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Regulamenta
a Lei nº 10.941, de 25/10/2001, que dispõe sobre o processo
administrativo tributário decorrente de lançamento de
ofício, e dá outras providências.
Geraldo
Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº
10.941, de 25/10/2001,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º
- Os órgãos de julgamento tributário e a Representação
Fiscal, em Primeira e Segunda Instâncias administrativas,
ficam reordenados estrutural e funcionalmente nos termos deste
decreto.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura Organizacional
Art.
2º
- Os órgãos de julgamento tributário e a Representação
Fiscal, subordinados à Coordenadoria da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, têm a seguinte
estrutura:
I
- o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, com sede na Capital do
Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de
(Lei nº 10.941, arts. 42 e 45):
a)
Presidência e Vice-Presidência;
b)
Câmaras Reunidas - CRs;
c)
Câmaras Efetivas - CEs;
d)
Câmaras Temporárias - CTs;
e)
Secretaria com Assistência Tributária, Assistência de
Informações do Contencioso, Divisão da Fazenda Estadual de
Processamento de Recursos, Núcleo de Apoio às Câmaras e
Núcleo de Comunicações;
f)
Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, cada uma com
Assistência Tributária, Unidade de Julgamento, Unidades de
Julgamento de Pequenos Débitos, Núcleo de Informações e
Núcleo de Apoio Administrativo;
II
- a Representação Fiscal - RF, com sede na Capital do Estado
e atuação em todo o seu território, compõe-se de:
a)
Diretoria da Representação Fiscal;
b)
Diretoria Adjunta da Representação Fiscal;
c)
Assistência Tributária de Recursos, Informações e
Comunicações;
d)
Assistência Tributária de Pareceres e Controle de Processos;
e)
Centro de Apoio Administrativo;
f)
Representações Fiscais Regionais-RFRs, cada uma com Equipe
de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio à
Representação Fiscal Regional.
§
1º -
As Delegacias Tributárias de Julgamento ficam vinculadas ao
Tribunal para que, sob gestão única, haja interação
jurisprudencial e procedimental entre elas.
§
2º
- Em cada Delegacia Tributária de Julgamento haverá Unidade
de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos
(Lei nº 10.941, art. 40, § 1º).
§
3º
- A Unidade de Julgamento será instalada no município em que
tiver sede a Delegacia Tributária de Julgamento (Lei nº
10.941, art. 40, § 2º).
§
4º
- As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos serão
instaladas uma em cada município em que houver sede de
Delegacia Regional Tributária (Lei nº 10.941, art. 40, §
3º).
§
5º
- As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos instaladas
fora da sede da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento
contam com Células de Apoio Administrativo, que não se
caracterizam como unidade administrativa e que integram a
estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva
Delegacia Tributária de Julgamento.
§
6º
- O Tribunal de Impostos e Taxas e a Diretoria da
Representação Fiscal têm nível de Departamento Técnico.
Art.
3º
- As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs e as
Representações Fiscais Regionais - RFRs têm suas sedes
fixadas na seguinte conformidade:
I
-
DTJ-1 e RFR-1, em São Paulo;
II
- DTJ-2 e RFR-2, em Campinas;
III
- DTJ-3 e RFR-3, em Bauru.
Parágrafo
único
- As áreas territoriais de circunscrição das Delegacias e
das Representações Fiscais Regionais serão fixadas por ato
do Coordenador da Administração Tributária.
CAPÍTULO
III
Das
Atribuições
Seção
I
Do
Tribunal de Impostos e Taxas
Art.
4º
- O Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes
atribuições (Lei nº 10.941, art. 43):
I
- julgar em Segunda Instância administrativa os litígios
referentes a processos iniciados por lançamento de ofício;
II
- acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos
julgadores de Primeira Instância administrativa, promovendo a
interação procedimental e jurisprudencial entre eles (Lei
nº 10.941, art. 42);
III
- promover o cumprimento das metas de desempenho
estabelecidas, nos termos do artigo 124, para maior celeridade
da tramitação processual, em Primeira e Segunda Instâncias
administrativas;
IV
- representar ao Coordenador da Administração Tributária
propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento
da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a
justiça fiscal e a conciliação dos interesses da Fazenda
Pública do Estado com os dos contribuintes.
Subseção
I
Das
Câmaras
Art.
5º
- As Câmaras Reunidas têm as seguintes atribuições:
I
- julgar os recursos especiais;
II
- decidir sobre pedidos de reforma de julgado;
III
- elaborar, modificar e aprovar o Regimento Interno do
Tribunal de Impostos e Taxas, bem como dirimir dúvida quanto
à sua interpretação;
IV
- deliberar sobre a formulação, a revisão e o cancelamento
de súmulas vinculantes, propostas pelo Presidente do Tribunal
de Impostos e Taxas ou pelo Diretor da Representação Fiscal;
V
- decidir sobre o pedido de retificação da decisão de
qualquer instância administrativa que contiver erro de fato;
VI
- outras incumbências previstas no Regimento Interno do
Tribunal - RITIT.
Art.
6º
- As Câmaras Efetivas e as Câmaras Temporárias têm por
atribuições:
I
- julgar os recursos ordinários;
II
- decidir sobre o pedido de retificação de julgado da
respectiva Câmara, que contiver erro de fato;
III
- outras incumbências previstas no Regimento Interno do
Tribunal de Impostos e Taxas - RITIT.
Subseção
II
Da
Secretaria
Art.
7º -
A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes
atribuições:
I
- supervisionar as atividades a serem executadas pelas
unidades subordinadas, implementando o Programa Permanente de
Qualidade e Produtividade no Serviço Público;
II
- elaborar estudos para formulação de estratégias para as
ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
III
- elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das
unidades, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões
necessárias;
IV
- outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art.
8º
- A Assistência Tributária tem as seguintes atribuições:
I
- assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal no
desempenho de suas competências;
II
- examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes
submetidos à decisão do Presidente;
III
- elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e
relatórios relativos às atividades do Tribunal;
IV
- propor modificações para aprimoramento da metodologia de
julgamento;
V
- elaborar ato do Presidente do Tribunal sobre a designação
de Juiz suplente para ter assento em Câmara Julgadora,
observando o disposto no parágrafo único do art. 123.
Art.
9º
- A Assistência de Informações do Contencioso tem as
seguintes atribuições:
I
- participar do desenvolvimento, da implantação, da
manutenção e da execução de sistemas de informações na
área de contencioso administrativo de 1ª e 2ª instâncias;
II
- zelar pelos equipamentos de informática do Tribunal de
Impostos e Taxas;
III
- identificar, analisar e participar da produção de
informações em atendimento às demandas dos usuários dos
sistemas do contencioso administrativo;
IV
- promover a interação de atividades com a Diretoria de
Informações - DI da Coordenadoria da Administração
Tributária;
V
- providenciar auditorias nos sistemas operados no contencioso
administrativo;
VI
- garantir o controle e a segurança das informações geradas
e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;
VII
- manter, previamente autorizado pelo Coordenador da
Administração Tributária, intercâmbio de informações,
relacionadas ao contencioso administrativo, com instituições
públicas ou privadas;
VIII
- dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;
IX
- fornecer informações gerenciais sobre a produção e a
produtividade dos órgãos de julgamento;
X
- subsidiar a Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas
para o alcance de metas estabelecidas pela Coordenadoria da
Administração Tributária;
XI
- disponibilizar na página da Secretaria da Fazenda na
Internet pautas de julgamento, informações genéricas sobre
o contencioso administrativo e a jurisprudência do Tribunal
de Impostos e Taxas.
Art.
10
- A Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos,
além das constantes no art. 5º do Decreto nº 44.566, de
20/12/1999, tem as seguintes atribuições:
I
- entregar, mediante recibo, processos distribuídos para
serem relatados por Juízes do Tribunal;
II
- prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Polícia Civil a respeito de decisão
de recurso interposto;
III
- encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos em
condições de serem deferidos os processamentos dos recursos
apresentados;
IV
- encaminhar à Secretaria do Tribunal os processos:
a)
cujos recursos não satisfaçam as condições para serem
processados;
b)
que demandem despachos fundamentados;
V
- autenticar cópias de decisões das Câmaras Julgadoras, a
requerimento do interessado;
VI
- fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pelo pagamento de jetons aos Juízes do Tribunal;
VII
- outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art.
11
- O Núcleo de Apoio às Câmaras, além das constantes no
art. 5º do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999, tem as
seguintes atribuições:
I
-
elaborar as pautas de julgamento;
II
- intimar o autuado e o seu procurador da data da realização
de sustentação oral pela qual protestara;
III
- conceder vista de processos, após o deferimento do pedido
pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV
- notificar o autuado a apresentar contra-razões de recurso
interposto pela Representação Fiscal;
V
- receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
VI
- fornecer informações sobre o andamento dos processos;
VII
- outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art.
