Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Resolução Nº 2/2002

Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, do incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Resolve:

Art. 1º - O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial Federal, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, será suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça e processado segundo o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O requerimento da parte, acompanhado de cópia do expediente formado na Turma de Uniformização, será distribuído a relator integrante da Seção competente.

Parágrafo único - Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção, que proferirá julgamento irrecorrível.

Art. 3º - Admitido o incidente, o relator:

I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia;
II - determinará a intimação da outra parte, pelo correio, para que se manifeste;
III - oficiará ao Coordenador da Turma de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações;
IV - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
V - decidir o mais que for necessário à instrução do feito.

§ 1º - Da decisão concessiva da medida liminar prevista no inciso I, caberá agravo à Seção.

§ 2º - As partes e os terceiros interessados, nos seus prazos, poderão juntar documentos, arrazoados e memoriais.

Art. 4º - Será de dez dias o prazo para suscitar o incidente de uniformização (art. 1º), para haver manifestação da parte contrária (art. 3º, lI) e para agravar das decisões do relator (art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, § 1º).

Art. 5º - Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o feito será incluído na pauta da Seção, com preferência sobre os demais, ressalvados os processos com réu preso, habeas corpus e mandado de segurança.

Parágrafo único - As partes poderão produzir sustentação oral pelo tempo máximo de quinze minutos. Os terceiros interessados, por decisão do Presidente da Seção, pelo prazo que este fixar, poderão sustentar oralmente.

Art. 6º - O acórdão que julgar o incidente conterá, se for o caso, súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 4/4/2002, p. 103)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Conselho da Justiça Federal

Provimento Nº 228/2002

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º - Especializar as 25ª, 29ª e 34ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº 9.788, de 19/2/1999, e localizadas pelo Provimento nº 172, de 15/4/1999, bem como a 35ª Vara Cível, desdobrada e localizada pelo Provimento nº 138, de 17/10/1997, que passam a ser Varas Federais Previdenciárias.

Art. 2º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir de 22 de abril do corrente ano, as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, anteriormente numeradas 29ª, 34ª, 25ª e 35ª Varas Cíveis, respectivamente.

Parágrafo único - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, as despesas de instalação das mencionadas Varas.

Art. 3º - As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias.

Art. 4º - A redistribuição prevista no artigo anterior será efetuada eletronicamente mediante observação dos seguintes parâmetros, por vara:

I - 50% (cinqüenta por cento) dos processos mais antigos em tramitação, inclusive os conclusos para sentença, ano a ano, até alcançar o total de 1.000 (mil) processos.
II - Não serão redistribuídos os processos remetidos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os arquivados, os sobrestados, bem como aqueles nos quais houver vinculação do Juízo, ou em fase de execução, salvo como complemento para atingir o número estabelecido no inciso anterior e desde que não haja vedação legal.

Art. 5º - A Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo adotará as medidas complementares para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

(DOE Just., 9/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 120)

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - Portaria nº 500/2002

1º/3, a partir das 14h30 - Suspendeu os expedientes interno e externo, devido ao falecimento do pai da Juíza daquela Vara, funcionando apenas o plantão destinado a atender as medidas de caráter urgente. Os prazos que tiveram início ou que se completaram naquela data foram prorrogados para o dia 4/3.

(DOE Just., 26/3/2002, Caderno 1, Parte I, p. 140)

· Fórum Federal de Campinas - Portaria nº 503/2002

8/4 - Suspendeu o expediente externo, bem como os prazos processuais, em virtude da comemoração dos 10 anos de instalação da Justiça Federal na cidade de Campinas, tendo funcionado o plantão destinado a atender as medidas de caráter urgente. Os prazos com início ou vencimento previstos para aquela data foram prorrogados para o dia 9/4.

(DOE Just., 9/4/2002, Caderno 1,Parte I, p. 120)

· 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias e Juizado Especial Previdenciário da Capital - Portaria nº 502/2002, do Conselho da Justiça Federal e Portaria nº 3.568/2002, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, respectivamente.

