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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Ribeiro
Pinto
Relator
Voto
1
- Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido liminar, tirado
de decisão prolatada em sede de ação de execução
(locação de imóveis), a qual nada deliberou em face do
decidido em fls. 169/170 (fls. 41/42 destes autos).
Insurge-se
o espólio-agravante. Argumenta que devido à resposta
oferecida pelos fiadores nos autos de execução que movem em
face dos locatários, devem ser considerados como citados.
Determinando
o processamento do recurso sem efeito suspensivo, os autos
foram remetidos à mesa para julgamento.
É
o relatório.
2
- O recurso não procede.
Proposta
a presente ação executória com base em título judicial
(sentença de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança), em face dos inquilinos W. S. e G. S., o autor, ora
agravante, tendo em vista pretensão em incluir no pólo
passivo os fiadores A. B. P. O. e N. M. G., pleiteou ao I.
Juízo singular fossem estes cientificados para
manifestarem-se a respeito da demanda executória, "sob
pena de serem integrados à presente execução, sofrendo por
todos os encargos da inadimplência verificada por seus
afiançados, por força da assunção solidária à que se
propuseram como fiadores" (fls. 26/27 destes autos).
Sucedeu,
que os referidos fiadores, após a efetivação da
cientificação, ofertaram defesa nos autos (contestação I),
oportunidade em que suscitaram ilegitimidade de parte e falta
de interesse processual, além de impugnarem o mérito (fls.
30/37 deste autos). E, após manifestação do exeqüente, o
Nobre Magistrado proferiu a seguinte decisão:
"Cuida-se
de execução de sentença que, a teor do art. 472 do Código
de Processo Civil, faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
"Ora,
o fiador não fez parte do pólo passivo da ação e,
portanto, não pode fazer parte do pólo passivo da execução
de sentença.
"Poderá
eventualmente ser executado como devedor solidário, se
efetivamente assumiu o encargo.
"Todavia,
deverá o credor ajuizar execução autônoma com fulcro no
contrato de locação (art. 585, inciso IV, do Código de
Processo Civil).
"Aliás,
ele apenas foi cientificado da execução de sentença e não
citado para pagar o débito.
"Assim,
inócua a defesa que apresentou.
"E,
se citado fosse, cuidando-se de execução de sentença,
caberia a oposição de embargos do devedor como única via
para defesa.
"Portanto,
nada a deliberar quanto à contestação apresentada, que
nenhum efeito produziu, porquanto o fiador, cientificado da
execução de sentença, não faz parte do pólo passivo.
"Aguarde-se
por dez dias o impulso processual pelo exeqüente e, em nada
sendo requerido, novamente ao arquivo (Comunicado nº 328/91,
da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça)".
Com
razão o I. Julgador a quo, pois:
"Inviável
a pretensão de desenvolver atividade executória em face do
fiador nos mesmos autos do processo cognitivo em que não foi
parte. Para tanto é necessário iniciar processo de
execução a ser desenvolvido autonomamente, respeitadas as
formalidades legais (AP s/ Rev. nº 546.116-00/0 - 3ª Câm. -
Rel. Juiz Milton Sanseverino, j. 4/5/1999)".
No
mesmo sentido:
"Execução
- Fiador - Legitimidade passiva - Título judicial.
"O
fiador que não foi parte na ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de alugueres, dela tendo sido
apenas cientificado, não é legitimado passivo para sofrer a
execução do título judicial que nela se originou, por
força do disposto no artigo 568, I, do Código de Processo
Civil (AI nº 517.464 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Amaral Vieira,
j. 17/2/1998)".
Assim,
inadmissível a execução contra os fiadores fundada em
sentença condenatória no pagamento de aluguéis e encargos
ajuizada apenas contra os locatários, mesmo que aqueles
tenham sido cientificados da demanda de conhecimento. Os
fiadores não foram parte da ação de conhecimento e não
podem figurar no pólo passivo da execução da sentença nela
proferida, de modo que o credor só poderá executar o fiador
com base no contrato de locação/fiança, que é título
extrajudicial.
3
- Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É
o meu voto.
Ribeiro
Pinto
Relator
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