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Acórdão
Vistos
e relatados os autos em que são partes ...,
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Desembargador Federal Relator.
São
Paulo, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).
André
Nabarrete
Desembargador
Federal Relator
Relatório
Trata-se
de ordem de Habeas Corpus em favor de E. M. G. contra
ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara em São José dos
Campos/SP, que lhe negou direito à transação penal e ao
procedimento específico da Lei nº 9.099/95.
Alegam
os impetrantes que os fatos constantes da denúncia
enquadram-se no art. 55 da Lei nº 9.605/98, mais benéfico,
que opera efeitos retroativos, assim como inexiste concurso
formal e deve ser respeitado o procedimento instituído pela
Lei nº 9.099/95 (fls. 2/22).
Documentos
às fls. 23/46.
Foi
parcialmente deferida a liminar requerida (fls. 48/49) e
prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.
55/56).
O
Ministério Público Federal opina seja cassada a liminar e
denegada a ordem (fls. 61/65).
É
o relatório.
Voto
A
peça acusatória expôs fatos criminosos e os classificou
juridicamente nesses termos, verbis:
"1
- Consta do incluso inquérito policial que, desde outubro de
1996, E. M. G., através da empresa M. P. G. Ltda., vem
extraindo areia no Município de Tremembé/SP.
"2
- Entretanto, segundo os documentos acostados aos autos, o
denunciado só procurou regularizar essa atividade junto ao
D.N.P.M. em junho/97, quando protocolou requerimento nesse
sentido junto ao órgão, visando à homologação do contrato
de cessão e transferência de direitos de pesquisa mineral
celebrado com E. S., detentor da autorização legal para
exercer essas atividades na área explorada pelo acusado.
"3
- Conduzido à presença da autoridade policial, o denunciado
confessou ter iniciado a extração de areia em meados de
outubro de 1996. Acrescentou que a empresa já possui Alvará
de Funcionamento e Licença Específica da Prefeitura de
Tremembé e que já se encontra devidamente licenciada pela
C.E.T.E.S.B.
"4
- Assevere-se, no entanto, que essas licenças já obtidas
não suprem a autorização concedida pelo órgão federal
competente, isto é, o D.N.P.M.
"5
- Ante o exposto, resta patente que no período compreendido
entre o início das referidas atividades e a regularização
das mesmas junto ao órgão competente, o denunciado esteve
explorando ilegalmente matéria-prima pertencente à União,
incorrendo, assim, em concurso formal de delitos, em crimes
contra o Patrimônio da União - extração ilegal de minério
- e contra o meio ambiente - extração de recursos minerais
sem autorização legal.
"Isto
posto, o Ministério Público Federal denuncia a V. Exa., E.
M. G., pelas condutas típicas descritas nos art. 21 da Lei
nº 7.805/89 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, estando, assim,
sujeito às penas ali cominadas".
Os
arts. 21 da Lei nº 7.805/89 e 2º da Lei nº 8.176/91
dispõem respectivamente:
"Art.
21 - A realização de trabalhos de extração de substâncias
minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença,
constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três)
meses a 3 (três) anos e multa".
"Art.
2º - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de
usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem autorização legal ou em
desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo.
"Pena
- detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".
Por
sua vez, o art. 55 da Lei nº 9.605, de 12/2/1998, estabelece:
"Art.
55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
"Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa".
A
comparação entre mencionados dispositivos legais evidencia a
prevalência do terceiro, com aplicação do princípio latino
de que a lei especial derroga a geral. Matéria-prima é
gênero de que a substância mineral "areia" é
espécie. Meio ambiente é espécie do gênero patrimônio.
Não há concurso formal. A conduta de exploração nem consta
da denúncia.
O
art. 55 da Lei nº 9.605/98, cuja sanção é mais benéfica,
opera efeitos retroativamente (arts. 5º, XL, da CF, e 2º,
parágrafo único, do CP) e enseja a aplicação do
procedimento relativo às infrações de menor potencial
ofensivo da Lei nº 9.099/95, que prevê composição de
danos, proposta ministerial de imposição de pena restritiva
de direitos ou multas ou o rito sumaríssimo dos arts. 77 a
83.
Verifica-se
que, no MM. Juízo a quo, instaurou-se ação penal e,
recusada a proposta de suspensão condicional do processo,
seguiu-se o procedimento ordinário. Entendo que grave
violação de direitos do paciente foi praticada e o
trancamento é de rigor, para que se obedeça à fase
preliminar e, eventualmente, ao procedimento que prevêem os
arts. 69 a 83 da Lei nº 9.099/95.
Ante
o exposto, voto para conceder a ordem de Habeas Corpus,
a fim de que o Processo nº 98.0400618-9 seja trancado e o MM.
Juízo impetrado observe o rito dos arts. 72, 74, 76 e 77 até
83 da Lei nº 9.099/95.
É
meu voto.
André
Nabarrete
Desembargador
Federal Relator
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