Extinção da execução
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Extinção da execução - Impossibilidade. Contribuição previdenciária de pequeno valor. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.469/97. O disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 não se dirige ao órgão do Poder Judiciário, porquanto refere-se a um ato administrativo strictu sensu, a ser exercido pelos representantes das pessoas jurídicas de direito público ali elencados, no qual não se enquadra o órgão-juiz no desempenho da atividade jurisdicional do Estado. Assim, tal dispositivo legal não pode servir de amparo à extinção da execução das contribuições previdenciárias de valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), já que as hipóteses possíveis para tal estão previstas no art. 794, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Impossibilidade de limitação do direito de ação pelo julgador, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja retomado o processo executório (TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0238/2001-Dourados-MS; ac. nº 2798/2001; Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas; j. 27/9/2001; maioria de votos).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ...,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, conhecer parcialmente do agravo, nos termos do voto do Juiz Ademar de Souza Freitas (Relator), vencido em parte o Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, que dele não conhecia; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido o Juiz João de Deus Gomes de Souza, que juntará voto vencido.

Campo Grande, 27 de setembro de 2001.

André Luís Moraes de Oliveira
Juiz Presidente

Ademar de Souza Freitas
Juiz Relator

Relatório

Vistos, etc ...

O r. juiz de primeiro grau, através da decisão de fls. 37/42, proferida pelo Exmo. Juiz Júlio César Bebber, extinguiu a execução da contribuição previdenciária nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista o pequeno valor a ser executado.

Inconformado, recorre o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, às fls. 44/49, pugnando pelo prosseguimento da execução e pela apuração e lançamento das contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho declarado existente entre os litigantes.

Os agravados/reclamados ofertaram contraminuta, às fls. 51/52, pela manutenção do entendimento sentencial.

O d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 56/64, opina pelo conhecimento parcial do recurso e total da contraminuta, pelo provimento do agravo e, no mérito eventual, pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

Admissibilidade

1 - Tempestividade do Recurso

Conquanto não tenha sido argüida ou veiculada qualquer alegação quanto à tempestividade do apelo recursal, reputo importante frisar que o mesmo foi interposto dentro do prazo legal.

Embora o pedido de reconsideração realizado pela autarquia federal (fls. 35/36) devesse ser feito simultaneamente com a interposição do recurso, já que, se realizado isolada e anteriormente, não interrompe nem suspende o prazo para sua interposição, entendo que, in casu, o agravo deve ser conhecido, posto que a decisão que o INSS pretende ver reformada é a que extinguiu a execução, estando, portanto, tempestivo o presente recurso.

2 - Conhecimento Parcial do Recurso - Argüição do Ministério Público do Trabalho

Por outro viso, o d. representante do Parquet opina pelo conhecimento parcial do apelo, ao argumento de que a pretensão recursal de execução das contribuições sociais devidas no curso do vínculo empregatício, não tendo sido apreciada pelo juízo de primeira instância, não pode ser objeto de recurso.

Impõe-se o acolhimento da alegação.

Com efeito, não se pode conhecer do recurso no que diz respeito à pretensão de que sejam apurados e executados os valores relativos às contribuições sociais de todo o período do vínculo empregatício, por tratar-se de alegação inovadora, sob pena de ocorrer supressão de instância. Isto porque a r. sentença objurgada extinguiu a execução relativa tão-somente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial constantes do acordo de fl. 11.

Ademais, além da inovação perpetrada pelo INSS, na realidade faltaria até mesmo interesse de agir ao recorrente, na medida em que os reclamados procederam ao recolhimento das contribuições sociais relativas a 2/1/1999 a 12/2/2000 (fls. 16, 20, 23, 27, 29 e 30), período reconhecido da existência de vínculo empregatício (acordo de fl. 11).

Conheço, pois, parcialmente do recurso e integralmente da contraminuta.

Mérito Recursal

3 - Extinção da Execução

O juiz de primero grau, com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.469/97, entendeu faltar interesse de agir à autarquia previdenciária, na qualidade de exeqüente, para a cobrança de tributos de valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por conseqüência, extinguiu a execução nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, determinando, ainda, a inscrição do débito em livro próprio para eventual e futura execução.