12
- O Núcleo de Comunicações, além das constantes no artigo
5º do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999, tem as seguintes
atribuições:
I
- digitar as pautas de julgamento das sessões das Câmaras;
II
-
atualizar o sistema de informações do contencioso em razão
das decisões das Câmaras Julgadoras;
III
- publicar, no Diário Oficial do Estado, extratos das
decisões das Câmaras Julgadoras;
IV
- encaminhar o processo para a Diretoria da Representação
Fiscal, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou
cancelado, total ou parcialmente, por decisão de Câmara
Julgadora;
V
- intimar o interessado e seu procurador da decisão proferida
em Câmara Julgadora;
VI
- encaminhar, após esgotado o prazo e sem a interposição de
recurso ao Tribunal, o processo à Delegacia Regional
Tributária de circunscrição do autuado;
VII
-
fornecer mensalmente à Divisão de Processamento de Recursos
informações sobre o número de sessões realizadas, o
número de processos colocados em pauta e a freqüência dos
juízes;
VIII
- viabilizar as publicações das decisões do Tribunal de
Impostos e Taxas no seu Ementário anual;
IX
- distribuir aos juízes a legislação tributária do Estado,
bem como suas atualizações;
X
- confrontar as decisões das diversas Câmaras Julgadoras,
representando ao Diretor da Secretaria, para efeito de
interposição de Recurso Especial pela Fazenda Pública do
Estado, no prazo regulamentar, sempre que ocorrer divergência
entre elas no critério de julgamento;
XI
- juntar aos processos com Recurso Especial, em relação a
cada divergência demonstrada pela parte, a cópia da primeira
decisão paradigmática;
XII
- manter arquivadas as cópias das decisões das Câmaras
Julgadoras;
XIII
- fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento
do interessado;
XIV
- outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Subseção
III
Das
Delegacias Tributárias de Julgamento
Art.
13
- As Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes
atribuições:
I
-
julgar os recursos de ofício e voluntário;
II
- promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas
para maior celeridade da tramitação processual nas unidades
subordinadas;
III
- zelar pela observância, na área de sua circunscrição,
das súmulas vinculantes editadas pelo TribunaI de Impostos e
Taxas.
Parágrafo
único
- A qualquer Delegacia Tributária de Julgamento poderá ser
atribuído, por tempo determinado, prorrogável se
necessário, o julgamento de processos relativos a municípios
não compreendidos em sua circunscrição, por ato do
Coordenador da Administração Tributária (Lei nº 10.941,
art. 40, § 5º).
Art.
14
- As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de
Julgamento têm as seguintes atribuições:
I
- assistir ao Delegado Tributário de Julgamento no desempenho
de suas competências;
II
- examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou
encaminhados ao Delegado;
III
- elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos
às finalidades da Delegacia;
IV
- propor modificações para aprimoramento da metodologia de
julgamento;
V
- outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art.
15
- Os Núcleos de Informações das Delegacias Tributárias de
Julgamento têm as seguintes atribuições:
I
- assistir à Delegacia Tributária de Julgamento nas suas
atribuições;
II
- promover a interação de atividades com a Diretoria de
Informações - DI da Coordenadoria da Administração
Tributária;
III
- participar do desenvolvimento e implantação de sistemas de
informação na área do contencioso administrativo;
IV
- zelar pelos equipamentos de informática das unidades de sua
Delegacia;
V
- garantir o controle das informações geradas no sistema do
contencioso administrativo;
VI
- dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;
VII
- gerar informações gerenciais sobre a produção e a
produtividade dos órgãos de julgamento.
Art.
16
- Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias
Tributárias de Julgamento, além das constantes dos incisos I
a VII, do art. 18, do Decreto nº 43.473, de 22/9/1998, têm
as seguintes atribuições:
I
- dar suporte e criar as condições necessárias para o
desenvolvimento das atividades a serem executadas pela
Delegacia Tributária de Julgamento;
II
- elaborar relatórios mensais de acompanhamento das
atividades da Delegacia Tributária de Julgamento, para tomada
de decisões gerenciais;
III
- auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos
trabalhos pela Assistência Tributária e pelo Núcleo de
Informações;
IV
- receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
V
- orientar e supervisionar os serviços a serem executados por
suas células de apoio administrativo instaladas nas Unidades
de Julgamento de Pequenos Débitos situadas fora da sede
respectiva;
VI
- redigir notificações e extratos relativos a decisões
proferidas pelos órgãos de julgamento instalados nas
respectivas sedes;
VII
- outras atribuições afins que forem conferidas por ato do
Coordenador da Administração Tributária.
Art.
17-
As Unidades de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I
- julgar preferencialmente, quanto à legitimidade das
imposições tributárias, os litígios referentes a processos
iniciados por lançamento de ofício feito por Agente Fiscal
de Rendas quando, em razão do montante do débito fiscal,
caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;
II
- determinar a realização de diligências necessárias ao
saneamento dos processos;
III
- atualizar o sistema de informações do contencioso
administrativo, relativamente às suas atribuições;
IV
- desenvolver outras atividades afins que forem definidas em
ato do Coordenador da Administração Tributária.
Art.
18
- As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos têm as
seguintes atribuições:
I
- julgar preferencialmente, quanto à legitimidade das
imposições tributárias, os litígios referentes a processos
iniciados por lançamento de ofício feito por Agente Fiscal
de Rendas quando, em razão do montante do débito fiscal,
não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei nº
10.941, art. 40, § 4º);
II
- determinar a realização de diligências necessárias ao
saneamento dos processos;
III
- atualizar o sistema de informações do contencioso
administrativo, relativamente às suas atribuições;
IV
- desenvolver outras atividades afins que forem conferidas por
ato do Coordenador da Administração Tributária.
Art.
19
- Atribuições relativas às Unidades de Julgamento de
Pequenos Débitos poderão ser conferidas às Unidades de
Julgamento, por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Seção
II
Da
Representação Fiscal
Subseção
I
Da
Diretoria da Representação Fiscal
Art.
20
- A Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes
atribuições (Lei nº 10.941, art. 61):
I
- zelar pelo cumprimento de disposições legais e defender os
interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos
créditos tributários originários de auto de infração, no
processo administrativo tributário;
II
- subsidiar o Coordenador da Administração Tributária na
previsão de metas de desempenho, que objetivem maior
celeridade processual em função do número de processos por
julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da
gravidade da infração capitulada;
III
- elaborar parecer com relação à defesa apresentada pelo
autuado, nas hipóteses previstas em ato normativo do
Coordenador da Administração Tributária, quando convertido
o julgamento em diligência, e em razão de recurso de
ofício;
IV
- determinar a realização de diligências para saneamento ou
aperfeiçoamento da instrução do processo;
V
- contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado,
produzindo parecer fundamentado sobre a reclamação
tributária;
VI
- interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial;
VII
- interpor reforma de julgado, em conformidade com o previsto
neste decreto;
VIII
- propor a elaboração, a revisão e o cancelamento de
súmula vinculante, em conformidade com o previsto neste
decreto;
IX
- zelar pela fiel aplicação das leis, dos decretos,
regulamentos, súmulas vinculantes do Tribunal de Impostos e
Taxas e atos normativos emanados de autoridades
administrativas;
X
- verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas,
mediante a análise dos relatórios de produtividade
referentes aos processos trabalhados pela Representação
Fiscal;
XI
- propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a
adoção de medidas julgadas necessárias ao aperfeiçoamento
dos trabalhos.
§
1º
- As atribuições da Representação Fiscal são exercidas
privativamente por Agente Fiscal de Rendas, de preferência
portador do título de bacharel em Direito.
§
2º
- Cabe ao Coordenador da Administração Tributária a
designação do Diretor da Representação Fiscal, dentre os
integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, com mais de
cinco anos de efetivo exercício no cargo e em exercício há
pelo menos três anos na função de Representante Fiscal (Lei
nº 10.941, art. 62).
Subseção
II
Das
Assistências
Art.
21
- As Assistências Tributárias da Diretoria da
Representação Fiscal em segunda instância têm as seguintes
atribuições:
I
- assistir ao Diretor no desempenho das atividades atribuídas
à Representação Fiscal, realizar e desenvolver atividades
de apoio nos assuntos correlatos;
II
- examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou
encaminhados ao Diretor;
III
- elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos
às finalidades da Representação Fiscal;
IV
- propor ao Diretor da Representação Fiscal o encaminhamento
à Procuradoria Fiscal dos processos em que haja a necessidade
de informações desse órgão;
V
- propor ao Diretor modificações para aprimoramento da
metodologia de julgamento;
VI
- fornecer subsídios para o planejamento estratégico;
VII
- outras atribuições conferidas por autoridades
administrativas competentes.
