Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu concessão de benefício de gratuidade de Justiça

  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu concessão de benefício de gratuidade de Justiça - Defesa da causa por advogado indicado pela parte, declarando aceitar o encargo. Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 30 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Estadual nº 1.694/90, Lei nº 1.060/50, artigos 3º e 5º, § 4º. Não constitui a gratuidade da assistência judiciária isenção, mas imunidade tributária que, com assento constitucional, não pode ser restringida ou delimitada por Lei Estadual. Ademais, o simples fato do necessitado ser assistido por advogado, e não pela Defensoria Pública, não lhe retira a condição imune, presumindo-se esta condição pela simples declaração de quem a postule e a do causídico que, dentro destes limites, aceite o encargo, comprovada a insuficiência de recursos. Agravo provido (TJRJ - 11ª Câm. Cível; AI nº 4137/00-RJ; Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello; j. 31/8/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4137/00, sendo agravante A. A. M. C. e parte agravada U. U. B. B. S/A;

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para conceder a gratuidade de Justiça pleiteada.

Ataca o agravante decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da ação de indenização, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a opção da parte em ser assistida por advogado não integrante da Defensoria Pública representaria uma renúncia ao benefício da gratuidade de justiça.

Aduz o agravante que a Lei nº 1.060/50 teria sido recepcionada pela Constituição Federal, transcrevendo diversas jurisprudências, no intuito de demonstrar que seria perfeitamente cabível a isenção do recolhimento de custas e taxa judiciária quando a parte interessada fosse assistida por advogado particular (fls. 2/7).

É o relatório.

O silogismo que vem sendo utilizado por alguns Juízes de Primeiro Grau, no sentido de que a gratuidade de justiça é uma isenção de tributos estaduais, e que, diante da vedação de isenções heterogêneas presente no artigo 151, III, da Constituição Federal, tem sua disciplina na Lei Estadual nº 1.694, de 13/8/1990, que a restringe aos casos em que o beneficiário é assistido pela Defensoria Pública é, por confundir institutos totalmente distintos, equivocado.

A gratuidade de justiça, data venia, não é espécie de isenção, mas autêntica imunidade tributária.

Com efeito, doutrina o Professor RICARDO LOBO TORRES que a assistência jurídica integral é uma das imunidades presentes na Constituição Federal, esclarecendo que "o art. 5º, item LXXIV, diz que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. O dispositivo da Constituição de 1967, na redação da Emenda nº 1, de 1969 (art. 153, § 32), declarava que seria ‘concedida assistência judiciária aos necessitados na forma da lei’. A extensão das normas é a mesma, pois presume-se a necessidade da assistência gratuita, só se exigindo a prova se houver impugnação. A imunidade compreende a não incidência da taxa judiciária, e se estende também ao tributo excessivo que possa prejudicar o Direito de ingresso em juízo, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 112/34)" (RICARDO LOBO TORRES. Curso de Direito Financeiro e Tributário, Ed. Renovar, 6ª ed., 1999, pág. 61).

Assim, considerada a gratuidade de justiça como imunidade, e não como isenção, não pode o direito da parte que a requer ser obstado pela Lei Estadual que restringe a dispensa ao pagamento das custas e emolumentos somente aos assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se com a simples declaração daquele que a requer de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, atendidos os requisitos ao reconhecimento desta imunidade. E, se aceito o encargo por declaração firmada pelo advogado que a assiste, tal fato também não conduz à perda da condição de imune, haja vista a subsunção da hipótese prevista no § 4º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50.

Ademais, foi cumprido o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ao menos nestes autos, tendo comprovado o agravante necessitar do referido benefício, por insuficiência de recursos: aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não aufere o recorrente mais que seiscentos reais mensais líqüidos.

À conta de tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para, na forma da fundamentação acima, reconhecer ao agravante, nos termos em que a requereu, a assistência judiciária gratuita.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000.

Luiz Eduardo Rabello
Relator


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