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FEDERAL

Além da Retificação da Lei nº 10.397, de 28/12/2001, e das Medidas Provisórias nºs 31, de 15/2/2002, e 34, de 6/3/2002, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Instrução Normativa, Emenda Constitucional, Resolução, Portaria e Comunicado:

Lei nº 10.411, de 26/2/2002

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.385, de 7/12/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

(DOU, Seção I, 27/2/2002, p. 1)

Medida Provisória nº 32, de 18/2/2002

Prorroga a autorização de que trata a Lei nº 10.309, de 22/11/2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica prorrogada por trinta dias a autorização de que trata a Lei nº 10.309, de 22/11/2001.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1º.

Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições de que trata a Lei nº 10.309, de 2001.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 19/2/2002, p. 1)

Medida Provisória nº 33, de 19/2/2002

Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças (APEC), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 20/2/2002, p. 1)

Decreto nº 4.070, de 28/12/2001

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

(DOU, Seção I, 6/3/2002, p. 1, Retificação)

Decreto nº 4.134, de 15/2/2002

Promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre idade mínima de admissão ao emprego.

(DOU, Seção I, 18/2/2002, p. 3)

Decreto nº 4.136, de 20/2/2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28/4/2000, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 21/2/2002, p. 2)

Decreto nº 4.139, de 21/2/2002

Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Medida Provisória nº 32, de 18/2/2002, relativa ao prazo da autorização de que trata o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº 3.953, de 5/10/2001.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 32, de 18/2/2002,

Decreta:

Art. 1º - A prorrogação estabelecida no art. 1º da Medida Provisória nº 32, de 18/2/2002, relativa ao prazo da autorização de que trata o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº 3.953, de 5/10/2001, conta-se a partir de zero hora do dia 22/2/2002 e estende-se por trinta dias.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 22/2/2002, p. 1)

Decreto nº 4.146, de 27/2/2002

Dispõe sobre a descentralização de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em julgado, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 28/2/2002, p. 2)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 140, de 28/2/2002 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e resolve que as informações relativas a comissões e corretagens, a que se referem o inciso I do art. 17, e o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 108, de 28/12/2001, são opcionais na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do ano-calendário de 2001, e somente serão exigidas relativamente aos pagamentos efetuados a partir do ano-calendário de 2002 e seguintes.

(DOU, Seção I, 1º/3/2002, p. 16)

Resolução nº 2.932, de 28/2/2002 - Banco Central do Brasil

Altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

(DOU, Seção I, 4/3/2002, p. 21)

Ministério do Trabalho e Emprego

Instrução Normativa nº 1, de 6/3/2002 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público.

(DOU, Seção I, 8/3/2002, p. 129)

ESTADUAL

Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

"§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

"§ 2º- Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

"§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

"§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

"§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

"§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

"§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

"§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

"§ 9º No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Legislativo, 13/3/2002, p. 6)

Lei nº 11.060, de 26/2/2002

Dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas.

(DOE Executivo, Seção I, 27/2/2002, p. 2)

Decreto nº 46.588, de 8/3/2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS) e dá outras providências.

(DOE Executivo, Seção I, 9/3/2002, p. 3)

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT/CECI nº 1, de 26/2/2002 - Coordenadoria da Administração Tributária

Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos.

(DOE Executivo, Seção I, 27/2/2002, p. 13)

Comunicado DA nº 5, de 1º/3/2002 - Coordenadoria da Administração Tributária

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31/3/2002 para os débitos de ICMS e ITCMD.

(DOE Executivo, Seção I, 2/3/2002, p. 20)


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