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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.
Brasília-DF,
19 de outubro de 2000 (data do julgamento).
Ministro
Ruy Rosado de Aguiar
Presidente
e Relator
Relatório
O
Ministro Ruy Rosado de Aguiar: M. I. M. e outros, sucessores
de H. Q. G., propuseram ação cominatória cumulada com
indenizatória contra o C. T. S. P., pretendendo, conforme
relatado na r. sentença, "ver declarado o dever da ré
de custear os valores devidos em face da internação
hospitalar de H. G. em regime de prorrogação, inclusive na
UTI, com a manutenção em caráter definitivo da medida
liminarmente concedida nos autos em apenso. Alegaram ter H.
firmado com a ré um contrato de saúde, sendo titular do
Plano Executivo. Foi a sucedida internada no Hospital ... de
15 a 24/5/1995, tendo alta médica. Porém, no dia 3/6/1995,
teve H. de ser internada novamente, desta feita no Hospital
..., credenciado da ré. Durante essa internação foi levada
para a UTI, em estado grave, onde faleceu em 29/6/1995. A ré
cobriu integralmente os gastos hospitalares até o dia
14/6/1995, quando foi a família informada de que o limite de
internação havia chegado ao fim, já que o estatuto previa
direito do associado de internação em regime de UTI por
apenas 10 dias. Sustentou a existência de cunho social do
contrato de seguro de saúde, tratando-se ainda de contrato de
adesão. Assim, recusando-se a ré ao pagamento das despesas a
partir de 14/6/1995, propuseram as autoras a presente ação,
para o fim de ser a ré condenada ao pagamento da totalidade
da internação, englobando nisso os descartáveis, os
remédios importados, exames, honorários médicos, banco de
sangue, tomografia, etc ...". As ações cautelar e
declaratória foram julgadas procedentes.
O
réu apelou e a Egrégia Quinta Câmara do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo, por maioria, negou provimento
ao recurso:
"Contrato
de adesão. Prestação de serviços. Plano de saúde.
Evidenciada cláusula restritiva e abusiva. Recurso improvido"
(fl. 156).
A
Egrégia Câmara concluiu ser abusiva a cláusula que limita o
período de hospitalização em UTI, assim redigida:
"Quando
necessária for a hospitalização em regime de UTI, o
associado terá direito a 240 horas (10 dias); após este
período, a internação e os honorários médicos correrão
por conta do associado" (fls. 158/159).
Os
Embargos Infringentes foram acolhidos, nos seguintes termos:
"O
invocado CDC admite e prevê a possibilidade de os contratos,
neste caso, os estatutos, conterem cláusulas restritivas e
excludentes, tanto que exige a redação delas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão, de acordo com o
art. 54, § 4º. Tais discriminantes encontram-se presentes na
referida cláusula excludente, com destaque da rubrica ‘restrições’.
Tanto sob o aspecto contratual, estatutário ou associativo
como pela subsunção ao CDC, assim pelas normas securitárias
de direito comum, o tratamento a ser ministrado à
beneficiária estava excluído da cobertura pela
recorrente" (fl. 207).
Inconformados,
os autores apresentaram recurso especial (art. 105, III, ‘a’,
da CF). Dizem que a cláusula restritiva é abusiva e leonina,
"porque limita o direito do consumidor à cobertura à
saúde. Porque fere o objetivo do contrato que é a
prestação de assistência médico-hospitalar. Porque
proporciona ao plano vantagem exagerada, uma vez que o mesmo
ainda continua recebendo as prestações mensais, no valor que
ele próprio estipulou", e apontam violação aos arts.
47, 51 e 54 do CDC.
Inadmitido
o recurso, sem as contra-razões, dei provimento ao Ag nº
261150-SP e determinei a subida do recurso especial.
É
o relatório.
Votos
O
Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Já votei no sentido
de que a cláusula limitativa de internação, constante de
planos de saúde, não pode ser acolhida diante do enunciado
no CDC e na legislação hoje em vigor:
"A
limitação do número de dias de internação não prevalece
quando o doente tiver a necessidade, reconhecida pelo médico
que ordenou a sua baixa em estabelecimento hospitalar, de ali
permanecer por mais tempo do que o inicialmente previsto no
contrato de seguro saúde. A natureza desse contrato e a
especificidade do direito a que visa proteger estão a exigir
sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a
necessitar do seguro para o pagamento das despesas a que não
pode se furtar, como exigência do tratamento de sua saúde.
Já está referida nos autos a lição do eminente Prof.
GALENO LACERDA: ‘O contrato de seguro saúde cria um direito
absoluto. Estamos em presença, assim, de uma categoria nova
de direitos sobre direitos. Nessa espécie prevalece a
natureza mais importante. Ou como esclarece FERRARA, il
diritto dominato assume la natura del diritto dominante
(ob. cit., p. 414). Por isso, se, no caso concreto, a
seguradora, sem razão, negar cobertura à segurada, estará
atentando contra direitos absolutos à saúde e à vida do
paciente’ (cf. Seguro de Saúde, in RT 717/117). Não
é razoável que as seguradoras operadoras nesse ramo de
atividade tenham como perspectiva possível a desinternação
do segurado, embora ainda doente e necessitando desses
serviços com risco de vida, apenas porque terminou o prazo
inicialmente previsto para a cobertura.
"Tanto
assim que a legislação hoje em vigor (Lei nº 9.656/98), que
não se aplica ao contrato antes celebrado, mas que serve de
boa orientação para interpretá-lo, dispõe: ‘Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de
planos ou seguros privados de assistência à saúde que
contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e
do padrão de conforto de internação hospitalar, em
relação ao plano referência definido no art. 10, desde que
observadas as seguintes exigências mínimas: I - quando
incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas
médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e
tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados
pelo médico assistente; II - quando incluir internação
hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada
a limitação de prazo, em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos
obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em
centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação
de prazo, a critério do médico assistente’.
"A
recorrente demonstrou a existência de julgados que decidiram
de acordo com a sua tese, mas a orientação já acolhida
neste Tribunal é no mesmo sentido expresso no r. acórdão
recorrido, que por isso deve ser mantido:
‘Plano
de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva.
‘1
- É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do
segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de
tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência
do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença,
coberto pelo plano de saúde.
‘2
- O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação,
que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo
os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está
coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave
abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de
tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque
está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada
cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o
princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade
vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma
desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações
incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade.
‘3
- Recurso especial conhecido e provido’ (REsp nº
158.728-RJ, Terceira Turma, Rel. Em. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 17/5/1999)".
(REsp
nº 242550-SP, Quarta Turma, de minha relatoria).
Esse
pensamento, que era minoritário nesta Turma, terminou
prevalecendo na Egrégia Sessão de Direito Privado. Na
verdade, a cláusula restritiva de internação é abusiva.
Posto
isso, conheço, pela alínea ‘a’, e dou provimento ao
recurso, para restabelecer a sentença.
É
o voto.
O
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sr. Presidente,
acompanho o voto de V. Exa., com ressalva do meu ponto de
vista.
O
Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Sr. Presidente,
acompanho o voto de V. Exa. em face da orientação firmada
pela Segunda Seção relativa a planos de saúde.
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