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OAB
- Tribunal de Ética
Estagiárias
de advocacia - Oferta de serviços - Acompanhamento processual -
Anúncios em sede de sub-seções - Modelo inadequado - Publicidade
imoderada - Mercantilização - Captação de clientela -
Estagiárias de advocacia inscritas na Ordem estão adstritas às
regras do art. 65 do CED, devendo obedecer às normas reguladoras da
publicidade (arts. 28 a 34 e Provimento nº 94/2000 do CFOAB), da
não-mercantilização profissional (art. 5º) e da vedação de
captação de clientela (art. 7º). Anúncio apresentado para ser
afixado em painéis de sedes de subsecção, com imoderação no seu
objetivo ético, forma comercial e distribuição indiscriminada
atentam contra os preceitos éticos a elas aplicáveis. Falhas
sanáveis recomendam a leitura do EAOAB, CED e demais inserções
normativas da Ordem. O contrato direto com escritórios e sociedades
de advogados, de forma discreta e profissional, mantendo vínculo
unicamente com quem será responsável por seus atos, atenderá seus
objetivos, ora comprometidos pela trilha equivocada, sem jamais se
descurarem do dever de sigilo de tudo quanto virem e ouvirem na
atividade profissional (Proc. E-2.419/01 - v.u. em 16/8/2001 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).
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