|
|
1
- Penal -
Crime hediondo - Tráfico de drogas - Paciente dependente
psicológico - Sursis
- Possibilidade.
I
- Ocorrentes as condições do art. 77, do Código Penal, há
possibilidade de ser concedido sursis, ainda que se trate de
crime hediondo, haja vista a inexistência de proibição legal de
incidência do benefício nos delitos dessa natureza. Precedente
desta Corte. II - Ordem concedida.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 10.529-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
14/11/2000; empate, com prevalência da decisão mais favorável ao
paciente; JSTJ e TRF 143/267)
2
- Processo Civil
- Execução - Penhora - Bem de família - Fato novo - Art. 462, CPC
- Separação do casal posterior - Penhora incidente sobre o
apartamento que o ex-marido veio a residir com um de seus filhos -
Exclusão - Má-fé não demonstrada - Recurso provido.
I
- A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a
exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio
do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção
legal quando um novo lar é constituído. II - Além de não
presumir-se a má-fé, no caso a exclusão do bem no qual está
vivendo o recorrente em companhia de um filho atende mais às
finalidades da lei.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 121.797-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 14/12/2000; maioria de votos; JSTJ e TRF 143/96)
3
- Penal
- Competência - Falsificação de documentos públicos - Crime de
estelionato - Preliminar.
1
- Todas as ações delituosas praticadas pelos apelantes E. e E. se
deram em desfavor de vários estabelecimentos comerciais, bancários
e financeiros, de âmbito única e exclusivamente particulares. 2 -
Ambos os réus E. e E. nada pagaram pelas compras, causando, então,
prejuízos financeiros a todas estas empresas. 3 - Dentre todas
empresas vítimas das condutas delituosas imprimidas pelos apelantes
E. e E., nenhuma delas é direta ou indiretamente ligada à União
Federal, suas autarquias ou empresas públicas, não havendo,
portanto, prejuízo a ser suportado por qualquer destas últimas. 4
- Não tendo a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas
sofrido qualquer prejuízo, não há como cogitar-se da aplicação
das disposições de que trata o art. 109, inciso IV, da atual Carta
Política, culminando na incompetência absoluta do Juízo Federal
monocrático, a ensejar a nulidade do decisum proferido. 5 -
Apelo de E. M. provido com acolhimento da preliminar de
incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença, a teor do
art. 109, IV, da Constituição Federal, e, seja determinada a
remessa dos autos a uma das Varas Criminais Centrais da Justiça
Comum Estadual nesta Capital, para novo julgamento, restando,
portanto, prejudicadas as demais alegações constantes da
apelação desse réu (fls. 771/774), bem ainda os recursos
interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 763/769) e pela
apelante E. L. T. (fls. 820/822).
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 10086-SP; Reg. nº
2000.03.99.041765-5; Rel. Juiz Federal em Auxílio David Diniz; j.
28/8/2001; v.u.)
4
- Apelação Criminal
- Habeas Corpus
- Concessão de ofício - Extinção da punibilidade - Lei nº
9.099/95 - Suspensão condicional do processo - Prazo.
A
Lei nº 9.099/95 prescreve, no § 4º do art. 89, que a suspensão
poderá ser revogada se o acusado descumprir qualquer condição
imposta e, no § 5º, expirado o prazo sem revogação, determina
que o Juiz declare extinta a punibilidade. Como se vê, o
dispositivo não exige que haja motivo para a revogação.
Contenta-se com a inexistência da própria revogação, para que se
declare extinta a punibilidade do acusado. Como se cuida de
revogação facultativa, não há prorrogação do prazo da
suspensão do processo, ainda que, em seu curso, o acusado descumpra
alguma condição, tornando automática a extinção da
punibilidade, decorrido esse prazo, como contido no referido § 5º
do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Esse prazo não conta da decisão
homologatória proferida em 3/6/1997, porque o art. 89 da Lei nº
9.099/95 não exige que a composição das partes seja homologada,
para que se dê a suspensão condicional do processo, bastando que a
proposta do Ministério Público seja aceita pelo acusado e seu
defensor - como ocorreu -, para que o Juiz suspenda o processo,
conforme o art. 89, caput, e § 1º, dessa Lei. Entretanto,
quanto a esse aspecto, é de se concluir pela ocorrência de
preclusão, porque a decisão revocatória era apelável, nos termos
do art. 593, II, do Código de Processo Penal, por ser
interlocutória com força de definitiva. Contudo, é também
indiscutível que o acusado está submetido a manifesto
constrangimento ilegal, remediável por habeas corpus de
ofício, consoante o § 2º do art. 654 do Código de Processo
Penal, combinado com seu art. 61, caput. Em conseqüência,
concedem habeas corpus de ofício ao apelante, para julgar
extinta sua punibilidade, prejudicado o apelo.
(TJSP
- 4ª Câm. Criminal; ACr nº 301.018-3/8-00-Ribeirão Preto-SP;
Rel. Des. Bittencourt Rodrigues; j. 5/9/2000; v.u.)
5
- Coisa julgada -
Limites objetivos - Acordo realizado entre as partes perante o
Juizado Especial Cível.
Declaração
realizada pelo prejudicado, para fins de transação, isentando a
contraparte de culpa. Fato que não gera efeito de coisa julgada em
face de terceiros. Acordo judicial que não analisou o mérito da
demanda e não pode, por este motivo, consumar coisa julgada com
relação à culpa. Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ausência de
instauração de controvérsia, pela defesa, a respeito dos fatos
descritos na inicial. Depoimento pessoal da parte dissonante da
descrição dos fatos feita pelo seu advogado, que não pode
prevalecer sobre a dialética posta nos autos. Incidência do art.
