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Superior
Tribunal de Justiça
Resolução
Nº 2/2002
Dispõe
sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, do
incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das
atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XX, do Regimento
Interno e tendo em vista o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº
10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Art.
1º - O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado
Especial Federal, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de
12/7/2001, será suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça e
processado segundo o disposto nesta Resolução.
Art.
2º - O requerimento da parte, acompanhado de cópia do expediente
formado na Turma de Uniformização, será distribuído a relator
integrante da Seção competente.
Parágrafo
único - Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá
agravo à Seção, que proferirá julgamento irrecorrível.
Art.
3º - Admitido o incidente, o relator:
I
- poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a
plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de
difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a
tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma
controvérsia;
II - determinará a intimação da outra parte, pelo correio, para
que se manifeste;
III - oficiará ao Coordenador da Turma de Uniformização e aos
Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do
incidente e solicitando informações;
IV - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com
destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos
interessados sobre a instauração do incidente, a fim de que se
manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
V - decidir o mais que for necessário à instrução do feito.
§
1º - Da decisão concessiva da medida liminar prevista no inciso I,
caberá agravo à Seção.
§
2º - As partes e os terceiros interessados, nos seus prazos,
poderão juntar documentos, arrazoados e memoriais.
Art.
4º - Será de dez dias o prazo para suscitar o incidente de
uniformização (art. 1º), para haver manifestação da parte
contrária (art. 3º, lI) e para agravar das decisões do relator
(art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, § 1º).
Art.
5º - Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do
Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o feito
será incluído na pauta da Seção, com preferência sobre os
demais, ressalvados os processos com réu preso, habeas corpus
e mandado de segurança.
Parágrafo
único - As partes poderão produzir sustentação oral pelo tempo
máximo de quinze minutos. Os terceiros interessados, por decisão
do Presidente da Seção, pelo prazo que este fixar, poderão
sustentar oralmente.
Art.
6º - O acórdão que julgar o incidente conterá, se for o caso,
súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia
aos Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais.
Art.
7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU,
Seção I, 4/4/2002, p. 103)
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
Nº 228/2002
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no
uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Resolve:
Art.
1º - Especializar as 25ª, 29ª e 34ª Varas Cíveis da 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº
9.788, de 19/2/1999, e localizadas pelo Provimento nº 172, de
15/4/1999, bem como a 35ª Vara Cível, desdobrada e localizada pelo
Provimento nº 138, de 17/10/1997, que passam a ser Varas Federais
Previdenciárias.
Art.
2º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir
de 22 de abril do corrente ano, as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas
Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, anteriormente numeradas 29ª, 34ª, 25ª e 35ª Varas
Cíveis, respectivamente.
Parágrafo
único - Correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, as despesas de instalação das
mencionadas Varas.
Art.
3º - As Varas implantadas terão competência exclusiva para
processos que versem sobre benefícios previdenciários e
receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição,
1.250 (mil duzentos e cinqüenta) processos oriundos das 1ª, 2ª,
3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias.
Art.
4º - A redistribuição prevista no artigo anterior será efetuada
eletronicamente mediante observação dos seguintes parâmetros, por
vara:
I
- 50% (cinqüenta por cento) dos processos mais antigos em
tramitação, inclusive os conclusos para sentença, ano a ano, até
alcançar o total de 1.000 (mil) processos.
II - Não serão redistribuídos os processos remetidos ao Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, os arquivados, os sobrestados,
bem como aqueles nos quais houver vinculação do Juízo, ou em fase
de execução, salvo como complemento para atingir o número
estabelecido no inciso anterior e desde que não haja vedação
legal.
Art.
5º - A Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo adotará as medidas complementares para o cumprimento do
disposto no artigo anterior.
(DOE
Just., 9/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 120)
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - Portaria nº 500/2002
1º/3,
a partir das 14h30 - Suspendeu os expedientes interno e externo,
devido ao falecimento do pai da Juíza daquela Vara, funcionando
apenas o plantão destinado a atender as medidas de caráter
urgente. Os prazos que tiveram início ou que se completaram naquela
data foram prorrogados para o dia 4/3.
(DOE
Just., 26/3/2002, Caderno 1, Parte I, p. 140)
·
Fórum Federal de Campinas - Portaria nº 503/2002
8/4
- Suspendeu o expediente externo, bem como os prazos processuais, em
virtude da comemoração dos 10 anos de instalação da Justiça
Federal na cidade de Campinas, tendo funcionado o plantão destinado
a atender as medidas de caráter urgente. Os prazos com início ou
vencimento previstos para aquela data foram prorrogados para o dia
9/4.
