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OAB
- Tribunal de Ética
Convênio
de sociedade de advogados com entidades militares - Prestação de
assistência judiciária - Consulta reveladora de conduta antiética
de terceiro - Indispensável análise prévia do contrato de
prestação de serviços - Infração ética. A advocacia conveniada
difere da denominada advocacia de partido, razão pela qual naquela
o advogado não pode firmar contrato de prestação permanente de
serviços com pessoa física para prestação de serviços futuros e
indeterminados, devendo zelar pela sua liberdade e independência.
É considerado captação de clientela explanar a um público-alvo
sobre as vantagens de se firmar um convênio de assistência
judiciária, usando como parâmetro as assistências médicas e
odontológicas. A enfermidade é inerente à natureza humana,
enquanto os conflitos de interesse dependem da vontade subjetiva.
Entendimento dos artigos 4º e 7º do Código de Ética e Disciplina
(Proc. E-2.415/01 - v.u. em 16/8/01 do parecer e ementa da Rela.
Dra. Maria do Carmo Whitaker).
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