Inconformado com o entendimento sentencial, recorre o INSS sustentando, em longo arrazoado, a inaplicabilidade da Lei nº 9.469/97 ao caso em apreço, a ofensa ao § 3º, do art. 114, da CF, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por oportuno, prequestiona os arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 114, § 3º, todos da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 9.469/97.

Merece amparo a pretensão recursal.

Em que pesem os vários argumentos expendidos pelo julgador originário para embasar seu entendimento de necessidade da extinção da presente execução, na qual se executa o valor de R$ 172,22 (cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), a reforma do r. decisum é medida que se impõe.

Inicialmente, impende ressaltar que o art. 114, § 3º, da CF, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, os valores previdenciários devidos pelas partes em virtude de suas decisões, não estabelece limitação no tocante a valores.

Além disso, o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 não se dirige ao órgão do Poder Judiciário, conforme facilmente verificável pelo seu teor, in verbis:

"Art. 1º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causa de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recurso judiciais, para a cobrança e crédito, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."

Sem sombra de dúvidas que o dispositivo legal em apreço refere-se a um ato administrativo strictu sensu, a ser exercido pelos representantes das pessoas jurídicas de direito público ali elencados, no qual não se enquadra o órgão-juiz no desempenho da atividade jurisdicional do Estado.

Assim, o embasamento legal invocado para a extinção da execução não pode ser aplicado, já que as hipóteses possíveis para tal estão previstas no art. 794, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

Como bem asseverado pela d. representante do Parquet, "... o valor perseguido pelo Estado deixa de ter tanta importância diante de outras conseqüências que podem advir caso haja reiteradas decisões semelhantes à agravada, como, verbi gratia, o estímulo aos contribuintes a deixarem de recolher mensalmente as contribuições previdenciárias, pois, se instados a fazê-lo, em eventual reclamação trabalhista, sempre haveria a possibilidade de ver relevada sua condenação, com a extinção do feito. Em suma, seria premiar o sonegador e desestimular o bom pagador" (fl. 59).

Ademais, não se pode deixar de frisar que a argumentação sentencial quanto ao custo de cada processo em trâmite por este Regional, data venia, chega a ser ingênua, já que parte de premissa absolutamente equivocada. Isto porque o r. julgador considerou que o Estado, em busca da importância de R$ 172,22 (cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), "... gastará cerca de R$ 1.130,18 (valor esse correspondente a 50% da média extraída da importância orçamentária destinada ao TRT/MS no ano de 2000, sob a rubrica ‘pessoal ativo’..." (fl. 38).

Data venia, o orçamento deste Tribunal é fixado de acordo com critérios legais e administrativos, não guardando relação direta com o número de processos eventualmente ajuizados e, independentemente da quantidade destes, será integralmente utilizado. Tal fato é apenas uma decorrência lógica da função jurisdicional desempenhada por este órgão público. Na realidade, por tal raciocínio, a diminuição do número de processos em tramitação acarretaria o aumento do custo individual de cada ação, ao contrário da tese sentencial.

Assim, considerando que o valor da contribuição previdenciária ora executada é decorrente do ajuizamento de uma demanda trabalhista, já houve a movimentação da máquina judiciária, com todos os gastos inerentes a tal ato. Ou seja, o Estado não irá gastar a mais para executar tal parcela previdenciária, pois, em verdade, o gasto já foi realizado.

Enfim, não poderia o r. julgador a quo impor limitações ao direito de ação, sob pena de ofender, entre outros, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Destarte, dou provimento ao apelo, no particular, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja retomado o processo executório.

Conclusão

Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo e integralmente da contraminuta e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Ademar de Souza Freitas
Juiz Relator

Voto vencido

INSS - Extinção da Execução - Falta de Interesse de Agir

O juízo originário extinguiu a execução, por entender, "(...) forte no art. 1º da Lei nº 9.469/97, faltar, no caso, interesse de agir (...)" (sic - f. 41) ao INSS, uma vez que a execução era de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Insurge-se a autarquia arrecadadora - INSS -, aduzindo que a decisão contraria o disposto no art. 114, § 3º, da Constituição Federal, ofende os princípios da tripartição dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, porque o art. 1º da Lei nº 9.469/97, em que se sustenta, é inaplicável à espécie, por dirigido ao Administrador e não ao Julgador.

