Transação feita pelo sindicato
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Transação feita pelo sindicato - Direitos individuais. O sindicato não pode transacionar direitos individuais do empregado. Não tem qualquer valor a transação nesse sentido. A negociação deve dizer respeito a direitos coletivos (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 20000437179-SP; ac. nº 20010825210; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 20/11/2001; maioria de votos para dar provimento parcial ao apelo da reclamada e, por v.u., negar provimento ao apelo do reclamante).


 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida parcialmente a Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald na transação, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para deferir a diferença para atingir a dobra das férias e, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo do reclamante. Mantém-se o valor da condenação.

São Paulo, 20 de novembro de 2001.

Silva Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente

Sérgio Pinto Martins
Relator

I - Relatório

1 - Interpõe Recurso Ordinário R. B. T. Ltda. afirmando que são indevidas as férias dobradas e horas extras. O reclamante não compareceu ao trabalho porque estava gozando as férias.

Apresenta Recurso Adesivo o reclamante alegando que há nulidade do acordo formulado pelo sindicato que causou prejuízos ao recorrente. Os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda ficam a cargo do empregador.

Contra-razões de fls. 916/8 e 920/7. Parecer do Ministério Público de fls. 983.

É o relatório.

II - Conhecimento

2 - Os recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 906/7). Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.

III - Fundamentação - Voto

A - Recurso da empresa

1 - Férias

3 - O reclamante recebeu as férias. Postula, porém, o pagamento de férias que não foram gozadas.

A testemunha E. F. confirmou que o reclamante nunca gozou férias.

A testemunha da ré nada soube informar sobre o tema.

Prevalece a prova testemunhal, que indica a realidade dos fatos, sobre a prova documental.

São devidas, assim, as férias.

Dou provimento ao recurso apenas para determinar o pagamento da diferença para atingir a dobra, pois o reclamante já recebeu pelos dias que trabalhou.

2 - Horas extras

4 - A testemunha do reclamante demonstrou que o horário de trabalho da autora era o descrito na inicial. Logo, não podem prevalecer os documentos juntados aos autos. No controle de ponto era anotado apenas o horário contratual.

São devidas as horas extras e integrações deferidas na sentença.

O sindicato não pode transacionar direitos individuais do empregado. Não tem qualquer valor a transação nesse sentido. A negociação deve dizer respeito a direitos coletivos.

3 - Transação

5 - CLÓVIS BEVILACQUA afirma que: "transação constitui ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas" (Comentários ao Código Civil, 4/179).

As verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago e não as rubricas. A quitação só é dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está quitado. Na assistência à rescisão contratual a quitação concerne apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, no que diz respeito aos respectivos valores (§ 2º do art. 477 da CLT).

Houve alteração na redação do Enunciado nº 330 do TST, que teve acrescentado o inciso I: "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo".

A transação pressupõe incerteza do direito para que possam ser feitas concessões mútuas. Como assevera WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "transação pressupõe necessariamente incerteza ou contestação entre os interessados acerca de determinada relação jurídica res dubia" (Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1983, 18ª edição, vol. 4, p. 309).

SILVIO RODRIGUES leciona que é "indispensável a existência de dúvida sobre certa relação jurídica res dubia, para que se possa falar em transação. Se tal dúvida inexiste, pelo menos no espírito das partes transigentes, a transação perde seu objetivo e o acordo entre os adversários pode se comparar a uma doação ou à remissão de dívidas, mas não ao negócio em exame" (Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1980, vol. 2, p. 262).

Ensina MARIA HELENA DINIZ que "a reciprocidade de ônus e vantagens constitui o elemento caracterizador da transação, uma vez que sem ele a transação será mera liberalidade" (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999, 2º vol., p. 313).

Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são, inclusive, irrenunciáveis pelo trabalhador. Nesse caso, não há res dubia, pois as verbas rescisórias são devidas.

Só se poderia falar em renúncia do trabalhador a direitos trabalhistas quando está diante do juiz do trabalho. Quando o empregado está trabalhando na empresa pode sofrer coação do empregador para abdicar seus direitos trabalhistas. Reza o art. 9º da CLT que toda vez que se tiver por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, o ato não tem qualquer valor. Tal preceito pode ser aplicado ao caso presente.

A transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027 do Código Civil), assim como os contratos benéficos interpretam-se estritamente (art. 1.090 do CC); porém, a assistência na rescisão do contrato de trabalho não importa transação, pois inexistem res dubia e concessões mútuas no pagamento das verbas rescisórias (art. 1.025 do Código Civil), apenas são saldadas as importâncias devidas ao empregado. Assim, a suposta transação tem de ser interpretada restritivamente (art. 1.090 do Código Civil), mas não pode implicar em renúncia de direitos trabalhistas, como ocorreu no caso dos autos.

