Execução penal
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Execução penal - Progressão de regime prisional fechado para semi-aberto. Se o condenado cumpriu o requisito objetivo e obteve mérito no curso do cumprimento da pena em regime fechado, não pode ser impedida a sua progressão para o sistema mais favorável, com base em prognóstico, infundado de possibilidade de desajuste ao regime prisional menos severo, por faltar-lhe senso de autodisciplina e de responsabilidade, não constatados no laudo oficial (TACRIM - 10ª Câm.; AE nº 1244847/3-Itanhaém-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 2/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1244847/3, da Comarca de Itanhaém - Vara Exec. Crim. (Proc. nº 465.139), em que é: agravante C. G. S. e agravado Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao Agravo para determinar a imediata transferência do paciente a equipamento prisional de regime semi-aberto. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Ricardo Feitosa (3º Juiz).

São Paulo, 2 de maio de 2001.

Márcio Bártoli
Presidente e Relator

1 - C. G. S. agravou contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais de Itanhaém no Processo nº 465.139, que indeferiu seu pedido de progressão de regime fechado para o semi-aberto, apesar de preencher os requisitos legais. Argumento, em suma, que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos, obtendo pareceres favoráveis dos órgãos técnicos. Pede a reforma do decidido para que possa ser removido a sistema semi-aberto (conf. razões de fls. 2/7).

O recurso foi processado regularmente.

Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo seu provimento (fls. 47/49).

2 - É caso de provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (1) o agente cumpriu o requisito objetivo referente à quantidade mínima de cumprimento da reclusiva em regime fechado. Obteve parecer favorável da CTC (conf. laudo de fls. 21/24). A fundamentação da decisão é demasiadamente vaga porque com a progressão não se vislumbra um prognóstico criminoso e nem a presença de fundados indícios de que o condenado não irá se ajustar ao novo regime por lhe faltar autodisciplina e senso de responsabilidade, ou que a sua transferência se constitua num grave risco à sociedade; (2) a manutenção do agente em estabelecimento prisional fechado, por tempo indeterminado, não servirá como terapia para fortalecer a sua autocrítica e os seus mecanismos contensores internos e muito menos para enriquecer a sua crítica sobre o crime e tornar consistente a sua perspectiva futura, em razão dos evidentes efeitos nefastos desse tipo de cumprimento de pena que aniquila a personalidade humana, em razão das conhecidas condições carcerárias. Por isso, não se pode esquecer a lição do Prof. MANOEL PEDRO PIMENTEL: "Hoje falamos em contensores internos. Cada indivíduo desenvolve, ou deve desenvolver, mecanismos internos de defesa contra as pressões criminógenas. Os que se apresentam sujeitos à labilidade ou que são fracos sujeitam o agente a ser mais facilmente arrastado para o crime. Fortificar os contensores internos significa tornar o indivíduo mais resistente às tentações para a prática de crime. O papel da educação, tomada esta expressão em sentido amplo, é fortificar os contensores internos, tornando o indivíduo apto para viver convenientemente em sociedade. A pena e sua execução, tal como consideradas modernamente apresentam-se como forma de controle social, tendente a fortificar os contensores internos dos indivíduos que praticaram crimes e foram por isso condenados. Reconhecem-se, pois, vários objetivos consignados à pena: a) punir; b) intimidar; c) fortificar os contensores internos do condenado; e d) ressocializar o criminoso. Estas tarefas complexas e até certo ponto contraditórias foram confiadas à pena de prisão, desde que ela veio a afirmar-se como a forma mais humanitária de punir, abolindo as penas corporais, os castigos físicos, as mutilações e, em algumas legislações, a pena de morte. Demorou algum tempo para se perceber que a prisão não pode cumprir satisfatoriamente todas estas tarefas, não, pelo menos, simultaneamente. Insistiu-se, porém, nessa exigência, e até hoje é ela imposta, essa exigência, à execução da pena de prisão. Colocando um modelo ideal de prisão, na qual haja regras de sã moral, trabalho regenerador, estímulo à contrição e às práticas religiosas, esqueceu-se, todavia, que tal prisão modelar é utopia, uma utopia que se esboroa diante da realidade do mundo prisional. O sistema instituído para fazer funcionar a prisão fechada é o próprio instrumento da negação dessa possibilidade de transformá-la em estabelecimento penal adequado para atingir-se o cumprimento de todas as finalidades da pena" (O drama da pena de prisão, in Reforma Penal, Editora Saraiva, 1985, p. 50); (3) por outro lado, às centenas, condenados por crimes idênticos puderam iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, sem qualquer avaliação pericial na fase processual de conhecimento; (4) importante mesmo, em termos de progressão, é a apuração da conduta prisional, a verificação do exercício de atividades socializantes laborterápica e educacional que podem, quem sabe, unidas à ação de apoio da família do condenado, influir, positivamente, na retomada da vida dele em sociedade, acrescentando-se, por fim, que, (5) progredido a estabelecimento de regime semi-aberto, o agravante continuará cumprindo sanção, quem sabe mais estimulado a demonstrar aptidão para a vida futura em sociedade do que no sistema fechado.

3 - Por último, é necessário mencionar, ainda, como fundamento deste, parte da criteriosa declaração de voto vencido proferido pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento do Habeas Corpus nº 76.617-9, pela 2ª Turma, onde foi destacado que observar a exata evolução de regime prisional previsto em lei representa atender aos princípios da humanização da pena e da recuperação do condenado, e não a idéia errônea de que seria mera concessão de atenuação ou benefício indevidos, verbis: "A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal a que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização? Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia menos dia, receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa receber de volta um cidadão que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo tem demonstrado, a não mais poder ser uma utopia" (Revista dos Tribunais, vol. 759/539).

4 - Ante o exposto, deram provimento ao agravo para determinar a imediata transferência do paciente a equipamento prisional de regime semi-aberto.

Márcio Bártoli


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