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Continuação
do Editorial
criminalidade,
as sedes do Poder Judiciário não podem estar à mercê da
bandidagem. Esses prédios abrigam os operadores do direito, todos
imbuídos em preservar a cidadania, fazer respeitar a lei e, dia
após dia, ato após ato, combater todos os fenômenos que de alguma
forma possam conspurcar o almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto,
não se pode permitir que a insegurança das ruas entre pelas portas
abertas do Judiciário bandeirante e dele remova o seu bastião de
poder, na luta social contra os inadmissíveis abusos da
criminalidade. Perder mais esse, entre os últimos recantos de
segurança do Estado, seria como perder batalha capital, de modo a
sugerir uma rendição para breve. Isto não se pode permitir,
reafirmamos, e a reação, estamos todos de acordo, há de ser
enérgica a ponto de arrefecer, rapidamente, essa desmedida ousadia,
pouco importando de onde ela venha. E tem de ser agora.
Mas,
a pretexto de combater esse dilacerante estado de coisas, alguns
juízes paulistas têm determinado medidas que afetam o regular
exercício da advocacia, senão surrupiam dela a sua inerente
dignidade.
O
fato é que, em alguns fóruns da Justiça estadual, magistrados
têm baixado normas e ordens, no sentido de que todo aquele que
deseje ingressar num determinado prédio forense deva ser
identificado e revistado. E, por conta desse tipo de orientação,
advogados são revistados, sendo obrigados a abrir suas maletas de
trabalho, advogadas são obrigadas a devassar a intimidade de suas
bolsas, tudo isso em flagrante arrepio da lei.
É
preciso lembrar aos que gerenciam as sedes do Poder Judiciário que
advogados, juízes, promotores, funcionários forenses, estamos
todos do mesmo lado nessa guerra, aliás, cuja única baixa, até
aqui, se deu entre nós, vitimando um colega, prestes a ingressar na
advocacia, tratando-se de Estagiário inscrito na OAB, já com
aprovação no exame de ordem.
Não
fora por essa trágica circunstância, e pela confluência de
objetivos, bastaria conhecer o mandamento constitucional, inserto no
artigo 133, para compreender que formamos a mesma face de uma moeda.
Ademais,
a lei considerou direito do advogado a inviolabilidade de seus
arquivos - e nisto estão incluídos seus documentos, pastas ou
bolsas, enfim, tudo quanto possa portar documentos de clientes -,
bem como assegura que todo profissional da advocacia possa ingressar
livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial (art. 7º, II e VI, letra "c", da
Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia).
Ainda
quanto à ilegalidade da revista procedida contra advogado, em pleno
exercício da profissão, é inadmissível, também, por força do
artigo 244 do Código de Processo Penal, que, ao tratar da busca
pessoal, tendo em vista qualquer cidadão, impõe como seu requisito
que haja fundada suspeita.
A
revista ou busca pessoal, por exigência da lei, não pode ser
procedida aleatoriamente, e mais grave se torna a ilegalidade quando
se volta para advogados, sobre quem a lei própria veda que se
proceda a algum ato de violação do sigilo profissional.
A
Associação dos Advogados de São Paulo, mesmo diante do
inominável abuso que facções criminosas vêm desfechando contra
prédios judiciários, permanecerá inflexível contra todo e
qualquer ato que viole prerrogativa profissional de advogado,
especialmente essas que maculam a dignidade de toda uma categoria,
voltada aos mais altos objetivos da Justiça.
Cabe
ainda enfatizar que a tentativa de cercear o advogado e contra ele
praticar atos que afetem a sua dignidade, além de serem ilegais,
são absolutamente inócuos e desnecessários, pois nos episódios
que ocorreram até agora, e que motivaram o acirramento das medidas
de segurança nos foros, inexistiu algo que os relacionasse a algum
profissional da advocacia. Assim, a cada ato que se dirige a
advogado, perde-se o foco da segurança, de sorte a diminuir o
resultado sobre o objetivo dessas restrições.
Mesmo
os detectores de metal, cuja utilização tem sido divulgada para
breve, fará sentido desde que todos, sem distinção de nenhuma
espécie, entremos pela mesma porta e sejamos submetidos aos mesmos
rigores. Do contrário, mais uma vez, a classe dos advogados será
submetida a injustificada discriminação, que ao mesmo tempo em
que, frise-se, macula a dignidade profissional, enfraquece o sistema
de segurança, favorecendo a criminalidade.
Estamos
convencidos de que as mais altas autoridades judiciárias estarão
sensíveis a tais ilegalidades e, de certo, irão tomar todas as
providências para barrar essas medidas.
A
morte do colega Antonio José da Silva, no atentado ao Fórum de
São Vicente, no último dia 19 de fevereiro, não pode ter sido sem
razão. Em sua homenagem esperamos que os advogados sejam
respeitados em suas prerrogativas, que possam exercer a advocacia
livremente, bastando, para tanto, exibir a sua carteira de ADVOGADO.
Ou
vamos, nós advogados, permanecer na fila dos suspeitos?
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