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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes ...,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta
Região, por unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, conhecer
parcialmente do agravo, nos termos do voto do Juiz Ademar de Souza Freitas
(Relator), vencido em parte o Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, que dele
não conhecia; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Juiz Relator, vencido o Juiz João de Deus Gomes de Souza, que juntará voto
vencido.
Campo
Grande, 27 de setembro de 2001.
André
Luís Moraes de Oliveira
Juiz
Presidente
Ademar
de Souza Freitas
Juiz
Relator
Relatório
Vistos,
etc ...
O
r. juiz de primeiro grau, através da decisão de fls. 37/42, proferida pelo
Exmo. Juiz Júlio César Bebber, extinguiu a execução da contribuição
previdenciária nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista o
pequeno valor a ser executado.
Inconformado,
recorre o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, às fls. 44/49, pugnando
pelo prosseguimento da execução e pela apuração e lançamento das
contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho
declarado existente entre os litigantes.
Os
agravados/reclamados ofertaram contraminuta, às fls. 51/52, pela manutenção
do entendimento sentencial.
O
d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 56/64, opina pelo conhecimento
parcial do recurso e total da contraminuta, pelo provimento do agravo e, no
mérito eventual, pelo não provimento do apelo.
É
o relatório.
Admissibilidade
1
- Tempestividade do Recurso
Conquanto
não tenha sido argüida ou veiculada qualquer alegação quanto à
tempestividade do apelo recursal, reputo importante frisar que o mesmo foi
interposto dentro do prazo legal.
Embora
o pedido de reconsideração realizado pela autarquia federal (fls. 35/36)
devesse ser feito simultaneamente com a interposição do recurso, já que, se
realizado isolada e anteriormente, não interrompe nem suspende o prazo para sua
interposição, entendo que, in casu, o agravo deve ser conhecido, posto
que a decisão que o INSS pretende ver reformada é a que extinguiu a
execução, estando, portanto, tempestivo o presente recurso.
2
- Conhecimento Parcial do Recurso - Argüição do Ministério Público do
Trabalho
Por
outro viso, o d. representante do Parquet opina pelo conhecimento parcial
do apelo, ao argumento de que a pretensão recursal de execução das
contribuições sociais devidas no curso do vínculo empregatício, não tendo
sido apreciada pelo juízo de primeira instância, não pode ser objeto de
recurso.
Impõe-se
o acolhimento da alegação.
Com
efeito, não se pode conhecer do recurso no que diz respeito à pretensão de
que sejam apurados e executados os valores relativos às contribuições sociais
de todo o período do vínculo empregatício, por tratar-se de alegação
inovadora, sob pena de ocorrer supressão de instância. Isto porque a r.
sentença objurgada extinguiu a execução relativa tão-somente às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial
constantes do acordo de fl. 11.
Ademais,
além da inovação perpetrada pelo INSS, na realidade faltaria até mesmo
interesse de agir ao recorrente, na medida em que os reclamados procederam ao
recolhimento das contribuições sociais relativas a 2/1/1999 a 12/2/2000 (fls.
16, 20, 23, 27, 29 e 30), período reconhecido da existência de vínculo
empregatício (acordo de fl. 11).
Conheço,
pois, parcialmente do recurso e integralmente da contraminuta.
Mérito
Recursal
3
- Extinção da Execução
O
juiz de primero grau, com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.469/97, entendeu
faltar interesse de agir à autarquia previdenciária, na qualidade de
exeqüente, para a cobrança de tributos de valores inferiores a R$ 1.000,00 (um
mil reais) e, por conseqüência, extinguiu a execução nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC, determinando, ainda, a inscrição do débito em livro
próprio para eventual e futura execução.
Inconformado
com o entendimento sentencial, recorre o INSS sustentando, em longo arrazoado, a
inaplicabilidade da Lei nº 9.469/97 ao caso em apreço, a ofensa ao § 3º, do
art. 114, da CF, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por
oportuno, prequestiona os arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 114, § 3º, todos da
Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 9.469/97.
Merece
amparo a pretensão recursal.
Em
que pesem os vários argumentos expendidos pelo julgador originário para
embasar seu entendimento de necessidade da extinção da presente execução, na
qual se executa o valor de R$ 172,22 (cento e setenta e dois reais e vinte e
dois centavos), a reforma do r. decisum é medida que se impõe.