No TST há acórdão que esclarece que:

"Transação extrajudicial - Rescisão contratual - Plano de demissão voluntária - Quitação total - A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV), implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. Exegese do art. 477, § 2º, da CLT. Recurso de revista parcialmente provido" (TST, 1ª T., RR nº 482.570/98, j. 1º/9/1999, Rel. Min. João Oreste Dalazen).

No mesmo sentido acórdão no qual fui relator:

"Quitação - Eficácia - Transação - Plano de incentivo à aposentadoria - As verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago e não as rubricas. A quitação só é dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está quitado. A transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027 do Código Civil), assim como os contratos de benefícios interpretam-se estritamente (art. 1.090 do CC). Entretanto, na transação existe res dubia e concessões mútuas (art. 1.025 do Código Civil). No pagamento das verbas rescisórias não há res dubia, nem concessão mútua, mas pagamento do que é devido ao empregado. Não é, portanto, o caso de se aplicar o art. 1.030 do Código Civil, porque coisa julgada só existe na sentença da qual não cabe mais recurso, do acordo homologado em juízo e não de acordos extrajudiciais" (TRT-2ª Região, nº 24.524/99-8, j. 2/5/2000, Revista Trimestral do TRT-SP. São Paulo: LTr, 2000, nº 22, p. 102).

Não se pode falar em transação em relação às verbas que estão sendo pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho, pois inexiste res dubia. Da mesma forma, inexiste coisa julgada em relação ao referido termo, pois não foi homologado.

A sentença não deferiu o pagamento da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT (fls. 892). Logo, não tem fundamento o contido nas contra-razões às fls. 917.

B - Recurso do reclamante

1 - Nulidade do acordo

6 - O sindicato não pode negociar ou transacionar direitos individuais do empregado, por falta de previsão legal nesse sentido.

A agremiação somente poderia negociar direitos coletivos, mas não verbas rescisórias.

Não se entende o recurso às fls. 911 sobre quais verbas pretende o reclamante ver pagas e que estariam incluídas no acordo.

A sentença deferiu diferenças de horas extras com incidências reflexas nos demais títulos contratuais e nas verbas pagas quando da rescisão (fls. 893).

Às fls. 911 não foram apontadas diferenças específicas de horas extras.

Diferenças de FGTS não foram apontadas de forma específica no recurso, restando indevidas.

Ressalte-se que no recurso de fls. 915 não há pedido específico de reforma da decisão indicando o que pretende, apenas foi dito que seja dado provimento ao recurso, mas não foram indicados de forma clara quais são os objetivos.

Não atende o recurso nesse ponto os incisos II e III do art. 614 do CPC, indicando de forma clara e objetiva quais são as verbas pretendidas e as respectivas diferenças. Não é, portanto, possível reformar a decisão.

2 - Imposto de renda

7 - A retenção do imposto de renda na fonte decorre do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23/11/1992, e do Provimento nº 1/96 da Corregedoria do TST. O art. 45 do CTN estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei nº 8.541/92. Com a edição da Lei nº 7.713/88, desde 1º/1/1989, restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento.

Esclarece a Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI do TST que: "o recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final".

O princípio da progressividade do imposto de renda depende da lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e universalidade também estão sendo observados pela legislação inferior. O princípio da capacidade contributiva depende da previsão legal para ser implementado, pois ela será exercida sempre que possível (§ 1º do art. 145 da Constituição). Está sendo observado o referido princípio pela legislação ordinária.

Se o valor do imposto de renda for recolhido a maior, o autor poderá apresentar declaração para haver eventual diferença recolhida a mais durante o ano, como lhe faculta a legislação.

O imposto de renda incide sobre o principal e a correção monetária. Os juros são rendimentos do capital e têm a incidência do imposto de renda (art. 55, XIV, do RIR). O imposto de renda incide não só sobre os juros, mas também sobre os rendimentos. Incidirá o imposto de renda de acordo com o que a lei definir como rendimento.

Não é o caso de se aplicar o art. 159 do Código Civil, pois o fato gerador do imposto de renda é o pagamento.

3 - Contribuição previdenciária

8 - Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e também de acordo com os Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O parágrafo 5º o art. 33 da Lei nº 8.212/91 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado. O cálculo será feito mês a mês. A alíquota a ser observada é a do mês da competência.

As regras de incidência ou não incidência têm previsão no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e seu parágrafo 9º.

A Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI do TST entende que são devidos os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda.

IV – Dispositivo

9 - Pelo exposto, conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da empresa para deferir a diferença para atingir a dobra das férias; nego provimento ao recurso do autor. Fica mantido o valor da condenação.

É o meu voto.

Sérgio Pinto Martins
Juiz Relator


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