Ação Rescisória
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Ação Rescisória - Conluio. Reclamatória forjada. Propositura pelo terceiro prejudicado. Cabimento. Tem legitimidade para ingressar em juízo, mediante Ação Rescisória alegando conluio, o credor hipotecário de cédula rural, cujo crédito foi preterido em razão do caráter alimentar da ação trabalhista. Se a decisão rescindenda se revela induzida, em razão de má-fé entre as partes, de sorte a mascarar a realidade das coisas, ensejando decisão diversa daquela que seria compatível juridicamente com os fatos, o interesse do terceiro, não participante da lide, deixa de ser meramente econômico, assumindo feição de pretensão afetada pela decisão que se busca desconstituir. AÇÃO RESCISÓRIA - Interesse de terceiro. Conluio. Caracterização. Caracteriza-se ocorrente o conluio, de sorte a ensejar Ação Rescisória, quando dos autos da reclamatória se depreende a supervaloração salarial conferida ao pedido em relação à retribuição média paga pelo mercado aos profissionais de mesma atividade que os autores e a defesa evidencia desinteresse e se faz por negativa geral, desembocando em consecução de acordos vultosos, cláusula penal excessiva, e descumprimento de imediato. Cabência do art. 129/CPC (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; AR nº 786/1998-Tanabi-SP; ac. nº 203/01-A; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 22/11/2000; v.u.)


 

Banco ... S/A ajuíza a presente Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela em face de A. M., C. F. F. M., E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D. com base no art. 485, III, CPC, pretendendo a rescisão da decisão homologatória de acordo proferida pela então Junta de Conciliação e Julgamento de Tanabi alegando a existência de conluio das partes com vista a burlar a lei e lesionar direito de terceiros. Sustenta que os réus, na tentativa de impedir a execução de hipoteca de imóvel rural passada em seu favor e de propriedade de E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., forjaram ação trabalhista para cobrança de eventuais créditos em favor de A. M. e C. F. F. M. com o único intuito de, mediante reconhecimento judicial de tais créditos, sobrepô-los ao de ordem real ante ao privilégio daquele, de ordem alimentar. Junta farta documentação, ressalta seu interesse e legitimidade para a proposição da ação e requer, juntamente com a procedência do pedido e anulação do acordo, a suspensão da execução em trâmite até julgamento final desta rescisória. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos às fls. 25/190.

Deferida a liminar à fl. 203.

Citados os réus, apresentaram defesa às fls. 244/253 e fls. 355/363, suscitando preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e ausência de depósito. No mérito refuta os termos iniciais pugnando pela improcedência desta ação. Juntaram procuração e documentos às fls. 254/322 e 364/368.

Réplica às fls. 373/380.

Requerida produção de prova oral pelas partes - fls. 388 e 397.

Expedida Carta de Ordem para oitiva das testemunhas - fls. 405/477.

As partes apresentaram razões finais - fls. 481/492.

Foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, o qual, em parecer fundamentado, às fls. 497/501, apresentado pelo D. Procurador Dr. R. R. F., opina pela procedência desta ação.

Relatados.

Voto

Preliminares

1 - Carência de Ação

Às peças defensivas lançam mão os requeridos de toda espécie de argumentos na tentativa de evitar a análise de mérito, criando obstáculos de ordem processual sem se aterem tecnicamente às hipóteses legais próprias para o cabimento dessas modalidades de defesa indireta.

Suscitam desordenadamente a impossibilidade jurídica do pedido, quando o termo de acordo homologado por esta Justiça Especializada possui, por força de lei, efeitos próprios de decisão irrecorrível, admitindo sua rescisão tão somente pela via desta ação de corte (art. 831, parág. único, CLT/En. nº 259-TST).

Insistem na ilegitimidade ativa do autor e na ausência de interesse sem se deterem no art. 487, II, CPC e à expressão "terceiro juridicamente interessado", a conferir total legitimidade ao Banco ... S/A, cujo interesse decorre do seu crédito hipotecário junto aos réus E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., evidentemente ameaçado frente ao privilégio do suposto crédito trabalhista cuja decisão judicial que o reconheceu ora se discute.

