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Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por maioria de votos, vencida parcialmente
a Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald na transação,
dar provimento parcial ao apelo da reclamada para deferir a
diferença para atingir a dobra das férias e, por unanimidade
de votos, negar provimento ao apelo do reclamante. Mantém-se
o valor da condenação.
São
Paulo, 20 de novembro de 2001.
Silva
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Sérgio
Pinto Martins
Relator
I
- Relatório
1
- Interpõe Recurso Ordinário R. B. T. Ltda. afirmando que
são indevidas as férias dobradas e horas extras. O
reclamante não compareceu ao trabalho porque estava gozando
as férias.
Apresenta
Recurso Adesivo o reclamante alegando que há nulidade do
acordo formulado pelo sindicato que causou prejuízos ao
recorrente. Os recolhimentos previdenciários e de imposto de
renda ficam a cargo do empregador.
Contra-razões
de fls. 916/8 e 920/7. Parecer do Ministério Público de fls.
983.
É
o relatório.
II
- Conhecimento
2
- Os recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e
do depósito recursal, na forma legal (fls. 906/7). Conheço
dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.
III
- Fundamentação - Voto
A
- Recurso da empresa
1
- Férias
3
- O reclamante recebeu as férias. Postula, porém, o
pagamento de férias que não foram gozadas.
A
testemunha E. F. confirmou que o reclamante nunca gozou
férias.
A
testemunha da ré nada soube informar sobre o tema.
Prevalece
a prova testemunhal, que indica a realidade dos fatos, sobre a
prova documental.
São
devidas, assim, as férias.
Dou
provimento ao recurso apenas para determinar o pagamento da
diferença para atingir a dobra, pois o reclamante já recebeu
pelos dias que trabalhou.
2
- Horas extras
4
- A testemunha do reclamante demonstrou que o horário de
trabalho da autora era o descrito na inicial. Logo, não podem
prevalecer os documentos juntados aos autos. No controle de
ponto era anotado apenas o horário contratual.
São
devidas as horas extras e integrações deferidas na
sentença.
O
sindicato não pode transacionar direitos individuais do
empregado. Não tem qualquer valor a transação nesse
sentido. A negociação deve dizer respeito a direitos
coletivos.
3
- Transação
5
- CLÓVIS BEVILACQUA afirma que: "transação constitui
ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se
concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou
duvidosas" (Comentários ao Código Civil, 4/179).
As
verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago
e não as rubricas. A quitação só é dada sobre aquilo que
foi pago, como estabelece o art. 940 do Código Civil. Por
óbvio, o que não foi pago não está quitado. Na
assistência à rescisão contratual a quitação concerne
apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, no que
diz respeito aos respectivos valores (§ 2º do art. 477 da
CLT).
Houve
alteração na redação do Enunciado nº 330 do TST, que teve
acrescentado o inciso I: "a quitação não abrange
parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que
essas constem desse recibo".
A
transação pressupõe incerteza do direito para que possam
ser feitas concessões mútuas. Como assevera WASHINGTON DE
BARROS MONTEIRO, "transação pressupõe necessariamente
incerteza ou contestação entre os interessados acerca de
determinada relação jurídica res dubia" (Curso
de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1983, 18ª
edição, vol. 4, p. 309).
SILVIO
RODRIGUES leciona que é "indispensável a existência de
dúvida sobre certa relação jurídica res dubia, para
que se possa falar em transação. Se tal dúvida inexiste,
pelo menos no espírito das partes transigentes, a transação
perde seu objetivo e o acordo entre os adversários pode se
comparar a uma doação ou à remissão de dívidas, mas não
ao negócio em exame" (Direito Civil. Parte Geral das
Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1980, vol. 2, p. 262).
Ensina
MARIA HELENA DINIZ que "a reciprocidade de ônus e
vantagens constitui o elemento caracterizador da transação,
uma vez que sem ele a transação será mera
liberalidade" (Curso de Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1999, 2º vol., p. 313).
Não
se pode falar em transação quanto ao direito às verbas
rescisórias, que são, inclusive, irrenunciáveis pelo
trabalhador. Nesse caso, não há res dubia, pois as
verbas rescisórias são devidas.
Só
se poderia falar em renúncia do trabalhador a direitos
trabalhistas quando está diante do juiz do trabalho. Quando o
empregado está trabalhando na empresa pode sofrer coação do
empregador para abdicar seus direitos trabalhistas. Reza o
art. 9º da CLT que toda vez que se tiver por objetivo
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
trabalhistas, o ato não tem qualquer valor. Tal preceito pode
ser aplicado ao caso presente.
A
transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027 do
Código Civil), assim como os contratos benéficos
interpretam-se estritamente (art. 1.090 do CC); porém, a
assistência na rescisão do contrato de trabalho não importa
transação, pois inexistem res dubia e concessões
mútuas no pagamento das verbas rescisórias (art. 1.025 do
Código Civil), apenas são saldadas as importâncias devidas
ao empregado. Assim, a suposta transação tem de ser
interpretada restritivamente (art. 1.090 do Código Civil),
mas não pode implicar em renúncia de direitos trabalhistas,
como ocorreu no caso dos autos.
No
TST há acórdão que esclarece que:
"Transação
extrajudicial - Rescisão contratual - Plano de demissão
voluntária - Quitação total - A transação extrajudicial,
mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o
empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV),
implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e
discriminadas a título de indenização, não importando em
quitação total de prestações outras do contrato de
emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual.
Exegese do art. 477, § 2º, da CLT. Recurso de revista
parcialmente provido" (TST, 1ª T., RR nº 482.570/98, j.
