Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Penal - Crime hediondo - Tráfico de drogas - Paciente dependente psicológico - Sursis - Possibilidade.
I - Ocorrentes as condições do art. 77, do Código Penal, há possibilidade de ser concedido sursis, ainda que se trate de crime hediondo, haja vista a inexistência de proibição legal de incidência do benefício nos delitos dessa natureza. Precedente desta Corte. II - Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 10.529-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 14/11/2000; empate, com prevalência da decisão mais favorável ao paciente; JSTJ e TRF 143/267)

2 - Processo Civil - Execução - Penhora - Bem de família - Fato novo - Art. 462, CPC - Separação do casal posterior - Penhora incidente sobre o apartamento que o ex-marido veio a residir com um de seus filhos - Exclusão - Má-fé não demonstrada - Recurso provido.
I - A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. II - Além de não presumir-se a má-fé, no caso a exclusão do bem no qual está vivendo o recorrente em companhia de um filho atende mais às finalidades da lei.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 121.797-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 14/12/2000; maioria de votos; JSTJ e TRF 143/96)

3 - Penal - Competência - Falsificação de documentos públicos - Crime de estelionato - Preliminar.
1 - Todas as ações delituosas praticadas pelos apelantes E. e E. se deram em desfavor de vários estabelecimentos comerciais, bancários e financeiros, de âmbito única e exclusivamente particulares. 2 - Ambos os réus E. e E. nada pagaram pelas compras, causando, então, prejuízos financeiros a todas estas empresas. 3 - Dentre todas empresas vítimas das condutas delituosas imprimidas pelos apelantes E. e E., nenhuma delas é direta ou indiretamente ligada à União Federal, suas autarquias ou empresas públicas, não havendo, portanto, prejuízo a ser suportado por qualquer destas últimas. 4 - Não tendo a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas sofrido qualquer prejuízo, não há como cogitar-se da aplicação das disposições de que trata o art. 109, inciso IV, da atual Carta Política, culminando na incompetência absoluta do Juízo Federal monocrático, a ensejar a nulidade do decisum proferido. 5 - Apelo de E. M. provido com acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, e, seja determinada a remessa dos autos a uma das Varas Criminais Centrais da Justiça Comum Estadual nesta Capital, para novo julgamento, restando, portanto, prejudicadas as demais alegações constantes da apelação desse réu (fls. 771/774), bem ainda os recursos interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 763/769) e pela apelante E. L. T. (fls. 820/822).
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 10086-SP; Reg. nº 2000.03.99.041765-5; Rel. Juiz Federal em Auxílio David Diniz; j. 28/8/2001; v.u.)

4 - Apelação Criminal - Habeas Corpus - Concessão de ofício - Extinção da punibilidade - Lei nº 9.099/95 - Suspensão condicional do processo - Prazo.
A Lei nº 9.099/95 prescreve, no § 4º do art. 89, que a suspensão poderá ser revogada se o acusado descumprir qualquer condição imposta e, no § 5º, expirado o prazo sem revogação, determina que o Juiz declare extinta a punibilidade. Como se vê, o dispositivo não exige que haja motivo para a revogação. Contenta-se com a inexistência da própria revogação, para que se declare extinta a punibilidade do acusado. Como se cuida de revogação facultativa, não há prorrogação do prazo da suspensão do processo, ainda que, em seu curso, o acusado descumpra alguma condição, tornando automática a extinção da punibilidade, decorrido esse prazo, como contido no referido § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Esse prazo não conta da decisão homologatória proferida em 3/6/1997, porque o art. 89 da Lei nº 9.099/95 não exige que a composição das partes seja homologada, para que se dê a suspensão condicional do processo, bastando que a proposta do Ministério Público seja aceita pelo acusado e seu defensor - como ocorreu -, para que o Juiz suspenda o processo, conforme o art. 89, caput, e § 1º, dessa Lei. Entretanto, quanto a esse aspecto, é de se concluir pela ocorrência de preclusão, porque a decisão revocatória era apelável, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, por ser interlocutória com força de definitiva. Contudo, é também indiscutível que o acusado está submetido a manifesto constrangimento ilegal, remediável por habeas corpus de ofício, consoante o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, combinado com seu art. 61, caput. Em conseqüência, concedem habeas corpus de ofício ao apelante, para julgar extinta sua punibilidade, prejudicado o apelo.
(TJSP - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 301.018-3/8-00-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Bittencourt Rodrigues; j. 5/9/2000; v.u.)