(DOE
Just., 9/4/2002, Caderno 1,Parte I, p. 120)
·
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias e Juizado
Especial Previdenciário da Capital - Portaria nº 502/2002, do
Conselho da Justiça Federal e Portaria nº 3.568/2002, da
Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
respectivamente.
22/4
- Suspende o expediente externo, bem como os prazos processuais, em
virtude da inauguração da nova sede das Varas Previdenciárias da
Capital e do Juizado Especial Federal Previdenciário, o Fórum
Social Ministro Miguel Jeronymo Ferrante. As medidas de caráter
urgente serão apreciadas pelos magistrados das referidas Varas e do
referido Juizado durante o período mencionado.
(DOE
Just., 9/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 120)
(DOE Just., 10/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 155)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Comunicado
PR/DGCJ nº 1/2002
O
Excelentíssimo Senhor Juiz Francisco Antonio de Oliveira, DD.
Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais, comunica a todos os Exmos. Srs.
Juízes do Trabalho da 2ª Região, advogados, partes e demais
interessados que os bens apreendidos por esta Justiça Especializada
foram transferidos para a Avenida Presidente Kennedy, nº 2.463 -
Osasco - SP - Marginal Direita da Rodovia Castelo Branco, atual
endereço do Depositário Judicial Confiança Mudanças e
Transportes Ltda.
(DOE
Just., 9/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 120)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 12/4/2002, p. 272)
Justiça
Federal
Diretoria
do Foro
Portaria
nº 44/2002
Diante
da possibilidade de se rever as medidas adotadas pela Justiça
Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de São Paulo,
que contribuíam para o racionamento de energia elétrica, e que
alteravam, inclusive, os horários praticados por aquela Seção, o
Juiz Federal Diretor do Foro tornou sem efeito a Portaria nº
59/2001, desde 1º/2/2002.
(DOE
Just., 4/4/2002, Caderno 1, Parte II, p. 8)
Nota:
A Portaria nº 59/2001 foi publicada no BAASP nº 2213, de
28/5 a 3/6/2001, p. 5.
Tribunal
de Justiça
Resolução
nº 149/2002
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial e no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que o remanejamento da competência das Varas no Estado é
legalmente viável, a teor do disposto no art. 25, caput, da
Lei Estadual nº 6.166, de 29/6/1988, e do art. 342, § 2º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Considerando
o parecer constante do Processo COJ-219-A/01 e sua aprovação pelo
Egrégio Tribunal Pleno;
Resolve:
Art.
1º - É remanejada a competência dos serviços estabelecidos no
art. 6º, parágrafo único da Lei nº 6.166, de 29/6/1988, da
Comarca de Ubatuba, passando:
I
- a primeira Vara Judicial, a ter a atribuição dos serviços
atinentes da Infância e da Juventude;
II - a segunda Vara Judicial, do Júri, Execuções Criminais e da
Corregedoria da Polícia Judiciária e Presídios.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 8/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
nº 265/2002
Por
determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor
Geral da Justiça, publicamos para conhecimento geral o seguinte
comunicado:
"É
da competência do Cartório do Distribuidor da Comarca de São
Vicente/SP expedir certidões de distribuição relativas aos
processos de execução fiscal ajuizados na Comarca de São
Vicente/SP, antes da instalação da Comarca de Praia Grande/SP e
remetidos, no ano de 1986, à esta última, por determinação do
Conselho Superior da Magistratura, expedida no processo G-25.610/85
- DEMA 1.1".
(DOE
Just., 5/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Tribunal
Regional Eleitoral
Posse
Conforme
as Atas publicadas nos DOE Just. dos dias 25/3 e 4/4/2002, Caderno
1, Parte I, págs. 154 e 190, foram realizadas nos dias 14 e 21 de
março, respectivamente, Sessões Solenes de posse do Dr. Carlos
Eduardo Cauduro Padin, no cargo de Juiz Substituto, na classe de
Juiz de Direito, e do Juiz Vitorino Francisco Antunes Neto, no cargo
de Juiz Efetivo, na classe de Jurista, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo.
Nomeação
Conforme
Decreto de 2/4/2002, o Presidente da República nomeou o Dr. José
Roberto Pacheco Di Francesco para compor o Tribunal Regional
Eleitoral, no cargo de Juiz Titular, na vaga decorrente do término
do segundo mandato do Dr. Eduardo Domingos Bottallo.
(DOU,
Seção II, 3/4/2002, p. 3)
Eleição
Conforme
publicado no DOE Just. de 4/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foi
eleito o Dr. Fernando Antonio Maia da Cunha para o cargo de Juiz
Substituto, Classe Juiz de Direito, do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo.
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