Art.
22
- A Assistência Tributária de Recursos, Informações e
Comunicações, além do fixado no artigo anterior, tem as
seguintes atribuições:
I
- analisar os processos que tenham sido julgados por qualquer
das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, nos quais a
decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública do Estado,
e interpor os recursos cabíveis;
II
- manter controle das matérias discutidas nos processos cujas
decisões tenham sido contrárias à Fazenda Pública do
Estado e, nesses casos, acompanhar a evolução da
interpretação da legislação tributária adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais judiciários para que
seja possível a proposição da reforma de julgado, dentro do
prazo legal;
III
- interpor o pedido de retificação da decisão de segunda
instância administrativa que contiver erro de fato;
IV
- encaminhar os processos em que a Fazenda Pública do Estado
tenha sido vencida:
a)
se totalmente, à respectiva Delegacia Regional Tributária,
caso não haja interposição de recurso ou à Divisão da
Fazenda Estadual de Processamento de Recursos do Tribunal de
Impostos e Taxas, caso tenha recorrido da decisão;
b)
se parcialmente, com ou sem interposição de recurso, ao
Núcleo de Comunicações do Tribunal de Impostos e Taxas;
V
- sistematizar os conhecimentos produzidos na Representação
Fiscal de forma que possam ser acessados por todos os
Representantes Fiscais para suporte do exercício de suas
funções;
VI
- promover a integração da Representação Fiscal com os
demais órgãos da Secretaria da Fazenda;
VII
- elaborar pareceres refletindo o entendimento da
Representação Fiscal a respeito de matérias determinadas,
que estejam em discussão no âmbito do Tribunal de Impostos e
Taxas;
VIII
- assessorar o Diretor da Representação Fiscal, acompanhando
e identificando a jurisprudência firmada pelo Tribunal de
Impostos e Taxas que possa ser objeto de elaboração,
alteração ou cancelamento de súmula de caráter vinculante.
Art.
23
- A Assistência Tributária de Pareceres e de Controle de
Processos, além do fixado no art. 21, tem as seguintes
atribuições:
I
- contra-arrazoar os recursos interpostos pelo autuado,
produzindo parecer fundamentado sobre a exigência fiscal;
II
- determinar a realização de diligências para saneamento ou
aperfeiçoamento da instrução do processo;
III
- elaborar parecer quando, convertido o julgamento em
diligência, após a realização desta, for-lhe encaminhado o
processo para manifestação;
IV
- controlar a entrada, a movimentação e a saída de
processos da Representação Fiscal;
V
- identificar os processos em que a manifestação da
Representação Fiscal deva ser priorizada, em razão das
metas estabelecidas pelo Coordenador da Administração
Tributária e de outros fatores determinantes;
VI
- elaborar relatórios na periodicidade e sobre dados
determinados pelo Diretor da Representação Fiscal e, em
especial, no final de cada ano, inventário individualizado e
completo de todos os processos que se encontrem na
Representação Fiscal ou na posse dos Representantes Fiscais,
apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da
Representação Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de
janeiro do ano subseqüente.
Subseção
III
Do
Centro de Apoio Administrativo e do Corpo de Apoio Técnico
Art.
24
- O Centro de Apoio Administrativo da Representação Fiscal,
além das constantes dos incisos I a VII do art. 18 do Decreto
nº 43.473, de 22/9/1998, tem as seguintes atribuições:
I
- dar suporte e criar condições necessárias para o
desenvolvimento das atividades a serem executadas pela
Diretoria da Representação Fiscal e por suas Assistências
Tributárias;
II
- elaborar relatórios mensais de acompanhamento das
atividades da Representação Fiscal, para tomada de decisões
gerenciais;
III
- auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos realizados pelas Assistências Tributárias;
IV
- prestar os serviços preparatórios à execução das
atividades pelas Assistências Tributárias;
V
- tombar e classificar livros, revistas e impressos que
constituam o acervo da biblioteca da Diretoria da
Representação Fiscal;
VI
- manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias
dos documentos preparados, executar serviços de digitação e
providenciar cópias de textos; e
VII
- outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art.
25
- O Corpo de Apoio Técnico da Representação Fiscal será
constituído de servidores administrativos designados dentre
aqueles com diploma de nível universitário em Direito,
Ciências Contábeis ou outra área, a critério do Diretor, e
experiência profissional comprovada em assuntos relacionados
com as funções a serem desempenhadas.
Parágrafo
único
- As funções a serem desempenhadas pelo Corpo de Apoio
Técnico são:
1
- subsidiar os Representantes Fiscais em análises técnicas
da ação fiscal, que demandem esclarecimentos aos órgãos
julgadores;
2
- emitir laudos, planilhas e demonstrativos para embasamento
da atuação eficaz da Representação Fiscal;
3
- efetuar pesquisas determinadas pelos Representantes Fiscais;
4
- outras, a serem estabelecidas pelo Diretor da
Representação Fiscal, afins com suas atribuições.
Subseção
IV
Das
Representações Fiscais Regionais
Art.
26
- As Representações Fiscais Regionais têm as seguintes
atribuições:
I
- exercer as funções atribuídas à Representação Fiscal
junto aos órgãos de julgamento tributário de primeira
instância administrativa;
II
- executar serviços de natureza especial que lhes forem
atribuídos pelo Diretor da Representação Fiscal;
III
- elaborar parecer com relação à defesa apresentada pelo
autuado, nas hipóteses previstas em ato normativo do
Coordenador da Administração Tributária;
IV
-
determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da
instrução do processo, quando necessárias;
V
- elaborar parecer, quando convertido o julgamento em
diligência, no retorno do processo, o órgão julgador
enviá-lo para que se manifeste;
VI
- elaborar parecer com relação ao recurso de ofício de
decisão de primeira instância;
VII
- contra-arrazoar o recurso voluntário interposto pelo
autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a exigência
fiscal;
VIII
- interpor o pedido de retificação da decisão
administrativa de primeira instância que contiver erro de
fato;
IX
- manter o controle dos pareceres produzidos e dos pedidos de
retificação de julgados interpostos, elaborando relatório
mensal a respeito;
X
- elaborar relatórios, na periodicidade e sobre dados
determinados pela Diretoria e, em especial, no final de cada
ano, inventário individualizado e completo de todos os
processos que se encontrem na Representação Fiscal Regional
ou na posse dos Representantes Fiscais, apresentando
relatório circunstanciado ao Diretor da Representação
Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano
subseqüente.
CAPÍTULO
IV
Das
Competências
Seção
I
Do
Presidente do TIT
Art.
27
- Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das
competências normais de juiz, cabe:
I
- dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da
1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;
II
- proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto
como juiz, o voto de desempate;
III
- determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras,
de acordo com a conveniência dos serviços;
IV
- convocar sessões extraordinárias das Câmaras Efetivas e
Temporárias, bem como as das Câmaras Reunidas;
V
- fixar dia e horário para realização das sessões das
Câmaras;
VI
- despachar o expediente do Tribunal, decidindo, inclusive,
sobre a admissibilidade e processamento de recursos
interpostos;
VII
- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à
competência do Tribunal e os recursos não admitidos pela
lei, determinando a devolução dos respectivos processos às
repartições competentes;
VIII
- representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função a um ou mais juízes;
IX
- dar exercício aos juízes;
X
- convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos,
em suas faltas e impedimentos;
XI
- conceder licença aos juízes, nos termos do art. 110;
XII
- apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação
de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para
retenção de processos;
XIII
- promover o imediato andamento dos processos distribuídos
aos juízes, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
XIV
- fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento
para abertura e funcionamento das Câmaras;
XV
- convocar os juízes suplentes para funcionarem em Câmaras
Temporárias;
XVI
- apresentar, nos prazos e com os dados solicitados pelo
Coordenador da Administração Tributária, relatórios
circunstanciados dos trabalhos realizados pelo Tribunal e pela
primeira instância administrativa;
XVII
- propor ao Coordenador da Administração Tributária a
instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;
XVIII
- propor ao Coordenador da Administração Tributária
referendar proposta de elaboração, alteração e
cancelamento de súmula vinculante, a ser submetida à
deliberação das Câmaras Reunidas;
XIX
- zelar pela distribuição aleatória de processos para
julgamento em segunda instância administrativa, observando as
metas de desempenho previstas;
XX
- oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o
término do mandato dos membros do Tribunal e de seus
suplentes;
XXI
-
o exercício de competências que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo
único
- Quando o Presidente for integrante da classe de Agente
Fiscal de Rendas, compete-lhe também supervisionar os
trabalhos desenvolvidos pela Secretaria e pelas Delegacias
Tributárias de Julgamento, bem como:
1
- designar, com a aprovação do Coordenador da
Administração Tributária, Agente Fiscal de Rendas para
desempenho das funções de Secretário do Tribunal de
Impostos e Taxas e de Delegado Tributário de Julgamento,
observadas as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 19
da Lei Complementar nº 567, de 20/7/1988, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29/12/1994;
2
- designar, com a aprovação do Coordenador da
Administração Tributária, servidor para o desempenho de
funções na Assistência Tributária e na Assistência de
Informações do Contencioso, ambas da Secretaria do Tribunal;
3
- indicar servidores para a função de diretor das unidades
da Secretaria do Tribunal;
4
- aprovar as designações de servidores para o desempenho de
funções de Chefias a serem feitas pelo Delegado Tributário
de Julgamento nas unidades que lhe sejam subordinadas;
5
- convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para
prestação de serviços, fora da sede de exercício, por
prazo não superior a sessenta dias;
6
- exercer, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as competências previstas nos arts. 27 e 29 do
Decreto nº 42.815, de 19/1/1998;
7
- exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
art. 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28/4/1970;
8
- subsidiar o Coordenador da Administração Tributária no
estabelecimento de metas de desempenho, em primeira e segunda
instâncias, em função do número de processos a julgar, do
valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da
infração capitulada;
9
- compor o Conselho Superior da Coordenadoria da
Administração Tributária.
