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FEDERAL
Além
da Retificação da Lei nº 10.397,
de 28/12/2001, e das
Medidas Provisórias nºs 31, de 15/2/2002, e 34, de 6/3/2002,
que tratam de abertura de crédito, foram editadas as
seguintes Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Instrução
Normativa, Emenda Constitucional, Resolução, Portaria e
Comunicado:
Lei
nº 10.411, de 26/2/2002
Altera
e acresce dispositivos à Lei nº 6.385, de 7/12/1976, que
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários.
(DOU,
Seção I, 27/2/2002, p. 1)
Medida
Provisória nº 32, de 18/2/2002
Prorroga
a autorização de que trata a Lei nº 10.309, de 22/11/2001,
que dispõe sobre a assunção pela União de
responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados
terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas
aéreas brasileiras.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º -
Fica prorrogada por trinta dias a autorização de que trata a
Lei nº 10.309, de 22/11/2001.
Art.
2º -
O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e
cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1º.
Art.
3º -
Ficam mantidas as demais disposições de que trata a Lei nº
10.309, de 2001.
Art.
4º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU,
Seção I, 19/2/2002, p. 1)
Medida
Provisória nº 33, de 19/2/2002
Dispõe
sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde
Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de
Prevenção e Controle de Doenças (APEC), e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 20/2/2002, p. 1)
Decreto
nº 4.070, de 28/12/2001
Aprova
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI)
(DOU,
Seção I, 6/3/2002, p. 1, Retificação)
Decreto
nº 4.134, de 15/2/2002
Promulga
a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre idade
mínima de admissão ao emprego.
(DOU,
Seção I, 18/2/2002, p. 3)
Decreto
nº 4.136, de 20/2/2002
Dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis às
infrações às regras de prevenção, controle e
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo
e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de
28/4/2000, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 21/2/2002, p. 2)
Decreto
nº 4.139, de 21/2/2002
Dispõe
sobre a prorrogação estabelecida na Medida Provisória nº
32, de 18/2/2002, relativa ao prazo da autorização de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto
nº 3.953, de 5/10/2001.
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória nº 32, de 18/2/2002,
Decreta:
Art.
1º -
A prorrogação estabelecida no art. 1º da Medida Provisória
nº 32, de 18/2/2002, relativa ao prazo da autorização de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o
Decreto nº 3.953, de 5/10/2001, conta-se a partir de zero
hora do dia 22/2/2002 e estende-se por trinta dias.
Art.
2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 22/2/2002, p. 1)
Decreto
nº 4.146, de 27/2/2002
Dispõe
sobre a descentralização de dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em julgado,
e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 28/2/2002, p. 2)
Ministério
da Fazenda
Instrução
Normativa nº 140, de 28/2/2002 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe
sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)
e resolve que as informações relativas a comissões e
corretagens, a que se referem o inciso I do art. 17, e o art.
18 da Instrução Normativa SRF nº 108, de 28/12/2001, são
opcionais na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf) do ano-calendário de 2001, e somente serão exigidas
relativamente aos pagamentos efetuados a partir do
ano-calendário de 2002 e seguintes.
(DOU,
Seção I, 1º/3/2002, p. 16)
Resolução
nº 2.932, de 28/2/2002 - Banco Central do Brasil
Altera
e consolida as normas que dispõem sobre o horário de
funcionamento das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de
operações praticadas no mercado financeiro.
(DOU,
Seção I, 4/3/2002, p. 21)
Ministério
do Trabalho e Emprego
Instrução
Normativa nº 1, de 6/3/2002 - Gabinete do Ministro
Dispõe
sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no
art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor
público.
(DOU,
Seção I, 8/3/2002, p. 129)
ESTADUAL
Emenda
Constitucional nº 14, de 12/3/2002
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do § 3º do art. 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º
- O art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 14 - Os Deputados são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
"§
1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
"§
2º- Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia
Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão.
"§
3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido
após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à
Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
"§
4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
"§
5º - A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
"§
6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
"§
7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Assembléia Legislativa.
"§
8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado
de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de
atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
"§
9º No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso
às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente
junto aos órgãos da administração direta e indireta,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma
da lei."
Art.
2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Legislativo, 13/3/2002, p. 6)
Lei
nº 11.060, de 26/2/2002
Dispõe
sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado,
de armas de fogo apreendidas.
(DOE
Executivo, Seção I, 27/2/2002, p. 2)
Decreto
nº 46.588, de 8/3/2002
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS) e dá outras
providências.
(DOE
Executivo, Seção I, 9/3/2002, p. 3)
Secretaria
da Fazenda
Portaria
CAT/CECI nº 1, de 26/2/2002 - Coordenadoria da
Administração Tributária
Institui
Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos
Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos.
(DOE
Executivo, Seção I, 27/2/2002, p. 13)
Comunicado
DA nº 5, de 1º/3/2002 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Divulga
a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis
até 31/3/2002 para os débitos de ICMS e ITCMD.
(DOE
Executivo, Seção I, 2/3/2002, p. 20)
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