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I
- Do Relatório
Vistos,
etc...
Trata-se
de Agravo de Petição interposto por E. C. C. S. contra
decisão do Juiz da Execução que declarou a incompetência
desta Justiça Especializada para imitir o arrematante, aqui
agravante, na posse do bem arrematado.
Irresignado,
o agravante nas razões de fls. 263/268 alega que a Justiça
do Trabalho é competente para imiti-lo na posse do bem
arrematado, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal
de 1988.
Não
houve contraminuta.
A
douta PRT, no parecer de fl. 283, sugere o prosseguimento do
feito, ressalvando, porém, a faculdade que lhe é prevista no
art. 83, inciso VII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993.
É
o relatório.
II
- Da Fundamentação
II.1
- Do Conhecimento
Verifiquei
que o presente Agravo de Petição não merecia ser conhecido
por intempestivo. Vejamos.
Tendo
o agravante tomado ciência da decisão em 22/12/2000
(Sexta-feira), fl. 262, e tendo o recesso forense ido do dia
20/12/2000 (Quarta-feira) ao dia 6/1/2001 (Sábado), a
contagem do prazo se reiniciara, então, no primeiro dia útil
subseqüente, qual seja, 8/1/2001 (Segunda-feira), inclusive,
tendo, por conseguinte, como marco final o dia 15/1/2001
(Segunda-feira).
Ocorre,
porém, que o agravante só protocolizou a petição do agravo
no dia 16/1/2001 (Terça-feira). Intempestivo, pois.
Porém,
fui vencido pela douta maioria do Colegiado.
II.2
- Do Mérito
Vamos,
então, à análise meritória.
Levantado
o valor correspondente ao lance ofertado, o arrematante
requereu ao Juízo da execução sua imissão de posse do
imóvel, no entanto, o pleito foi negado ao fundamento de ser
incompetente a Justiça do Trabalho em razão da matéria para
decidir a questão.
Insta
observar, de início, que uma análise apenas superficial da
matéria induzir-nos-ia à conclusão de que realmente falece
competência à Especializada para apreciá-la, vez que, numa
primeira vista d’olhos, não se trata de lide envolvendo
trabalhador e empregador, nos moldes do art. 114, caput,
in initio.
Todavia,
não se pode olvidar, data vênia, o disposto no final daquele
dispositivo constitucional, que confere competência à
Justiça do Trabalho para dirimir "os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças".
Tendo
em vista tal regra, grandes expoentes da doutrina mais
autorizada têm se pronunciado no sentido de que se firme a
competência da Justiça Laboral para, se for o caso, expedir
mandado de imissão na posse favorável ao arrematante de bem
penhorado no curso de execução trabalhista, que se depare
com obstáculo ao gozo da posse desse bem. Isto porque, embora
a matéria não tenha cunho tipicamente trabalhista, o
conflito decorre diretamente de dificuldades advindas do
cumprimento de decisão proferida por juízo trabalhista.
Ora,
com a vênia de respeitáveis opiniões em contrário, não se
vislumbra lógico, ou mesmo justo, entender não possa a
Justiça do Trabalho saciar jurisdicionalmente aqueles que se
vejam diretamente envolvidos no litígio originariamente
trabalhista, como é o caso do arrematante, que figura no
processo de execução respectivo, possibilitando, em última
análise, a satisfação do crédito do exeqüente.
Seria
despropositado reconhecer a competência da Justiça Comum
para analisar o pedido de imissão de posse do arrematante,
que comprou de boa-fé. Entendo que está implícita na
competência da Justiça do Trabalho a prática de atos que
visem a fazer com que essa mesma competência possa ser, em
concreto, exercitada em sua plenitude. A não se admitir a
possibilidade da competência desta Justiça, estar-se-ia
imaginando que ela deveria executar a sanctio juris
pela metade.
Com
lastro na parte final do art. 114 da Constituição Federal,
que estende a competência da Justiça do Trabalho à
solução dos "litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas",
cumpre à Justiça do Trabalho, mais especificamente, ao
juízo de execução trabalhista, após a outorga do título
de proprietário do bem arrematado, imitir o arrematante em
sua posse efetiva e dirimir quaisquer divergências entre
arrematante e depositário, muito embora o litígio não se
estabeleça entre trabalhador e empregador.
O
assunto relativo à imissão na posse do bem imóvel
arrematado na esfera trabalhista leva obrigatoriamente à
fixação da competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir a matéria relacionada à pretensão do
arrematante. Devendo, pois, a questão da imissão de posse
ser analisada pelo Juízo da execução, considerando-se que a
discussão no presente processo refere-se tão-só à questão
da competência.
Agravo
que merece ser provido, pois.
III
- Conclusão
Isto
posto, conhecido o Agravo de Petição pela douta maioria do
Colegiado, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito do
arrematante, determinando o retorno dos autos ao Juízo da
execução para julgar o caso como entender de direito.
Acordam
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região,
por maioria, conhecer do agravo de petição; vencido o Juiz
Relator, que dele não conhecia, por intempestivo. Mérito:
por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para
declarar a competência da Justiça do Trabalho, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o
pleito e julgue como entender de direito.
Natal
(RN), Sala das Sessões, 14 de agosto de 2001.
José
Vasconcelos da Rocha
Juiz
no Exercício da Presidência
Carlos
Newton Pinto
Juiz
Relator
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