Transação extrajudicial
  Jurisprudência 


Transação extrajudicial
- Homologação. Possibilidade jurídica. Aplicação do art. 57 da Lei nº 9.099, de 1995. É possível a homologação de acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial. Inteligência do art. 57 da Lei nº 9.099, de 1995 (2º TACIVIL - 6ª Câm.; AP s/ Revisão nº 632.076-00/8-SP; Rel. Juiz Gilberto Souza Moreira; j. 12/9/2000; v.u.; JTACSP 186/571).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Souza Moreira
Relator

Voto

Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial julgada extinta, porque indeferida a petição inicial, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, VI, ambos do CPC.

Argumentam os apelantes que obje-tivam a homologação de acordo extrajudicial com o intuito de constituir título executivo judicial, pretensão amparada no art. 57 da Lei nº 9.099, de 1995.

Sem oferta de contra-razões, porque ainda não citada a ré, subiram os autos.

É o relatório.

Decido.

Com razão os apelantes.

Os recorrentes celebraram acordo para pagamento de indenização pela agravada - E. S/A - como compensação prévia por eventuais moléstias relacionadas à exposição ao amianto.

O MM. Juiz a quo entendendo não haver interesse na homologação do acordo, por consistir a transação em título executivo extrajudicial, indeferiu a petição inicial e conseqüentemente julgou extinto o processo.

Data venia da posição acima exposta, o acordo extrajudicial pode ser homologado, constituindo-se título executivo judicial.

A Lei nº 7.244, de 1984, que dispõe sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas, em seu art. 55, e pos-teriormente, a Lei nº 9.099, de 1995, que trata dos Juizados Especiais, em seu art. 57, prevêem a possibilidade da homologação de acordo extrajudicial.

Assim dispõe o art. 57:

"O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial."

A aplicação deste dispositivo extra-pola os limites da competência dos Juizados Especiais, podendo ser aplicada no Juízo Cível Comum.

A propósito, anota Theotonio Negrão que "esta disposição transcende, de muito, o âmbito do juizado especial, porque se aplica a todo e qualquer acordo (transação) extrajudicial, ainda que de valor superior a 40 salários mínimos". E continua esclarecendo que: "a homologação deve ser pleiteada: no Juizado Especial, se dentro da competência deste (v. arts. 3º e 8º); no juízo comum, em todas as demais hipóteses" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., 2000, nota 1 ao art. 57 da Lei nº 9.099, de 1995).

Esse também o entendimento da jurisprudência:

"A partir do advento da Lei nº 7.244, de 1984, em seu artigo 55, torna-se possível o pedido de homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, qualquer que seja a matéria e o valor, não se restringindo a referida homologação ao Juizado de Pequenas Causas" (RT 672/187). No mesmo sentido: JTA (RT) 108/415, 110/266, 114/395, 130/359; RT 672/153; JTA (LEX) 140/139, 133/443; RJTJESP (LEX) 127/169, 118/269.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

Gilberto Souza Moreira
Relator


    <<< Voltar