A decisão não merece reparo por nenhum dos aspectos invocados na peça recursal.

Na medida em que a lide sob análise versa sobre litígio envolvendo direitos inerentes a vínculo empregatício, a competência material da Justiça do Trabalho fica estabelecida de plano, no que se inclui a apreciação de todas as questões inerentes às pendências acessórias, como é o caso das contribuições sociais.

Ora, sendo competente para determinar a execução das contribuições sociais, é indene de dúvida que também detém competência para deliberar acerca da extinção dessa mesma execução, seja qual for a razão subjacente, donde deflui que a decisão que extingue a execução, tal qual ocorrente na situação presentânea, não representa infringência ao art. 114, § 3º, da Constituição Federal, porque o Magistrado proferiu a decisão na esfera de sua competência material, dando efetividade ao dispositivo constitucional em referência.

Igualmente não vislumbro a alegada ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, porque o juízo primário utilizou-se, na interpretação do art. 1º da Lei nº 9.469/97, de um recurso de hermenêutica pelo qual se investiga a vontade do legislador e se aplica o dispositivo segundo o fim por ele colimado.

Em sendo assim, malgrado não se olvide de que o art. 1º da Lei nº 9.469/97 nomine as pessoas a quem se dirige e, dentre elas, não faça menção ao Juiz, este, ao prestar a jurisdição e aplicar o direito em tese ao caso concreto, tem o dever de interpretar o ordenamento positivo também com vistas ao objetivo ideado pela prescrição legal, captando, desta forma, o elemento teleológico da norma e não se adstringindo à interpretação gramatical.

Nesse sentido é a doutrina de CARLOS MAXIMILIANO, in verbis:

"Não se viola o princípio da divisão dos poderes; porque o sistema preconizado apenas ‘concilia as exigências da forma com as da vida social multímoda e continuamente envolvente’. Assim como o químico põe em combinação elementos diversos e chega a uma resultante independente da sua vontade, assim também o juiz, ante certas relações de fatos e normas jurídicas gerais, obtém solução feliz, porém não filha do seu arbítrio. Ele age mais como investigador do que criador; a sua argúcia revela-se em não se apegar a um texto, incompleto, para o caso, e recorrer inteligentemente a uma combinação; preferir o conjunto ao dispositivo isolado, o Direito à regra, a ciência revelada por um Código inteiro, ou por diversos, a um artigo só, distinto, com um raio de ação limitado, restrito.

"Embora o princípio da divisão dos poderes, observado sem restrições, o que, aliás, não se pratica em país nenhum, extinga o antigo papel criador do Direito, atribuído à jurisprudência; o dever de decidir os litígios, sejam quais forem as deficiências da lei escrita, força a magistratura a reivindicar, em parte, a sua velha competência e, assim, tornar-se, de fato, uma dilatadora e aperfeiçoadora das normas rígidas" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 11ª ed., p. 49).

A propósito da interpretação, invoco, em prol do esposado, o escólio de CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, in verbis:

"A decisão judicial não decorre da pura aplicação da lei considerando um dado caso concreto.

"(...)

"O trabalho do juiz repousa na interpretação. Ele interpreta a regra jurídica, mas, também, interpreta a realidade fática, as práticas sociais.

"O juiz, quando interpreta, jamais é neutro. Ele está revelando o seu sistema de convicções, que serve de inspiração na descoberta da regra e na sua incidência ao caso concreto. Com mais razão, não é neutro quando realiza o trabalho de integração.

"O trabalho de interpretação, com a maior amplitude que possa ter, não tem condições, em regra, de modificar a lei. Em algumas ocasiões, ocorre a necessidade de compatibilizar a realidade concreta que é a sentença. O magistrado, quando prolata a sua sentença, está impondo coativamente uma solução para a lide. É o Estado que está dizendo o direito pela sentença do juiz. Se esse quadro existe na interpretação infraconstitucional, no plano da interpretação constitucional está presente com mais vigor.

"O juiz tem, hoje, um amplo campo do agir interpretativo, mas deve considerar com muita cautela a sua capacidade de provocar uma interpretação construtiva que altere o comando legal, ainda que, em muitas situações, isso seja impossível de evitar.

