Embargos de Terceiro
  Jurisprudência 

Colaboração 1º TACIVIL

Embargos de terceiro - Penhora. Imóvel adquirido após a alienação. Fraude à execução. Art. 593, II, do Código de Processo Civil. Escritura não registrada. Sentença mantida. Recurso não provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 883.998-7-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 21/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 883.998-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante D. S. e s/m e apelado Banco ... .

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Ao relatório da sentença de fls. 115/118, declarado a fls. 120, que é adotado, acrescenta-se que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, impostos aos embargantes os ônus da sucumbência.

Apelaram os vencidos, postulando a reforma integral do julgado, aduzindo que o imóvel penhorado não pertence ao executado e sim aos embargantes. Sustentam que a instauração do processo de execução não é suficiente para gerar fraude. Quando da compra do imóvel, os embargantes, pela ausência de inscrição da penhora, não podiam saber do ônus que pesava sobre o imóvel. Por fim, pedem provimento do recurso e a inversão dos ônus da sucumbência.

Tempestivo, o apelo foi contra-arrazoado e, com preparo, remetido a esta Corte.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

Nos autos da execução movida pelo embargado contra E. O. C. N. e outros, foi penhorada a meação do imóvel adquirido pelos embargantes, após sua alienação pelo executado aos seus pais e doadores do bem, com a revogação dessa doação, sendo certo que ao tempo daquela transmissão feita pelo devedor, contra ele já corria a execução em testilha, como se vê a fls. 43, assim restando caracterizada a fraude prevista pelo art. 593-II do Código de Processo Civil, para a qual dispensa-se a citação, assim já se tendo decidido:

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

"Processo: nº 0946773-2 - Recurso: Agravo de Instrumento - Origem: Campinas - Julgador: 8ª Câmara - Julgamento: 28/6/2000 - Relator: Maurício Ferreira Leite - Decisão: Deram provimento ao(s) Recurso(s).

"Fraude à Execução - Penhora - Caracterização a partir do momento em que é ajuizada ação contra o devedor - Desnecessidade de citação para a execução, para configurar a alienação ou oneração fraudulenta - Exegese sistemática dos artigos 219, 263 e 593, II, do Código de Processo Civil - Entendimento que, ademais, alberga o princípio geral de direito, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas dívidas - Fraude reconhecida - Hipoteca anulada - Penhora subsistente - Recurso provido para este fim.

"RPS/mcbg em 10/11/2000".

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

"Processo: nº 0727400-8 - Recurso: Apelação Cível - Origem: São José do Rio Preto - Julgador: 1ª Câmara - Julgamento: 23/6/1997 - Relator: Ademir Benedito - Decisão: Unânime - Publicação: MF 28/NP.

"Fraude à Execução - Embargos de Terceiro - Penhora - Oneração do bem após ajuizamento da execução contra os alienantes, antes, porém, da citação - Caracterização da fraude e suficiência do simples ajuizamento, bastando, para considerar-se proposta a ação, o despacho inicial - Embargos improcedentes - Recurso improvido.

"RPS/CLP".

O registro da penhora - convertida de anterior arresto - é providência que não interfere com a validade do ato, ainda que obrigatória, mas que se afigura irrelevante neste caso, onde a alienação deu-se antes da constrição, e tratando-se de fraude à execução, não se cogita da boa ou má-fé dos compradores - ora embargantes - porquanto, se liquidado o débito, o negócio jurídico que formalizaram convalesce, pois se apresenta apenas ineficaz em relação ao credor.

A fraude consumada transmite-se às alienações posteriores, como já decidiu o E. STJ em acórdão cuja ementa preleciona: "Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar a insolvência do devedor, a fraude de execução contamina as posteriores alienações, independentemente de registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada, tanto mais quando, como no caso, já fora declarada pelo Juiz da execução, nos próprios autos desta, a ineficácia daquela primeira alienação" (cf. RSTJ 58/353 - REsp nº 34189/RS).

Resta aos ora apelantes, portanto e se for o caso, pleitearem por perdas e danos, contra quem de direito (cf. REsp nº 27555/SP in DJU de 16/11/1992, pág. 21141), valendo notar que a sua escritura não foi registrada (cf. fls. 14 verso).

No âmbito deste recurso, a decisão de primeiro grau deve prevalecer.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand e dele participaram os Juízes Ademir Benedito (Revisor) e Correia Lima.

São Paulo, 21 de maio de 2001.

Silva Russo
Relator


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