Inicialmente,
impende ressaltar que o art. 114, § 3º, da CF, ao estabelecer a competência
da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, os valores previdenciários
devidos pelas partes em virtude de suas decisões, não estabelece limitação
no tocante a valores.
Além
disso, o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 não se dirige ao órgão do
Poder Judiciário, conforme facilmente verificável pelo seu teor, in verbis:
"Art.
1º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das
fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização
de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causa de
valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e
a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dos respectivos recurso judiciais, para a
cobrança e crédito, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um
mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."
Sem
sombra de dúvidas que o dispositivo legal em apreço refere-se a um ato
administrativo strictu sensu, a ser exercido pelos representantes das
pessoas jurídicas de direito público ali elencados, no qual não se enquadra o
órgão-juiz no desempenho da atividade jurisdicional do Estado.
Assim,
o embasamento legal invocado para a extinção da execução não pode ser
aplicado, já que as hipóteses possíveis para tal estão previstas no art.
794, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Como
bem asseverado pela d. representante do Parquet, "... o valor
perseguido pelo Estado deixa de ter tanta importância diante de outras
conseqüências que podem advir caso haja reiteradas decisões semelhantes à
agravada, como, verbi gratia, o estímulo aos contribuintes a deixarem de
recolher mensalmente as contribuições previdenciárias, pois, se instados a
fazê-lo, em eventual reclamação trabalhista, sempre haveria a possibilidade
de ver relevada sua condenação, com a extinção do feito. Em suma, seria
premiar o sonegador e desestimular o bom pagador" (fl. 59).
Ademais,
não se pode deixar de frisar que a argumentação sentencial quanto ao custo de
cada processo em trâmite por este Regional, data venia, chega a ser
ingênua, já que parte de premissa absolutamente equivocada. Isto porque o r.
julgador considerou que o Estado, em busca da importância de R$ 172,22 (cento e
setenta e dois reais e vinte e dois centavos), "... gastará cerca de R$
1.130,18 (valor esse correspondente a 50% da média extraída da importância
orçamentária destinada ao TRT/MS no ano de 2000, sob a rubrica ‘pessoal
ativo’..." (fl. 38).
Data
venia, o
orçamento deste Tribunal é fixado de acordo com critérios legais e
administrativos, não guardando relação direta com o número de processos
eventualmente ajuizados e, independentemente da quantidade destes, será
integralmente utilizado. Tal fato é apenas uma decorrência lógica da função
jurisdicional desempenhada por este órgão público. Na realidade, por tal
raciocínio, a diminuição do número de processos em tramitação acarretaria
o aumento do custo individual de cada ação, ao contrário da tese sentencial.
Assim,
considerando que o valor da contribuição previdenciária ora executada é
decorrente do ajuizamento de uma demanda trabalhista, já houve a movimentação
da máquina judiciária, com todos os gastos inerentes a tal ato. Ou seja, o
Estado não irá gastar a mais para executar tal parcela previdenciária, pois,
em verdade, o gasto já foi realizado.
Enfim,
não poderia o r. julgador a quo impor limitações ao direito de ação,
sob pena de ofender, entre outros, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
Destarte,
dou provimento ao apelo, no particular, para determinar o retorno dos autos à
vara de origem para que seja retomado o processo executório.
Conclusão
Diante
do exposto, conheço parcialmente do agravo e integralmente da contraminuta e
dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
É
o voto.
Ademar
de Souza Freitas
Juiz
Relator
Voto
vencido
INSS
- Extinção da Execução - Falta de Interesse de Agir
O
juízo originário extinguiu a execução, por entender, "(...) forte no
art. 1º da Lei nº 9.469/97, faltar, no caso, interesse de agir (...)" (sic
- f. 41) ao INSS, uma vez que a execução era de valor inferior a R$ 1.000,00
(mil reais).
Insurge-se
a autarquia arrecadadora - INSS -, aduzindo que a decisão contraria o disposto
no art. 114, § 3º, da Constituição Federal, ofende os princípios da
tripartição dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, porque o art.
1º da Lei nº 9.469/97, em que se sustenta, é inaplicável à espécie, por
dirigido ao Administrador e não ao Julgador.
A
decisão não merece reparo por nenhum dos aspectos invocados na peça recursal.
Na
medida em que a lide sob análise versa sobre litígio envolvendo direitos
inerentes a vínculo empregatício, a competência material da Justiça do
Trabalho fica estabelecida de plano, no que se inclui a apreciação de todas as
questões inerentes às pendências acessórias, como é o caso das
contribuições sociais.
