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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.024.959-1, da Comarca de São Roque, sendo agravante S.
A. P. S. e agravado N. H. M. O.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se
de Agravo de Instrumento tirado contra decisão copiada a fls.
30, que deferiu pedido de liminar.
Sustenta
a agravante que os gastos com a captação, adução,
tratamento e distribuição de água aos moradores do
loteamento devem ser custeados com os recursos provindos do
pagamento dos serviços que presta.
Assevera
não ser empresa pública, de sorte a inexistir direito
líquido e certo da agravada em receber o fornecimento de
água, sem o devido pagamento; afirmando existirem prejuízos
decorrentes da concessão da liminar.
Recebido
o recurso (fls. 118), foi regularmente processado com as
contra-razões de fls. 121 a 128.
É
o relatório.
Contra
a liminar que proibiu a interrupção do fornecimento de
água, determinando o seu restabelecimento em doze horas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), que foi concedida em medida cautelar, insurgiu-se a
agravante.
Em
sede de cognição sumária, os elementos trazidos ao
instrumento mostram-se suficientes a embasar o provimento
liminar concedido.
Com
efeito, o requerente alega que os valores das contas de água
são estipulados de forma aleatória pela agravante, com
aumentos excessivos e problemas na medição do quantum
fornecido, o que é registro suficiente à concessão da
liminar, máxime ante o risco e os prejuízos para a vida e
saúde decorrentes da interrupção do fornecimento de água.
Ademais,
o argumento principal para manutenção da liminar é que se
cuida de garantir a prestação de serviço público
indispensável à vida. Daí decorre que descabido que a
agravante, mediante ato seu exclusivo, suspenda o fornecimento
de água, privando o usuário de serviço essencial.
Nesse
sentido a lição de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:
"...
a nosso ver, o não pagamento, v.g., da taxa de água
não autoriza o corte do fornecimento, pela pessoa que presta
este serviço público. Ela deverá valer-se de outros meios
jurídicos, como, p. ex., da execução fiscal, para receber o
tributo vencido e não pago. Não poderá, no entanto, deixar
de prestar, em favor do contribuinte inadimplente, o serviço
público de fornecimento domiciliar de água potável, que,
justamente porque serviço público, tem mola propulsora a
lei, e não o pagamento da taxa." (in Curso de Direito
Constitucional Tributário, 12ª edição, 1999, Malheiros
Editores, p. 363).
Daí
que, no caso do não pagamento das contas, proceder à
suspensão do fornecimento de água, qualquer que seja a
natureza jurídica do ente que presta o serviço, corresponde
a violação de direito básico do consumidor, envolvendo a
proteção à vida, saúde e segurança, na conformidade do
art. 6º, inciso I, do CDC.
Acrescente-se
ainda a regra insculpida no art. 22, do mencionado diploma
legal:
"Os
órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
Assim,
as hipóteses de suspensão do fornecimento são tidas como
extremamente excepcionais, de modo que ao máximo preservados
os direitos elementares do consumidor. Imprescindível a
tutela jurisdicional para se aferir o cabimento da medida.
Em
síntese, descabida a interrupção do fornecimento de água,
em caso de não pagamento das contas respectivas elaboradas
unilateralmente, sem observância do princípio do
contraditório e da ampla defesa, o que, em tese, pode
tipificar a figura do art. 71, do CDC.
A
controvérsia ostenta, como afirmado, aspecto urgente,
decorrente da ameaça de corte de fornecimento de água, cujos
reflexos prejudiciais à saúde pública de per si apontam
para a inviabilidade da medida extrema e abusiva, visto que
tendente a constrangimento do usuário ao pagamento de conta
que esse entende indevida em parte.
Patente,
assim, o perigo na demora da entrega da prestação
jurisdicional a ensejar a concessão de liminar, de
manutenção de fornecimento.
Acrescente-se,
ainda, que a liminar foi concedida mediante caução do
juízo, com o depósito pelo requerente das importâncias
vencidas e vincendas, de modo que inexiste prejuízo à
recorrente, até porque já houve depósito (fls. 129).
Destarte,
evidenciados os requisitos de relevância e urgência,
indispensáveis à concessão da liminar atacada, a
manutenção da decisão é de rigor.
Bem
por isso é negado provimento ao agravo de instrumento.
Presidiu
o julgamento o Juiz José Marcos Marrone e dele
participaram os Juízes Oséas Davi Viana e
Rizzatto Nunes.
São
Paulo, 20 de junho de 2001.
Gomes
Corrêa
Relator
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