Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 258/2002

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão de 13/3/2002,

Resolve:

Art. 1º - O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e na presente Resolução.

Art. 2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001).

Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.

Art. 4º - Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.

Art. 5º - O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (Requisição de Pequeno Valor - RPV - ou precatório a ser pago em parcela única ou de forma parcelada);
II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;
V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;
VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou indicação de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos;
IX - em se tratando de precatório complementar, data da expedição e valor dos alvarás anteriores;
X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT.

Parágrafo único - Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Art. 6º - Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais órgãos incluídos no orçamento geral da União, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único - No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento.

Art. 7º - Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no art. 2º, exceto o resíduo.

Art. 8º - Para efeito da atualização monetária de que trata esta Resolução, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA, divulgado pelo IBGE ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 9º - As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.

Parágrafo único - Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda.

Art. 10 - A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e à regulamentação própria.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 211, de 13/8/1999, a Resolução nº 231, de 20/3/2001, as Resoluções nºs 239 e 240, de 20/6/2001, e demais disposições em contrário.

(DOU, Seção I, 26/3/2002, p. 148)
(DOU, Seção I, 2/4/2002, p. 82, Republicação)

Nota: A Resolução nº 211/1999 foi publicada no BAASP nº 2167, de 10 a 16/7/2000, p. 1; a Resolução nº 231/2001 foi publicada no BAASP nº 2209, de 30/4 a 6/5/2001, p. 4; e as Resoluções nºs 239 e 240/2001 foram publicadas no BAASP nº 2219, de 9 a 15/7/2001, p. 4 e 5, respectivamente.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Nomeação

Conforme o Decreto de 26/3/2002, publicado no DOU, Seção II, de 27/3/2002, p. 3, o Presidente da República nomeou o Dr. Flávio Nunes Campos para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e decorrente da aposentadoria do Dr. Oswaldo Preuss.

Promoções

Conforme os Decretos de 26/3/2002, publicados no DOU, Seção II, de 27/3/2002, p. 3, o Presidente da República promoveu, por merecimento, o Dr. Fernando da Silva Borges, do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tanabi-SP, e o Dr. Paulo de Tarso Salomão, do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista-SP; e por antigüidade, o Dr. Manuel Soares Ferreira Carradita, do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tupã-SP, e a Dra.Vera Teresa Martins Crespo, do cargo de Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Claro-SP, aos cargos de Juízes Togados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Suspensão de Prazo

· Vara do Trabalho de Araras - Portaria nº 1/2002

21/1 - Os prazos e pagamentos com vencimento previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, tendo em vista a falta de energia elétrica que desativou o equipamento servidor de rede, impossibilitando o funcionamento de todo o sistema informatizado.

(DOE Just., 1º/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça,

Considerando que o prédio destinado a abrigar o Arquivo da Comarca de Dois Córregos situa-se em distância superior a 500 metros da sede do Foro local,

Considerando ainda as atuais mudanças ocorridas nos prédios que abrigam o Fórum e o Arquivo da Comarca de Santos e que a distância entre este e os prédios que abrigam o Foro local é inferior a 500 metros,

Comunica:

Para conhecimento geral, que a partir do dia 15/4/2002 será incluída no Sistema de cobrança do desarquivamento de autos, previsto no Comunicado publicado no DO de 21/9/2001, a seguinte Comarca:

Dois Córregos

E excluída a Comarca de Santos.

(DOE Just., 3/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 5/2002

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a edição do Provimento nº 770/2002, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que alterou os artigos 1º e 2º, do Provimento CSM nº 733/2000,

Considerando o decidido no Processo G nº 30.901/94,

Resolve:

Art. 1º - O item 26 e o subitem 26.1, do Capítulo V, Seção II, Subseção I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

"26. Das sentenças condenatórias proferidas em processos criminais e daquelas prolatadas em procedimento relativo à prática de ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com trânsito em julgado, deverão ser extraídas cópias para encaminhamento às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares."

"26.1. A remessa das cópias será feita pelo correio, cabendo a providência aos Ofícios de Justiça em que tiverem curso as ações penais e os procedimentos relativos à prática de ato infracional."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação do Provimento nº 770/2002, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

(DOE Just., 2/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado - Suspensão de Expediente

21/1 - Fórum e Serviço de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Porto Feliz, por falta de energia elétrica.

(DOE Just., 1º/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, Retificação)

8/4 - Foro Distrital de Pirapozinho, antecipação do feriado municipal, do dia 9 para o dia 8/4/2002.

(DOE Just., 3/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)


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