Tem legitimidade para ingressar em juízo, mediante Ação Rescisória alegando conluio, o credor hipotecário de cédula rural, cujo crédito foi preterido em razão do caráter alimentar da ação trabalhista. Se a decisão rescindenda se revela induzida, em razão de má-fé entre as partes, de sorte a mascarar a realidade das coisas, ensejando decisão diversa daquela que seria compatível juridicamente com os fatos, o interesse do terceiro, não participante da lide, deixa de ser meramente econômico, assumindo feição de pretensão afetada pela decisão que se busca desconstituir.

Têm-se totalmente desprovidas de fundamento jurídico as alegações de defesa que rejeito integralmente.

2 - Inépcia da Inicial

Mais uma vez mostra-se açodada a prefacial levantada, desapegada de qualquer cunho técnico-jurídico no afã de, unicamente, adiar o exame de mérito, pois sequer aponta qual vício estaria a acometer a peça vestibular e que, assim, daria azo à aplicação do art. 295, CPC.

Rejeito, igualmente.

3 - Ausência de Depósito

Por fim, deseja a extinção processual sem que se observe e analise a questão de fundo mediante artifício de pouca eficiência, já que o depósito previsto no art. 488, II, CPC, não se aplica a ação rescisória ajuizada na seara trabalhista com entendimento jurisprudencial pacificado através do En. nº 194/TST.

Rejeito, pois.

Mérito

Assim, presentes os pressupostos necessários para o ajuizamento regular desta ação, quais sejam: as partes possuem legitimidade, a decisão atacada já transitou em julgado, bem como atendido o biênio legal.

Iudicium Rescindens

Traz o autor à análise judicial, na condição de terceiro juridicamente interessado, questão envolvendo a atuação das partes adstritas à decisão rescindenda, que teriam se valido da ação trabalhista e, consequentemente, da máquina judiciária, com a finalidade de burlar a lei e prejudicá-lo em sua relação de crédito junto a uma delas.

Relata que, na qualidade de credor hipotecário de cédula rural de imóvel de propriedade dos réus E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., viu-se privado do cumprimento desta obrigação, inadimplida, bem como da garantia real que a assegurava, pois, com o auxílio dos demais réus A. M. e C. F. F. M., foi constituído crédito preferencial trabalhista com o único intuito de impedir a satisfação de seu crédito comercial.

A defesa, ao longo de todo o processado, apega-se à relação empregatícia mantida pelas partes e à existência de verbas dela decorrentes que não foram integralmente satisfeitas naquela oportunidade, sustentando inexistir prova da colusão levantada.

Embora de pouca valia para o deslinde da controvérsia, os depoimentos colhidos através da competente carta de ordem, senão a evidente constatação de supervaloração salarial dos reclamantes em relação à retribuição média paga pelo mercado aos profissionais da mesma atividade, as demais provas coligidas mostram-se suficientemente indiciárias do negócio fraudulento.

O curto espaço de tempo entre o ajuizamento das ações trabalhistas por A. M. e sua esposa, C. F. F. M., aliado às defesas apresentadas naquelas reclamatórias realizadas de forma quase desinteressada e por negativa geral - fls. 97/104 e 163/170 -, e, posteriormente, seguida pela consecução de acordos vultosos resguardados por cláusula penal excessiva e imediatamente descumpridos - fls. 131/141 e 172/177, acrescendo ainda mais o valor da execução, constituem indícios bastantes para o reconhecimento da colusão.

Outra não é a conclusão da D. Procuradoria que, baseada nos mesmos fatos até então narrados, conclui à fl. 500:

"Portanto, a inarredável conclusão de que o pronunciamento jurisdicional estampa a interferência nele exercida pela colusão. Assim, havendo nos autos indícios suficientes de que a reclamatória trabalhista, onde fora proferida a decisão rescindenda, tratou-se de simulação feita entre as partes com o intuito de induzir o juiz em erro, a fim de prejudicar os interesses de terceiro, frustrando a execução movida pelo autor contra os reclamados na esfera cível, cabível a rescisão, com fulcro no art. 485, III, do CPC."

