Execução
  Jurisprudência 

Execução - Título executivo. Contrato de locação. Multa por entrega antecipada do imóvel. Liqüidez. Ausência. Descabimento. Interposição de processo de conhecimento. Necessidade. Multa compensatória por desocupação antecipada do imóvel. Cláusula que não se amolda ao art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991. LOCAÇÃO - Multa contratual. Cumulação de moratória e abono por pontualidade. Inadmissibilidade. Inadmissível a cumulação de abono-pontualidade e multa moratória, pois o abono-pontualidade já tem por objetivo punir, com sua supressão, o locatário que deixar de pagar o aluguel no seu termo (2º TACIVIL - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº 586.246-00/9-SP; Rel. Juiz Nestor Duarte; j. 8/11/2000; v.u.; JTACSP 186/481).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso e negaram provimento ao recurso adesivo, por votação unânime.

Nestor Duarte
Relator

Voto

Visto.

Cuida-se de embargos opostos por S. A. G. em autos da ação de execução de alugueres que lhe move C. F. V. A embargante afirma que o cálculo apresentado não corresponde aos valores efetivamente devidos no tocante à multa contratual e ao abono, configurando-se excesso de execução.

Foram deferidos à embargante os benefícios da Justiça Gratuita e os embargos recebidos e impugnados (fls. 24, 25/29).

A sentença acolheu parcialmente os embargos e em razão da sucumbência parcial determinou que cada parte suportasse as custas processuais e os honorários de seus patronos (fls. 35/41).

A embargante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 43/45 e 48).

Inconformada, apela a embargante aduzindo que houve dupla incidência de multa moratória, devendo ser reconhecido como correto o valor locatício de R$ 350,01 (trezentos e cinqüenta reais e um centavo), bem como ao caso, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor para fixar-se a multa moratória em 2% e deve o exeqüente ser totalmente responsável pelos ônus do sucumbimento porque decaiu de mais de 50% do pedido (fls. 50/57).

O exeqüente recorre adesivamente sustentando ser devida a multa compensatória e discordando da repartição dos ônus do sucumbimento, que devem ficar inteiramente a cargo da executada (fls. 65/68).

Os recursos foram recebidos (fls. 58/70) e respondidos (fls. 59/63 e 71/76).

É o relatório.

Conheço dos recursos.

A r. sentença apelada admitiu a cumulação de multa moratória com a perda do abono-pontualidade, como se vê: "O valor dos alugueres contratados recebeu abono para a hipótese de impontualidade, sendo que além da perda do abono o inadimplente responde pela multa moratória. Não há ilegalidade na sistemática adotada pelas partes contratantes. O prêmio pela pontualidade é uma forma de estimular o devedor a saldar pontualmente suas dívidas e, tratando-se de bem disponível que as partes, em comum acordo, como no caso em tela, estipulem a perda de valores para a hipótese de inadimplência. Assim, correto o valor dos locativos indicados pelo locador, isto é, aquele sem o abono pela pontualidade (seja qual for o percentual de redução) e mais a multa moratória no percentual eleito pelas partes, vez que inexistente relação de consumo entre locador e locatário, sendo de mister a aplicação de multa conforme as partes dispuseram no contrato".

Neste ponto, equivocou-se a digna magistrada, merecendo acolhida o apelo da embargante, pois o abono-pontualidade já tem por objetivo punir, com sua supressão, o locatário que deixar de pagar o aluguel no seu termo. Neste sentido, julgou este Tribunal:

"Locação - Multa contratual - Cumulação de moratória e abono por pontualidade.

"Inadmissível a cumulação da multa moratória com o abono por pontualidade, pois a perda deste já encerra verdadeira penalidade, não sendo possível a incidência de nova multa (Ap. c/ Rev. nº 513.907 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto dos Santos - j. 16/3/1998)".

"Locação - Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Desconsideração do abono por pontualidade e acréscimo de multa - Descabimento.

"O abono por pontualidade contratualmente previsto, sendo desconsiderado por atraso nos pagamentos, importa em penalidade moratória impeditiva de cumulação com a multa pelo mesmo fundamento, sob pena de bis in idem na cobrança (Ap. s/ Rev. nº 476.142 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Euclides de Oliveira - j. 21/3/1997)".

Deste modo, o aluguel devido será no valor pactuado, sem o abono-pontualidade, e também sem o acréscimo da multa moratória de 10%. Não é acolhível, porém, a fixação de multa no importe de 2%, porquanto a relação locatícia não é de consumo, para submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo, assim, apenas a supressão do abono-pontualidade, como já afirmado.

Por outro lado, acertada a conclusão da r. sentença para excluir da execução a multa por entrega antecipada do imóvel.

