Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Causa de pedir - Alteração - Fato novo superveniente - Desocupação do imóvel - Viúvo - Direito de habitação - Nova família - União estável.
I - Nos termos do art. 462 do CC o juiz deve considerar fato superveniente suficiente para determinar o julgamento da causa. Viúvo que constitui nova família em união estável e depois desocupa o imóvel integrante do espólio. Ação proposta pelo primeiro fato e julgada procedente pelo segundo. Admissibilidade. II - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 285.324-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 22/3/2001; v.u.; JSTJ e TRF 144/206)

2 - Competência - Conflito - Justiça trabalhista e juízo falimentar - Execução de créditos trabalhistas - Falência superveniente à penhora efetuada no rosto dos autos - Quantia colocada à disposição do juízo laboral em período antecedente à quebra - Discussão acerca da equiparação da hipótese ao parágrafo único, segunda parte do art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45 - Liberação efetivada antes da apreciação de pedido de sustação feita pelo síndico - Conflito de competência prejudicado.
I - Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes para a causa. Esgotando um deles a prática do ato pelo qual divergem, por ser notificado tardiamente do suscitar do conflito, resta este prejudicado, por falta de objeto. Assim, se o juízo trabalhista, apesar de conclamado pelo juízo universal da falência a transferir para a massa quantia colocada à disposição da junta em período anterior à quebra, recalcitra em fazê-lo e libera a verba em prol do trabalhador exeqüente, não há conflito de competência a ser dirimido nesta Corte Superior, mormente se os juízos não conflitam quanto à competência para apreciar eventual pedido de restituição ou para prosseguir na execução do crédito remanescente não solvido integralmente na Justiça do Trabalho. II - Conflito de competência não conhecido.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 24.291-RJ; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 22/2/2001; v.u.; JSTJ e TRF 143/25)

3 - Constitucional - Processo Civil - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Representação - Advogado/Juíza estadual - Preliminares de legitimidade passiva ad causam do Sr. Desembargador-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e de nulidade parcial do julgado, por omissão, rejeitadas - Arquivamento dos autos - Requerimento de certidão acerca do caso - Indeferimento por motivo de sigilo e resguardo à dignidade e à independência do magistrado (art. 40, Loman, c/c art. 316, RITJSP) - Fornecimento do resultado reconhecido - Direito assegurado por norma constitucional (art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988) - Liquidez e certeza parcialmente vislumbradas.
1 - Tendo em vista que o ato acoimado de coator foi praticado, exclusivamente, pelo Sr. Desembargador-Corregedor-Geral de Justiça (fl. 17), ilegítimo é o Sr. Desembargador-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Paulista para figurar no pólo passivo da relação mandamental. Outrossim, apesar da Corte a quo não ter mencionado expressamente as normas constitucionais aventadas pelo ora recorrente, adotou como razão de decidir o parecer do Ministério Público Estadual, no qual abordou-se de forma clara e inteligível o tema, analisando, inclusive, a seara constitucional. Ademais, aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança os mesmos princípios processuais incidentes às apelações, sendo dotado do efeito devolutivo e sujeito ao crivo da revisão pelo órgão ad quem, respeitado o tantum devolutum quantum appellatum, não necessitando, desta forma, de prévio prequestionamento. Inexistência de violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. Preliminares rejeitadas. 2 - O processo censório do magistrado está sujeito ao manto do segredo de Justiça (arts. 27, §§ 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45, 54 e 55, todos da Loman), para afiançar-se a dignidade e independência deste. Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos membros do Poder Judiciário, o direito à integridade do juiz em relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com isso sua imparcialidade e da própria instituição. No caso sub judice, movida representação por causídico contra juíza estadual, por suposta negligência na prestação dos deveres do cargo, sendo esta por ele protocolada, não há como desconhecer seu conteúdo, sendo impertinente sua reprodução ou certidão acerca dos fatos ali descritos. No mesmo sentido, improcede fornecer-se certidão acerca de eventuais atos praticados pela Corregedoria-Geral, pois a atividade correicionaI obedece a ritos próprios, observadas, sempre, a integridade e a independência do juiz. Configura-se em etapas administrativas do processo censório, no qual cabe ao interessado, apenas, o conhecimento do resultado. Este último é que se sujeita aos comandos da motivação e da publicidade dos atos administrativos. Logo, ilegal se torna, somente, o indeferimento da expedição de certidão acerca do inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento desta, bem como de sua autoria. Inteligência do art. 40 da Loman c/c art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna. 3 - Precedente (RMS nº 3.735-MG). 4 - Preliminares rejeitadas; recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder, em parte, a ordem e determinar a expedição de certidão, apenas contendo o teor da decisão que determinou o arquivamento, bem como sua autoria. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios a teor das Súmulas nºs 512-STF e 105-STJ.
(STJ - 5ª T.; RMS nº 11.255-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 24/4/2001; v.u.; RSTJ 148/561)

4 - Processual Civil - Julgamento extra petita - Não caracterização - Causa petendi - Interpretação lógico-sistemática do pedido, a partir de uma análise global da petição inicial - Pedido genérico de indenização - Recurso provido.
I - Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito por ele pretendido. II - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". III - Não há julgamento extra petita quando a parte procura imputar ao réu uma modalidade de culpa e o julgador, diante da prova dos autos, entende caracterizada outra. Na linha de precedente do Tribunal, "em nosso Direito vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor".
(STJ - 4ª T.; REsp nº 233.446-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 27/3/2001; v.u.; JSTJ e TRF 144/159)

