Indenização por dano moral
  Jurisprudência 

Colaboração 1º TACIVIL

Indenização por dano moral - Indeferimento da inicial. Omissão do valor do pedido. Impossibilidade de extinção do processo. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 781.657-1-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Henrique Nelson Calandra; j. 9/8/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 781.657-1, da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo apelante W. O. e apelados B. C. V. Ltda., V. C. O. P. A. N. S/A e O. F.

Acordam em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Sentenciando os processos nºs 1.619/97 e 889/97, referindo expressamente que aquela sentença também dizia respeito ao processo nº 1.614/97, o MM. Juiz entendeu que, pelo fato de não ter o autor da ação explicitado qual o valor da indenização pretendida por danos morais, a inicial deveria ser indeferida, motivo pelo qual decretou a extinção dos processos sem julgamento do mérito, indeferindo as iniciais.

Recorre o autor pedindo a reforma da sentença, alegando não estar obrigado a declinar o valor da indenização pretendida, uma vez que o arbitramento cabe ao Juiz.

A parte juntou documentos e o MM. Juiz recebeu a apelação, não reformando a decisão.

É o relatório.

O recorrente na inicial declinou os fatos e os fundamentos do pedido. O pedido é certo. Quanto ao valor dos danos morais, foram referidos precedentes jurisprudenciais e dado à causa o valor dos títulos que julgou terem sido protestados de forma indevida (R$ 6.500,00).

O valor do pedido é indeterminado, uma vez que cabe ao Juiz arbitrar a indenização cabível pelo dano moral alegado pelo recorrente, não podendo ser indeferida a inicial por tal omissão. O eventual valor do pedido serve exclusivamente de balizamento para o Magistrado.

Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, para afastar o indeferimento da inicial, pela recusa na atribuição de valor determinado ao pedido de indenização, uma vez que foi atribuído o valor da causa.

Presidiu o julgamento o Juiz Correia Lima e dele participaram os Juízes Elliot Akel (Revisor) e Ademir Benedito.

São Paulo, 9 de agosto de 1999.

Henrique Nelson Calandra
Relator


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