|
|
1
- Causa de pedir -
Alteração - Fato novo superveniente - Desocupação do imóvel -
Viúvo - Direito de habitação - Nova família - União estável.
I - Nos termos do art. 462 do CC o juiz deve considerar
fato superveniente suficiente para determinar o julgamento da causa.
Viúvo que constitui nova família em união estável e depois
desocupa o imóvel integrante do espólio. Ação proposta pelo
primeiro fato e julgada procedente pelo segundo. Admissibilidade. II
- Recurso não conhecido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 285.324-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
22/3/2001; v.u.; JSTJ e TRF 144/206)
2
- Competência -
Conflito - Justiça trabalhista e juízo falimentar - Execução de
créditos trabalhistas - Falência superveniente à penhora efetuada
no rosto dos autos - Quantia colocada à disposição do juízo
laboral em período antecedente à quebra - Discussão acerca da
equiparação da hipótese ao parágrafo único, segunda parte do
art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45 - Liberação efetivada antes da
apreciação de pedido de sustação feita pelo síndico - Conflito
de competência prejudicado.
I - Há conflito positivo de competência quando dois ou
mais juízes declaram-se competentes para a causa. Esgotando um
deles a prática do ato pelo qual divergem, por ser notificado
tardiamente do suscitar do conflito, resta este prejudicado, por
falta de objeto. Assim, se o juízo trabalhista, apesar de
conclamado pelo juízo universal da falência a transferir para a
massa quantia colocada à disposição da junta em período anterior
à quebra, recalcitra em fazê-lo e libera a verba em prol do
trabalhador exeqüente, não há conflito de competência a ser
dirimido nesta Corte Superior, mormente se os juízos não conflitam
quanto à competência para apreciar eventual pedido de
restituição ou para prosseguir na execução do crédito
remanescente não solvido integralmente na Justiça do Trabalho. II
- Conflito de competência não conhecido.
(STJ
- 2ª Seção; CC nº 24.291-RJ; Rela. Min. Nancy Andrighi; j.
22/2/2001; v.u.; JSTJ e TRF 143/25)
3
- Constitucional
- Processo Civil - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança -
Representação - Advogado/Juíza estadual - Preliminares de
legitimidade passiva ad causam do Sr.
Desembargador-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e de
nulidade parcial do julgado, por omissão, rejeitadas - Arquivamento
dos autos - Requerimento de certidão acerca do caso - Indeferimento
por motivo de sigilo e resguardo à dignidade e à independência do
magistrado (art. 40, Loman, c/c art. 316, RITJSP) - Fornecimento do
resultado reconhecido - Direito assegurado por norma constitucional
(art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988) - Liquidez e certeza
parcialmente vislumbradas.
1 - Tendo em vista que o ato acoimado de coator foi
praticado, exclusivamente, pelo Sr. Desembargador-Corregedor-Geral
de Justiça (fl. 17), ilegítimo é o Sr. Desembargador-Presidente
do Conselho Superior da Magistratura Paulista para figurar no pólo
passivo da relação mandamental. Outrossim, apesar da Corte a
quo não ter mencionado expressamente as normas constitucionais
aventadas pelo ora recorrente, adotou como razão de decidir o
parecer do Ministério Público Estadual, no qual abordou-se de
forma clara e inteligível o tema, analisando, inclusive, a seara
constitucional. Ademais, aplicam-se ao recurso ordinário em mandado
de segurança os mesmos princípios processuais incidentes às
apelações, sendo dotado do efeito devolutivo e sujeito ao crivo da
revisão pelo órgão ad quem, respeitado o tantum
devolutum quantum appellatum, não necessitando, desta forma, de
prévio prequestionamento. Inexistência de violação aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC. Preliminares rejeitadas. 2 - O processo
censório do magistrado está sujeito ao manto do segredo de
Justiça (arts. 27, §§ 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45, 54 e 55, todos
da Loman), para afiançar-se a dignidade e independência deste.
Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e
a irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos
membros do Poder Judiciário, o direito à integridade do juiz em
relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com
isso sua imparcialidade e da própria instituição. No caso sub
judice, movida representação por causídico contra juíza
estadual, por suposta negligência na prestação dos deveres do
cargo, sendo esta por ele protocolada, não há como desconhecer seu
conteúdo, sendo impertinente sua reprodução ou certidão acerca
dos fatos ali descritos. No mesmo sentido, improcede fornecer-se
certidão acerca de eventuais atos praticados pela
Corregedoria-Geral, pois a atividade correicionaI obedece a ritos
próprios, observadas, sempre, a integridade e a independência do
juiz. Configura-se em etapas administrativas do processo censório,
no qual cabe ao interessado, apenas, o conhecimento do resultado.
Este último é que se sujeita aos comandos da motivação e da
publicidade dos atos administrativos. Logo, ilegal se torna,
somente, o indeferimento da expedição de certidão acerca do
inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento desta, bem
como de sua autoria. Inteligência do art. 40 da Loman c/c art. 5º,
XXXIV, b, da Carta Magna. 3 - Precedente (RMS nº 3.735-MG).
4 - Preliminares rejeitadas; recurso conhecido e parcialmente
provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder, em
parte, a ordem e determinar a expedição de certidão, apenas
contendo o teor da decisão que determinou o arquivamento, bem como
sua autoria. Custas ex lege. Incabíveis honorários
advocatícios a teor das Súmulas nºs 512-STF e 105-STJ.
(STJ
- 5ª T.; RMS nº 11.255-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j.
24/4/2001; v.u.; RSTJ 148/561)
4
- Processual Civil -
Julgamento extra petita - Não
caracterização - Causa petendi - Interpretação
lógico-sistemática do pedido, a partir de uma análise global da
petição inicial - Pedido genérico de indenização - Recurso
provido.
I - Nos termos da doutrina, a causa petendi é o
fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do
efeito por ele pretendido. II - O pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai da interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em
conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos
pedidos". III - Não há julgamento extra petita quando
a parte procura imputar ao réu uma modalidade de culpa e o
julgador, diante da prova dos autos, entende caracterizada outra. Na
linha de precedente do Tribunal, "em nosso Direito vigora o
princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que
as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito
aos fundamentos legais apontados pelo autor".
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 233.446-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 27/3/2001; v.u.; JSTJ e TRF 144/159)
5
- Constitucional -
Administrativo - Emissora de radiodifusão sonora comunitária -
Ausência de autorização - Lacração - Inexistência de
violação ao direito de expressão - Inteligência dos arts. 5º,
21 e 223 da Constituição Federal - Serviço público -
Fiscalização - Necessidade de outorga de concessão pelo Poder
Executivo - Possibilidade de danos a terceiros - Lei nº 9.612/98,
regulamentada pelo Decreto nº 2.615/98.
O texto constitucional assegura a liberdade de expressão
e de comunicação, mas também viabiliza a prestação de
radiodifusão sonora na esfera privada somente mediante outorga de
concessão do Poder Executivo. Inexistência de censura à liberdade
de expressão, pois as restrições visam o afastamento de danos a
terceiros pelo uso indiscriminado de tais serviços. O serviço de
radiodifusão sonora sujeita-se ao regime jurídico de direito
público, devendo ser prestado sob fiscalização do Executivo,
assegurando-se a observância dos parâmetros legais que balizaram a
outorga da concessão. O alcance restrito das ondas sonoras de
emissoras de radiodifusão de baixa potência, ou com ausência de
fins lucrativos (dependentes de prova inadmissível em mandado de
segurança), não afastam sua potencialidade lesiva ao bem jurídico
protegido. Necessidade de fiscalização para evitar a
radiointerferência no que concerne aos demais veículos de
comunicação e a propagação de idéias perniciosas ou mensagens
impróprias para determinados horários. Precedentes
jurisprudenciais. Veto expresso à exploração de serviços de
radiodifusão comunitária prestados por fundações e associações
comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade da
prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.612/98,
regulamentada pelo Decreto nº 2.615/98. Apelação a que se nega
provimento.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 184.325-SP; Reg. nº 98.03.039785-0;
Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 8/11/2000; v.u.)
