Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Estagiárias de advocacia - Oferta de serviços - Acompanhamento processual - Anúncios em sede de sub-seções - Modelo inadequado - Publicidade imoderada - Mercantilização - Captação de clientela - Estagiárias de advocacia inscritas na Ordem estão adstritas às regras do art. 65 do CED, devendo obedecer às normas reguladoras da publicidade (arts. 28 a 34 e Provimento nº 94/2000 do CFOAB), da não-mercantilização profissional (art. 5º) e da vedação de captação de clientela (art. 7º). Anúncio apresentado para ser afixado em painéis de sedes de subsecção, com imoderação no seu objetivo ético, forma comercial e distribuição indiscriminada atentam contra os preceitos éticos a elas aplicáveis. Falhas sanáveis recomendam a leitura do EAOAB, CED e demais inserções normativas da Ordem. O contrato direto com escritórios e sociedades de advogados, de forma discreta e profissional, mantendo vínculo unicamente com quem será responsável por seus atos, atenderá seus objetivos, ora comprometidos pela trilha equivocada, sem jamais se descurarem do dever de sigilo de tudo quanto virem e ouvirem na atividade profissional (Proc. E-2.419/01 - v.u. em 16/8/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).



    <<< Voltar
Continua>>>