302 do CPC. Indenizatória procedente em parte. Recurso parcialmente
provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Perdas e danos. Comprovação do pagamento
do reembolso ao segurado. Exclusão de mínima parcela atinente a
composição amigável entre as partes. Indenizatória parcialmente
procedente. Recurso parcialmente provido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 988.157-8-SP; Rel.
Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 4/7/2001; v.u.)
6
- Competência -
Ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de
veículos.
Foro
do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, art. 100,
parágrafo único). Propositura da ação, contudo, no foro do
domicílio do réu. Possibilidade, eis que, no caso, inexiste
qualquer prejuízo ao réu ou ao processamento da demanda, inclusive
no tocante à produção de provas. Exceção de incompetência
rejeitada. Recurso não provido.
COMPETÊNCIA. Foro Regional. Competência relativa, caracterizada
(Súmula nº 21 deste Tribunal). Questão, entretanto, não
submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Prorrogação.
Ocorrência, eis que não oposta exceção declinatória no prazo
legal (CPC, art. 114). Pretensão recursal alternativa não
acolhida. Recurso não provido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 1.011.518-5-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j.
5/6/2001; v.u.)
7
- Juizado Especial -
Redistribuição - Processo julgado extinto, sem exame do mérito,
ante a complexidade da causa - Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 -
Redistribuição à justiça comum - Determinação de perícia -
Inviabilidade.
Petição
inicial não foi subscrita por advogado, mas formulado oralmente o
pedido e reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, cabendo ao
interessado adequar sua nova peça aos requisitos do procedimento
específico a ser imprimido na justiça comum. Necessidade de
extinção do processo, reconhecida pelo Juizado Especial.
Reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados na justiça
comum, decorrendo daí o cancelamento da redistribuição. Recurso
provido.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.027.607-4-Campinas-SP; Rel. Juiz
Álvaro Torres Júnior; j. 15/8/2001; v.u.)
8
- Possessória -
Reintegração de posse, cumulada com perdas e danos.
Alegação
da autora de ser inventariante e única herdeira dos bens deixados
pelo seu falecido irmão. Enviada notificação judicial para que o
réu desocupasse o imóvel. Admitido pelo réu que ocupava o imóvel
"há mais ou menos seis meses, sem a autorização da
autora". Contestação instruída com um "instrumento
particular de comodato", figurando o réu como comodatário e
comodante a enteada do falecido. Nulidade do contrato de comodato,
uma vez que, quando de sua celebração, já se havia operado a
extinção do mandato. Adquirido o domínio e a posse do imóvel
pela autora, após a morte do seu irmão. Evidenciado o esbulho.
Presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC. Apelo
desprovido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Hipótese em que o prolator da r. sentença tinha em mãos todos os
elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos
pelas partes. Desnecessidade da abertura de dilação de prova.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 900.643-3-SP; Rel. Juiz José Marcos
Marrone; j. 30/5/2001; v.u.)
9
- Recurso -
Apelação - Ação regressiva de indenização - Acidente de
trânsito - Rito sumário - Prazo recursal que não se suspende pela
superveniência das férias forenses - Art. 174, do Código de
Processo Civil.
Prazo,
todavia, suspenso em razão dos Provimentos CSM nºs 553/96 e
501/94, do período de 21 a 31 de dezembro e 2 a 21 de janeiro.
Recomeço da contagem a partir de 22 de janeiro, inclusive.
Intempestividade reconhecida. Lei Complementar Estadual nº 701/92.
Recurso não conhecido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm. de Férias de 1/2001; AP em Sumário nº
951.143-7-Assis-SP; Rel. Juiz Andrade Marques; j. 13/2/2001; v.u.)
10
- Responsabilidade Civil -
Acidente de trânsito - Atropelamento.
Existência
de acordo celebrado pelas partes, que não padece de qualquer vício
de consentimento, dando quitação quanto à verba relativa ao dano
material, consistente no pagamento de uma pensão pela redução da
capacidade laborativa do autor. Validade do acordo reconhecida.
Impossibilidade de pleitear pensão mensal já que, à época do
evento, o autor reconheceu desnecessária. Recurso improvido.
DANO MORAL. Acidente de trânsito. Atropelamento. Sofrimento
experimentado pelo autor, em decorrência do evento, bem
demonstrado. Dever de indenizar caracterizado. Pedido não
alcançado pelo acordo celebrado. Verba devida. Fixação em 200
(duzentos) salários mínimos. Litigância de má-fé inocorrente.
Indenizatória parcialmente procedente. Recurso provido para esse
fim.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm. de Férias de 1/2001; AP em Rito Sumário nº
935174-2-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 31/1/2001;
v.u.)
11
- Responsabilidade Civil -
Cambial - Duplicata indevidamente tirada e levada a protesto.
Culpa
da recorrida incontroversa. Necessidade, apenas, de se apurar do
valor do dano moral. Indenização, no particular, devidamente
fixada. Ônus da sucumbência que deve ser integralmente carreado à
apelada. Verba honorária fixada nesta oportunidade. Recurso
parcialmente provido para este fim.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 822.781-0-Santo André-SP; Rel. Juiz
Melo Colombi; j. 7/6/2001; v.u.)
|