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Superior
Tribunal de Justiça
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 258/2002
Regulamenta,
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das
somas a que a Fazenda Pública for condenada.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2001160655, em sessão de 13/3/2002,
Resolve:
Art.
1º - O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda
Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a
utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser
expedida em cada Região.
Parágrafo
único - Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade
formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem
de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados
na Constituição Federal e na presente Resolução.
Art.
2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela
relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao
limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art.
17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001).
Art.
3º - Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no
artigo anterior serão requisitados mediante precatório.
Art.
4º - Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos
arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e
requisições mediante precatório.
Art.
5º - O juiz da execução indicará, nas requisições, os
seguintes dados:
I
- natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da
requisição (Requisição de Pequeno Valor - RPV - ou precatório a
ser pago em parcela única ou de forma parcelada);
II - número do processo de execução e data do ajuizamento do
processo de conhecimento;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive
quando se tratarem de advogados e peritos;
V - valor total da requisição e individualização por
beneficiário;
VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no
processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos
embargos à execução ou indicação de que não foram opostos
embargos ou qualquer impugnação aos cálculos;
IX - em se tratando de precatório complementar, data da expedição
e valor dos alvarás anteriores;
X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se
tratando de pagamento de indenização por desapropriação de
imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no
art. 78, § 3º, do ADCT.
Parágrafo
único - Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição
não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal
restituí-la à origem.
Art.
6º - Em se tratando de crédito de pequeno valor de
responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito
público e demais órgãos incluídos no orçamento geral da União,
o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições
em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário,
encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo
único - No caso de créditos de outras entidades de direito
público, as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao
próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o
respectivo cumprimento.
Art.
7º - Os valores das requisições mediante precatório sujeito a
parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do
art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor
inferior ao definido no art. 2º, exceto o resíduo.
Art.
8º - Para efeito da atualização monetária de que trata esta
Resolução, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado - Série Especial - IPCA, divulgado pelo IBGE ou aquele que
vier a substituí-lo.
Art.
9º - As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo
Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento
oficial, à ordem do juiz da execução.
Parágrafo
único - Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará,
determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda.
Art.
10 - A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento
obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e à
regulamentação própria.
Art.
11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 - Revogam-se a Resolução nº 211, de 13/8/1999, a Resolução
nº 231, de 20/3/2001, as Resoluções nºs 239 e 240, de 20/6/2001,
e demais disposições em contrário.
(DOU,
Seção I, 26/3/2002, p. 148)
(DOU, Seção I, 2/4/2002, p. 82, Republicação)
Nota:
A Resolução nº 211/1999 foi publicada no BAASP nº 2167,
de 10 a 16/7/2000, p. 1; a Resolução nº 231/2001 foi publicada no
BAASP nº 2209, de 30/4 a 6/5/2001, p. 4; e as Resoluções
nºs 239 e 240/2001 foram publicadas no BAASP nº 2219, de 9
a 15/7/2001, p. 4 e 5, respectivamente.
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Nomeação
Conforme
o Decreto de 26/3/2002, publicado no DOU, Seção II, de 27/3/2002,
p. 3, o Presidente da República nomeou o Dr. Flávio Nunes Campos
para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, na vaga destinada a membro do Ministério Público
do Trabalho e decorrente da aposentadoria do Dr. Oswaldo Preuss.
Promoções
Conforme
os Decretos de 26/3/2002, publicados no DOU, Seção II, de
27/3/2002, p. 3, o Presidente da República promoveu, por
merecimento, o Dr. Fernando da Silva Borges, do cargo de Juiz
Titular da Vara do Trabalho de Tanabi-SP, e o Dr. Paulo de Tarso
Salomão, do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João
da Boa Vista-SP; e por antigüidade, o Dr. Manuel Soares Ferreira
Carradita, do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tupã-SP,
e a Dra.Vera Teresa Martins Crespo, do cargo de Juíza Titular da
2ª Vara do Trabalho de Rio Claro-SP, aos cargos de Juízes Togados
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Suspensão
de Prazo
·
Vara do Trabalho de Araras - Portaria nº 1/2002
21/1
- Os prazos e pagamentos com vencimento previstos para aquela data
foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, tendo em vista
a falta de energia elétrica que desativou o equipamento servidor de
rede, impossibilitando o funcionamento de todo o sistema
informatizado.
(DOE
Just., 1º/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
A
Presidência do Tribunal de Justiça,
Considerando
que o prédio destinado a abrigar o Arquivo da Comarca de Dois
Córregos situa-se em distância superior a 500 metros da sede do
Foro local,
Considerando
ainda as atuais mudanças ocorridas nos prédios que abrigam o
Fórum e o Arquivo da Comarca de Santos e que a distância entre
este e os prédios que abrigam o Foro local é inferior a 500
metros,
Comunica:
Para
conhecimento geral, que a partir do dia 15/4/2002 será incluída no
Sistema de cobrança do desarquivamento de autos, previsto no
Comunicado publicado no DO de 21/9/2001, a seguinte Comarca:
Dois
Córregos
E
excluída a Comarca de Santos.
(DOE
Just., 3/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
nº 5/2002
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando
a edição do Provimento nº 770/2002, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, que alterou os artigos 1º e 2º, do Provimento CSM
nº 733/2000,
Considerando
o decidido no Processo G nº 30.901/94,
Resolve:
Art.
1º - O item 26 e o subitem 26.1, do Capítulo V, Seção II,
Subseção I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"26.
Das sentenças condenatórias proferidas em processos criminais e
daquelas prolatadas em procedimento relativo à prática de ato
infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa
prevista na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com trânsito em julgado, deverão ser extraídas
cópias para encaminhamento às vítimas, ou sendo o caso, aos
familiares."
"26.1.
A remessa das cópias será feita pelo correio, cabendo a
providência aos Ofícios de Justiça em que tiverem curso as
ações penais e os procedimentos relativos à prática de ato
infracional."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da publicação do Provimento nº
770/2002, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
(DOE
Just., 2/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
- Suspensão de Expediente
21/1
- Fórum e Serviço de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de
Porto Feliz, por falta de energia elétrica.
(DOE
Just., 1º/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, Retificação)
8/4
- Foro Distrital de Pirapozinho, antecipação do feriado municipal,
do dia 9 para o dia 8/4/2002.
(DOE
Just., 3/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
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