"O juiz, diante do caso concreto, tem uma capacidade de interpretação que vai depender do seu conhecimento adequado da teoria do direito e da sua capacidade de perceber a realidade e contaminar-se, apenas, do sentimento de justiça.

"Pode ocorrer, ainda, que o trabalho de interpretação resulte negativo, por exemplo, a denominada interpretação corretiva, como manifestação da eqüidade, em que o resultado da interpretação pode acarretar um sentido nocivo para a lei.

"Não pode o juiz decidir sem levar em conta as conseqüências de sua decisão ou sem considerar todo o conjunto dos autos. Não é suficiente uma prova. Nem mesmo a técnica. É do juiz a responsabilidade de conhecer toda a realidade subjacente. Só assim ele cumpre a sua função de dizer o direito" (in Rev. Forense, vol. 351, jul-ago-set/2000).

A decisão singela observou exatamente esse rumo interpretativo, conclusão decorrente da análise do conteúdo da Mensagem 779, de 1996-CN, onde estão delineadas as razões ensejadoras da edição da mencionada Lei nº 9.469/97 e da qual extraímos os seguintes excertos, in verbis:

"(...)

"É sabido que os processos judiciais de interesse da União, porque provocam a movimentação forçada de todo o aparato administrativo-judiciário da Justiça Federal - inclusive dos Tribunais a que tais processos são alçados em grau de recurso - têm custo elevado. Considere-se que toda a máquina judiciária federal é custeada pelo Tesouro Nacional.

"De outra parte, tem aumentado a propositura de ações no bojo das quais se contende por valores de menor expressão financeira, tornando expressivamente onerosa aos cofres públicos a tramitação de tais processos, os quais, além de congestionar as instâncias judiciárias, retardam a melhor distribuição da justiça nas causas de maior e mais importante valor econômico.

"(...)

"A presente Medida Provisória, cuja proposta de edição ora é encaminhada à apreciação de Vossa Excelência, cuida, entre outras proposições, de minimizar à medida do possível e com parâmetro de ordem financeira, a propositura e o trâmite de processos judiciais de interesse da União.

"(...)

"A urgência e a relevância da edição dessa Medida renovam-se a cada dia, pela ocorrência das situações jurídico-processuais que se intenta corrigir: o congestionamento das vias judiciárias, objeto das reiteradas e crescentes reclamações das autoridades do Poder Judiciário, com processos onde se contende por valores de pouca expressão financeira e a redução dos estoques hoje existentes, com elevadas vantagens sob os aspectos de custo/benefício."

Logo, a linha interpretativa da decisão conforma-se com a exegese teleológica da norma em que se lastreou.

Por outro lado, na medida em que o Juízo reconheceu a ausência de interesse de agir da autarquia e determinou a extinção do processo, tem-se que houve a apreciação pelo Poder Judiciário da questão que lhe foi posta para análise, o que de per si afasta a alegada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, da CF, o qual, aliás, é de bom alvedrio que se diga, não está ligado ao conteúdo do provimento jurisdicional.

O entendimento aqui defendido encontra eco em decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, como a proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 252.965, in verbis:

"Recurso Extraordinário. Execução Fiscal. Insignificância da dívida em cobrança. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo. Recurso Extraordinário não conhecido. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência de interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes" (2ª Turma, Red. Design. Min. Celso de Mello, j. 21/3/2000, pub. Rev. Trim. Jurisp. do STF, v. 175, fev/2001, p. 825).

Tendo em vista que doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer natureza jurídica de tributo à contribuição previdenciária, tenho para mim que o aresto supratranscrito é plenamente aplicável ao caso ora sob análise.

Por todo o argumentado, não é crível que sejam priorizados nesta Especializada procedimentos da espécie, em que o Estado, numa voracidade de arrecadação, se valha desta Justiça laboral para sanar falhas na administração dos recursos públicos e suprir o déficit da Previdência Social, por vezes marginalizando os procedimentos processuais tendentes ao andamento ordinário da execução, em detrimento do principal destinatário e justificador da existência da Justiça do Trabalho.

Não há, também, falar-se em infringência aos dispositivos legais invocados e tampouco em afronta aos preceitos constitucionais elencados.

Deste modo, nego provimento ao presente agravo de petição.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza
Juiz


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