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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 91.259-5/0, da Comarca de São Paulo, em que são
agravantes S. T. e sua mulher e outros, sendo agravada
Prefeitura Municipal de São Paulo:
Acordam
em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos de
Carvalho e Demóstenes Braga.
São
Paulo, 17 de novembro de 1998.
Scarance
Fernandes
Presidente
e Relator
1
- Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, que nos
autos da ação expropriatória movida contra os agravantes,
indeferiu requerimento de levantamento da indenização
depositada.
Esclarecem
que a r. decisão agravada entendeu que para levantamento da
indenização relativa à terra nua seria necessário o
integral cumprimento do art. 34 da lei expropriatória, ou
seja, haveria necessidade de apresentação de título
dominial objeto de registro imobiliário, descartando a
possibilidade de apreciação de levantamento das diversas
verbas que compõem a indenização, como seja, valor da
posse, dos juros e honorários advocatícios.
Aduzem
que já foram publicados os editais para conhecimento de
terceiros e juntada a negativa fiscal posterior à emissão na
posse, restando pois a insurgência restrita à necessidade ou
não da apresentação de título dominial registrado na
circunscrição imobiliária.
Pretendem
o provimento do recurso, deferido o levantamento da verba
indenizatória depositada e seus acréscimos legais em sua
integralidade das parcelas relativas à terra nua e aos juros
compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e
reembolso das despesas, segundo a especificação das mesmas
ou, alternativamente e sem prejuízo de eventual recurso, o
levantamento integral das parcelas relativas aos juros
compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e
reembolso das despesas ou, ainda, em caráter alternativo, o
levantamento do percentual de 60% sobre as verbas mencionadas.
2
- É certo que quando da imissão na posse os agravantes eram
os ocupantes do bem expropriado, na condição de
cessionários de compromisso de compra e venda, não levado a
registro.
Tal
fato ocorreu em 1979.
Ultimado
o processo de desapropriação, publicados os editais, o
magistrado indeferiu o levantamento da quantia depositada
porque os agravados não detêm o domínio do imóvel
desapropriado e tampouco providenciaram a averbação do
compromisso de cessão de direitos no Cartório de Registro de
Imóveis.
A
condição de credores do direito à indenização dos
agravados já foi em parte reconhecida quando se lhes deferiu
o levantamento da indenização relativa às benfeitorias,
estas ao que parece também objeto do referido compromisso de
compra e venda.
3
- Esta Câmara já entendeu, ao julgar o AI nº 91.259/5-0,
que: "tratando-se de lote urbano em que a ação de
usucapião é de cinco anos, admissível se autorize o
levantamento da importância depositada, à razão de 60% do
valor do depósito (item 6 - fls. 6), tal como pleiteado, como
indenização da posse sobre a área expropriada, sem a
exigência de apresentação de título de domínio.
"Nem
parece ser justificável exigir-se a prova do domínio a
implicar em propositura de ação de usucapião, com o aumento
das despesas para o expropriado, bem como, com a dilatação
no tempo da lide, se dúvida não há de que a posse pertence
ao expropriado há tempo suficiente para adquirir o domínio,
sem contestação de quem quer que seja."
No
mesmo sentido, ainda, esta Câmara afirmou no julgamento do AI
nº 010.933.5/4:
"Em
tais condições, melhor será prover-se o agravo. Não se
justifica realmente obrigar-se o agravante a requerer
usucapião de um pequeno lote, se lograr provar
suficientemente ter a ele direito, ainda que o faça
incidentalmente, na fase do art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365,
de 21/6/1941".
No
caso presente, tendo em vista as alternativas propostas no
recurso, ao recurso é dado provimento para autorizar-se o
levantamento do percentual de 60% do valor da indenização,
bem como, idêntico percentual das demais verbas, inclusive,
dos honorários.
Tal
entendimento é adotado porque tratando-se de desapropriação
que corre há mais de 15 anos e não tendo sido contestada a
posse dos ocupantes do bem expropriado, não há porque não
se lhes deferir o levantamento da quantia que a
jurisprudência tem fixado nos casos em que se indeniza apenas
a posse.
Quanto
ao restante, melhor será que os agravados, incidentalmente,
provem o domínio do imóvel, seja pela transcrição do
título, seja porque a ele teriam direito pelo usucapião. Uma
vez feita essa prova, e com a oitiva da expropriante,
poder-se-á acolher integralmente a pretensão.
Isto
posto, pelo meu voto dou provimento em parte ao recurso.
Scarance
Fernandes
Relator
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