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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
883.998-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante D. S. e
s/m e apelado Banco ... .
Acordam,
em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
Ao
relatório da sentença de fls. 115/118, declarado a fls. 120,
que é adotado, acrescenta-se que os embargos de terceiro
foram julgados improcedentes, impostos aos embargantes os
ônus da sucumbência.
Apelaram
os vencidos, postulando a reforma integral do julgado,
aduzindo que o imóvel penhorado não pertence ao executado e
sim aos embargantes. Sustentam que a instauração do processo
de execução não é suficiente para gerar fraude. Quando da
compra do imóvel, os embargantes, pela ausência de
inscrição da penhora, não podiam saber do ônus que pesava
sobre o imóvel. Por fim, pedem provimento do recurso e a
inversão dos ônus da sucumbência.
Tempestivo,
o apelo foi contra-arrazoado e, com preparo, remetido a esta
Corte.
É
o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
Nos
autos da execução movida pelo embargado contra E. O. C. N. e
outros, foi penhorada a meação do imóvel adquirido pelos
embargantes, após sua alienação pelo executado aos seus
pais e doadores do bem, com a revogação dessa doação,
sendo certo que ao tempo daquela transmissão feita pelo
devedor, contra ele já corria a execução em testilha, como
se vê a fls. 43, assim restando caracterizada a fraude
prevista pelo art. 593-II do Código de Processo Civil, para a
qual dispensa-se a citação, assim já se tendo decidido:
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
"Processo:
nº 0946773-2 - Recurso: Agravo de Instrumento - Origem:
Campinas - Julgador: 8ª Câmara - Julgamento: 28/6/2000 -
Relator: Maurício Ferreira Leite - Decisão: Deram provimento
ao(s) Recurso(s).
"Fraude
à Execução - Penhora - Caracterização a partir do momento
em que é ajuizada ação contra o devedor - Desnecessidade de
citação para a execução, para configurar a alienação ou
oneração fraudulenta - Exegese sistemática dos artigos 219,
263 e 593, II, do Código de Processo Civil - Entendimento
que, ademais, alberga o princípio geral de direito, segundo o
qual o patrimônio do devedor responde pelas dívidas - Fraude
reconhecida - Hipoteca anulada - Penhora subsistente - Recurso
provido para este fim.
"RPS/mcbg
em 10/11/2000".
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
"Processo:
nº 0727400-8 - Recurso: Apelação Cível - Origem: São
José do Rio Preto - Julgador: 1ª Câmara - Julgamento:
23/6/1997 - Relator: Ademir Benedito - Decisão: Unânime -
Publicação: MF 28/NP.
"Fraude
à Execução - Embargos de Terceiro - Penhora - Oneração do
bem após ajuizamento da execução contra os alienantes,
antes, porém, da citação - Caracterização da fraude e
suficiência do simples ajuizamento, bastando, para
considerar-se proposta a ação, o despacho inicial - Embargos
improcedentes - Recurso improvido.
"RPS/CLP".
O
registro da penhora - convertida de anterior arresto - é
providência que não interfere com a validade do ato, ainda
que obrigatória, mas que se afigura irrelevante neste caso,
onde a alienação deu-se antes da constrição, e tratando-se
de fraude à execução, não se cogita da boa ou má-fé dos
compradores - ora embargantes - porquanto, se liquidado o
débito, o negócio jurídico que formalizaram convalesce,
pois se apresenta apenas ineficaz em relação ao credor.
A
fraude consumada transmite-se às alienações posteriores,
como já decidiu o E. STJ em acórdão cuja ementa preleciona:
"Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem,
pendente lide que possa levar a insolvência do devedor, a
fraude de execução contamina as posteriores alienações,
independentemente de registro da penhora que sobre o mesmo bem
foi efetivada, tanto mais quando, como no caso, já fora
declarada pelo Juiz da execução, nos próprios autos desta,
a ineficácia daquela primeira alienação" (cf. RSTJ
58/353 - REsp nº 34189/RS).
Resta
aos ora apelantes, portanto e se for o caso, pleitearem por
perdas e danos, contra quem de direito (cf. REsp nº 27555/SP in
DJU de 16/11/1992, pág. 21141), valendo notar que a sua
escritura não foi registrada (cf. fls. 14 verso).
No
âmbito deste recurso, a decisão de primeiro grau deve
prevalecer.
Ante
o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand e dele participaram os
Juízes Ademir Benedito (Revisor) e Correia Lima.
São
Paulo, 21 de maio de 2001.
Silva
Russo
Relator
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