Agravo de Petição

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Agravo de Petição - Imissão na posse de bem arrematado no curso da execução trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho. 1. Com lastro na parte final do art. 114 da Constituição Federal, que estende a competência da Justiça do Trabalho à solução dos litígios que tenha origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, cumpre à Especializada, mais especificamente, ao Juízo da Execução Trabalhista, após a outorga do título de proprietário do bem arrematado, imitir o arrematante em sua posse efetiva e dirimir quaisquer divergências entre arrematante e depositário, muito embora o litígio não se estabeleça entre trabalhador e empregador. 2. Agravo de Petição conhecido e provido (TRT - 21ª Região; Ag de Petição nº 00-2120-01-Natal-RN; ac. nº 37.635; Rel. Juiz Carlos Newton Pinto; j. 14/8/2001; v.u.).


 

I - Do Relatório

Vistos, etc...

Trata-se de Agravo de Petição interposto por E. C. C. S. contra decisão do Juiz da Execução que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para imitir o arrematante, aqui agravante, na posse do bem arrematado.

Irresignado, o agravante nas razões de fls. 263/268 alega que a Justiça do Trabalho é competente para imiti-lo na posse do bem arrematado, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal de 1988.

Não houve contraminuta.

A douta PRT, no parecer de fl. 283, sugere o prosseguimento do feito, ressalvando, porém, a faculdade que lhe é prevista no art. 83, inciso VII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993.

É o relatório.

II - Da Fundamentação

II.1 - Do Conhecimento

Verifiquei que o presente Agravo de Petição não merecia ser conhecido por intempestivo. Vejamos.

Tendo o agravante tomado ciência da decisão em 22/12/2000 (Sexta-feira), fl. 262, e tendo o recesso forense ido do dia 20/12/2000 (Quarta-feira) ao dia 6/1/2001 (Sábado), a contagem do prazo se reiniciara, então, no primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 8/1/2001 (Segunda-feira), inclusive, tendo, por conseguinte, como marco final o dia 15/1/2001 (Segunda-feira).

Ocorre, porém, que o agravante só protocolizou a petição do agravo no dia 16/1/2001 (Terça-feira). Intempestivo, pois.

Porém, fui vencido pela douta maioria do Colegiado.

II.2 - Do Mérito

Vamos, então, à análise meritória.

Levantado o valor correspondente ao lance ofertado, o arrematante requereu ao Juízo da execução sua imissão de posse do imóvel, no entanto, o pleito foi negado ao fundamento de ser incompetente a Justiça do Trabalho em razão da matéria para decidir a questão.

Insta observar, de início, que uma análise apenas superficial da matéria induzir-nos-ia à conclusão de que realmente falece competência à Especializada para apreciá-la, vez que, numa primeira vista d’olhos, não se trata de lide envolvendo trabalhador e empregador, nos moldes do art. 114, caput, in initio.

Todavia, não se pode olvidar, data vênia, o disposto no final daquele dispositivo constitucional, que confere competência à Justiça do Trabalho para dirimir "os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças".

Tendo em vista tal regra, grandes expoentes da doutrina mais autorizada têm se pronunciado no sentido de que se firme a competência da Justiça Laboral para, se for o caso, expedir mandado de imissão na posse favorável ao arrematante de bem penhorado no curso de execução trabalhista, que se depare com obstáculo ao gozo da posse desse bem. Isto porque, embora a matéria não tenha cunho tipicamente trabalhista, o conflito decorre diretamente de dificuldades advindas do cumprimento de decisão proferida por juízo trabalhista.

Ora, com a vênia de respeitáveis opiniões em contrário, não se vislumbra lógico, ou mesmo justo, entender não possa a Justiça do Trabalho saciar jurisdicionalmente aqueles que se vejam diretamente envolvidos no litígio originariamente trabalhista, como é o caso do arrematante, que figura no processo de execução respectivo, possibilitando, em última análise, a satisfação do crédito do exeqüente.

Seria despropositado reconhecer a competência da Justiça Comum para analisar o pedido de imissão de posse do arrematante, que comprou de boa-fé. Entendo que está implícita na competência da Justiça do Trabalho a prática de atos que visem a fazer com que essa mesma competência possa ser, em concreto, exercitada em sua plenitude. A não se admitir a possibilidade da competência desta Justiça, estar-se-ia imaginando que ela deveria executar a sanctio juris pela metade.

Com lastro na parte final do art. 114 da Constituição Federal, que estende a competência da Justiça do Trabalho à solução dos "litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", cumpre à Justiça do Trabalho, mais especificamente, ao juízo de execução trabalhista, após a outorga do título de proprietário do bem arrematado, imitir o arrematante em sua posse efetiva e dirimir quaisquer divergências entre arrematante e depositário, muito embora o litígio não se estabeleça entre trabalhador e empregador.

O assunto relativo à imissão na posse do bem imóvel arrematado na esfera trabalhista leva obrigatoriamente à fixação da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a matéria relacionada à pretensão do arrematante. Devendo, pois, a questão da imissão de posse ser analisada pelo Juízo da execução, considerando-se que a discussão no presente processo refere-se tão-só à questão da competência.

Agravo que merece ser provido, pois.

III - Conclusão

Isto posto, conhecido o Agravo de Petição pela douta maioria do Colegiado, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito do arrematante, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para julgar o caso como entender de direito.

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, conhecer do agravo de petição; vencido o Juiz Relator, que dele não conhecia, por intempestivo. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o pleito e julgue como entender de direito.

Natal (RN), Sala das Sessões, 14 de agosto de 2001.

José Vasconcelos da Rocha
Juiz no Exercício da Presidência

Carlos Newton Pinto
Juiz Relator


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