A jurisprudência já cuidou do tema e assim se pronunciou:

"A atitude negligente e desinteressada da empresa, devedora do banco autor, deixando correr à revelia ações trabalhistas contra ela ajuizadas por filha e genro de seu proprietário, caracteriza fraude processual, principalmente quando o bem imóvel penhorado naquelas reclamatórias é o mesmo oferecido como garantia de dívida comercial assumida pela reclamada perante o banco, em hipoteca cedular de primeiro grau. A fraude aperfeiçoa-se quando se constatam semelhanças entre as peças processuais produzidas pelos reclamantes e a reclamada, no tocante à formatação, tipologia e até mesmo quanto aos erros de digitação. Evidenciada, portanto, a colusão entre os réus, que se utilizaram do processo para impedir que o autor satisfizesse o seu crédito comercial, fica autorizada a desconstituição das sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. TRT-3ª Região - AR nº 272/98 - ac. SE 30/3/99 - Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros." - retirado de Revista LTR - 63-12/1666.

Nesse diapasão, a ação rescisória merece prosperar com fulcro no inciso III, do art. 485, CPC, ante a constatação de atitude dolosa dos réus que agiram mancomunados com o único intuito de prejudicar o cumprimento da obrigação creditícia do autor, utilizando-se, para tanto, de expediente desleal induzindo a erro o órgão julgador. E assim o fizeram, buscando criar obrigação trabalhista de ordem preferencial no afã de relegar a segundo plano o crédito comercial anteriormente assumido, consumindo totalmente o patrimônio que o garantia e assim impedindo a sua satisfação. Veja a respeito o pronunciamento de VICENTE GRECO FILHO:

"O dolo é o engano voluntariamente causado que tenha levado prejuízo à parte contrária. A conduta do vencedor deve violar os deveres de lealdade e boa fé, não bastando que haja apenas a utilização, ainda que excessiva, dos meios processuais. É preciso que a parte vencida seja enganada, como por exemplo, o uso de subterfúgio para evitar a citação pessoal. A colusão é o conluio entre as partes para obtenção de fim ilícito. O juiz tem poderes para impedir que o fim ilícito se consume (art. 129), mas se ao juiz passou desapercebido o conluio e o fim ilícito foi alcançado com o trânsito em julgado da decisão, só resta a ação rescisória." - Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, 11ª ed., Saraiva, pág. 424.

Resta, assim, demonstrada a hipótese legal permissiva capaz de dar ensejo ao postulado. Ação que se procede para desconstituir o termo de acordo homologado nos feitos trabalhistas de nº 254/97 e 255/97, processado perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Tanabi, hoje Vara do Trabalho de Tanabi, envolvendo as partes A. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., e C. F. F. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., respectivamente.

Do Iudicium Rescissorium

Mostrando-se evidente o intuito simulado do ato praticado pelas partes na reclamação trabalhista movida perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Tanabi, hoje Vara do Trabalho de Tanabi, a denotar a ausência de relação contratual de trabalho entre E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., reclamados, e A. M. e C. F. F. M., reclamantes, julgo improcedente a pretensão trabalhista, com fulcro no art. 129, CPC.

Diante do exposto, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, julgo procedente esta ação rescisória para desconstituir o termo de acordo homologado e julgar improcedente a pretensão trabalhista apresentada nos feitos de nº 254/97 e 255/97, processados perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Tanabi, hoje Vara do Trabalho de Tanabi, envolvendo as partes A. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., e C. F. F. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., respectivamente.

Remetam-se cópias da decisão supra ao Ministério Público Federal e Estadual para apuração de eventual ato delituoso e imputação das responsabilidades como entenderem de direito, na forma do art. 40, CPP.

As custas ficarão a cargo dos réus e serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Juíza Relatora


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