22/4 - Suspende o expediente externo, bem como os prazos processuais, em virtude da inauguração da nova sede das Varas Previdenciárias da Capital e do Juizado Especial Federal Previdenciário, o Fórum Social Ministro Miguel Jeronymo Ferrante. As medidas de caráter urgente serão apreciadas pelos magistrados das referidas Varas e do referido Juizado durante o período mencionado.

(DOE Just., 9/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 120)
(DOE Just., 10/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 155)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Comunicado PR/DGCJ nº 1/2002

O Excelentíssimo Senhor Juiz Francisco Antonio de Oliveira, DD. Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, comunica a todos os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho da 2ª Região, advogados, partes e demais interessados que os bens apreendidos por esta Justiça Especializada foram transferidos para a Avenida Presidente Kennedy, nº 2.463 - Osasco - SP - Marginal Direita da Rodovia Castelo Branco, atual endereço do Depositário Judicial Confiança Mudanças e Transportes Ltda.

(DOE Just., 9/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 120)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 12/4/2002, p. 272)

Justiça Federal

Diretoria do Foro

Portaria nº 44/2002

Diante da possibilidade de se rever as medidas adotadas pela Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de São Paulo, que contribuíam para o racionamento de energia elétrica, e que alteravam, inclusive, os horários praticados por aquela Seção, o Juiz Federal Diretor do Foro tornou sem efeito a Portaria nº 59/2001, desde 1º/2/2002.

(DOE Just., 4/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 8)

Nota: A Portaria nº 59/2001 foi publicada no BAASP nº 2213, de 28/5 a 3/6/2001, p. 5.

Tribunal de Justiça

Resolução nº 149/2002

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial e no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o remanejamento da competência das Varas no Estado é legalmente viável, a teor do disposto no art. 25, caput, da Lei Estadual nº 6.166, de 29/6/1988, e do art. 342, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Considerando o parecer constante do Processo COJ-219-A/01 e sua aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno;

Resolve:

Art. 1º - É remanejada a competência dos serviços estabelecidos no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 6.166, de 29/6/1988, da Comarca de Ubatuba, passando:

I - a primeira Vara Judicial, a ter a atribuição dos serviços atinentes da Infância e da Juventude;
II - a segunda Vara Judicial, do Júri, Execuções Criminais e da Corregedoria da Polícia Judiciária e Presídios.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 8/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 265/2002

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, publicamos para conhecimento geral o seguinte comunicado:

"É da competência do Cartório do Distribuidor da Comarca de São Vicente/SP expedir certidões de distribuição relativas aos processos de execução fiscal ajuizados na Comarca de São Vicente/SP, antes da instalação da Comarca de Praia Grande/SP e remetidos, no ano de 1986, à esta última, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, expedida no processo G-25.610/85 - DEMA 1.1".

(DOE Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Tribunal Regional Eleitoral

Posse

Conforme as Atas publicadas nos DOE Just. dos dias 25/3 e 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, págs. 154 e 190, foram realizadas nos dias 14 e 21 de março, respectivamente, Sessões Solenes de posse do Dr. Carlos Eduardo Cauduro Padin, no cargo de Juiz Substituto, na classe de Juiz de Direito, e do Juiz Vitorino Francisco Antunes Neto, no cargo de Juiz Efetivo, na classe de Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Nomeação

Conforme Decreto de 2/4/2002, o Presidente da República nomeou o Dr. José Roberto Pacheco Di Francesco para compor o Tribunal Regional Eleitoral, no cargo de Juiz Titular, na vaga decorrente do término do segundo mandato do Dr. Eduardo Domingos Bottallo.

(DOU, Seção II, 3/4/2002, p. 3)

Eleição

Conforme publicado no DOE Just. de 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foi eleito o Dr. Fernando Antonio Maia da Cunha para o cargo de Juiz Substituto, Classe Juiz de Direito, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.


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