1º/9/1999, Rel. Min. João Oreste Dalazen).
No
mesmo sentido acórdão no qual fui relator:
"Quitação
- Eficácia - Transação - Plano de incentivo à
aposentadoria - As verbas pagas no termo de rescisão apenas
quitam o valor pago e não as rubricas. A quitação só é
dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do
Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está
quitado. A transação interpreta-se restritivamente (art.
1.027 do Código Civil), assim como os contratos de
benefícios interpretam-se estritamente (art. 1.090 do CC).
Entretanto, na transação existe res dubia e
concessões mútuas (art. 1.025 do Código Civil). No
pagamento das verbas rescisórias não há res dubia,
nem concessão mútua, mas pagamento do que é devido ao
empregado. Não é, portanto, o caso de se aplicar o art.
1.030 do Código Civil, porque coisa julgada só existe na
sentença da qual não cabe mais recurso, do acordo homologado
em juízo e não de acordos extrajudiciais" (TRT-2ª
Região, nº 24.524/99-8, j. 2/5/2000, Revista Trimestral do
TRT-SP. São Paulo: LTr, 2000, nº 22, p. 102).
Não
se pode falar em transação em relação às verbas que
estão sendo pagas no termo de rescisão do contrato de
trabalho, pois inexiste res dubia. Da mesma forma,
inexiste coisa julgada em relação ao referido termo, pois
não foi homologado.
A
sentença não deferiu o pagamento da multa do parágrafo 8º
do art. 477 da CLT (fls. 892). Logo, não tem fundamento o
contido nas contra-razões às fls. 917.
B
- Recurso do reclamante
1
- Nulidade do acordo
6
- O sindicato não pode negociar ou transacionar direitos
individuais do empregado, por falta de previsão legal nesse
sentido.
A
agremiação somente poderia negociar direitos coletivos, mas
não verbas rescisórias.
Não
se entende o recurso às fls. 911 sobre quais verbas pretende
o reclamante ver pagas e que estariam incluídas no acordo.
A
sentença deferiu diferenças de horas extras com incidências
reflexas nos demais títulos contratuais e nas verbas pagas
quando da rescisão (fls. 893).
Às
fls. 911 não foram apontadas diferenças específicas de
horas extras.
Diferenças
de FGTS não foram apontadas de forma específica no recurso,
restando indevidas.
Ressalte-se
que no recurso de fls. 915 não há pedido específico de
reforma da decisão indicando o que pretende, apenas foi dito
que seja dado provimento ao recurso, mas não foram indicados
de forma clara quais são os objetivos.
Não
atende o recurso nesse ponto os incisos II e III do art. 614
do CPC, indicando de forma clara e objetiva quais são as
verbas pretendidas e as respectivas diferenças. Não é,
portanto, possível reformar a decisão.
2
- Imposto de renda
7
- A retenção do imposto de renda na fonte decorre do art. 46
da Lei nº 8.541, de 23/11/1992, e do Provimento nº 1/96 da
Corregedoria do TST. O art. 45 do CTN estabelece que a lei
pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de
responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o
que faz a Lei nº 8.541/92. Com a edição da Lei nº
7.713/88, desde 1º/1/1989, restou consagrado o regime de
caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga,
não se observando o regime de competência (mês a que se
refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada
mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a
tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do
mês do pagamento.
Esclarece
a Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI do TST que:
"o recolhimento dos descontos legais, resultantes dos
créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial,
deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado
ao final".
O
princípio da progressividade do imposto de renda depende da
lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o
regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente
contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei
para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e
universalidade também estão sendo observados pela
legislação inferior. O princípio da capacidade contributiva
depende da previsão legal para ser implementado, pois ela
será exercida sempre que possível (§ 1º do art. 145 da
Constituição). Está sendo observado o referido princípio
pela legislação ordinária.
Se
o valor do imposto de renda for recolhido a maior, o autor
poderá apresentar declaração para haver eventual diferença
recolhida a mais durante o ano, como lhe faculta a
legislação.
O
imposto de renda incide sobre o principal e a correção
monetária. Os juros são rendimentos do capital e têm a
incidência do imposto de renda (art. 55, XIV, do RIR). O
imposto de renda incide não só sobre os juros, mas também
sobre os rendimentos. Incidirá o imposto de renda de acordo
com o que a lei definir como rendimento.
Não
é o caso de se aplicar o art. 159 do Código Civil, pois o
fato gerador do imposto de renda é o pagamento.
3
- Contribuição previdenciária
8
- Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias
ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe,
conforme a definição de salário-de-contribuição, nos
termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e também de acordo com
os Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria do TST. Tanto
o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a
parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei.
O parágrafo 5º o art. 33 da Lei nº 8.212/91 diz respeito
às contribuições descontadas do salário do empregado no
curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo
empregador. Não se trata de verba que já era devida na
época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba
que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu
trânsito em julgado. No desconto será observado o teto da
contribuição do empregado. O cálculo será feito mês a
mês. A alíquota a ser observada é a do mês da
competência.
As
regras de incidência ou não incidência têm previsão no
art. 28 da Lei nº 8.212/91 e seu parágrafo 9º.
A
Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI do TST entende que
são devidos os descontos da contribuição previdenciária e
de imposto de renda.
IV
– Dispositivo
9
- Pelo exposto, conheço dos recursos, por atendidos os
pressupostos legais, e, no mérito, dou provimento parcial ao
recurso da empresa para deferir a diferença para atingir a
dobra das férias; nego provimento ao recurso do autor. Fica
mantido o valor da condenação.
É
o meu voto.
Sérgio
Pinto Martins
Juiz Relator
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