Seção
II
Do
Vice-Presidente do TIT
Art.
28
- Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além
das competências normais de juiz, cabe:
I
- substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e
impedimentos;
II
- presidir as sessões da 2ª Câmara Efetiva;
III
- compor a mesa da Presidência das sessões de Câmaras
Reunidas;
IV
- outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento
Interno do Tribunal.
Parágrafo
único
- Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da
classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será,
cabendo a este, então, o exercício das competências
referidas no parágrafo único do artigo anterior.
Seção
III
Do
Secretário do TIT
Art.
29
- Ao Diretor Adjunto - Secretário do Tribunal de Impostos e
Taxas, compete:
I
- dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do
Tribunal;
II
- representar ao Presidente do Tribunal solicitando
providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
III
- executar as tarefas atinentes ao funcionamento do Tribunal
que lhe forem atribuídas pelo Presidente, observando-se o
disposto no parágrafo único do artigo 28;
IV
- designar servidores subordinados para o exercício de
substituições permitidas em lei, por período não superior
a 30 (trinta) dias;
V
- em relação à administração de material e patrimônio:
a)
controlar os bens móveis sob a responsabilidade do TIT, na
Capital;
b)
manter controles sobre a quantidade de materiais de consumo e
permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do
TIT, para fins de elaboração da proposta orçamentária
anual;
c)
devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis ao
TIT, na Capital;
d)
efetuar
requisições e pedidos de compra ao órgão central;
VI
- exercer outras incumbências previstas no Regimento Interno
do Tribunal;
VII
- exercer, como Diretor Adjunto, nos impedimentos legais,
temporários e ocasionais do Presidente, observado o disposto
no parágrafo único do artigo anterior, as competências
previstas no parágrafo único do art. 27.
Seção
IV
Dos
Diretores da Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de
Recursos e dos Núcleos de Apoio às Câmaras e de
Comunicações
Art.
30
- Aos Diretores de Divisão da Fazenda Estadual e de Serviços
da Fazenda Estadual, com funções em unidades da Secretaria
do Tribunal, compete:
I
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de
19/1/1998;
II
-
orientar os trabalhos dos funcionários subordinados,
instruindo-os;
III
- elaborar relatórios de produtividade da unidade e
individual de servidores;
IV
- executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob
sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou
regulamento.
Seção
V
Dos
Delegados Tributários de Julgamento
Art.
31
- Aos Delegados Tributários de Julgamento, compete:
I
- supervisionar os trabalhos de julgamento em 1ª instância
administrativa;
II
- determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução de processo;
III
- orientar e controlar a execução dos serviços afetos aos
órgãos administrativos subordinados;
IV
- designar ou indicar servidores para o desempenho de
funções nas unidades subordinadas, sendo as de chefias
submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de
Impostos e Taxas, observando-se o disposto no parágrafo
único do art. 28;
V
- proceder ao remanejamento de pessoal;
VI
- designar substitutos de cargos ou funções na forma e
condições da legislação vigente, por período não
superior a sessenta dias;
VII
- julgar recursos de ofício e voluntário;
VIII
- decidir sobre pedidos de vista de processos;
IX
- determinar o arquivamento de processos e papéis;
X
- assinar atestados e certidões;
XI
- realizar distribuições aleatórias de processos aos
Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas, com
funções de julgamento, que lhes são subordinados;
XII
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto no art. 30 do Decreto nº 42.815, de
19/1/1998;
XIII
- exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
art. 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28/4/1970.
Seção
VI
Dos
Chefes das Unidades de Julgamento e das Unidades de Julgamento
de Pequenos Débitos
Art.
32
- Aos Chefes de Unidade de Julgamento e das Unidades de
Julgamento de Pequenos Débitos, compete:
I
- executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob
sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou
regulamento;
II
- orientar os trabalhos dos servidores subordinados,
instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de
desempenho estabelecidas;
III
- encaminhar recurso de ofício interposto, em conformidade
com o disposto no art. 85, para a Representação Fiscal
Regional da sua circunscrição;
IV
- providenciar a elaboração de relatórios de produtividade,
da unidade e individual dos servidores;
V
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto no art. 30 do Decreto nº 42.815, de
19/1/1998;
VI
- conceder vista de processo.
Seção
VII
Dos
Servidores com Funções de Julgamento das Delegacias
Tributárias de Julgamento
Art.
33
- Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas,
ambos com funções de julgamento, nas Unidades de Julgamento
e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, compete:
I
- julgar os processos que lhes forem distribuídos pelo
Delegado Tributário de Julgamento;
II
- determinar diligências necessárias à instrução do
processo;
III
- observar os prazos para restituição dos processos em seu
poder;
IV
- interpor recurso de ofício, em conformidade com o disposto
no art. 85;
V
- sugerir medidas aos seus superiores hierárquicos com vistas
ao aperfeiçoamento dos julgamentos em primeira instância;
VI
- praticar todos os atos inerentes às suas funções,
inclusive o de atualizar o sistema de informações do
contencioso administrativo, relativamente a julgamento
efetuado;
VII
- outras atividades que lhes forem atribuídas por ato do
Coordenador da Administração Tributária.
SEÇÃO
VIII
Do
Diretor da Representação Fiscal
Art.
34
- Ao Diretor da Representação Fiscal, compete:
I
- atuar junto à 1ª Câmara Efetiva, na qualidade de
Representante Fiscal;
II
- propor a reforma de julgado, em conformidade com o previsto
neste decreto;
III
- propor, à deliberação das Câmaras Reunidas, a
formulação, a revisão e o cancelamento de súmulas
vinculantes, com base na jurisprudência firmada pelo TIT;
IV
- supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos
Representantes Fiscais, promovendo reuniões periódicas para
intercâmbio de experiências e aprimoramento funcional;
V
- propor ao Coordenador da Administração Tributária a
designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das
funções de Diretor Adjunto da Representação Fiscal, dentre
os Representantes Fiscais em exercício há pelo menos três
anos na segunda instância administrativa;
VI
- propor ao Coordenador da Administração Tributária a
designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das
funções junto à Representação Fiscal;
VII
- encaminhar à Coordenadoria da Administração Tributária
informações acerca de posicionamentos jurisprudenciais em
formação junto ao TIT, que ensejem reflexão sobre a
necessidade de alteração de procedimentos e normas;
VIII
- convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para
prestação de serviços, fora da sede de exercício, por
prazo não superior a sessenta dias;
IX
- exercer, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as competências previstas nos arts. 27 e 29 do
Decreto nº 42.815, de 19/1/1998;
X
- exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
art. 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28/4/1970;
XI
- propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a
adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos
trabalhos de julgamento em ambas as instâncias
administrativas;
XII
- propor ao Coordenador da Administração Tributária
referendar proposta de elaboração, alteração e
cancelamento de súmula vinculante, a ser submetida à
deliberação das Câmaras Reunidas;
XIII
- subsidiar o Coordenador da Administração Tributária no
estabelecimento de metas de desempenho em função do número
de processos por julgar, do valor do crédito tributário
reclamado ou da gravidade da infração capitulada, em
primeira e segunda instâncias;
XIV
- designar ou indicar servidores para o desempenho de
funções nas unidades subordinadas;
XV
- compor o Conselho Superior da Coordenadoria da
Administração Tributária;
XVI
- coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
XVII
- zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o
desenvolvimento dos trabalhos;
XVIII
- baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e
XIX
- realizar a inspeção das Representações Fiscais
Regionais.
