aplicado, visto que o valor executado, R$ 103.649,62 (fl. 61), não pode ser reputado como excessivo para uma instituição financeira.

Perfilhando o entendimento de que é cabível a penhora incidente sobre dinheiro existente na agência bancária, desde que não integre a conta "Reservas Bancárias", já houve pronunciamentos desta Egrégia Corte:

"Penhora - Incidência sobre dinheiro existente na agência bancária - Viabilidade, por não se tratar de valores depositados junto ao Banco Central, contabilizados na conta ‘Reservas Bancárias’ - Lei Federal nº 9.069, de 1995 - Inocorrência de violação ao art. 648 do Código de Processo Civil - Constrição mantida - Recurso improvido" (JTACSP (LEX) 168/40, Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy).

"Recurso - Agravo de Instrumento - Deferimento da continuidade da penhora que recaiu sobre saldos bancários - Execução de julgado - Observação aos princípios do art. 620 do CPC - Distinção entre ‘reservas bancárias’, impenhoráveis a teor do art. 68 da Lei nº 9.069, de 1995, e saldo em conta corrente bancária penhorável - Análises doutrinária e jurisprudencial - Inocorrência de violação a direito líquido e certo do devedor - Possibilidade de penhora sobre faturamento de empresa - Recurso parcialmente provido" (JTACSP (LEX) 169/39, Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).

"O oferecimento pela instituição financeira de Letras do Tesouro Nacional vencíveis no futuro para pagamento de diferença de remuneração em caderneta de poupança é inviável, pois implica em evidente procrastinação do feito; sendo mais viável a determinação de que a penhora recaia sobre dinheiro da agência bancária executada, por não se tratar de reserva em si, mas de dinheiro do caixa que se repõe sem nenhuma dificuldade procedimental" (RT 766/276, Rel. Juiz Nivaldo Balzano).

Na mesma esteira concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Segundo a jurisprudência traçada pelo STJ, é possível recaia a penhora sobre o numerário disponível na caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil" (REsp nº 234.239/SP, Registro nº 1999.0092664-1, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 15/2/2000, DJU nº 83-E:147, de 2/5/2000).

De outra parte, não houve qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 620 do CPC.

Como já deliberado:

"(...) A execução há que se fazer de forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejuízo das normas legais que a balizam (...)" (ROMS nº 792186, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, in JTACSP (LEX) 169/40).

Logo, legítima foi a recusa oposta pelo credor, ora agravado (fls. 53/54), mesmo porque o dinheiro, de acordo com a ordem de gradação estatuída no art. 655 do CPC, constitui o primeiro bem a ser nomeado à penhora pelo devedor.

5 - Outrossim, a r. decisão combatida não pode ser tida como nula.

Os motivos dessa r. decisão estão expostos, devidamente, na r. decisão reformadora daquela que declarara válida a nomeação do bem feita pelo ora agravante (fl. 60).

Não se pode cogitar, destarte, de transgressão ao estabelecido no art. 165 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

6 - Nessas condições, rejeita-se a preliminar suscitada pelo agravado, conhece-se em parte do agravo contraposto e, em relação à parte conhecida, nega-se-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão impugnada (fl. 13).

Presidiu o julgamento o Juiz Rizzatto Nunes e dele participaram os Juízes Paulo Roberto de Santana e Franco de Godoi.

São Paulo, 16 de agosto de 2000.

José Marcos Marrone
Relator


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