Falência
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Falência - Extensão dos efeitos da falência de uma empresa a outra. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Hipótese em que a empresa não foi intimada a integrar a lide. Inadmissibilidade. Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Atos fraudulentos que necessitam provados. Recurso provido para anular a decisão (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 137.860.4/3-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 28/9/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 137.860.4/3, da Comarca de São Paulo, em que é agravante O. I. B. Ltda. (falida), sendo agravadas H. I. C. E. M. Ltda. (massa falida) e O. I. B. Ltda. (massa falida):

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

O. I. B. Ltda. (falida) agrava de instrumento da r. decisão proferida nos autos do pedido de falência de H. I. C. E. M. Ltda., pela qual o MM. Juiz a quo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, determinando "as providências necessárias".

Deferida a liminar, vieram aos autos as informações requisitadas.

Há contra-razões para manter-se a r. decisão agravada.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento, em parte, do recurso.

É o relatório.

Trata-se de recurso contra a r. sentença que determinou a extensão dos efeitos da decretação da falência da empresa H. I. C. E. M. Ltda. à agravante, que não integrou aquele feito.

Quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo financeiro ou familiar, coligada, controlada ou controladora, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, tudo a prejudicar terceiros, credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, do direito norte-americano, ou seja, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa para atingir outras empresas, bem como seus sócios, não resta dúvida, pois admitida pela doutrina, e pela jurisprudência pátria:

"Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.).

"Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.).

"Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.).

"Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.).

Lembre-se, a título de ilustração, que, atualmente, incide também nas relações de consumo, fazendo parte integrante do Código de Defesa do Consumidor, seu art. 28, assim redigido:

"Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". (grifo nosso).

Porém, a pessoa da empresa que será atingida pelos seus devastadores efeitos deve ser regularmente intimada a participar de todos os atos que lhe concernem, a fim de que possa defender-se, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, constitucionalmente previstos. E, na hipótese dos autos, em que não intimada a agravante a manifestar-se sobre os atos processuais que se desenrolaram no curso do processo de falência mencionado, mormente a cota do senhor síndico, bem como do Órgão do Ministério Público, que serviram de fundamento à decisão do MM. Juiz a quo, flagrante o cerceamento de defesa ocorrido. Frise-se, como já afirmado na decisão de fl. 70, que a extensão não ficou apenas no âmbito do arrolamento de bens, com possível arresto ou seqüestro. Mas sim, tornou a agravante falida, com todas as conseqüências daí resultantes.

Ora, mesmo que se admita serem I. M. S. e M. S. S. sócios da agravante O. I. B. Ltda. (conforme contrato de fls. 50/56), parentes dos sócios da empresa H. I. C. E. M. Ltda. - G. R. S. e S. J. D. S. -, tão-só por este fato, não se pode presumir a existência de desvio de bens, em prejuízo dos credores, ainda que se considere que ambas operam em ramos de comércio semelhantes. Ou seja, aquela dedica-se à atividade de "comércio em geral de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, tais como vigas, bobinas, chapas de aço em geral, retalhos de chapas em geral, tubos em geral, importação e exportação de produtos siderúrgicos em geral; industrialização, transformação e beneficiamento de produtos siderúrgicos em geral, especialmente aqueles destinados a estruturas metálicas de coberturas em geral, fachadas, divisórias, paredes de arrimo ou sustentação" (fl. 51) e esta tem por objetivo social "a Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas em geral" (fl. 46).

Além disso, não há nos autos prova da insolvência da empresa agravante, ou de que estivesse em situação difícil. Não há, mesmo, prova do desvio de bens mencionado, ou do abuso de direito.

É certo que a fraude se prova por indícios e circunstâncias. Porém, na hipótese de processo falimentar, mister haver prova suficiente do alegado "desvio dos bens pelos sócios da falida para outra empresa do mesmo grupo familiar". Ou seja, ainda que, por epítrope, admita-se que se processe a disregard of legal entity nos mesmos autos da falência, necessário se faz integre a empresa agravante a lide para defender seus direitos, com apresentação de provas, inclusive, sobre os autos que lhe são imputados.

Nesse sentido, ver as seguintes decisões, deste Egrégio Tribunal:

"Falência - Sociedade - Desconsideração da personalidade jurídica - Ação autônoma para a declaração - Desnecessidade - Discussão nos próprios autos da falência - Garantia, entretanto, do exercício pleno dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Recurso Provido" (Agravo de Instrumento nº 87.350-4, São Paulo, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Antonio Manssur, julgado em 13/10/1998, v.u., publicado em JTJ LEX 213/224).

"Falência - Decretação por desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, considerada como prolongamento de empresa de quebra antes já decretada, de propriedade de parentes - Localização de bens da última nas dependências da primeira que justificavam arrecadação, não a decretação da falência, em pedido de concordata preventiva - Relação de parentesco entre responsáveis das empresas que justificava aproveitamento pela recorrente de ex-empregados da falida e contratação de profissionais liberais comuns - Direito de a recorrente se manifestar sobre fraude também não assegurado, no caso - Agravo de Instrumento provido para se tornar sem efeito o decreto de quebra, devendo ser examinado o pedido de deferimento de processamento da concordata preventiva". Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 117.933.4/0, São Paulo, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello, julgado em 19/8/1999, v.u., de onde se extrai o seguinte trecho:

"Como anotara na decisão em que concedido efeito suspensivo para o recurso, até possível que os fundamentos que levaram à sentença de quebra se mostrassem procedentes. Mas a CSA não tivera oportunidade, garantida pela Constituição, de se manifestar sobre eles. Demais disso, a matéria estava a depender de prova...".

Ver, também:

"Falência - Empresa holding - Efeitos estendidos às empresas controladas, por ela constituídas como mero escopo para aquisição de ações - Vínculo patrimonial com a falida, ademais, amplamente demonstrado - Legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica das aludidas coligadas - Recurso não provido. Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, pode o juiz desconsiderar tal personalidade para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que nela se escondem para aqueles fins" (Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 190.368-1, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 15/4/1993).

Daí porque dar-se provimento ao recurso para anular a r. decisão (rectius, sentença) que estendeu os efeitos da falência de H. I. C. E. M. Ltda. à ora agravante.

Posto isso, dão provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann, Presidente sem voto, Carlos Renato e Silveira Netto, com votos vencedores.

São Paulo, 28 de setembro de 2000.

Rodrigues de Carvalho
Relator


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