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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 4137/00, sendo agravante A. A. M. C. e parte agravada U.
U. B. B. S/A;
Acordam
os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para
conceder a gratuidade de Justiça pleiteada.
Ataca
o agravante decisão interlocutória proferida pelo Juízo a
quo, que, nos autos da ação de indenização, indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a opção da
parte em ser assistida por advogado não integrante da
Defensoria Pública representaria uma renúncia ao benefício
da gratuidade de justiça.
Aduz
o agravante que a Lei nº 1.060/50 teria sido recepcionada
pela Constituição Federal, transcrevendo diversas
jurisprudências, no intuito de demonstrar que seria
perfeitamente cabível a isenção do recolhimento de custas e
taxa judiciária quando a parte interessada fosse assistida
por advogado particular (fls. 2/7).
É
o relatório.
O
silogismo que vem sendo utilizado por alguns Juízes de
Primeiro Grau, no sentido de que a gratuidade de justiça é
uma isenção de tributos estaduais, e que, diante da
vedação de isenções heterogêneas presente no artigo 151,
III, da Constituição Federal, tem sua disciplina na Lei
Estadual nº 1.694, de 13/8/1990, que a restringe aos casos em
que o beneficiário é assistido pela Defensoria Pública é,
por confundir institutos totalmente distintos, equivocado.
A
gratuidade de justiça, data venia, não é espécie de
isenção, mas autêntica imunidade tributária.
Com
efeito, doutrina o Professor RICARDO LOBO TORRES que a
assistência jurídica integral é uma das imunidades
presentes na Constituição Federal, esclarecendo que "o
art. 5º, item LXXIV, diz que 'o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos'. O dispositivo da Constituição
de 1967, na redação da Emenda nº 1, de 1969 (art. 153, §
32), declarava que seria ‘concedida assistência judiciária
aos necessitados na forma da lei’. A extensão das normas é
a mesma, pois presume-se a necessidade da assistência
gratuita, só se exigindo a prova se houver impugnação. A
imunidade compreende a não incidência da taxa judiciária, e
se estende também ao tributo excessivo que possa prejudicar o
Direito de ingresso em juízo, como já reconheceu o Supremo
Tribunal Federal (RTJ 112/34)" (RICARDO LOBO TORRES. Curso
de Direito Financeiro e Tributário, Ed. Renovar, 6ª ed.,
1999, pág. 61).
Assim,
considerada a gratuidade de justiça como imunidade, e não
como isenção, não pode o direito da parte que a requer ser
obstado pela Lei Estadual que restringe a dispensa ao
pagamento das custas e emolumentos somente aos assistidos pela
Defensoria Pública, presumindo-se com a simples declaração
daquele que a requer de que não pode arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, atendidos os requisitos ao reconhecimento desta
imunidade. E, se aceito o encargo por declaração firmada
pelo advogado que a assiste, tal fato também não conduz à
perda da condição de imune, haja vista a subsunção da
hipótese prevista no § 4º do artigo 5º da Lei nº
1.060/50.
Ademais,
foi cumprido o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição
da República, ao menos nestes autos, tendo comprovado o
agravante necessitar do referido benefício, por
insuficiência de recursos: aposentado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, não aufere o recorrente mais que seiscentos
reais mensais líqüidos.
À
conta de tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para,
na forma da fundamentação acima, reconhecer ao agravante,
nos termos em que a requereu, a assistência judiciária
gratuita.
Rio
de Janeiro, 31 de agosto de 2000.
Luiz
Eduardo Rabello
Relator
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