Seção
IX
Do
Diretor Adjunto da Representação Fiscal
Art.
35
- Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além das
competências fixadas por legislação específica, compete:
I
- coordenar as atividades das Representações Fiscais
Regionais;
II
- fornecer subsídios ao Diretor da Representação Fiscal
para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelos
Representantes Fiscais Regionais;
III
- uniformizar procedimentos operacionais;
IV
- uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes
Fiscais Regionais na elaboração de pareceres, de forma que
esses reflitam o entendimento da Representação Fiscal;
V
- subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na análise de
relatórios relativos a metas e produtividade estabelecidas.
Seção
X
Dos
Chefes das Representações Fiscais Regionais e das
Assistências Tributárias
Art.
36
- Aos Representantes Fiscais Regionais - Chefes, compete:
I
- supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes
Fiscais em 1ª instância administrativa;
II
- referendar os pareceres, contra-razões e pedidos de
retificação de julgados e demais trabalhos, elaborados pelos
Representantes Fiscais subordinados;
III
- representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre
eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das
atividades dos Representantes Fiscais;
IV
- exercer, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as competências previstas no art. 30 do Decreto nº
42.815, de 19/1/1998;
V
- exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
art. 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28/4/1970.
Art.
37
- Aos Representantes Fiscais Chefes das Assistências
Tributárias, compete:
I
- supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes
Fiscais de suas respectivas unidades;
II
- referendar os recursos, pareceres e demais trabalhos
elaborados pelos Representantes Fiscais subordinados;
III
- representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre
eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das
atividades dos Representantes Fiscais.
Seção
XI
Dos
Representantes Fiscais
Subseção
I
Da
Segunda Instância
Art.
38
- Aos Representantes Fiscais de Segunda Instância que
compõem as Assistências Tributárias, compete:
I
-
determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da
instrução do processo, quando necessário;
II
- contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado,
produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da
reclamação tributária;
III
- interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial
e retificação de decisão de quaisquer das instâncias
administrativas que contiver erro de fato;
IV
- comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos
e Taxas e tomar parte nos debates, requerendo vista dos
processos;
V
- prestar informação solicitada por Câmara Julgadora;
VI
- zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos
e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VII
- observar os prazos para restituição dos processos em seu
poder;
VIII
- representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre
quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em
detrimento da Fazenda ou dos contribuintes.
Parágrafo
único
- Para efeito do disposto no inciso IV, é facultada a
presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.
Subseção
II
Da
Primeira Instância
Art.
39
- Aos Representantes Fiscais de Primeira Instância compete:
I
- determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário;
II
- produzir parecer com relação à defesa interposta pelo
autuado, nas hipóteses previstas em ato do Coordenador da
Administração Tributária, e em razão de recurso de
ofício;
III
-
elaborar parecer quando convertido o julgamento em
diligência, nas hipóteses previstas em ato normativo do
Coordenador da Administração Tributária;
IV
- contra-arrazoar o recurso voluntário interposto pelo
autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência
da reclamação tributária;
V
- zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos
e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VI
- observar os prazos para restituição dos processos em seu
poder;
VII
- representar ao Representante Fiscal Regional-Chefe sobre
quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em
detrimento da Fazenda ou dos contribuintes.
Seção
XII
Dos
Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo
Art.
40
- Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio
Administrativo, compete:
I
- exercer, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as incumbências previstas no art. 30 do Decreto nº
42.815, de 19/1/1998;
II
- exercer, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa
correspondente, as incumbências previstas no inciso III do
art. 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28/4/1970;
III
- em relação à administração de material e patrimônio:
a)
controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades
de sua área de atuação;
b)
informar as necessidades de materiais de consumo e permanente
e equipamentos necessários às unidades de sua área de
atuação, para fins de elaboração da proposta
orçamentária anual;
c)
devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis às
unidades de sua área de atuação;
d)
efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central.
Seção
XIII
Das
Competências Gerais
Art.
41
- São competências comuns aos responsáveis pelas unidades
referidas neste decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, as definidas nos arts. 52 e 53 do Decreto nº
44.566, de 20/12/1999.
Art.
42
- As competências previstas nesta seção, quando
concorrentes, serão exercidas como regra pela autoridade de
menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
V
Disposições
Especiais
Art.
43
- Para efeito de concessão de Gratificação de Gestão e
Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo art. 22
e em consonância com o art. 27 da Lei Complementar nº 700,
de 15/12/1992, ficam identificadas as unidades da estrutura
organizacional arroladas no art. 3º deste decreto, e indicada
a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária,
como incumbida das atividades de apoio específicas dessas
unidades.
Art.
44
- Para fins de atribuição do pro labore e do prêmio
de produtividade pelo exercício de funções, inerentes ao
contencioso administrativo tributário, exercidas por
integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, serão
observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de
20/7/1988, e suas alterações.
Parágrafo
único
- O exercício dessas funções tem caráter exclusivo,
enquanto perdurar a designação.
Art.
45
- O Tribunal de Impostos e Taxas pautar-se-á pelo seu
Regimento Interno, elaborado em conformidade com o previsto no
art. 118.
Art.
46
- Ato do Coordenador da Administração Tributária
estabelecerá normas complementares atinentes ao funcionamento
dos órgãos de julgamento.
CAPÍTULO
VI
Do
Processo Administrativo Tributário
Seção
I
Normas
Gerais do Processo
Art.
47
- O processo administrativo tributário, decorrente de
lançamento de ofício efetuado por Agente Fiscal de Rendas,
para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e
respectivas penalidades, reger-se-á pela Lei nº 10.941, de
25/10/2001, regulamentada por este decreto (Lei nº 10.941,
arts. 1º e 26).
Art.
48
- O processo administrativo tributário obedecerá, entre
outros requisitos de validade, aos princípios da publicidade,
da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (Lei nº 10.941, art. 2º).
Art.
49
- O processo administrativo tributário será gratuito, nele
não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer
natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de
cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça
processual requerida pelo administrado (Lei nº 10.941, art.
3º).
Seção
II
Do
Auto de Infração
Art.
50
- O auto de infração conterá, obrigatoriamente (Lei nº
10.941, art. 27):
I
- a identificação da repartição fiscal competente e o
registro do dia, hora e local da lavratura;
II
-
a identificação do autuado;
III
- a descrição do fato gerador da obrigação correspondente
e das circunstâncias em que ocorreu;
IV
- a determinação da matéria tributável e o cálculo do
montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V
- a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos
relativos às penalidades cabíveis;
VI
- a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal
ou para apresentação da defesa;
VII
- o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas
autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico
nas situações expressamente previstas pela Secretaria da
Fazenda.
§
1º
- O auto de infração deve ser instruído com documentos,
demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da
infração.
§
2º
- Ao autuado será entregue uma via do auto de infração,
mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com
cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem,
salvo daqueles cujos originais ou vias destes estejam em sua
posse.
Art.
51 -
Lavrado o auto de infração, o autuado deve ser notificado a
pagar o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver,
ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta)
dias (Lei nº 10.941, art. 28).
Art.
52
- O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos
de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, desde
que a infração não implique falta ou atraso de pagamento de
imposto (Lei nº 10.941, art. 66).
Art.
53
- A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência
de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o
aperfeiçoamento do auto de infração (Lei nº 10.941, art.
67).
Art.
54
- O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde
que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação
à correspondente exigência (Lei nº 10.941, art. 68).
§
1º
- Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o
valor do imposto, da multa, da atualização monetária e dos
juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
§
2º
- Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor
recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a
distribuição proporcional entre os componentes do débito,
quando de sua liquidação.
Art.
55
- Nenhum auto de infração, ou processo dele decorrente, pode
ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade
competente (Lei nº 10.941, art. 69).
Seção
III
Dos
Atos Processuais
Subseção
I
Da
Forma e do Lugar
Art.
56
- Os atos processuais, sempre redigidos em vernáculo, por
meios mecânicos ou eletrônicos, ou manuscritos, com tinta
escura indelével, sem espaços em branco, entrelinhas,
emendas ou rasuras não ressalvadas, devem ser datados por
extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem (Lei
nº 10.941, art. 4º).