Ora,
sendo competente para determinar a execução das contribuições sociais, é
indene de dúvida que também detém competência para deliberar acerca da
extinção dessa mesma execução, seja qual for a razão subjacente, donde
deflui que a decisão que extingue a execução, tal qual ocorrente na
situação presentânea, não representa infringência ao art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, porque o Magistrado proferiu a decisão na esfera de sua
competência material, dando efetividade ao dispositivo constitucional em
referência.
Igualmente
não vislumbro a alegada ofensa ao princípio da tripartição dos poderes,
porque o juízo primário utilizou-se, na interpretação do art. 1º da Lei nº
9.469/97, de um recurso de hermenêutica pelo qual se investiga a vontade do
legislador e se aplica o dispositivo segundo o fim por ele colimado.
Em
sendo assim, malgrado não se olvide de que o art. 1º da Lei nº 9.469/97
nomine as pessoas a quem se dirige e, dentre elas, não faça menção ao Juiz,
este, ao prestar a jurisdição e aplicar o direito em tese ao caso concreto,
tem o dever de interpretar o ordenamento positivo também com vistas ao objetivo
ideado pela prescrição legal, captando, desta forma, o elemento teleológico
da norma e não se adstringindo à interpretação gramatical.
Nesse
sentido é a doutrina de CARLOS MAXIMILIANO, in verbis:
"Não
se viola o princípio da divisão dos poderes; porque o sistema preconizado
apenas ‘concilia as exigências da forma com as da vida social multímoda e
continuamente envolvente’. Assim como o químico põe em combinação
elementos diversos e chega a uma resultante independente da sua vontade, assim
também o juiz, ante certas relações de fatos e normas jurídicas gerais,
obtém solução feliz, porém não filha do seu arbítrio. Ele age mais como
investigador do que criador; a sua argúcia revela-se em não se apegar a um
texto, incompleto, para o caso, e recorrer inteligentemente a uma combinação;
preferir o conjunto ao dispositivo isolado, o Direito à regra, a ciência
revelada por um Código inteiro, ou por diversos, a um artigo só, distinto, com
um raio de ação limitado, restrito.
"Embora
o princípio da divisão dos poderes, observado sem restrições, o que, aliás,
não se pratica em país nenhum, extinga o antigo papel criador do Direito,
atribuído à jurisprudência; o dever de decidir os litígios, sejam quais
forem as deficiências da lei escrita, força a magistratura a reivindicar, em
parte, a sua velha competência e, assim, tornar-se, de fato, uma dilatadora e
aperfeiçoadora das normas rígidas" (Hermenêutica e Aplicação do
Direito, Forense, 11ª ed., p. 49).
A
propósito da interpretação, invoco, em prol do esposado, o escólio de CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, in verbis:
"A
decisão judicial não decorre da pura aplicação da lei considerando um dado
caso concreto.
"(...)
"O
trabalho do juiz repousa na interpretação. Ele interpreta a regra jurídica,
mas, também, interpreta a realidade fática, as práticas sociais.
"O
juiz, quando interpreta, jamais é neutro. Ele está revelando o seu sistema de
convicções, que serve de inspiração na descoberta da regra e na sua
incidência ao caso concreto. Com mais razão, não é neutro quando realiza o
trabalho de integração.
"O
trabalho de interpretação, com a maior amplitude que possa ter, não tem
condições, em regra, de modificar a lei. Em algumas ocasiões, ocorre a
necessidade de compatibilizar a realidade concreta que é a sentença. O
magistrado, quando prolata a sua sentença, está impondo coativamente uma
solução para a lide. É o Estado que está dizendo o direito pela sentença do
juiz. Se esse quadro existe na interpretação infraconstitucional, no plano da
interpretação constitucional está presente com mais vigor.
"O
juiz tem, hoje, um amplo campo do agir interpretativo, mas deve considerar com
muita cautela a sua capacidade de provocar uma interpretação construtiva que
altere o comando legal, ainda que, em muitas situações, isso seja impossível
de evitar.
"O
juiz, diante do caso concreto, tem uma capacidade de interpretação que vai
depender do seu conhecimento adequado da teoria do direito e da sua capacidade
de perceber a realidade e contaminar-se, apenas, do sentimento de justiça.