5 - Coisa julgada - Limites objetivos - Acordo realizado entre as partes perante o Juizado Especial Cível.
Declaração realizada pelo prejudicado, para fins de transação, isentando a contraparte de culpa. Fato que não gera efeito de coisa julgada em face de terceiros. Acordo judicial que não analisou o mérito da demanda e não pode, por este motivo, consumar coisa julgada com relação à culpa. Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ausência de instauração de controvérsia, pela defesa, a respeito dos fatos descritos na inicial. Depoimento pessoal da parte dissonante da descrição dos fatos feita pelo seu advogado, que não pode prevalecer sobre a dialética posta nos autos. Incidência do art. 302 do CPC. Indenizatória procedente em parte. Recurso parcialmente provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Perdas e danos. Comprovação do pagamento do reembolso ao segurado. Exclusão de mínima parcela atinente a composição amigável entre as partes. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 988.157-8-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 4/7/2001; v.u.)

6 - Competência - Ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Foro do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, art. 100, parágrafo único). Propositura da ação, contudo, no foro do domicílio do réu. Possibilidade, eis que, no caso, inexiste qualquer prejuízo ao réu ou ao processamento da demanda, inclusive no tocante à produção de provas. Exceção de incompetência rejeitada. Recurso não provido.
COMPETÊNCIA. Foro Regional. Competência relativa, caracterizada (Súmula nº 21 deste Tribunal). Questão, entretanto, não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Prorrogação. Ocorrência, eis que não oposta exceção declinatória no prazo legal (CPC, art. 114). Pretensão recursal alternativa não acolhida. Recurso não provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 1.011.518-5-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 5/6/2001; v.u.)

7 - Juizado Especial - Redistribuição - Processo julgado extinto, sem exame do mérito, ante a complexidade da causa - Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Redistribuição à justiça comum - Determinação de perícia - Inviabilidade.
Petição inicial não foi subscrita por advogado, mas formulado oralmente o pedido e reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, cabendo ao interessado adequar sua nova peça aos requisitos do procedimento específico a ser imprimido na justiça comum. Necessidade de extinção do processo, reconhecida pelo Juizado Especial. Reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados na justiça comum, decorrendo daí o cancelamento da redistribuição. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.027.607-4-Campinas-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 15/8/2001; v.u.)

8 - Possessória - Reintegração de posse, cumulada com perdas e danos.
Alegação da autora de ser inventariante e única herdeira dos bens deixados pelo seu falecido irmão. Enviada notificação judicial para que o réu desocupasse o imóvel. Admitido pelo réu que ocupava o imóvel "há mais ou menos seis meses, sem a autorização da autora". Contestação instruída com um "instrumento particular de comodato", figurando o réu como comodatário e comodante a enteada do falecido. Nulidade do contrato de comodato, uma vez que, quando de sua celebração, já se havia operado a extinção do mandato. Adquirido o domínio e a posse do imóvel pela autora, após a morte do seu irmão. Evidenciado o esbulho. Presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC. Apelo desprovido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Hipótese em que o prolator da r. sentença tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos pelas partes. Desnecessidade da abertura de dilação de prova.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 900.643-3-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 30/5/2001; v.u.)

9 - Recurso - Apelação - Ação regressiva de indenização - Acidente de trânsito - Rito sumário - Prazo recursal que não se suspende pela superveniência das férias forenses - Art. 174, do Código de Processo Civil.
Prazo, todavia, suspenso em razão dos Provimentos CSM nºs 553/96 e 501/94, do período de 21 a 31 de dezembro e 2 a 21 de janeiro. Recomeço da contagem a partir de 22 de janeiro, inclusive. Intempestividade reconhecida. Lei Complementar Estadual nº 701/92. Recurso não conhecido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm. de Férias de 1/2001; AP em Sumário nº 951.143-7-Assis-SP; Rel. Juiz Andrade Marques; j. 13/2/2001; v.u.)

10 - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Atropelamento.
Existência de acordo celebrado pelas partes, que não padece de qualquer vício de consentimento, dando quitação quanto à verba relativa ao dano material, consistente no pagamento de uma pensão pela redução da capacidade laborativa do autor. Validade do acordo reconhecida. Impossibilidade de pleitear pensão mensal já que, à época do evento, o autor reconheceu desnecessária. Recurso improvido.
DANO MORAL. Acidente de trânsito. Atropelamento. Sofrimento experimentado pelo autor, em decorrência do evento, bem demonstrado. Dever de indenizar caracterizado. Pedido não alcançado pelo acordo celebrado. Verba devida. Fixação em 200 (duzentos) salários mínimos. Litigância de má-fé inocorrente. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 8ª Câm. de Férias de 1/2001; AP em Rito Sumário nº 935174-2-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 31/1/2001; v.u.)

11 - Responsabilidade Civil - Cambial - Duplicata indevidamente tirada e levada a protesto.
Culpa da recorrida incontroversa. Necessidade, apenas, de se apurar do valor do dano moral. Indenização, no particular, devidamente fixada. Ônus da sucumbência que deve ser integralmente carreado à apelada. Verba honorária fixada nesta oportunidade. Recurso parcialmente provido para este fim.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 822.781-0-Santo André-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 7/6/2001; v.u.)

     
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