Art.
57
- Os atos processuais não dependem de forma determinada, a
não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando- se
válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua
finalidade (Lei nº 10.941, art. 5º).
Art.
58
- Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da
repartição pública competente durante o expediente normal
(Lei nº 10.941, art. 6º).
Parágrafo
único
- No interesse da instrução do processo e da celeridade
processual, poderá ser facultada a prática de determinados
atos processuais em local que não o referido no caput,
por ato normativo expedido pela Coordenadoria da
Administração Tributária ou por previsão de órgão de
julgamento.
Subseção
II
Dos
prazos
Art.
59
- Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos
neste decreto (Lei nº 10.941, art. 7º).
Parágrafo
único
- Não havendo preceito de lei ou regulamento nem fixação
pela autoridade julgadora, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte; o prazo
fixado por autoridade julgadora será de, no máximo, 30
(trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos
casos, justificados por escrito no processo, em que haja
necessidade de novas diligências externas e pedidos de
informação, cujo atendimento dependa da ação direta do
próprio autuado.
Art.
60
- Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o
dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 10.941,
art. 8º).
§
1º
- Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a
intimação, salvo disposição em contrário.
§
2º
- Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia
útil subseqüente, quando a data fixada para o vencimento
ocorrer em dia sem expediente aberto ao público na
repartição em que estiver o processo ou deva ser praticado o
ato, ou quando for encerrado antes do horário normal.
Art.
61
- Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de
praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o
realizou por justa causa (Lei nº 10.941, art. 9º).
Subseção
III
Das
Intimações
Art.
62
- As intimações dos atos processuais serão efetuadas de
ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado,
a identificação do auto de infração e do processo, a
indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local
para o seu atendimento (Lei nº 10.941, art. 10).
Art.
63
- As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta
registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado
no Diário Oficial do Estado (Lei nº 10.941, art. 11).
§
1º
- A intimação pessoal será feita mediante ciência do
destinatário ou de seu representante habilitado.
§
2º
- Havendo recusa quanto ao recebimento ou não estando
presente para o ato o destinatário ou seu representante
habilitado, a intimação será feita por carta registrada
expedida para o endereço por ele indicado, com aviso de
recebimento, ou por edital.
§
3º
- Quando a intimação for feita por edital, o interessado
será cientificado da publicação mediante comunicação
expedida por registro postal, salvo se não houver indicado o
endereço.
§
4º
- Considerar-se-á feita a intimação:
1
- se pessoal, na data da respectiva ciência;
2
- se por carta registrada, na data constante do aviso de
recebimento;
3
- se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de
sua publicação.
§
5º
- Para os fins deste artigo, equipara-se à carta registrada
com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio
eletrônico, para endereço autorizado pelo destinatário,
cujo recebimento seja certificado por documento idôneo.
§
6º
- Quando o autuado estiver representado no processo por
procurador, para o endereço deste também será expedida
intimação, salvo se houver expressa manifestação em
contrário do outorgante.
§
7º
- Nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 4º deste
artigo, a contagem do prazo para a prática de ato processual
poderá ser prorrogada, a requerimento do interessado, na
exata quantidade de dias de eventual atraso na
disponibilização dos autos na repartição competente,
situação esta que deve ser cabalmente atestada pelo Chefe da
mesma.
Subseção
IV
Das
Nulidades
Art.
64
- A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que
dele dependam diretamente (Lei nº 10.941, art. 12).
Parágrafo
único
- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por
quem lhe deu causa.
Art.
65
- As incorreções ou omissões do auto de infração não
acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos
suficientes para se determinar com segurança a natureza da
infração e a pessoa do infrator (Lei nº 10.941, art. 13).
Art.
66
- Os erros existentes no auto de infração poderão ser
corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior
imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa,
cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para
apresentação de defesa ou pagamento do débito fiscal com
desconto previsto em lei (Lei nº 10.941, art. 14).
Parágrafo
único
- Apresentada a defesa, as correções possíveis somente
poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento, ou por
determinação deste.
Art.
67
- Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e
os de capitulação da infração ou da penalidade serão
corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão
de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação da
nulidade (Lei nº 10.941, art. 15).
§
1º
- Quando da correção resultar penalidade de valor
equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado,
expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do
débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído
no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
§
2º
- A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de
infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos
autos, não caracteriza erro de fato.
§
3º
- O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades
existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§
4º
- As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa,
devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a
nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou
retificados.
§
5º
- Saneadas as irregularidades, será devolvido ao autuado o
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com
desconto previsto à época da lavratura do auto de
infração, ou para apresentação da defesa, conforme o
disposto no art. 83.
Subseção
V
Das
Partes e dos seus Procuradores
Art.
68
- Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade,
atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé,
sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas oralmente ou
por escrito (Lei nº 10.941, art. 17).
Parágrafo
único
- Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele
que, embora advertido, insistir no uso de expressões
injuriosas, mandando riscá-las, quando escritas, de ofício
ou a requerimento do ofendido.
Art.
69
- Será dada vista dos autos ao interessado ou representante
habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o
processo (Lei nº 10.941, art. 18).
§
1º
- A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por
termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e
pelo interessado ou representante habilitado.
§
2º
- A retirada do processo para vista fora da repartição será
concedida nos termos de lei que a estabeleça, no decurso de
prazo processual.
§
3º
- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo
será retirado e devolvido na repartição referida no caput,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Subseção
VI
Das
Provas
Art.
70
- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos
obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade
dos fatos controvertidos (Lei nº 10.941, art. 19).
Art.
71
- As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de
infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou
ocorrência de fato superveniente (Lei nº 10.941, art. 20).
§
1º
- Nas situações excepcionadas no caput, que devem ser
cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
§
2º
- Proferida decisão de primeira instância, só será
admitido o exame de novas provas em fase de recurso,
voluntário ou ordinário.
Art.
72
- A transcrição de documento eletrônico apresentada à
guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor
probante do documento eletrônico original, desde que,
cumulativamente:
I
- seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem
o respectivo arquivo eletrônico;
II
- o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a
assegurar a integridade da informação digital contida no
arquivo eletrônico.
§
1º
- Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o
processo do qual resulte a visualização, em impresso, do
documento eletrônico original.
§
2º
- Ter-se-á como comprovada a integridade do documento
eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a uma
ou mais chaves codificadas geradas por programa de
informática especialmente projetado para a autenticação de
dados informatizados, de tal sorte que, na hipótese de
posterior alteração do referido documento, a codificação
seja invalidada.
§
3º
- Será assegurado ao contribuinte o direito à impugnação
do documento eletrônico transcrito pelo fisco, incumbindo-lhe
o ônus de demonstrar, inclusive por meios técnicos, a
possível ocorrência de erro ou de qualquer outro evento
capaz de invalidar, parcial ou totalmente, o valor probante do
documento, sob pena de se terem por exatos os dados
respectivos.
Art.
73
- Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos
recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte,
admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos
referidos documentos, a juntada ao auto de infração de
demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos
estejam individualmente discriminados, sempre que,
alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido:
I
- obtido mediante transcrição de documentos eletrônicos
criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos
pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos
correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo
anterior;
II
- elaborado com base em documentos eletrônicos criados pelo
contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco,
desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes
documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III
- especialmente elaborado para instruí-lo, desde que sejam
anexados ao auto de infração originais ou cópias dos
respectivos documentos de acordo com critério de amostragem,
em que a sua quantidade seja suficiente para comprovar, de
forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento,
a ocorrência da infração.
§
1º
- O contribuinte deverá apontar os erros ou incorreções
eventualmente existentes no demonstrativo anexado ao auto de
infração nos termos deste artigo, fazendo-o de forma
objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção
encontrada e com apresentação da correspondente
comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele
constantes.
§
2º
- Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo
contribuinte, nos quais estejam caracterizados elementos de
prova de infrações, poderão ser restituídos ao
contribuinte, que deverá conservá-los pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos ou, caso o processo administrativo ou judicial
permaneça pendente após esse prazo, até a sua decisão
definitiva, sob pena de se reputarem verdadeiras as
respectivas acusações.
Seção
IV
Da
Competência
Art.
74
- A competência dos órgãos de julgamento de primeira
instância será determinada pelo domicílio do peticionário
ou autuado ou pelo lugar em que foi constatada a infração
(Lei nº 10.941, art. 21).
Art.
75
- O órgão de julgamento poderá determinar diligências
necessárias à instrução do processo (Lei nº 10.941, art.
22).
