Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Convênio de sociedade de advogados com entidades militares - Prestação de assistência judiciária - Consulta reveladora de conduta antiética de terceiro - Indispensável análise prévia do contrato de prestação de serviços - Infração ética. A advocacia conveniada difere da denominada advocacia de partido, razão pela qual naquela o advogado não pode firmar contrato de prestação permanente de serviços com pessoa física para prestação de serviços futuros e indeterminados, devendo zelar pela sua liberdade e independência. É considerado captação de clientela explanar a um público-alvo sobre as vantagens de se firmar um convênio de assistência judiciária, usando como parâmetro as assistências médicas e odontológicas. A enfermidade é inerente à natureza humana, enquanto os conflitos de interesse dependem da vontade subjetiva. Entendimento dos artigos 4º e 7º do Código de Ética e Disciplina (Proc. E-2.415/01 - v.u. em 16/8/01 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).



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