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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 137.860.4/3, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
O. I. B. Ltda. (falida), sendo agravadas H. I. C. E. M. Ltda.
(massa falida) e O. I. B. Ltda. (massa falida):
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
O.
I. B. Ltda. (falida) agrava de instrumento da r. decisão
proferida nos autos do pedido de falência de H. I. C. E. M.
Ltda., pela qual o MM. Juiz a quo desconsiderou a
personalidade jurídica da empresa, determinando "as
providências necessárias".
Deferida
a liminar, vieram aos autos as informações requisitadas.
Há
contra-razões para manter-se a r. decisão agravada.
A
Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento,
em parte, do recurso.
É
o relatório.
Trata-se
de recurso contra a r. sentença que determinou a extensão
dos efeitos da decretação da falência da empresa H. I. C.
E. M. Ltda. à agravante, que não integrou aquele feito.
Quanto
à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma
empresa a outra do mesmo grupo financeiro ou familiar,
coligada, controlada ou controladora, quando provados, entre
outros, atos fraudulentos e desvio de bens, tudo a prejudicar
terceiros, credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard
of legal entity, do direito norte-americano, ou seja,
desconsiderando a personalidade jurídica da empresa para
atingir outras empresas, bem como seus sócios, não resta
dúvida, pois admitida pela doutrina, e pela jurisprudência
pátria:
"Falência
- Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa
coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da
desconsideração da personalidade jurídica, por isso que
esta última se vinha prestando à prática de fraude contra
credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro
prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de
Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito
Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.).
"Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade
- Extensão dos efeitos da falência para afastar o
esvaziamento de caixa único da sociedade controladora -
Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum
e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não
provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo,
6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado
em 31/10/1996, v.u.).
"Falência
- Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da
falência de sociedade a atingir todas as integrantes do
grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida -
Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00,
Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de
Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998,
m.v.).
"Falência
- Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se
confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com
inequívoco intuito de causar dano aos credores -
Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos
efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida -
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº
109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel.
Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.).
Lembre-se,
a título de ilustração, que, atualmente, incide também nas
relações de consumo, fazendo parte integrante do Código de
Defesa do Consumidor, seu art. 28, assim redigido:
"Art.
28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração". (grifo nosso).
Porém,
a pessoa da empresa que será atingida pelos seus devastadores
efeitos deve ser regularmente intimada a participar de todos
os atos que lhe concernem, a fim de que possa defender-se, sob
pena de ofensa ao princípio do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, constitucionalmente
previstos. E, na hipótese dos autos, em que não intimada a
agravante a manifestar-se sobre os atos processuais que se
desenrolaram no curso do processo de falência mencionado,
mormente a cota do senhor síndico, bem como do Órgão do
Ministério Público, que serviram de fundamento à decisão
do MM. Juiz a quo, flagrante o cerceamento de defesa
ocorrido. Frise-se, como já afirmado na decisão de fl. 70,
que a extensão não ficou apenas no âmbito do arrolamento de
bens, com possível arresto ou seqüestro. Mas sim, tornou a
agravante falida, com todas as conseqüências daí
resultantes.
Ora,
mesmo que se admita serem I. M. S. e M. S. S. sócios da
agravante O. I. B. Ltda. (conforme contrato de fls. 50/56),
parentes dos sócios da empresa H. I. C. E. M. Ltda. - G. R.
S. e S. J. D. S. -, tão-só por este fato, não se pode
presumir a existência de desvio de bens, em prejuízo dos
credores, ainda que se considere que ambas operam em ramos de
comércio semelhantes. Ou seja, aquela dedica-se à atividade
de "comércio em geral de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, tais como vigas, bobinas, chapas de aço em
geral, retalhos de chapas em geral, tubos em geral,
importação e exportação de produtos siderúrgicos em
geral; industrialização, transformação e beneficiamento de
produtos siderúrgicos em geral, especialmente aqueles
destinados a estruturas metálicas de coberturas em geral,
fachadas, divisórias, paredes de arrimo ou
sustentação" (fl. 51) e esta tem por objetivo social
"a Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas em
geral" (fl. 46).
Além
disso, não há nos autos prova da insolvência da empresa
agravante, ou de que estivesse em situação difícil. Não
há, mesmo, prova do desvio de bens mencionado, ou do abuso de
direito.
É
certo que a fraude se prova por indícios e circunstâncias.
Porém, na hipótese de processo falimentar, mister haver
prova suficiente do alegado "desvio dos bens pelos
sócios da falida para outra empresa do mesmo grupo
familiar". Ou seja, ainda que, por epítrope, admita-se
que se processe a disregard of legal entity nos mesmos
autos da falência, necessário se faz integre a empresa
agravante a lide para defender seus direitos, com
apresentação de provas, inclusive, sobre os autos que lhe
são imputados.
Nesse
sentido, ver as seguintes decisões, deste Egrégio Tribunal:
"Falência
- Sociedade - Desconsideração da personalidade jurídica -
Ação autônoma para a declaração - Desnecessidade -
Discussão nos próprios autos da falência - Garantia,
entretanto, do exercício pleno dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Recurso
Provido" (Agravo de Instrumento nº 87.350-4, São Paulo,
3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Antonio Manssur, julgado em
13/10/1998, v.u., publicado em JTJ LEX 213/224).
"Falência
- Decretação por desconsideração da personalidade
jurídica da recorrente, considerada como prolongamento de
empresa de quebra antes já decretada, de propriedade de
parentes - Localização de bens da última nas dependências
da primeira que justificavam arrecadação, não a
decretação da falência, em pedido de concordata preventiva
- Relação de parentesco entre responsáveis das empresas que
justificava aproveitamento pela recorrente de ex-empregados da
falida e contratação de profissionais liberais comuns -
Direito de a recorrente se manifestar sobre fraude também
não assegurado, no caso - Agravo de Instrumento provido para
se tornar sem efeito o decreto de quebra, devendo ser
examinado o pedido de deferimento de processamento da
concordata preventiva". Tribunal de Justiça de São
Paulo, Agravo de Instrumento nº 117.933.4/0, São Paulo, 4ª
Câm. de Direito Privado, Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello,
julgado em 19/8/1999, v.u., de onde se extrai o seguinte
trecho:
"Como
anotara na decisão em que concedido efeito suspensivo para o
recurso, até possível que os fundamentos que levaram à
sentença de quebra se mostrassem procedentes. Mas a CSA não
tivera oportunidade, garantida pela Constituição, de se
manifestar sobre eles. Demais disso, a matéria estava a
depender de prova...".
Ver,
também:
"Falência
- Empresa holding - Efeitos estendidos às empresas
controladas, por ela constituídas como mero escopo para
aquisição de ações - Vínculo patrimonial com a falida,
ademais, amplamente demonstrado - Legitimidade da
desconsideração da personalidade jurídica das aludidas
coligadas - Recurso não provido. Diante do abuso de direito e
da fraude no uso da personalidade jurídica, pode o juiz
desconsiderar tal personalidade para, penetrando em seu
âmago, alcançar as pessoas e bens que nela se escondem para
aqueles fins" (Tribunal de Justiça, Agravo de
Instrumento nº 190.368-1, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em
15/4/1993).
Daí
porque dar-se provimento ao recurso para anular a r. decisão
(rectius, sentença) que estendeu os efeitos da
falência de H. I. C. E. M. Ltda. à ora agravante.
Posto
isso, dão provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris
Kauffmann, Presidente sem voto, Carlos Renato e Silveira
Netto, com votos vencedores.
São
Paulo, 28 de setembro de 2000.
Rodrigues
de Carvalho
Relator
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