5 - Constitucional - Administrativo - Emissora de radiodifusão sonora comunitária - Ausência de autorização - Lacração - Inexistência de violação ao direito de expressão - Inteligência dos arts. 5º, 21 e 223 da Constituição Federal - Serviço público - Fiscalização - Necessidade de outorga de concessão pelo Poder Executivo - Possibilidade de danos a terceiros - Lei nº 9.612/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.615/98.
O texto constitucional assegura a liberdade de expressão e de comunicação, mas também viabiliza a prestação de radiodifusão sonora na esfera privada somente mediante outorga de concessão do Poder Executivo. Inexistência de censura à liberdade de expressão, pois as restrições visam o afastamento de danos a terceiros pelo uso indiscriminado de tais serviços. O serviço de radiodifusão sonora sujeita-se ao regime jurídico de direito público, devendo ser prestado sob fiscalização do Executivo, assegurando-se a observância dos parâmetros legais que balizaram a outorga da concessão. O alcance restrito das ondas sonoras de emissoras de radiodifusão de baixa potência, ou com ausência de fins lucrativos (dependentes de prova inadmissível em mandado de segurança), não afastam sua potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido. Necessidade de fiscalização para evitar a radiointerferência no que concerne aos demais veículos de comunicação e a propagação de idéias perniciosas ou mensagens impróprias para determinados horários. Precedentes jurisprudenciais. Veto expresso à exploração de serviços de radiodifusão comunitária prestados por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade da prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.612/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.615/98. Apelação a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 184.325-SP; Reg. nº 98.03.039785-0; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 8/11/2000; v.u.)

6 - Previdenciário - Aposentadoria por idade - Remessa oficial - Provas documentais suficientes - Honorários advocatícios - Correção monetária.
1 - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, caput e inciso II, CPC. Lei nº 9.469/97. 2 - Preenchido o requisito de idade e comprovado nos autos o requisito de exercício da atividade de pescador artesanal, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade do segurado especial. Arts. 143 e 11, VII, Lei nº 8.213/91. 3 - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4 - A correção monetária deve incidir sobre as parcelas em atraso, na forma das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ e da Súmula nº 8 desta Corte, incidindo a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente. 5 - Remessa oficial e recurso do Instituto parcialmente providos.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 499.889-SP; Reg. nº 1999.03.99.055236-0; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 7/11/2000; v.u.)

7 - Embargos à Execução - 1 - Imposto - Circulação de mercadorias e serviços - Embalagens.
Confecção de caixas de madeira sob encomenda. Atividade diversa daquela de mera personalização não contemplada no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Verba devida. 2 - Correção monetária. ICMS. Débito fiscal. Atualização da UFESP pelo IPC da FIPE. Decreto Estadual nº 32.951, de 1991. Legalidade. Competência concorrente e suplementar dos Estados para legislar sobre direito financeiro e tributário. Art. 24 da Constituição da República. Recurso não provido.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AC nº 080.782-5/1-00-Jacareí-SP; Rel. Des. Gamaliel Costa; j. 25/9/2001; v.u.)

8 - Ação monitória - Prova escrita - Duplicatas protestadas, sem aceite e sem o recibo de entrega das mercadorias.
Ausência de força executiva. Documentos hábeis à instauração do procedimento monitório. Precedentes do STJ. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.030.980-3-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 21/8/2001; v.u.)

9 - Agravo - Decisão de primeiro grau que se limitou a tecer considerações sobre o não cabimento de ação monitória no caso em tela - Ausência de conteúdo decisório, pois o magistrado nada decidiu sobre isso - Irrecorribilidade.
Determinação para que o agravante juntasse, em 60 dias, cópia de legislação estrangeira. Legalidade ante aos comandos dos arts. 9º e 14 da Lei de Introdução ao Código Civil e 337 do Código de Processo Civil. Recurso improvido na parte conhecida.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 969.513-4-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 7/11/2000; v.u.)

10 - Cautelar - Busca e apreensão - Requerente que transferiu a posse de veículo adquirido com cláusula de reserva de domínio.
Contrato particular entre as partes prevendo a assunção do financiamento pelo novo possuidor. Descumprimento. Pretensão de reaver o veículo sob o fundamento de temor que se deteriore. Inadmissibilidade. Entrega da coisa para o seu livre uso pelo novo possuidor, independente do descumprimento do contrato, restando apenas o direito pessoal do autor pleitear perdas e danos. Impossibilidade jurídica do pedido. Sentença mantida. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 796.742-8- Cubatão-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 7/8/2000; v.u.)

11 - Correição Parcial - Alegação de inversão tumultuária do processo - Descabimento da sua interposição.
Figura que tem previsão no Código Judiciário (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27/8/1969) e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevalência do atual Código de Processo Civil, que prevê recursos contra todas as decisões interlocutórias ou extintivas do processo. Descabimento da aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; CP nº 982.488-4-Santo André-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 27/3/2001; v.u.)

     
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