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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.212.255-5, da Comarca de
Sorocaba (1ª Instância nº 220/97 - 1ª V. D. de Votorantim), em que é
apelante J. C. M., sendo apelado o Ministério Público:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por
votação unânime, dar provimento parcial ao apelo para o fim de absolver o
apelante da imputação de estar incurso nas penas dos arts. 330 do Código
Penal e 34 da Lei das Contravenções Penais, com fundamento no art. 386,
incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito de
receptação, art. 180, do Código Penal, é mantida a pena. Fica substituída a
pena privativa de liberdade por uma consistente na prestação pecuniária de um
salário mínimo em favor da entidade assistencial determinada na r. sentença.
É mantida a pena de multa decorrente do tipo penal. O regime para eventual
cumprimento da pena será o aberto. Mantêm-se a condenação pela
contravenção do art. 32, bem como sua pena, em conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Nicolino Del Sasso (Presidente) e
Ivan Marques, com votos vencedores.
São
Paulo, 8 de novembro de 2000.
Almeida
Sampaio
Relator
Foi
J. C. M. condenado pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Distrital de
Votorantim, Comarca de Sorocaba, a cumprir as seguintes penas: a) um ano e dois
meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, por estar incurso nas penas
do art. 180, caput; b) quinze dias de detenção e dez dias-multas, por
violar o disposto no art. 330, ambos do Código Penal; c) dez dias-multa, em
razão do que determina o art. 32, e outros dez dias-multa, por força do art.
34, ambos da Lei das Contravenções Penais.
Foi
substituída a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito,
consistente no pagamento de prestação pecuniária. Fixou-se, outrossim, o
regime aberto para o cumprimento da pena.
Inconformado,
recorre a este Tribunal pretendendo ver modificada a sentença, afirmando, para
tanto, que, no que tange ao delito do art. 180, não há prova de que tenha
agido dolosamente. Alude não ter restado provado o fato de ser sabedor da
origem criminosa do carro. Acredita que, não havendo certeza, por parte do
acusado, de estar na posse de um veículo de origem criminosa, é de ser
descartada a possibilidade da condenação. Com relação ao delito do art. 330,
entende que não houve resistência, pois teria parado o seu carro. No que se
refere às contravenções, acredita que não restaram demonstradas. Por tudo
isto, pugna pelo provimento do seu apelo.
Foram
apresentadas as contra-razões e o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se no
sentido do improvimento do apelo.
Este
é o relatório.
Imputou-se
ao acusado a realização de vários delitos, cada um deles com fundamentos
próprios. Portanto, há necessidade da análise isolada de cada um deles.
A
condenação com relação à receptação deve ser mantida. O acusado somente
foi ouvido na fase extrajudicial, pois responde a presente ação penal como
revel. Naquela oportunidade, falou que o automóvel não era de sua propriedade
e que pertencia a uma pessoa chamada C., proprietário de uma loja, que lhe
havia emprestado o veículo para ir ao mercado. A falta dos documentos foi
justificada tendo em vista que estavam no despachante.
Esta
sua versão não restou minimamente provada. A pessoa indicada como
proprietária do carro sequer foi encontrada pela Polícia, fls. 58/66. Além do
que, há notícias nos autos de que estaria envolvida no desmanche de carros.
Verifica-se,
portanto, que sua versão peca por fundamento mais sólido. Ademais, o
comportamento do apelante é indicativo de que era sabedor da origem do carro. A
simples circunstância de não ser habilitado não determinaria a sua fuga.
Porém, o que mais implica o acusado é que restou provado que o carro era
totalmente "montado". Os investigadores de Polícia, fls. 15, relatam,
de maneira incisiva, como foi "trepado" o carro, ou seja, comprou-se
legalmente uma sucata e, posteriormente, utilizando-se daquele chassis,
montou-se um carro que utiliza documentação do primeiro.
Os
laudos da Polícia Técnica somente vieram a confirmar todos estes fatos. A
receptação pode e, na maioria dos casos, é demonstrada em razão de sua
própria característica, ser crime cometido na clandestinidade, por prova
indiciária. No caso, todos os indícios são contrários ao acusado.
Difícil
crer na sua versão. O que se depreende dos autos é que o apelante tinha pleno
conhecimento da origem do carro. Tantas são as irregularidades contidas no
veículo que traduzem elas a certeza do elemento interior. Nenhuma pessoa, por
mais néscia que seja, não se furtaria em notar que nenhum dos itens que
compunha o carro era original.
Restou,
destarte, provada a ciência do acusado com relação ao elemento subjetivo e,
por isso, é de ser mantida a condenação, posto que restou provado que o
acusado estava na posse de um veículo de origem criminosa.
A
pena fica mantida por ter sido corretamente determinada.
No
que tange ao delito de desobediência, é possível prover o seu apelo. A
denúncia afirma que o acusado não teria obedecido a ordem do Policial Militar,
quando foi flagrado dirigindo o carro em alta velocidade e não tendo observado
o sinal.