Segundo os apelados, esta multa encontraria residência "na cláusula 15ª do pacto locatício por descumprimento do prazo estipulado de vigência" do contrato (fls. 3 da execução). Esta disposição contratual, porém, não se afeiçoa ao art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, pois se trata de multa simples, enquanto aquela, prevista na lei para desocupação antecipada, é multa penitencial.

Esta distinção é bem fixada por ORLANDO GOMES, quando do estudo da cláusula penal, como se vê:

"A cláusula penal não se confunde com outras figuras que erroneamente assim se qualificam ou com as quais se parece. Assim, a multa simples, chamada cláusula penal pura, que consiste numa soma a pagar a título de pena pela infração de certos deveres contratuais, não é propriamente cláusula penal, pois não se refere à obrigação de ressarcimento.

"É freqüente a confusão entre cláusula penal e multa penitencial, mas se distinguem nitidamente. A multa penitencial é correspectivo do jus poenitendi, verificando-se quando as partes se reservam a faculdade de rescindir o contrato sob a condição de pagar a quantia fixada para esse fim. Prevê-se uma alternativa: conservar o vínculo ou pagar a multa. Se de cláusula penal se tratar, o devedor não se exonera da obrigação, oferecendo a importância predeterminada como indenização" (in Obrigações, pág. 162, 11ª ed.).

A previsão da lei, portanto, é de uma cláusula liberatória, no dizer de R. LIMONGI FRANÇA:

"A cláusula liberatória: A cláusula liberatória também se pode chamar cláusula penitencial, ou, ainda, ‘cláusula penal imprópria’. É o pactum displicentiae ou mulcta poenitentialis da mais antiga tradição jurídica.

".................................................................................................................................

"Inicialmente, basta lembrar que o termo ‘multa’ se tem aplicado tanto para designar a cláusula penal como a multa penitencial.

"O Código Comercial brasileiro, nos arts. 128 e 218, tratando evidentemente de cláusula liberatória, usa da expressão ‘pena convencional’, expressão ordinariamente utilizada para designar as cláusulas punitiva e compensatória.

"Além disso, se a cláusula punitiva se diversifica da compensatória, pelo fato de a primeira ter por função prever uma pena para o inadimplemento, enquanto a segunda se destina a lhe compensar os danos, é de se atentar para a circunstância de que a multa penitencial pode ser ao mesmo tempo punitiva e compensatória.

"Na verdade, bem se pode considerar que além de compensar os danos do arrependimento, constitui uma penalidade para a displicência.

"Destas semelhanças porém se parte para estabelecer a efetiva diferença específica que, a nosso ver, está substancialmente nisto: enquanto a cláusula punitiva e a compensatória servem para reforçar a obrigação, a cláusula liberatória tem a virtude de enfraquecê-la, mediante o correlato direito de arrependimento.

"Por outro lado, enquanto as duas primeiras se instituem a benefício do credor, a última é estipulada a benefício do devedor" (in Teoria e Prática da Cláusula Penal, págs. 137/138, Saraiva, 1988).

De resto, "a aplicação da cláusula penal depende, portanto, de sua previsão contratual" (cf. GUSTAVO TEPEDINO, in A Lei do Inquilinato Anotada e Comentada, pág. 18 - organizador Carlos Alberto Bittar, Forense Universitária, 1992).

Entendido que a multa prevista no art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, não corresponde àquela estabelecida no contrato, a hipótese exige arbitramento judicial, consoante esclarece NAGIB SLAIBI FILHO:

"A multa pode ser pactuada tanto no próprio contrato de locação, como cláusula penal compensatória (convertendo-se em alternativa a favor do credor, isto é, tem o inquilino a alternativa de ficar no imóvel até o final da locação ou se retirar antes - art. 918 do Código Civil), como pode ser ajustada por consenso das partes em época posterior, antes ou depois da retirada do inquilino. Não havendo consenso, cabe ação para arbitramento pelo juiz, o que pode ser demandado por ambas as partes" (in Comentários à Nova Lei do Inquilinato, pág. 62, Forense, 1995).

Vai daí que, sendo necessário o arbitramento, falta liquidez e certeza ao título, pressuposto inarredável para a execução (art. 588 do Código de Processo Civil), sendo despiciendo lembrar que líquida é "a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto" (art. 1.533 do Código Civil).

Alterada, pois, a fundamentação, porquanto a r. sentença excluiu esta multa, pelo critério da abusividade, fica, nesta parte, mantido o julgado de primeiro grau. Por este motivo, não prospera o recurso adesivo.

Por fim, havendo sucumbimento recíproco, mas não elidida a mora, mantém-se a distribuição dos ônus do sucumbimento.

Isto posto, pelo meu voto, dou parcial provimento à apelação e nego provimento ao recurso adesivo.

Nestor Duarte
Relator


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