Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo de Instrumento - Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/6/1941. Desapropriação. Direitos possessórios. Levantamento autorizado de 60% do valor depositado. Exigência da prova do domínio ou do direito a ele. Admissibilidade para levantamento do total da indenização. Recurso provido, em parte (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 91.259-5/0-SP; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 17/11/1998; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 91.259-5/0, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes S. T. e sua mulher e outros, sendo agravada Prefeitura Municipal de São Paulo:

Acordam em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos de Carvalho e Demóstenes Braga.

São Paulo, 17 de novembro de 1998.

Scarance Fernandes

Presidente e Relator

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, que nos autos da ação expropriatória movida contra os agravantes, indeferiu requerimento de levantamento da indenização depositada.

Esclarecem que a r. decisão agravada entendeu que para levantamento da indenização relativa à terra nua seria necessário o integral cumprimento do art. 34 da lei expropriatória, ou seja, haveria necessidade de apresentação de título dominial objeto de registro imobiliário, descartando a possibilidade de apreciação de levantamento das diversas verbas que compõem a indenização, como seja, valor da posse, dos juros e honorários advocatícios.

Aduzem que já foram publicados os editais para conhecimento de terceiros e juntada a negativa fiscal posterior à emissão na posse, restando pois a insurgência restrita à necessidade ou não da apresentação de título dominial registrado na circunscrição imobiliária.

Pretendem o provimento do recurso, deferido o levantamento da verba indenizatória depositada e seus acréscimos legais em sua integralidade das parcelas relativas à terra nua e aos juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e reembolso das despesas, segundo a especificação das mesmas ou, alternativamente e sem prejuízo de eventual recurso, o levantamento integral das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e reembolso das despesas ou, ainda, em caráter alternativo, o levantamento do percentual de 60% sobre as verbas mencionadas.

2 - É certo que quando da imissão na posse os agravantes eram os ocupantes do bem expropriado, na condição de cessionários de compromisso de compra e venda, não levado a registro.

Tal fato ocorreu em 1979.

Ultimado o processo de desapropriação, publicados os editais, o magistrado indeferiu o levantamento da quantia depositada porque os agravados não detêm o domínio do imóvel desapropriado e tampouco providenciaram a averbação do compromisso de cessão de direitos no Cartório de Registro de Imóveis.

A condição de credores do direito à indenização dos agravados já foi em parte reconhecida quando se lhes deferiu o levantamento da indenização relativa às benfeitorias, estas ao que parece também objeto do referido compromisso de compra e venda.

3 - Esta Câmara já entendeu, ao julgar o AI nº 91.259/5-0, que: "tratando-se de lote urbano em que a ação de usucapião é de cinco anos, admissível se autorize o levantamento da importância depositada, à razão de 60% do valor do depósito (item 6 - fls. 6), tal como pleiteado, como indenização da posse sobre a área expropriada, sem a exigência de apresentação de título de domínio.

"Nem parece ser justificável exigir-se a prova do domínio a implicar em propositura de ação de usucapião, com o aumento das despesas para o expropriado, bem como, com a dilatação no tempo da lide, se dúvida não há de que a posse pertence ao expropriado há tempo suficiente para adquirir o domínio, sem contestação de quem quer que seja."

No mesmo sentido, ainda, esta Câmara afirmou no julgamento do AI nº 010.933.5/4:

"Em tais condições, melhor será prover-se o agravo. Não se justifica realmente obrigar-se o agravante a requerer usucapião de um pequeno lote, se lograr provar suficientemente ter a ele direito, ainda que o faça incidentalmente, na fase do art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365, de 21/6/1941".

No caso presente, tendo em vista as alternativas propostas no recurso, ao recurso é dado provimento para autorizar-se o levantamento do percentual de 60% do valor da indenização, bem como, idêntico percentual das demais verbas, inclusive, dos honorários.

Tal entendimento é adotado porque tratando-se de desapropriação que corre há mais de 15 anos e não tendo sido contestada a posse dos ocupantes do bem expropriado, não há porque não se lhes deferir o levantamento da quantia que a jurisprudência tem fixado nos casos em que se indeniza apenas a posse.

Quanto ao restante, melhor será que os agravados, incidentalmente, provem o domínio do imóvel, seja pela transcrição do título, seja porque a ele teriam direito pelo usucapião. Uma vez feita essa prova, e com a oitiva da expropriante, poder-se-á acolher integralmente a pretensão.

Isto posto, pelo meu voto dou provimento em parte ao recurso.

Scarance Fernandes
Relator


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