Respeitado
o entendimento do Magistrado sentenciante, é possível admitir que neste
proceder o acusado não tenha incidido na norma. O crime em tela exige o dolo
genérico para sua realização, que se caracteriza pela livre vontade de
desobedecer ("O elemento subjetivo é o dolo genérico: livre vontade de
desobedecer a ordem legal, sabendo-a expedida ou executada por funcionário
competente". NELSON HUNGRIA, Comentários, fls. 420). No caso, o
réu não agiu desta maneira. Seu proceder foi determinado unicamente pela
premência de fugir, pois fora flagrado dirigindo um carro que sabia ser de
origem criminosa e por não possuir habilitação. Portanto, poderia sofrer
restrição à sua liberdade. Não houve assim o desejo de desobedecer a ordem,
mas simplesmente de conservar a liberdade.
Este
entendimento foi adotado em julgamento ocorrido no Tribunal de Justiça do
Estado, quando assim ficou assentado: "... o réu não quis desobedecer aos
agentes da autoridade, mas pura e simplesmente quis fugir, num impulso
instintivo de conservar a liberdade" (RJTJESP - Vol. 71/316 - Relator Des.
Cunha Camargo). Por isto, julgo que se deve prover o seu reclamo para a
absolvição do crime de resistência.
É
também provida a Apelação para a absolvição da contravenção de direção
perigosa de veículo. Independente de qualquer análise sobre a possibilidade de
coexistência entre esta figura e a falta de habilitação, é de ser
reconhecido que a prova não indica, corretamente, a sua realização.
O
Policial Militar, G. M. C. B., fls. 162, relatou que o acusado estava trafegando
por uma rua de Votorantim colocando em risco a vida dos pedestres. Ao ser
reperguntado, afirmou que ele trafegava em alta velocidade e que ultrapassou
pela direita.
Por
sua vez, o outro Policial Militar, M. N. S. F., fls. 188, narrou que o acusado
trafegou pela contramão e que depois retornou a forma correta de direção,
passando por um sinal vermelho.
Estes
depoimentos, data vênia, não acarretam a possibilidade de admissão da
direção perigosa de veículo. São eles conflitantes, pois uma testemunha
somente relatou que o acusado estava em alta velocidade e que teria ultrapassado
pela direita. Já para o outro depoente, os fatos foram diversos. No entanto,
prova alguma mais coesa foi realizada, havendo tão-somente estes depoimentos.
Em
face, portanto, da precariedade da prova, é de ser provido o reclamo para a
absolvição do acusado da imputação de estar incurso nas penas do art. 34 da
Lei das Contravenções Penais.
Por
derradeiro, fica mantida a condenação pela violação ao disposto no art. 32.
BENTO DE FARIA assim preleciona: "Conforme decorre do texto legal, pune-se
aqui, em homenagem a - incolumidade pública - tão somente a omissão
da habilitação - ...". Alude, ainda, o doutrinador: "Basta,
pois, não possuir este documento, por não haver o condutor do veículo se
habilitado, prestando os exames necessários para ocorrer a
contravenção..." - Das Contravenções Penais - fls. 114.
O
réu, ao ser ouvido, admitiu não possuir habilitação; desta maneira, deve
responder pela contravenção. Nem mesmo a admissão de que, somente para
argumentar, o acusado tivesse obtido o carro por empréstimo, fato este que
restou afastado, não desfiguraria a contravenção.
A
pena foi corretamente dosada, dez dias-multa, não havendo, desta maneira,
qualquer alteração a ser realizada.
Em
suma, fica mantida a condenação do acusado pelos delitos de receptação e
falta de habilitação, sendo provido o reclamo para a absolvição das demais
figuras.
Negou-se
ao acusado, em razão dos maus antecedentes, o benefício do sursis. Em
face da presente decisão e também em razão de ter sido substituída a pena
privativa de liberdade, pelo crime de receptação, não há necessidade de
concessão da suspensão condicional da pena, podendo ser analisada pelo MM.
Juiz da Execução no momento oportuno.
Foi
imposta ao acusado a prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor
de entidade assistencial. É mantida a determinação, porém, efetua-se a
diminuição para um salário mínimo, uma vez que não há nos autos elementos
a indicar que o apelante possua condições financeiras para arcar com esta
determinação.
Ante
o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo de J. C. M. para o fim de
absolvê-lo da imputação de estar incurso nas penas dos arts. 330 do Código
Penal e 34 da Lei das Contravenções Penais, com fundamento no art. 386,
incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito de
receptação, art. 180, do Código Penal, é mantida a pena. Fica substituída a
pena privativa de liberdade por uma consistente na prestação pecuniária de um
salário mínimo em favor da entidade assistencial determinada na r. sentença.
É mantida a pena de multa decorrente do tipo penal. O regime para eventual
cumprimento da pena será o aberto. Mantêm-se a condenação pela
contravenção do art. 32, bem como sua pena.
Almeida
Sampaio
Relator
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