"Pode
ocorrer, ainda, que o trabalho de interpretação resulte negativo, por exemplo,
a denominada interpretação corretiva, como manifestação da eqüidade, em que
o resultado da interpretação pode acarretar um sentido nocivo para a lei.
"Não
pode o juiz decidir sem levar em conta as conseqüências de sua decisão ou sem
considerar todo o conjunto dos autos. Não é suficiente uma prova. Nem mesmo a
técnica. É do juiz a responsabilidade de conhecer toda a realidade subjacente.
Só assim ele cumpre a sua função de dizer o direito" (in Rev.
Forense, vol. 351, jul-ago-set/2000).
A
decisão singela observou exatamente esse rumo interpretativo, conclusão
decorrente da análise do conteúdo da Mensagem 779, de 1996-CN, onde estão
delineadas as razões ensejadoras da edição da mencionada Lei nº 9.469/97 e
da qual extraímos os seguintes excertos, in verbis:
"(...)
"É
sabido que os processos judiciais de interesse da União, porque provocam a
movimentação forçada de todo o aparato administrativo-judiciário da Justiça
Federal - inclusive dos Tribunais a que tais processos são alçados em grau de
recurso - têm custo elevado. Considere-se que toda a máquina judiciária
federal é custeada pelo Tesouro Nacional.
"De
outra parte, tem aumentado a propositura de ações no bojo das quais se
contende por valores de menor expressão financeira, tornando expressivamente
onerosa aos cofres públicos a tramitação de tais processos, os quais, além
de congestionar as instâncias judiciárias, retardam a melhor distribuição da
justiça nas causas de maior e mais importante valor econômico.
"(...)
"A
presente Medida Provisória, cuja proposta de edição ora é encaminhada à
apreciação de Vossa Excelência, cuida, entre outras proposições, de
minimizar à medida do possível e com parâmetro de ordem financeira, a
propositura e o trâmite de processos judiciais de interesse da União.
"(...)
"A
urgência e a relevância da edição dessa Medida renovam-se a cada dia, pela
ocorrência das situações jurídico-processuais que se intenta corrigir: o
congestionamento das vias judiciárias, objeto das reiteradas e crescentes
reclamações das autoridades do Poder Judiciário, com processos onde se
contende por valores de pouca expressão financeira e a redução dos estoques
hoje existentes, com elevadas vantagens sob os aspectos de
custo/benefício."
Logo,
a linha interpretativa da decisão conforma-se com a exegese teleológica da
norma em que se lastreou.
Por
outro lado, na medida em que o Juízo reconheceu a ausência de interesse de
agir da autarquia e determinou a extinção do processo, tem-se que houve a
apreciação pelo Poder Judiciário da questão que lhe foi posta para análise,
o que de per si afasta a alegada afronta ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, da CF, o qual,
aliás, é de bom alvedrio que se diga, não está ligado ao conteúdo do
provimento jurisdicional.
O
entendimento aqui defendido encontra eco em decisões do Excelso Supremo
Tribunal Federal, como a proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
252.965, in verbis:
"Recurso
Extraordinário. Execução Fiscal. Insignificância da dívida em cobrança.
Ausência de interesse de agir. Extinção do processo. Recurso Extraordinário
não conhecido. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que
as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo
processo, por ausência de interesse de agir, revelada pela insignificância ou
pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não
transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da
inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes" (2ª Turma, Red. Design. Min. Celso de Mello, j. 21/3/2000,
pub. Rev. Trim. Jurisp. do STF, v. 175, fev/2001, p. 825).
Tendo
em vista que doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer natureza
jurídica de tributo à contribuição previdenciária, tenho para mim que o
aresto supratranscrito é plenamente aplicável ao caso ora sob análise.
Por
todo o argumentado, não é crível que sejam priorizados nesta Especializada
procedimentos da espécie, em que o Estado, numa voracidade de arrecadação, se
valha desta Justiça laboral para sanar falhas na administração dos recursos
públicos e suprir o déficit da Previdência Social, por vezes marginalizando
os procedimentos processuais tendentes ao andamento ordinário da execução, em
detrimento do principal destinatário e justificador da existência da Justiça
do Trabalho.
Não
há, também, falar-se em infringência aos dispositivos legais invocados e
tampouco em afronta aos preceitos constitucionais elencados.
Deste
modo, nego provimento ao presente agravo de petição.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Juiz
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