Execução
  Jurisprudência 


Execução
- Legitimidade passiva. Fiador. Título judicial. Formulação nos próprios autos. Fiador apenas cientificado. Não reconhecimento. Inviável a pretensão de desenvolver atividade executória em face do fiador nos mesmos autos do processo cognitivo em que não foi parte. Para tanto é necessário iniciar processo de execução a ser desenvolvido autonomamente, respeitadas as formalidades legais (2º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 655.933-00/1-SP; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; j. 22/8/2000; v.u.; JTACSP 186/401).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Ribeiro Pinto
Relator

Voto

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido liminar, tirado de decisão prolatada em sede de ação de execução (locação de imóveis), a qual nada deliberou em face do decidido em fls. 169/170 (fls. 41/42 destes autos).

Insurge-se o espólio-agravante. Argumenta que devido à resposta oferecida pelos fiadores nos autos de execução que movem em face dos locatários, devem ser considerados como citados.

Determinando o processamento do recurso sem efeito suspensivo, os autos foram remetidos à mesa para julgamento.

É o relatório.

2 - O recurso não procede.

Proposta a presente ação executória com base em título judicial (sentença de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança), em face dos inquilinos W. S. e G. S., o autor, ora agravante, tendo em vista pretensão em incluir no pólo passivo os fiadores A. B. P. O. e N. M. G., pleiteou ao I. Juízo singular fossem estes cientificados para manifestarem-se a respeito da demanda executória, "sob pena de serem integrados à presente execução, sofrendo por todos os encargos da inadimplência verificada por seus afiançados, por força da assunção solidária à que se propuseram como fiadores" (fls. 26/27 destes autos).

Sucedeu, que os referidos fiadores, após a efetivação da cientificação, ofertaram defesa nos autos (contestação I), oportunidade em que suscitaram ilegitimidade de parte e falta de interesse processual, além de impugnarem o mérito (fls. 30/37 deste autos). E, após manifestação do exeqüente, o Nobre Magistrado proferiu a seguinte decisão:

"Cuida-se de execução de sentença que, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

"Ora, o fiador não fez parte do pólo passivo da ação e, portanto, não pode fazer parte do pólo passivo da execução de sentença.

"Poderá eventualmente ser executado como devedor solidário, se efetivamente assumiu o encargo.

"Todavia, deverá o credor ajuizar execução autônoma com fulcro no contrato de locação (art. 585, inciso IV, do Código de Processo Civil).

"Aliás, ele apenas foi cientificado da execução de sentença e não citado para pagar o débito.

"Assim, inócua a defesa que apresentou.

"E, se citado fosse, cuidando-se de execução de sentença, caberia a oposição de embargos do devedor como única via para defesa.

"Portanto, nada a deliberar quanto à contestação apresentada, que nenhum efeito produziu, porquanto o fiador, cientificado da execução de sentença, não faz parte do pólo passivo.

"Aguarde-se por dez dias o impulso processual pelo exeqüente e, em nada sendo requerido, novamente ao arquivo (Comunicado nº 328/91, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça)".

Com razão o I. Julgador a quo, pois:

"Inviável a pretensão de desenvolver atividade executória em face do fiador nos mesmos autos do processo cognitivo em que não foi parte. Para tanto é necessário iniciar processo de execução a ser desenvolvido autonomamente, respeitadas as formalidades legais (AP s/ Rev. nº 546.116-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino, j. 4/5/1999)".

No mesmo sentido:

"Execução - Fiador - Legitimidade passiva - Título judicial.

"O fiador que não foi parte na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, dela tendo sido apenas cientificado, não é legitimado passivo para sofrer a execução do título judicial que nela se originou, por força do disposto no artigo 568, I, do Código de Processo Civil (AI nº 517.464 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Amaral Vieira, j. 17/2/1998)".

Assim, inadmissível a execução contra os fiadores fundada em sentença condenatória no pagamento de aluguéis e encargos ajuizada apenas contra os locatários, mesmo que aqueles tenham sido cientificados da demanda de conhecimento. Os fiadores não foram parte da ação de conhecimento e não podem figurar no pólo passivo da execução da sentença nela proferida, de modo que o credor só poderá executar o fiador com base no contrato de locação/fiança, que é título extrajudicial.

3 - Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o meu voto.

Ribeiro Pinto
Relator


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