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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo
Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator,
que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento
ao recurso, por votação unânime.
Souza
Moreira
Relator
Voto
Trata-se
de ação de homologação de acordo extrajudicial julgada extinta, porque
indeferida a petição inicial, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, VI,
ambos do CPC.
Argumentam
os apelantes que obje-tivam a homologação de acordo extrajudicial com o
intuito de constituir título executivo judicial, pretensão amparada no art. 57
da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem
oferta de contra-razões, porque ainda não citada a ré, subiram os autos.
É
o relatório.
Decido.
Com
razão os apelantes.
Os
recorrentes celebraram acordo para pagamento de indenização pela agravada - E.
S/A - como compensação prévia por eventuais moléstias relacionadas à
exposição ao amianto.
O
MM. Juiz a quo entendendo não haver interesse na homologação do
acordo, por consistir a transação em título executivo extrajudicial,
indeferiu a petição inicial e conseqüentemente julgou extinto o processo.
Data
venia da
posição acima exposta, o acordo extrajudicial pode ser homologado,
constituindo-se título executivo judicial.
A
Lei nº 7.244, de 1984, que dispõe sobre os Juizados Especiais de Pequenas
Causas, em seu art. 55, e pos-teriormente, a Lei nº 9.099, de 1995, que trata
dos Juizados Especiais, em seu art. 57, prevêem a possibilidade da
homologação de acordo extrajudicial.
Assim
dispõe o art. 57:
"O
acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no
juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título
executivo judicial."
A
aplicação deste dispositivo extra-pola os limites da competência dos Juizados
Especiais, podendo ser aplicada no Juízo Cível Comum.
A
propósito, anota Theotonio Negrão que "esta disposição transcende, de
muito, o âmbito do juizado especial, porque se aplica a todo e qualquer acordo
(transação) extrajudicial, ainda que de valor superior a 40 salários
mínimos". E continua esclarecendo que: "a homologação deve ser
pleiteada: no Juizado Especial, se dentro da competência deste (v. arts. 3º e
8º); no juízo comum, em todas as demais hipóteses" (Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., 2000, nota 1 ao
art. 57 da Lei nº 9.099, de 1995).
Esse
também o entendimento da jurisprudência:
"A
partir do advento da Lei nº 7.244, de 1984, em seu artigo 55, torna-se
possível o pedido de homologação de acordo extrajudicial no juízo
competente, qualquer que seja a matéria e o valor, não se restringindo a
referida homologação ao Juizado de Pequenas Causas" (RT 672/187). No
mesmo sentido: JTA (RT) 108/415, 110/266, 114/395, 130/359; RT 672/153; JTA (LEX)
140/139, 133/443; RJTJESP (LEX) 127/169, 118/269.
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso.
Gilberto
Souza Moreira
Relator
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