Art.
76
- O órgão de julgamento apreciará livremente a prova,
devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu
convencimento (Lei nº 10.941, art. 23).
Art.
77
- O órgão de julgamento poderá aplicar o princípio da
eqüidade, desde que limitado a prazos e requisitos
processuais (Lei nº 10.941, art. 24).
Art.
78
- Enquanto não for inscrito o débito na dívida ativa, a
decisão de qualquer instância administrativa que contiver
erro de fato será passível de retificação, devendo o
processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão
de julgamento (Lei nº 10.941, art. 16).
Art.
79
- A multa aplicada nos termos do art. 527 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, poderá
ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo,
desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude
ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto
(Lei nº 10.941, art. 44).
§
1º
- Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no §
7º do art. 527 citado no caput.
§
2º
- Não poderão ser relevadas, na reincidência, as
penalidades previstas na alínea a do inciso VII do
art. 527 citado no caput.
§
3º
- Para aplicação deste artigo, serão levados em
consideração, também, o porte econômico e os antecedentes
fiscais do contribuinte.
Seção
V
Dos
Impedimentos
Art.
80
- É vedado o exercício da função de julgamento, em
qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo
em julgamento, tenham (Lei nº 10.941, art. 25):
I
- atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, ou
como Representante Fiscal;
II
- atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III
- interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
IV
- vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de
advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa
de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o
mandatário constituído por quem figure como parte no
processo.
§
1º
- A parte interessada deverá argüir o impedimento, em
petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§
2º
- O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o
argüido, se necessário.
§
3º
- A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por
motivo de foro íntimo.
Seção
VI
Da
Primeira Instância
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
81
- O julgamento em primeira instância administrativa será
efetuado em juízo singular, por servidores das classes de
Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em
órgãos subordinados a Delegacias Tributárias de Julgamento
da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda (Lei nº 10.941, art. 40).
Art.
82
- Apresentada defesa, ou findo o prazo sem que seja
apresentada, o processo deve ser, como regra, imediatamente
encaminhado ao órgão de julgamento de primeira instância
administrativa (Lei nº 10.941, art. 29).
Parágrafo
único
- Por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, exceções a essa regra poderão ser
estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver
manifestação do autuante ou da Representação Fiscal em
face de argumentos ou novas provas apresentadas com a defesa,
quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a
versão dada pelo fisco.
Art.
83
- A defesa será apresentada na repartição pública
competente, nela devendo constar (Lei nº 10.941, art. 30):
I
- a autoridade a quem é dirigida;
II
- a qualificação do autuado e a identificação do
signatário;
III
- as razões de fato e de direito sobre as quais se
fundamenta.
Parágrafo
único
- A defesa deverá ser instruída com os documentos,
demonstrativos e demais elementos materiais destinados a
comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres
técnicos que o autuado entender necessários para o pleno
esclarecimento da matéria controvertida.
Art.
84
- A decisão será proferida por escrito, aplicando o direito
aos fatos apurados, fundamentadamente (Lei nº 10.941, art.
31).
Subseção
II
Do
Recurso de Ofício
Art.
85
- Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda
Pública do Estado, deve ser interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido,
relevado ou cancelado, em montante igual ou superior a 500
(quinhentas) UFESPs (Lei nº 10.941, art. 32).
§
1º
- Para cálculo do referido montante serão computados os
valores correspondentes a imposto, multa, atualização
monetária e juros de mora.
§
2º
- Apresentado o recurso, será o processo submetido à
Representação Fiscal para os fins do inciso VI do art. 26.
§
3º
- O recurso de ofício será decidido pelo Delegado
Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que
houver proferido a decisão recorrida.
Subseção
III
Do
Recurso Voluntário
Art.
86
- Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda
Pública do Estado, poderá o autuado interpor uma só vez
recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento
que a proferiu, quando o débito fiscal exigido tenha valor
que não exceda o equivalente a 2000 (duas mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para
esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa,
atualização monetária e juros de mora, devidos na data da
interposição do recurso (Lei nº 10.941, art. 33).
§
1º
- O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do
recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§
2º
- Apresentado o recurso, será o processo submetido à
Representação Fiscal para os fins do inciso VII do art. 26.
§
3º
- O recurso voluntário será decidido pelo Delegado
Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que
houver proferido a decisão recorrida.
Seção
VII
Da
Segunda Instância
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
87
- O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto
nº 7.184, de 5/6/1935, tem independência quanto a sua
função judicante, cabendo-lhe o julgamento em segunda
instância administrativa (Lei nº 10.941, arts. 41 e 42).
Art.
88
- Poderão ser interpostos, perante o Tribunal de Impostos e
Taxas, os seguintes recursos (Lei nº 10.941, art. 34):
I
- recurso ordinário;
II
- recurso especial.
§
1º
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer.
§
2º
- Considera-se aceitação tácita a prática de ato
incompatível com a intenção de recorrer.
Art.
89
- O interessado poderá fazer sustentação oral perante o
Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que
haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a
interposição de recurso ou para a apresentação de
contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza
própria do recurso (Lei nº 10.941, art. 35).
Subseção
II
Do
Recurso Ordinário
Art.
90
- O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira
instância, poderá interpor recurso ordinário para o
Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido
tenha valor que exceda o equivalente a 2000 (duas mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,
considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes
a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora,
devidos na data da interposição do recurso (Lei nº 10.941,
art. 36).
§
1º
- O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do
recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§
2º
- Apresentado o recurso, será o processo submetido, como
regra, à Representação Fiscal, para que responda e elabore
parecer.
§
3º
- Por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, exceções à regra do parágrafo anterior
poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de
haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou
novas provas apresentados com o recurso, quando impliquem,
quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo Fisco.
§
4º
- O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento
da matéria de fato e de direito impugnada.
Subseção
III
Do
Recurso Especial
Art.
91
- Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como
pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a
interpretação da legislação adotada pelo acórdão
recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado,
proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e
Taxas (Lei nº 10.941, art. 37).
§
1º
- O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal,
deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a
identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os
respectivos fundamentos, a indicação da decisão
paradigmática, bem como a demonstração precisa da
divergência, sem o que não será admitido o recurso.
§
2º
- Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do
processo com cópia da primeira decisão indicada, por
divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a
apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso,
se for o caso.
§
3º
- Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo,
os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência da decisão recorrida ou da intimação da
interposição do recurso.
§
4º
- Na hipótese de ambas as partes terem condições para
recorrer, o prazo, de que trata o parágrafo anterior, será
deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e
posteriormente ao autuado, quando, então, no prazo de 30
(dias), contados da intimação, deverá contra-arrazoar
eventual recurso interposto e, em querendo, interpor também o
recurso especial.
§
5º
- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contra-arrazoar,
quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§
6º
- Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial pode ser
interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de
repartição fiscal, e, também, mediante representação da
Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas.
§
7º
- Admitido e processado, o recurso especial será submetido a
julgamento pelas Câmaras Reunidas.
Art.
92
- A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em
Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do
Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão,
depende, para o seu cumprimento, de homologação do
Coordenador da Administração Tributária, referendada pelo
Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser
dispensado, de conformidade com o disposto em resolução (Lei
nº 10.941, art. 38).
§
1º
- Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado
entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido
na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado,
considerados para esse fim os valores correspondentes a
imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§
2º
- A decisão proferida nos termos do caput deste artigo
tem caráter definitivo na esfera administrativa.
Subseção
IV
Das
Súmulas
Art.
93
- Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas
Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a
integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos
e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante
no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda
instâncias administrativas (Lei nº 10.941, art. 39).
§
1º
- A proposta a que alude o caput, antes de submetida à
deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo
Coordenador da Administração Tributária.
§
2º
- A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o
mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.
Subseção
V
Da
Reforma dos Julgados Administrativos
Art.
94
- Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do
Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3
(dois terços) do total de votos dos juízes presentes à
sessão, cuja interpretação da legislação tributária
divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários (Lei nº 10.941, art. 63).
§
1º
- Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado
entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido
na decisão reformanda, seja cancelado, reduzido ou relevado,
considerados, para esse fim, os valores correspondentes a
imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§
2º
- Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos
dois anos da data da sessão em que foi proferida a decisão,
ou com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário
dela decorrente.
Art.
95
- Incumbe ao Diretor da Representação Fiscal propor a
reforma referida no artigo anterior (Lei nº 10.941, art. 64).
Art.
96
- O pedido de reforma será feito mediante representação
fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e
Taxas, que determinará a intimação do autuado para que
responda no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.941, art.
65).
Parágrafo
único
- Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o
processo será distribuído a juiz designado relator, que
terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão, pelas
Câmaras Reunidas.
