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Banco
... S/A ajuíza a presente Ação Rescisória com pedido de
antecipação de tutela em face de A. M., C. F. F. M., E. S.
F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D. com base no art. 485, III,
CPC, pretendendo a rescisão da decisão homologatória de
acordo proferida pela então Junta de Conciliação e
Julgamento de Tanabi alegando a existência de conluio das
partes com vista a burlar a lei e lesionar direito de
terceiros. Sustenta que os réus, na tentativa de impedir a
execução de hipoteca de imóvel rural passada em seu favor e
de propriedade de E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D.,
forjaram ação trabalhista para cobrança de eventuais
créditos em favor de A. M. e C. F. F. M. com o único intuito
de, mediante reconhecimento judicial de tais créditos,
sobrepô-los ao de ordem real ante ao privilégio daquele, de
ordem alimentar. Junta farta documentação, ressalta seu
interesse e legitimidade para a proposição da ação e
requer, juntamente com a procedência do pedido e anulação
do acordo, a suspensão da execução em trâmite até
julgamento final desta rescisória. Dá à causa o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos
às fls. 25/190.
Deferida
a liminar à fl. 203.
Citados
os réus, apresentaram defesa às fls. 244/253 e fls. 355/363,
suscitando preliminares de inépcia da inicial, carência de
ação e ausência de depósito. No mérito refuta os termos
iniciais pugnando pela improcedência desta ação. Juntaram
procuração e documentos às fls. 254/322 e 364/368.
Réplica
às fls. 373/380.
Requerida
produção de prova oral pelas partes - fls. 388 e 397.
Expedida
Carta de Ordem para oitiva das testemunhas - fls. 405/477.
As
partes apresentaram razões finais - fls. 481/492.
Foram
os autos encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, o
qual, em parecer fundamentado, às fls. 497/501, apresentado
pelo D. Procurador Dr. R. R. F., opina pela procedência desta
ação.
Relatados.
Voto
Preliminares
1
- Carência de Ação
Às
peças defensivas lançam mão os requeridos de toda espécie
de argumentos na tentativa de evitar a análise de mérito,
criando obstáculos de ordem processual sem se aterem
tecnicamente às hipóteses legais próprias para o cabimento
dessas modalidades de defesa indireta.
Suscitam
desordenadamente a impossibilidade jurídica do pedido, quando
o termo de acordo homologado por esta Justiça Especializada
possui, por força de lei, efeitos próprios de decisão
irrecorrível, admitindo sua rescisão tão somente pela via
desta ação de corte (art. 831, parág. único, CLT/En. nº
259-TST).
Insistem
na ilegitimidade ativa do autor e na ausência de interesse
sem se deterem no art. 487, II, CPC e à expressão
"terceiro juridicamente interessado", a conferir
total legitimidade ao Banco ... S/A, cujo interesse decorre do
seu crédito hipotecário junto aos réus E. S. F., J. L. F.,
M. C. F. e M. F. D., evidentemente ameaçado frente ao
privilégio do suposto crédito trabalhista cuja decisão
judicial que o reconheceu ora se discute.
Tem
legitimidade para ingressar em juízo, mediante Ação
Rescisória alegando conluio, o credor hipotecário de cédula
rural, cujo crédito foi preterido em razão do caráter
alimentar da ação trabalhista. Se a decisão rescindenda se
revela induzida, em razão de má-fé entre as partes, de
sorte a mascarar a realidade das coisas, ensejando decisão
diversa daquela que seria compatível juridicamente com os
fatos, o interesse do terceiro, não participante da lide,
deixa de ser meramente econômico, assumindo feição de
pretensão afetada pela decisão que se busca desconstituir.
Têm-se
totalmente desprovidas de fundamento jurídico as alegações
de defesa que rejeito integralmente.
