Medida Cautelar
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º TACIVIL

Medida Cautelar - Interrupção unilateral do fornecimento de água por sociedade civil que presta serviços a loteamento sob o fundamento de existência de débito em aberto. Liminar concedida. Caracterização da relevância do serviço público, ainda que prestado por entidade privada. Hipótese em que o débito relativo ao fornecimento é impugnado, tendo o respectivo valor sido depositado à disposição do juízo. Falta de demonstração de prejuízo decorrente da concessão liminar. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.024.959-1-São Roque-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 20/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.024.959-1, da Comarca de São Roque, sendo agravante S. A. P. S. e agravado N. H. M. O.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 30, que deferiu pedido de liminar.

Sustenta a agravante que os gastos com a captação, adução, tratamento e distribuição de água aos moradores do loteamento devem ser custeados com os recursos provindos do pagamento dos serviços que presta.

Assevera não ser empresa pública, de sorte a inexistir direito líquido e certo da agravada em receber o fornecimento de água, sem o devido pagamento; afirmando existirem prejuízos decorrentes da concessão da liminar.

Recebido o recurso (fls. 118), foi regularmente processado com as contra-razões de fls. 121 a 128.

É o relatório.

Contra a liminar que proibiu a interrupção do fornecimento de água, determinando o seu restabelecimento em doze horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi concedida em medida cautelar, insurgiu-se a agravante.

Em sede de cognição sumária, os elementos trazidos ao instrumento mostram-se suficientes a embasar o provimento liminar concedido.

Com efeito, o requerente alega que os valores das contas de água são estipulados de forma aleatória pela agravante, com aumentos excessivos e problemas na medição do quantum fornecido, o que é registro suficiente à concessão da liminar, máxime ante o risco e os prejuízos para a vida e saúde decorrentes da interrupção do fornecimento de água.

Ademais, o argumento principal para manutenção da liminar é que se cuida de garantir a prestação de serviço público indispensável à vida. Daí decorre que descabido que a agravante, mediante ato seu exclusivo, suspenda o fornecimento de água, privando o usuário de serviço essencial.

Nesse sentido a lição de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:

"... a nosso ver, o não pagamento, v.g., da taxa de água não autoriza o corte do fornecimento, pela pessoa que presta este serviço público. Ela deverá valer-se de outros meios jurídicos, como, p. ex., da execução fiscal, para receber o tributo vencido e não pago. Não poderá, no entanto, deixar de prestar, em favor do contribuinte inadimplente, o serviço público de fornecimento domiciliar de água potável, que, justamente porque serviço público, tem mola propulsora a lei, e não o pagamento da taxa." (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 12ª edição, 1999, Malheiros Editores, p. 363).

Daí que, no caso do não pagamento das contas, proceder à suspensão do fornecimento de água, qualquer que seja a natureza jurídica do ente que presta o serviço, corresponde a violação de direito básico do consumidor, envolvendo a proteção à vida, saúde e segurança, na conformidade do art. 6º, inciso I, do CDC.

Acrescente-se ainda a regra insculpida no art. 22, do mencionado diploma legal:

"Os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Assim, as hipóteses de suspensão do fornecimento são tidas como extremamente excepcionais, de modo que ao máximo preservados os direitos elementares do consumidor. Imprescindível a tutela jurisdicional para se aferir o cabimento da medida.

Em síntese, descabida a interrupção do fornecimento de água, em caso de não pagamento das contas respectivas elaboradas unilateralmente, sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que, em tese, pode tipificar a figura do art. 71, do CDC.

A controvérsia ostenta, como afirmado, aspecto urgente, decorrente da ameaça de corte de fornecimento de água, cujos reflexos prejudiciais à saúde pública de per si apontam para a inviabilidade da medida extrema e abusiva, visto que tendente a constrangimento do usuário ao pagamento de conta que esse entende indevida em parte.

Patente, assim, o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional a ensejar a concessão de liminar, de manutenção de fornecimento.

Acrescente-se, ainda, que a liminar foi concedida mediante caução do juízo, com o depósito pelo requerente das importâncias vencidas e vincendas, de modo que inexiste prejuízo à recorrente, até porque já houve depósito (fls. 129).

Destarte, evidenciados os requisitos de relevância e urgência, indispensáveis à concessão da liminar atacada, a manutenção da decisão é de rigor.

Bem por isso é negado provimento ao agravo de instrumento.

Presidiu o julgamento o Juiz José Marcos Marrone e dele participaram os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.

São Paulo, 20 de junho de 2001.

Gomes Corrêa
Relator


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