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Acórdão
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator José Mechango Antunes,
nos termos de seu voto vencido, negar provimento a ambos os
recursos interpostos, tudo conforme fundamentação do voto do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator Designado.
São
Paulo, 9 de novembro de 1999.
Pedro
Paulo Teixeira Manus
Presidente
Regimental
Francisco
Antonio de Oliveira
Relator
Adoto
o relatório do voto do Ilustre Juiz Relator.
Voto
Divergente
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recurso
do autor
Divirjo
do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado com relação ao
pagamento da multa de 40% sobre o FGTS sacado quando da
aposentadoria do autor.
A
aposentadoria traduz ato que cinde o contrato de trabalho e
constitui ato espontâneo de iniciativa do trabalhador. O fato
de continuar a trabalhar não significa que o outro contrato
foi reavivado, mesmo porque o tempo de serviço ali lançado
já foi utilizado para a aposentadoria. Disso resulta que
aquele período não pode ser contado para fins de pagamento
de multa de 40%. Aplica-se aí o princípio expresso no art.
453 da CLT.
Recurso
da ré
A
ré funda seu apelo em dispositivo legal cuja eficácia foi
suspensa através de medida liminar concedida pela Excelsa
Corte nos autos da ADIn nº 1.770-3, em que é Relator o Exmo.
Sr. Ministro Moreira Alves.
Ainda
que assim não fosse, ad argumentadum, o fato de o
autor ajuizar reclamação trabalhista contra a ré, por si
só não caracteriza a postulada litigância de má-fé. E,
como bem decidido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, o art.
1.531 do Código Civil Brasileiro não tem qualquer
aplicação em sede trabalhista.
Isto
posto, nega-se provimento a ambos os recursos interpostos.
Francisco
Antonio de Oliveira
Juiz
Revisor
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