Aposentadoria espontânea
  Jurisprudência 


Colaboração do TRT

Aposentadoria espontânea - Tempo anterior e tempo posterior à jubilação. Multa de 40% sobre o FGTS. Abrangência. A jubilação é ato espontâneo do trabalhador e determina o término do contrato de trabalho. A continuação no emprego não significa que os períodos se somem para efeito do pagamento da multa de 40%. O tempo utilizado para a jubilação só se excepciona na forma do art. 453 da CLT (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980424379-Cubatão-SP; ac. nº 19990602657; Rel. Designado Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 9/11/1999; maioria de votos).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator José Mechango Antunes, nos termos de seu voto vencido, negar provimento a ambos os recursos interpostos, tudo conforme fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator Designado.

São Paulo, 9 de novembro de 1999.

Pedro Paulo Teixeira Manus
Presidente Regimental

Francisco Antonio de Oliveira
Relator

Adoto o relatório do voto do Ilustre Juiz Relator.

Voto Divergente

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Recurso do autor

Divirjo do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado com relação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS sacado quando da aposentadoria do autor.

A aposentadoria traduz ato que cinde o contrato de trabalho e constitui ato espontâneo de iniciativa do trabalhador. O fato de continuar a trabalhar não significa que o outro contrato foi reavivado, mesmo porque o tempo de serviço ali lançado já foi utilizado para a aposentadoria. Disso resulta que aquele período não pode ser contado para fins de pagamento de multa de 40%. Aplica-se aí o princípio expresso no art. 453 da CLT.

Recurso da ré

A ré funda seu apelo em dispositivo legal cuja eficácia foi suspensa através de medida liminar concedida pela Excelsa Corte nos autos da ADIn nº 1.770-3, em que é Relator o Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves.

Ainda que assim não fosse, ad argumentadum, o fato de o autor ajuizar reclamação trabalhista contra a ré, por si só não caracteriza a postulada litigância de má-fé. E, como bem decidido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, o art. 1.531 do Código Civil Brasileiro não tem qualquer aplicação em sede trabalhista.

Isto posto, nega-se provimento a ambos os recursos interpostos.

Francisco Antonio de Oliveira
Juiz Revisor


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