2
- Inépcia da Inicial
Mais
uma vez mostra-se açodada a prefacial levantada, desapegada
de qualquer cunho técnico-jurídico no afã de, unicamente,
adiar o exame de mérito, pois sequer aponta qual vício
estaria a acometer a peça vestibular e que, assim, daria azo
à aplicação do art. 295, CPC.
Rejeito,
igualmente.
3
- Ausência de Depósito
Por
fim, deseja a extinção processual sem que se observe e
analise a questão de fundo mediante artifício de pouca
eficiência, já que o depósito previsto no art. 488, II, CPC,
não se aplica a ação rescisória ajuizada na seara
trabalhista com entendimento jurisprudencial pacificado
através do En. nº 194/TST.
Rejeito,
pois.
Mérito
Assim,
presentes os pressupostos necessários para o ajuizamento
regular desta ação, quais sejam: as partes possuem
legitimidade, a decisão atacada já transitou em julgado, bem
como atendido o biênio legal.
Iudicium
Rescindens
Traz
o autor à análise judicial, na condição de terceiro
juridicamente interessado, questão envolvendo a atuação das
partes adstritas à decisão rescindenda, que teriam se valido
da ação trabalhista e, consequentemente, da máquina
judiciária, com a finalidade de burlar a lei e prejudicá-lo
em sua relação de crédito junto a uma delas.
Relata
que, na qualidade de credor hipotecário de cédula rural de
imóvel de propriedade dos réus E. S. F., J. L. F., M. C. F.
e M. F. D., viu-se privado do cumprimento desta obrigação,
inadimplida, bem como da garantia real que a assegurava, pois,
com o auxílio dos demais réus A. M. e C. F. F. M., foi
constituído crédito preferencial trabalhista com o único
intuito de impedir a satisfação de seu crédito comercial.
A
defesa, ao longo de todo o processado, apega-se à relação
empregatícia mantida pelas partes e à existência de verbas
dela decorrentes que não foram integralmente satisfeitas
naquela oportunidade, sustentando inexistir prova da colusão
levantada.
Embora
de pouca valia para o deslinde da controvérsia, os
depoimentos colhidos através da competente carta de ordem,
senão a evidente constatação de supervaloração salarial
dos reclamantes em relação à retribuição média paga pelo
mercado aos profissionais da mesma atividade, as demais provas
coligidas mostram-se suficientemente indiciárias do negócio
fraudulento.
O
curto espaço de tempo entre o ajuizamento das ações
trabalhistas por A. M. e sua esposa, C. F. F. M., aliado às
defesas apresentadas naquelas reclamatórias realizadas de
forma quase desinteressada e por negativa geral - fls. 97/104
e 163/170 -, e, posteriormente, seguida pela consecução de
acordos vultosos resguardados por cláusula penal excessiva e
imediatamente descumpridos - fls. 131/141 e 172/177,
acrescendo ainda mais o valor da execução, constituem
indícios bastantes para o reconhecimento da colusão.
Outra
não é a conclusão da D. Procuradoria que, baseada nos
mesmos fatos até então narrados, conclui à fl. 500:
"Portanto,
a inarredável conclusão de que o pronunciamento
jurisdicional estampa a interferência nele exercida pela
colusão. Assim, havendo nos autos indícios suficientes de
que a reclamatória trabalhista, onde fora proferida a
decisão rescindenda, tratou-se de simulação feita entre as
partes com o intuito de induzir o juiz em erro, a fim de
prejudicar os interesses de terceiro, frustrando a execução
movida pelo autor contra os reclamados na esfera cível,
cabível a rescisão, com fulcro no art. 485, III, do CPC."