Subseção
VI
Disposições
Gerais
Art.
97
- A Administração poderá, mediante a edição de atos
normativos, estabelecer outras disposições aplicáveis ao
processo administrativo tributário de que trata este decreto
(Lei nº 10.941, art. 72).
Art.
98
- Não se compreendem nas competências da primeira e segunda
instâncias administrativas, de que trata este decreto, as
questões relativas a pedidos de compensação ou
restituição, reconhecimento de isenção ou imunidade de
tributos e demais receitas (Lei nº 10.941, arts. 73 e 74).
CAPÍTULO
VII
Dos
Juízes e das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
99
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e
Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das
Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre
os juízes, por proposta do Coordenador da Administração
Tributária (Lei nº 10.941, art. 46).
Art.
100
- A distribuição dos juízes efetivos pelas Câmaras, no
início de cada mandato, e as transferências em seu decurso
serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária,
referendadas pelo Secretário da Fazenda.
Art.
101
- As sessões das Câmaras são realizadas com a presença
mínima de dois terços dos juízes que as constituem e suas
decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu
Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como
juiz, o voto de desempate.
Seção
II
Das
Nomeações dos Juízes
Art.
102
- O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em
1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos
correspondentes ao início e término do período da
nomeação (Lei nº 10.941, art. 53).
§
1º
- As nomeações dos juízes serão processadas antes do final
do mandato anterior, sendo permitida a recondução.
§
2º
- Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por
juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do
período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.
Art.
103
- Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras
Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão
nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação
prevista na lei regulamentada por este decreto (Lei nº
10.941, art. 51).
Art.
104
- Os juízes servidores públicos, todos portadores de título
universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do
Estado, especializados em questões tributárias, indicados
pelo Secretário da Fazenda (Lei nº 10.941, art. 54).
Parágrafo
único
- O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os
lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na
Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá 1/6 (um sexto)
do número total dos juízes servidores públicos.
Art.
105
- Os juízes contribuintes, todos portadores de título
universitário, de reputação ilibada e reconhecida
especialização em matéria tributária, com mais de 5
(cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do
Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão
nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados pelas
entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes
(Lei nº 10.941, art. 55).
Parágrafo
único
- É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor
que esteja no exercício de função ou cargo público.
Art.
106
- Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso
prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante
o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este
empossados (Lei nº 10.941, art. 56).
Art.
107
- Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do
Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado
posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do
Estado (Lei nº 10.941, art. 57).
Seção
III
Do
Exercício dos Juízes
Art.
108
- Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não
poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos
neste decreto (Lei nº 10.941, art. 58).
Art.
109
- Perderá o mandato o juiz que (Lei nº 10.941, art. 59):
I
- usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o
exame e julgamento de processos ou que, no exercício da
função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II
- retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias
além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem
motivo justificável;
III
- faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30
(trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo
de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por
serviço autorizado fora da sede;
IV
- renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda
e por este acolhido.
§
1º
- Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do
mandato será declarada por iniciativa do Presidente do
Tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo
regular.
§
2º
- Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior,
poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração dos
fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo
disciplinar instaurado, a perda do mandato.
Art.
110
- As licenças por motivo de doença serão concedidas pelo
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por tempo
indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias. Em caso de afastamento por tempo
superior ao referido, a competência é do Coordenador da
Administração Tributária.
Art.
111
- O pedido de licença do Presidente do Tribunal de Impostos e
Taxas será dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art.
112
- Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por
sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o
Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 162, de
18/11/1969, e pelas Leis Complementares nºs 712, de
12/4/1993, 755, de 9/5/1994 e 808, de 28/3/1996 (Lei nº
10.941, art. 60).
Art.
113
- Relativamente às atividades de Juiz Funcionário integrante
da classe de Agente Fiscal de Rendas, quando exercidas em
caráter exclusivo, será atribuído pro labore e
prêmio de produtividade, observadas as normas contidas na Lei
Complementar nº 567, de 20/7/1988, e suas alterações.
Seção
IV
Das
Competências dos Juízes
Art.
114
- Aos Juízes compete:
I
- relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II
- proferir votos nos julgamentos;
III
- propor à Câmara que sejam determinadas diligências
necessárias à instrução dos processos;
IV
- observar os prazos para restituição dos processos em seu
poder;
V
-
solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para
exame e apresentação de voto em separado;
VI
- sugerir medidas de interesse do Tribunal de Impostos e Taxas
e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
VII
- outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento
Interno do Tribunal.
Parágrafo
único
- Compete aos Presidentes das Câmaras proferirem, quando for
o caso, além de seu voto como Juiz, o voto de desempate.
Seção
V
Das
Câmaras Julgadoras
Art.
115
- As Câmaras Efetivas, em número de 8 (oito), identificadas
por numeração ordinal, serão compostas, cada uma delas, de
6 (seis) juízes, sendo 3 (três) juízes servidores públicos
e 3 (três) juízes contribuintes, nomeados na forma da Lei
nº 10.941, de 25/10/2001 (Lei nº 10.941, art. 49).
Art.
116
- Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por
julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária,
mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos
e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com
duração limitada, prorrogável se necessário, constituídas
paritariamente de forma igual à das Câmaras Efetivas e com
iguais atribuições, denominadas também segundo sua
numeração ordinal (Lei nº 10.941, art. 50).
Parágrafo
único
- As Câmaras Temporárias de que trata este artigo,
identificadas por numeração ordinal, terão composição
paritária, igual à das Câmaras Efetivas, e as mesmas
atribuições.
Art.
117
- As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das
Câmaras Efetivas em funcionamento, em conformidade com o
previsto na Lei nº 10.941, de 25/10/2001, neste decreto e no
Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas (Lei nº
10.941, art. 47).
Art.
118
- Compete às Câmaras Reunidas elaborar, aprovar e modificar
o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, com a
aprovação do Secretário da Fazenda, bem como dirimir
dúvidas na sua interpretação (Lei nº 10.941, art. 48).
Art.
119
- As sessões das Câmaras são realizadas com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos juízes que as constituem e
suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao
seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como
juiz, o voto de desempate (Lei nº 10.941, art. 52).
Art.
120
- Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Câmaras são
designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por
proposta do Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo
único
- As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas são presididas,
respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal
de Impostos e Taxas.
Art.
121 -
As sessões de Câmaras Reunidas são presididas pelo
Presidente do Tribunal e, na sua ausência, pelo
Vice-Presidente; na falta de ambos, pelo Presidente da Câmara
Efetiva de menor número ordinal presente.
Art.
122
- Os Presidentes das Câmaras Efetivas e Temporárias são
substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo
correspectivo Vice-Presidente e, na ausência concomitante
deste, pelo juiz mais idoso, da mesma Câmara, presente à
sessão.
Art.
123
- A distribuição dos juízes pelas Câmaras e as
designações dos Secretários nas mesmas serão feitas por
ato do Coordenador da Administração Tributária, com
aprovação do Secretário da Fazenda (Lei nº 10.941, art.
53, § 3º).
Parágrafo
único
- Quando da distribuição, será indicada a ordem de
suplência, para efeito de substituição nas Câmaras
Efetivas.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
124
- As metas de desempenho dos órgãos envolvidos com o
contencioso administrativo tributário serão fixadas por ato
do Coordenador da Administração Tributária, com a
aprovação do Secretário da Fazenda, até o mês de dezembro
de cada ano para vigorarem no seguinte.
Art.
125
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano,
quando, então, ficarão revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 49.602, de 14/5/1968.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Transitórias
Art.
1º -
As unidades das Delegacias Tributárias de Julgamento serão
instaladas e colocadas em funcionamento em 1º de maio do
corrente ano.
Art.
2º
- A partir do funcionamento das Delegacias Tributárias de
Julgamento, ficam extintas as Equipes de Julgamento das
Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo
único
- Os acervos patrimoniados utilizados pelas Equipes de
Julgamento serão transferidos para a Delegacia Tributária de
Julgamento com jurisdição nos respectivos municípios,
quando da extinção daquelas.
Art.
3º
- No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
publicação deste decreto, deverá ser publicado o Regimento
Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - RITIT, referendado
pelo Secretário da Fazenda (Lei nº 10.941, art. 79,
parágrafo único).
Art.
4º
- O mandato dos juízes iniciado em 1º/1/2001 expirará em
31/12/2003 (Lei nº 10.941, art. 75).
Art.
5º
- O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela
lei vigente na data em que foi proferida a decisão
recorrível (Lei nº 10.941, art. 71).
(DOE
Executivo, Seção I, 10/4/2002, p. 4)
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