Habeas Corpus
  Jurisprudência 

Colaboração do TRF

Habeas Corpus - Art. 55 da Lei nº 9.605/98. Aplicação retroativa. Transação penal. Lei nº 9.099/95. O paciente foi denunciado por infração aos arts. 21 da Lei nº 7.805/89 e 2º da Lei nº 8.176/91. A comparação entre esses dispositivos e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 evidencia a prevalência do terceiro, com aplicação do princípio latino de que a lei especial derroga a geral. Matéria-prima é gênero de que a substância mineral "areia" é espécie. Meio ambiente é espécie do gênero patrimônio. Não há concurso formal. A conduta de exploração nem consta da denúncia. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, cuja sanção é mais benéfica, opera efeitos retroativamente (arts. 5º, XL, da CF, e 2º, parágrafo único, do CP) e enseja a aplicação do procedimento relativo às infrações de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95, que prevê composição de danos, proposta ministerial de imposição de pena restritiva de direitos ou multas ou o rito sumaríssimo dos arts. 77 a 83. Verifica-se que, no MM. Juízo a quo, instaurou-se ação penal e, recusada a proposta de suspensão condicional do processo, seguiu-se o procedimento ordinário. Grave violação de direitos do paciente foi praticada e o trancamento é de rigor, para que se obedeça à fase preliminar e, eventualmente, ao procedimento que prevêem os arts. 69 a 83 da Lei nº 9.099/95. A sanção prevista nesse dispositivo enseja a utilização do procedimento relativo às infrações de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95, que prevê composição de danos, proposta ministerial de imposição de pena restritiva de direitos ou multas ou o rito sumaríssimo dos arts. 77 a 83. Grave violação de direitos do paciente foi praticada e o trancamento é de rigor, para que se obedeça à fase preliminar e, eventualmente, ao procedimento que prevêem os arts. 69 a 83 da Lei nº 9.099/95. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de que o processo nº 98.0400618-9 seja trancado e o MM. Juízo impetrado observe o rito dos arts. 72, 74, 76 e 77 até 83 da Lei nº 9.099/95 (TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 2000.03.00.005757-3-São José dos Campos-SP; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 17/10/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes ...,

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator.

São Paulo, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).

André Nabarrete
Desembargador Federal Relator

Relatório

Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de E. M. G. contra ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara em São José dos Campos/SP, que lhe negou direito à transação penal e ao procedimento específico da Lei nº 9.099/95.

Alegam os impetrantes que os fatos constantes da denúncia enquadram-se no art. 55 da Lei nº 9.605/98, mais benéfico, que opera efeitos retroativos, assim como inexiste concurso formal e deve ser respeitado o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 (fls. 2/22).

Documentos às fls. 23/46.

Foi parcialmente deferida a liminar requerida (fls. 48/49) e prestadas informações pela autoridade impetrada (fls. 55/56).

O Ministério Público Federal opina seja cassada a liminar e denegada a ordem (fls. 61/65).

É o relatório.

Voto

A peça acusatória expôs fatos criminosos e os classificou juridicamente nesses termos, verbis:

"1 - Consta do incluso inquérito policial que, desde outubro de 1996, E. M. G., através da empresa M. P. G. Ltda., vem extraindo areia no Município de Tremembé/SP.

"2 - Entretanto, segundo os documentos acostados aos autos, o denunciado só procurou regularizar essa atividade junto ao D.N.P.M. em junho/97, quando protocolou requerimento nesse sentido junto ao órgão, visando à homologação do contrato de cessão e transferência de direitos de pesquisa mineral celebrado com E. S., detentor da autorização legal para exercer essas atividades na área explorada pelo acusado.

"3 - Conduzido à presença da autoridade policial, o denunciado confessou ter iniciado a extração de areia em meados de outubro de 1996. Acrescentou que a empresa já possui Alvará de Funcionamento e Licença Específica da Prefeitura de Tremembé e que já se encontra devidamente licenciada pela C.E.T.E.S.B.

"4 - Assevere-se, no entanto, que essas licenças já obtidas não suprem a autorização concedida pelo órgão federal competente, isto é, o D.N.P.M.

"5 - Ante o exposto, resta patente que no período compreendido entre o início das referidas atividades e a regularização das mesmas junto ao órgão competente, o denunciado esteve explorando ilegalmente matéria-prima pertencente à União, incorrendo, assim, em concurso formal de delitos, em crimes contra o Patrimônio da União - extração ilegal de minério - e contra o meio ambiente - extração de recursos minerais sem autorização legal.

"Isto posto, o Ministério Público Federal denuncia a V. Exa., E. M. G., pelas condutas típicas descritas nos art. 21 da Lei nº 7.805/89 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, estando, assim, sujeito às penas ali cominadas".

Os arts. 21 da Lei nº 7.805/89 e 2º da Lei nº 8.176/91 dispõem respectivamente:

"Art. 21 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa".

"Art. 2º - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

"Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".

Por sua vez, o art. 55 da Lei nº 9.605, de 12/2/1998, estabelece:

"Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

"Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa".

A comparação entre mencionados dispositivos legais evidencia a prevalência do terceiro, com aplicação do princípio latino de que a lei especial derroga a geral. Matéria-prima é gênero de que a substância mineral "areia" é espécie. Meio ambiente é espécie do gênero patrimônio. Não há concurso formal. A conduta de exploração nem consta da denúncia.

O art. 55 da Lei nº 9.605/98, cuja sanção é mais benéfica, opera efeitos retroativamente (arts. 5º, XL, da CF, e 2º, parágrafo único, do CP) e enseja a aplicação do procedimento relativo às infrações de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95, que prevê composição de danos, proposta ministerial de imposição de pena restritiva de direitos ou multas ou o rito sumaríssimo dos arts. 77 a 83.

Verifica-se que, no MM. Juízo a quo, instaurou-se ação penal e, recusada a proposta de suspensão condicional do processo, seguiu-se o procedimento ordinário. Entendo que grave violação de direitos do paciente foi praticada e o trancamento é de rigor, para que se obedeça à fase preliminar e, eventualmente, ao procedimento que prevêem os arts. 69 a 83 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto para conceder a ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Processo nº 98.0400618-9 seja trancado e o MM. Juízo impetrado observe o rito dos arts. 72, 74, 76 e 77 até 83 da Lei nº 9.099/95.

É meu voto.

André Nabarrete
Desembargador Federal Relator


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