Plano de Saúde
  Jurisprudência 


Plano de Saúde
- Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 249.423-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 19/10/2000; v.u.; JSTJ e TRF 142/177).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília-DF, 19 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente e Relator

Relatório

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar: M. I. M. e outros, sucessores de H. Q. G., propuseram ação cominatória cumulada com indenizatória contra o C. T. S. P., pretendendo, conforme relatado na r. sentença, "ver declarado o dever da ré de custear os valores devidos em face da internação hospitalar de H. G. em regime de prorrogação, inclusive na UTI, com a manutenção em caráter definitivo da medida liminarmente concedida nos autos em apenso. Alegaram ter H. firmado com a ré um contrato de saúde, sendo titular do Plano Executivo. Foi a sucedida internada no Hospital ... de 15 a 24/5/1995, tendo alta médica. Porém, no dia 3/6/1995, teve H. de ser internada novamente, desta feita no Hospital ..., credenciado da ré. Durante essa internação foi levada para a UTI, em estado grave, onde faleceu em 29/6/1995. A ré cobriu integralmente os gastos hospitalares até o dia 14/6/1995, quando foi a família informada de que o limite de internação havia chegado ao fim, já que o estatuto previa direito do associado de internação em regime de UTI por apenas 10 dias. Sustentou a existência de cunho social do contrato de seguro de saúde, tratando-se ainda de contrato de adesão. Assim, recusando-se a ré ao pagamento das despesas a partir de 14/6/1995, propuseram as autoras a presente ação, para o fim de ser a ré condenada ao pagamento da totalidade da internação, englobando nisso os descartáveis, os remédios importados, exames, honorários médicos, banco de sangue, tomografia, etc ...". As ações cautelar e declaratória foram julgadas procedentes.

O réu apelou e a Egrégia Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso:

"Contrato de adesão. Prestação de serviços. Plano de saúde. Evidenciada cláusula restritiva e abusiva. Recurso improvido" (fl. 156).

A Egrégia Câmara concluiu ser abusiva a cláusula que limita o período de hospitalização em UTI, assim redigida:

"Quando necessária for a hospitalização em regime de UTI, o associado terá direito a 240 horas (10 dias); após este período, a internação e os honorários médicos correrão por conta do associado" (fls. 158/159).

Os Embargos Infringentes foram acolhidos, nos seguintes termos:

"O invocado CDC admite e prevê a possibilidade de os contratos, neste caso, os estatutos, conterem cláusulas restritivas e excludentes, tanto que exige a redação delas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, de acordo com o art. 54, § 4º. Tais discriminantes encontram-se presentes na referida cláusula excludente, com destaque da rubrica ‘restrições’. Tanto sob o aspecto contratual, estatutário ou associativo como pela subsunção ao CDC, assim pelas normas securitárias de direito comum, o tratamento a ser ministrado à beneficiária estava excluído da cobertura pela recorrente" (fl. 207).

Inconformados, os autores apresentaram recurso especial (art. 105, III, ‘a’, da CF). Dizem que a cláusula restritiva é abusiva e leonina, "porque limita o direito do consumidor à cobertura à saúde. Porque fere o objetivo do contrato que é a prestação de assistência médico-hospitalar. Porque proporciona ao plano vantagem exagerada, uma vez que o mesmo ainda continua recebendo as prestações mensais, no valor que ele próprio estipulou", e apontam violação aos arts. 47, 51 e 54 do CDC.

Inadmitido o recurso, sem as contra-razões, dei provimento ao Ag nº 261150-SP e determinei a subida do recurso especial.

É o relatório.

Votos

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Já votei no sentido de que a cláusula limitativa de internação, constante de planos de saúde, não pode ser acolhida diante do enunciado no CDC e na legislação hoje em vigor:

"A limitação do número de dias de internação não prevalece quando o doente tiver a necessidade, reconhecida pelo médico que ordenou a sua baixa em estabelecimento hospitalar, de ali permanecer por mais tempo do que o inicialmente previsto no contrato de seguro saúde. A natureza desse contrato e a especificidade do direito a que visa proteger estão a exigir sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a necessitar do seguro para o pagamento das despesas a que não pode se furtar, como exigência do tratamento de sua saúde. Já está referida nos autos a lição do eminente Prof. GALENO LACERDA: ‘O contrato de seguro saúde cria um direito absoluto. Estamos em presença, assim, de uma categoria nova de direitos sobre direitos. Nessa espécie prevalece a natureza mais importante. Ou como esclarece FERRARA, il diritto dominato assume la natura del diritto dominante (ob. cit., p. 414). Por isso, se, no caso concreto, a seguradora, sem razão, negar cobertura à segurada, estará atentando contra direitos absolutos à saúde e à vida do paciente’ (cf. Seguro de Saúde, in RT 717/117). Não é razoável que as seguradoras operadoras nesse ramo de atividade tenham como perspectiva possível a desinternação do segurado, embora ainda doente e necessitando desses serviços com risco de vida, apenas porque terminou o prazo inicialmente previsto para a cobertura.

"Tanto assim que a legislação hoje em vigor (Lei nº 9.656/98), que não se aplica ao contrato antes celebrado, mas que serve de boa orientação para interpretá-lo, dispõe: ‘Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente’.

"A recorrente demonstrou a existência de julgados que decidiram de acordo com a sua tese, mas a orientação já acolhida neste Tribunal é no mesmo sentido expresso no r. acórdão recorrido, que por isso deve ser mantido:

‘Plano de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva.

‘1 - É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde.

‘2 - O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade.

‘3 - Recurso especial conhecido e provido’ (REsp nº 158.728-RJ, Terceira Turma, Rel. Em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/5/1999)".

(REsp nº 242550-SP, Quarta Turma, de minha relatoria).

Esse pensamento, que era minoritário nesta Turma, terminou prevalecendo na Egrégia Sessão de Direito Privado. Na verdade, a cláusula restritiva de internação é abusiva.

Posto isso, conheço, pela alínea ‘a’, e dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença.

É o voto.

O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sr. Presidente, acompanho o voto de V. Exa., com ressalva do meu ponto de vista.

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Sr. Presidente, acompanho o voto de V. Exa. em face da orientação firmada pela Segunda Seção relativa a planos de saúde.


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