A
jurisprudência já cuidou do tema e assim se pronunciou:
"A
atitude negligente e desinteressada da empresa, devedora do
banco autor, deixando correr à revelia ações trabalhistas
contra ela ajuizadas por filha e genro de seu proprietário,
caracteriza fraude processual, principalmente quando o bem
imóvel penhorado naquelas reclamatórias é o mesmo oferecido
como garantia de dívida comercial assumida pela reclamada
perante o banco, em hipoteca cedular de primeiro grau. A
fraude aperfeiçoa-se quando se constatam semelhanças entre
as peças processuais produzidas pelos reclamantes e a
reclamada, no tocante à formatação, tipologia e até mesmo
quanto aos erros de digitação. Evidenciada, portanto, a
colusão entre os réus, que se utilizaram do processo para
impedir que o autor satisfizesse o seu crédito comercial,
fica autorizada a desconstituição das sentenças proferidas
nas reclamações trabalhistas, com fundamento no art. 485,
inciso III, do CPC. TRT-3ª Região - AR nº 272/98 - ac. SE
30/3/99 - Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros." -
retirado de Revista LTR - 63-12/1666.
Nesse
diapasão, a ação rescisória merece prosperar com fulcro no
inciso III, do art. 485, CPC, ante a constatação de atitude
dolosa dos réus que agiram mancomunados com o único intuito
de prejudicar o cumprimento da obrigação creditícia do
autor, utilizando-se, para tanto, de expediente desleal
induzindo a erro o órgão julgador. E assim o fizeram,
buscando criar obrigação trabalhista de ordem preferencial
no afã de relegar a segundo plano o crédito comercial
anteriormente assumido, consumindo totalmente o patrimônio
que o garantia e assim impedindo a sua satisfação. Veja a
respeito o pronunciamento de VICENTE GRECO FILHO:
"O
dolo é o engano voluntariamente causado que tenha levado
prejuízo à parte contrária. A conduta do vencedor deve
violar os deveres de lealdade e boa fé, não bastando que
haja apenas a utilização, ainda que excessiva, dos meios
processuais. É preciso que a parte vencida seja enganada,
como por exemplo, o uso de subterfúgio para evitar a
citação pessoal. A colusão é o conluio entre as partes
para obtenção de fim ilícito. O juiz tem poderes para
impedir que o fim ilícito se consume (art. 129), mas se ao
juiz passou desapercebido o conluio e o fim ilícito foi
alcançado com o trânsito em julgado da decisão, só resta a
ação rescisória." - Direito Processual Civil
Brasileiro, vol. 2, 11ª ed., Saraiva, pág. 424.
Resta,
assim, demonstrada a hipótese legal permissiva capaz de dar
ensejo ao postulado. Ação que se procede para desconstituir
o termo de acordo homologado nos feitos trabalhistas de nº
254/97 e 255/97, processado perante a Junta de Conciliação e
Julgamento de Tanabi, hoje Vara do Trabalho de Tanabi,
envolvendo as partes A. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M.
F. D., e C. F. F. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F.
D., respectivamente.
Do
Iudicium Rescissorium
Mostrando-se
evidente o intuito simulado do ato praticado pelas partes na
reclamação trabalhista movida perante a Junta de
Conciliação e Julgamento de Tanabi, hoje Vara do Trabalho de
Tanabi, a denotar a ausência de relação contratual de
trabalho entre E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D.,
reclamados, e A. M. e C. F. F. M., reclamantes, julgo
improcedente a pretensão trabalhista, com fulcro no art. 129,
CPC.
Diante
do exposto, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito,
julgo procedente esta ação rescisória para desconstituir o
termo de acordo homologado e julgar improcedente a pretensão
trabalhista apresentada nos feitos de nº 254/97 e 255/97,
processados perante a Junta de Conciliação e Julgamento de
Tanabi, hoje Vara do Trabalho de Tanabi, envolvendo as partes
A. M. e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., e C. F. F. M.
e E. S. F., J. L. F., M. C. F. e M. F. D., respectivamente.
Remetam-se
cópias da decisão supra ao Ministério Público Federal e
Estadual para apuração de eventual ato delituoso e
imputação das responsabilidades como entenderem de direito,
na forma do art. 40, CPP.
As
custas ficarão a cargo dos réus e serão calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria
Cecília Fernandes Alvares Leite
Juíza
Relatora
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