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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº
1244847/3, da Comarca de Itanhaém - Vara Exec. Crim. (Proc.
nº 465.139), em que é: agravante C. G. S. e agravado
Ministério Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão: Deram provimento ao Agravo para determinar
a imediata transferência do paciente a equipamento prisional
de regime semi-aberto. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e
Ricardo Feitosa (3º Juiz).
São
Paulo, 2 de maio de 2001.
Márcio
Bártoli
Presidente
e Relator
1
- C. G. S. agravou contra decisão proferida pelo MM. Juiz da
Vara das Execuções Criminais de Itanhaém no Processo nº
465.139, que indeferiu seu pedido de progressão de regime
fechado para o semi-aberto, apesar de preencher os requisitos
legais. Argumento, em suma, que cumpriu os requisitos
objetivos e subjetivos, obtendo pareceres favoráveis dos
órgãos técnicos. Pede a reforma do decidido para que possa
ser removido a sistema semi-aberto (conf. razões de fls.
2/7).
O
recurso foi processado regularmente.
Manifestou-se
a Procuradoria Geral de Justiça pelo seu provimento (fls.
47/49).
2
- É caso de provimento ao agravo, pelos seguintes motivos:
(1) o agente cumpriu o requisito objetivo referente à
quantidade mínima de cumprimento da reclusiva em regime
fechado. Obteve parecer favorável da CTC (conf. laudo de fls.
21/24). A fundamentação da decisão é demasiadamente vaga
porque com a progressão não se vislumbra um prognóstico
criminoso e nem a presença de fundados indícios de que o
condenado não irá se ajustar ao novo regime por lhe faltar
autodisciplina e senso de responsabilidade, ou que a sua
transferência se constitua num grave risco à sociedade; (2)
a manutenção do agente em estabelecimento prisional fechado,
por tempo indeterminado, não servirá como terapia para
fortalecer a sua autocrítica e os seus mecanismos contensores
internos e muito menos para enriquecer a sua crítica sobre o
crime e tornar consistente a sua perspectiva futura, em razão
dos evidentes efeitos nefastos desse tipo de cumprimento de
pena que aniquila a personalidade humana, em razão das
conhecidas condições carcerárias. Por isso, não se pode
esquecer a lição do Prof. MANOEL PEDRO PIMENTEL: "Hoje
falamos em contensores internos. Cada indivíduo desenvolve,
ou deve desenvolver, mecanismos internos de defesa contra as
pressões criminógenas. Os que se apresentam sujeitos à
labilidade ou que são fracos sujeitam o agente a ser mais
facilmente arrastado para o crime. Fortificar os contensores
internos significa tornar o indivíduo mais resistente às
tentações para a prática de crime. O papel da educação,
tomada esta expressão em sentido amplo, é fortificar os
contensores internos, tornando o indivíduo apto para viver
convenientemente em sociedade. A pena e sua execução, tal
como consideradas modernamente apresentam-se como forma de
controle social, tendente a fortificar os contensores internos
dos indivíduos que praticaram crimes e foram por isso
condenados. Reconhecem-se, pois, vários objetivos consignados
à pena: a) punir; b) intimidar; c) fortificar os contensores
internos do condenado; e d) ressocializar o criminoso. Estas
tarefas complexas e até certo ponto contraditórias foram
confiadas à pena de prisão, desde que ela veio a afirmar-se
como a forma mais humanitária de punir, abolindo as penas
corporais, os castigos físicos, as mutilações e, em algumas
legislações, a pena de morte. Demorou algum tempo para se
perceber que a prisão não pode cumprir satisfatoriamente
todas estas tarefas, não, pelo menos, simultaneamente.
Insistiu-se, porém, nessa exigência, e até hoje é ela
imposta, essa exigência, à execução da pena de prisão.
Colocando um modelo ideal de prisão, na qual haja regras de
sã moral, trabalho regenerador, estímulo à contrição e
às práticas religiosas, esqueceu-se, todavia, que tal
prisão modelar é utopia, uma utopia que se esboroa diante da
realidade do mundo prisional. O sistema instituído para fazer
funcionar a prisão fechada é o próprio instrumento da
negação dessa possibilidade de transformá-la em
estabelecimento penal adequado para atingir-se o cumprimento
de todas as finalidades da pena" (O drama da pena de
prisão, in Reforma Penal, Editora Saraiva, 1985,
p. 50); (3) por outro lado, às centenas, condenados por
crimes idênticos puderam iniciar o cumprimento da pena em
regime semi-aberto, sem qualquer avaliação pericial na fase
processual de conhecimento; (4) importante mesmo, em termos de
progressão, é a apuração da conduta prisional, a
verificação do exercício de atividades socializantes
laborterápica e educacional que podem, quem sabe, unidas à
ação de apoio da família do condenado, influir,
positivamente, na retomada da vida dele em sociedade,
acrescentando-se, por fim, que, (5) progredido a
estabelecimento de regime semi-aberto, o agravante continuará
cumprindo sanção, quem sabe mais estimulado a demonstrar
aptidão para a vida futura em sociedade do que no sistema
fechado.
3
- Por último, é necessário mencionar, ainda, como
fundamento deste, parte da criteriosa declaração de voto
vencido proferido pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento do Habeas
Corpus nº 76.617-9, pela 2ª Turma, onde foi destacado
que observar a exata evolução de regime prisional previsto
em lei representa atender aos princípios da humanização da
pena e da recuperação do condenado, e não a idéia errônea
de que seria mera concessão de atenuação ou benefício
indevidos, verbis: "A progressividade do regime
está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando
ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de
rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário
voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio
social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente,
sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o
período no qual ficará longe do meio social e familiar e da
vida normal a que tem direito um ser humano; que ingressa em
uma penitenciária com a tarja da despersonalização? Sob
este enfoque, digo que a principal razão de ser da
progressividade no cumprimento da pena não é em si a
minimização desta, ou o benefício indevido, porque
contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou
perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no
interesse da preservação do ambiente social, da sociedade,
que, dia menos dia, receberá de volta aquele que inobservou a
norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do
aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa receber de
volta um cidadão que enclausurou, embrutecido, muito embora o
tenha mandado para detrás das grades com fito, dentre outros,
de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio
meio, o que o tempo tem demonstrado, a não mais poder ser uma
utopia" (Revista dos Tribunais, vol. 759/539).
4
- Ante o exposto, deram provimento ao agravo para determinar a
imediata transferência do paciente a equipamento prisional de
regime semi-aberto.
Márcio
Bártoli
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