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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
781.657-1, da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo
apelante W. O. e apelados B. C. V. Ltda., V. C. O. P. A. N.
S/A e O. F.
Acordam
em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
unanimidade, dar provimento ao recurso.
Sentenciando
os processos nºs 1.619/97 e 889/97, referindo expressamente
que aquela sentença também dizia respeito ao processo nº
1.614/97, o MM. Juiz entendeu que, pelo fato de não ter o
autor da ação explicitado qual o valor da indenização
pretendida por danos morais, a inicial deveria ser indeferida,
motivo pelo qual decretou a extinção dos processos sem
julgamento do mérito, indeferindo as iniciais.
Recorre
o autor pedindo a reforma da sentença, alegando não estar
obrigado a declinar o valor da indenização pretendida, uma
vez que o arbitramento cabe ao Juiz.
A
parte juntou documentos e o MM. Juiz recebeu a apelação,
não reformando a decisão.
É
o relatório.
O
recorrente na inicial declinou os fatos e os fundamentos do
pedido. O pedido é certo. Quanto ao valor dos danos morais,
foram referidos precedentes jurisprudenciais e dado à causa o
valor dos títulos que julgou terem sido protestados de forma
indevida (R$ 6.500,00).
O
valor do pedido é indeterminado, uma vez que cabe ao Juiz
arbitrar a indenização cabível pelo dano moral alegado pelo
recorrente, não podendo ser indeferida a inicial por tal
omissão. O eventual valor do pedido serve exclusivamente de
balizamento para o Magistrado.
Ante
o exposto, dá-se provimento à apelação, para afastar o
indeferimento da inicial, pela recusa na atribuição de valor
determinado ao pedido de indenização, uma vez que foi
atribuído o valor da causa.
Presidiu
o julgamento o Juiz Correia Lima e dele participaram os
Juízes Elliot Akel (Revisor) e Ademir Benedito.
São
Paulo, 9 de agosto de 1999.
Henrique
Nelson Calandra
Relator
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