6
- Previdenciário -
Aposentadoria por idade - Remessa oficial - Provas documentais
suficientes - Honorários advocatícios - Correção monetária.
1 - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, caput e inciso II, CPC. Lei nº 9.469/97. 2
- Preenchido o requisito de idade e comprovado nos autos o requisito
de exercício da atividade de pescador artesanal, é de se conceder
o benefício de aposentadoria por idade do segurado especial. Arts.
143 e 11, VII, Lei nº 8.213/91. 3 - Honorários advocatícios
mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4
- A correção monetária deve incidir sobre as parcelas em atraso,
na forma das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ e da Súmula nº 8 desta
Corte, incidindo a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente. 5 -
Remessa oficial e recurso do Instituto parcialmente providos.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 499.889-SP; Reg. nº
1999.03.99.055236-0; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 7/11/2000;
v.u.)
7
- Embargos à Execução -
1 - Imposto - Circulação de mercadorias e serviços - Embalagens.
Confecção de caixas de madeira sob encomenda. Atividade
diversa daquela de mera personalização não contemplada no
Decreto-Lei nº 406, de 1968. Verba devida. 2 - Correção
monetária. ICMS. Débito fiscal. Atualização da UFESP pelo IPC da
FIPE. Decreto Estadual nº 32.951, de 1991. Legalidade. Competência
concorrente e suplementar dos Estados para legislar sobre direito
financeiro e tributário. Art. 24 da Constituição da República.
Recurso não provido.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Público; AC nº 080.782-5/1-00-Jacareí-SP;
Rel. Des. Gamaliel Costa; j. 25/9/2001; v.u.)
8
- Ação monitória -
Prova escrita - Duplicatas protestadas, sem aceite e sem o recibo de
entrega das mercadorias.
Ausência de força executiva. Documentos hábeis à
instauração do procedimento monitório. Precedentes do STJ.
Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.030.980-3-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda;
j. 21/8/2001; v.u.)
9
- Agravo -
Decisão de primeiro grau que se limitou a tecer considerações
sobre o não cabimento de ação monitória no caso em tela -
Ausência de conteúdo decisório, pois o magistrado nada decidiu
sobre isso - Irrecorribilidade.
Determinação para que o agravante juntasse, em 60 dias,
cópia de legislação estrangeira. Legalidade ante aos comandos dos
arts. 9º e 14 da Lei de Introdução ao Código Civil e 337 do
Código de Processo Civil. Recurso improvido na parte conhecida.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 969.513-4-SP; Rel. Juiz Artur César
Beretta da Silveira; j. 7/11/2000; v.u.)
10
- Cautelar -
Busca e apreensão - Requerente que transferiu a posse de veículo
adquirido com cláusula de reserva de domínio.
Contrato particular entre as partes prevendo a assunção
do financiamento pelo novo possuidor. Descumprimento. Pretensão de
reaver o veículo sob o fundamento de temor que se deteriore.
Inadmissibilidade. Entrega da coisa para o seu livre uso pelo novo
possuidor, independente do descumprimento do contrato, restando
apenas o direito pessoal do autor pleitear perdas e danos.
Impossibilidade jurídica do pedido. Sentença mantida. Recurso
improvido.
(1º
TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 796.742-8- Cubatão-SP; Rel. Juiz
Vasconcellos Boselli; j. 7/8/2000; v.u.)
11
- Correição Parcial -
Alegação de inversão tumultuária do processo - Descabimento da
sua interposição.
Figura que tem previsão no Código Judiciário
(Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27/8/1969) e no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. Prevalência do atual Código de
Processo Civil, que prevê recursos contra todas as decisões
interlocutórias ou extintivas do processo. Descabimento da
aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; CP nº 982.488-4-Santo André-SP; Rel. Juiz
Frank Hungria; j. 27/3/2001; v.u.)
|